Numero do processo: 11176.000245/2007-26
Data da sessão: Sun Feb 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Dec 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, HOMOLOGAÇÃO E DECADÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS FIXADAS NO CTN.
1 - Segundo a súmula n° 8 do Supremo Tribunal Federal, as regras relativas a homologação e decadência das contribuições sociais, diante da sua reconhecida natureza tributária, seguem aquelas fixadas pelo Código Tributário Nacional; II - Seja pela regra do art. 173 do CTN, seja pela do art. 150, § 4°, as contribuições ora lançadas estariam decadentes, tendo em vista o transcurso de ambos os prazos.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-000.343
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para acatar a preliminar de decadência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ROGERIO DE LELLIS PINTO
Numero do processo: 10865.000604/2008-03
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2005 a 31/08/2006
CONTRIBUIÇÕES A SEGURIDADE SOCIAL DECLARADAS EM GFIP.
As informações apuradas em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP são suficientes ao lançamento tributário. A não comprovação de erro no que declarado, confirma o acerto dos valores apurados.
JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. MULTA DE MORA. APLICABILIDADE.
A cobrança concomitante de juros e multa de mora está prevista na legislação tributária federal, conforme consta do relatório FLD - Fundamentos Legais do Débito, desse modo foi correta sua aplicação pela fiscalização previdenciária.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-001.915
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
assinado digitalmente
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
assinado digitalmente
Oséas Coimbra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior. André Luis Marsico Lombardi e Natanael Vieira dos Santos.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 15586.000322/2008-58
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações acessórias
Período de apuração: 01/01/2004 e 31/12/2004
Ementa:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. ART. 32A
DA LEI Nº 8.212/91. Visando salvaguardar o direito do trabalhador, preocupação do legislador constante na Lei 10.101/00, a existência de um procedimento bilateral, com
fito de delinear uma estrutura normativa interna que dê efetividade ao texto constitucional (art. 7º, inc. XI da CF/88), exclui o pagamento feito ao empregado da base de cálculo do tributo.
Os pagamentos realizados a título de participação nos lucros ou resultados da empresa sem atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos pela Lei nº 10.101/2000 impõem a incidência da contribuição social previdenciária.
Em relação à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória previdenciária, o seu cálculo final deve observar o disposto no artigo 32A, da Lei 8.212/91, nos termos da redação dada pela Lei 11.941/09.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.957
Decisão: Acordam os membros do colegiado, : I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 10830.007424/2003-37
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002
Simples Federal. Atividade Vedada. Representante Comercial
A Lei n º 9.317, de 1996, é clara. Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que preste serviços profissionais de representante comercial ou de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida (art. 9o., inciso XIII).
Numero da decisão: 1801-001.280
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
______________________________________
Ana de Barros Fernandes Presidente
(assinado digitalmente)
______________________________________
Maria de Lourdes Ramirez Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carmen Ferreira Saraiva, João Carlos de Figueiredo Neto, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ
Numero do processo: 11176.000172/2007-72
Data da sessão: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2000 a 31/01/2007
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I, do CTN.
Encontra-se atingido pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO LANÇAMENTO.
Há presunção de veracidade dos atos da administração pública que somente se sucumbem quando se demonstra o equívoco do alegado.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Decorre do art. 151, inciso III, do CTN.
Numero da decisão: 2803-000.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado, excluindo as competências até 11/2001, inclusive 13/2001 (13 º Salário de 2001), em razão da decadência, nos termos do art. 173, inciso I do CTN, mantendo as demais competências do lançamento.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Oseas Coimbra Junior, Gustavo Vettorato, Carolina Siqueira Monteiro de Andrade.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA
Numero do processo: 13056.000797/2003-01
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2000
SIMPLES FEDERAL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO ADE. É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa. (Súmula CARF nº 22). SÚMULAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. As decisões reiteradas e uniformes do CARF serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos membros do CARF (artigo 72 do Ricarf).
Numero da decisão: 1801-001.150
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em preliminar, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente momentaneamente a Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Maria de Lourdes Ramirez, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES
Numero do processo: 13977.000202/2007-41
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006
CONTRIBUIÇÕES PEVIDENCIÁRIAS. VALE TRANSPORTE. PERCENTUAL MENOR. NÃO INCIDÊNCIA. AGROINDÚSTRIA. ILEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO.
Agroindústria é o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros.
Não cumpridos os requisitos exigidos pela legislação, não se justifica o enquadramento da empresa como agroindústria.
O vale-transporte pago pela empresa não integra o salário de contribuição, vez que não possui natureza salarial, estando de acordo com o § 9º, artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-001.957
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento os valores relativos a vale transporte, dada a sua natureza indenizatória, relevando a multa do período de 05/2002 a 09/2004, devendo ser mantida aquela correspondente aos meses 10/2004 e seguintes e, que seja efetuado o cálculo da multa de acordo com o art. 32-A, I, da Lei nº. 8.212/91, na redação dada pela Lei nº. 11.941/09, e comparado aos valores que constam do presente auto, para que seja aplicado o mais benéfico à recorrente. A comparação dar-se-á no momento do pagamento ou do parcelamento do débito pelo contribuinte e, na inexistência destes, no momento do ajuizamento da execução fiscal. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Gustavo Vettorato. Fez sustentação oral, o seu representante legal, Advogado Dr. André Henrique Lemos, OAB/SC nº12269.
(assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
(assinado digitalmente)
Natanael Vieira dos Santos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Oseas Coimbra Júnior, Natanael Vieira dos Santos, Gustavo Vettorato e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS
Numero do processo: 11030.000285/2005-61
Data da sessão: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01.06.2000 a 30.09.200
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES ENCARGOS FINANCEIROS LÍQUIDOS.
Os encargos financeiros líquidos não compõem o custo agregado ao produto agropecuário e não podem ser excluídos da base de cálculo da COFINS.
PIS e COFINS. ALARGAMENTO BASE DE CÁLCULO. 9.718/98. Deve ser reconhecida e aplicada de oficio por qualquer autoridade administrativa a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3° da Lei n°9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3302-00.256
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir as receitas financeiras da base de cálculo do PIS.
Nome do relator: Alexandre Gomes
Numero do processo: 11020.003424/2005-27
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001
Ementa: ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DA ÁREA NÃO EXPLORADA E CONTEMPORÂNEA AO EXERCÍCIO FISCALIZADO
Não se pode deferir a isenção do ITR sobre a área de preservação permanente a partir de ADA protocolizado diversos anos após o fato gerador do imposto lançado, quando não há nos autos qualquer início de prova material que demonstre a existência da área de interesse ambiental preservada e não explorada no exercício fiscalizado, sob pena de haver uma completa dissociação entre os requisitos formais e substanciais para fruição da isenção legal. O contribuinte somente faz jus à isenção sobre a área de preservação permanente se houver prova da existência de tais áreas no exercício fiscalizado, tudo secundado por ADA, que, neste caso, pode até ser extemporâneo.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. RESERVA LEGAL E SERVIDÃO FLORESTAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO DESSAS ÁREAS À MARGEM DA MATRÍCULA DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E DE APRESENTAÇÃO DO ADA. REQUISITOS FORMAIS (ADA E AVERBAÇÃO CARTORÁRIA) EXTEMPORÂNEOS CUMPRIDOS DIVERSOS ANOS APÓS O FATO GERADOR DO IMPOSTO LANÇADO. NECESSIDADE DA JUNTADA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DESSAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NO EXERCÍCIO FISCALIZADO PARA FRUIÇÃO DA ISENÇÃO LEGAL.
Para fruição da isenção sobre as áreas de utilização limitada, são necessárias a averbação cartorária dessas áreas e a apresentação do ADA, requisitos que podem ser cumpridos até extemporaneamente, desde que haja nos autos
início de prova material que comprove a existência da área de utilização limitada no exercício fiscalizado. Não havendo qualquer início de prova material da existência das áreas de utilização limitada no exercício autuado, deve-se indeferir a benesse legal.
Numero da decisão: 2102-000.529
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10120.001318/2006-07
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto Sobre A Propriedade Territorial Rural-ITR
Exercício: 2002
ITR - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA.
A regra expressa no artigo 17-O da Lei n° 6.938/81, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.165/2000, não é taxativa quanto à exigência de apresentação tempestiva do ADA para fins de exclusão da base de cálculo do ITR das áreas de preservação permanente e de utilização limitada. O ADA restringe-se a informações prestadas pelo contribuinte ao órgão ambiental acerca da existência de áreas de interesse ecológico.
Extrai-se do Manual de Perguntas e Respostas editado pelo IBAMA, no item n° 40, que a própria Administração Pública entende que o ADA tem efeito meramente declaratório, não sendo o único documento comprobatório da área de preservação permanente, podendo ser levado em conta, dentre outros, laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que especifique e discrimine a área de interesse ambiental. No caso, o contribuinte apresentou laudo e a materialidade da área sequer foi questionada pela recorrente.
Ainda de acordo com tal orientação, o Termo de Responsabilidade de Averbação da Reserva Legal e a própria averbação são formas de comprovação da existência desta área, sendo que, no caso em apreço, ambos os documentos são incontroversos. A verdade formal não pode se sobrepor à verdade material.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.015
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
