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4612554 #
Numero do processo: 10215.000699/2002-16
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1998 EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO À MARGEM DE REGISTRO PÚBLICO DO IMÓVEL RURAL. Por se tratar de condição essencial estabelecida em lei para a constituição de reserva legal, é imprescindível a averbação de tal área à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente. Assim sendo, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, a citada averbação deve ser anterior ao fato gerador da obrigação tributária. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.097
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Moisés Giaconelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage, que negaram provimento.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Caio Marcos Cândido

4615262 #
Numero do processo: 18471.001580/2006-75
Data da sessão: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2001 DECADÊNCIA, LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ausentes o dolo, a fraude ou a simulação, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN, ainda que não tenha havido pagamento antecipado_ Homologa-se no caso a atividade, o procedimento realizado pelo sujeito passivo, consistente em "verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo", inclusive quando tenha havido omissão no exercício daquela atividade. A hipótese de que trata o artigo 149, V, do Código, é exceção à regra geral do artigo 173, I. A interpretação do caput do artigo 150 deve ser feita em conjunto com os artigos 142, capta e parágrafo único, 149, V e VII, 150, §§ 1º, e 4º, 156, V e VII, e 17.3, I, todos do CTN. Desqualificar multa. Acolher preliminar de decadência.
Numero da decisão: 3301-000.080
Decisão: Acordam os Membros da Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em DESQUALIFICAR a multa e, por conseqüência, em ACOLHER a preliminar de decadência, nos termos do voto da Relatora„ Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Silvana Mancini Karam e Eduardo Tadeu Farah.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: Vanessa Pereira Rodrigues Domene

4615206 #
Numero do processo: 18192.000139/2007-93
Data da sessão: Tue Dec 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Dec 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração 01/03/2000 a 31/12/2006 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - APLICAÇÃO DISPOSITIVOS CTN -. COOPERATIVA DE TRABALHO. NOTAS FISCAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO. MULTA. TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO I - De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4° do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não II - Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal; III - A base de cálculo das contribuições relativas aos serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, será o valor bruto das notas fiscais ou faturas, quando não previstas contratualmente e não comprovados os gastos relativos a aquisição de materiais ou equipamentos; IV - Os órgãos julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-CARF não são competentes para apreciação da constitucionalidade ou legalidade das normas que amparam a constituição dos créditos tributários. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-000.302
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para, nas preliminares, excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 11/2001, anteriores a 1212001, com fundamento no I, artigo 173, do CTN, vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Marcelo Freitas de Souza Costa, que votaram em aplicar o § 4º , Art. 150 do CTN, nos termos do voto vencedor da relatora designada. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, conforme o voto do relator. Relatora Designada: Ana Maria Bandeira.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ROGÉRIO DE LELLIS PINTO

4612514 #
Numero do processo: 10166.014735/2001-71
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1999, 2002 Ementa: COMPENSAÇÃO: Comprovada parcialmente a existência do direito creditório pleiteado, deve ser homologada a compensação até o limite do montante reconhecido.
Numero da decisão: 1803-000.209
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, justificada e momentaneamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes

4459347 #
Numero do processo: 14041.000171/2008-22
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2003 a 30/09/2006 REMUNERAÇÃO INDIRETA - REMUNERAÇÃO - CONCEITO Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS Para ocorrer a isenção fiscal sobre os valores pagos aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados, a empresa deverá observar a legislação específica sobre a matéria. Ao ocorrer o descumprimento da Lei 10.101/2000, as quantias creditadas pela empresa aos empregados passa a ter natureza de remuneração, sujeitas, portanto, à incidência da contribuição previdenciária. O PRL pago em desacordo com o mencionado diploma legal integra o salário de contribuição. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-003.020
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso na questão da não integração ao Salário de Contribuição das verbas oriundas dos acordos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nos termos do voto da Relatora. Vencido o conselheiro Damião Cordeiro de Moraes. Acompanharam a votação por suas conclusões os conselheiros Marcelo Oliveira e Leonardo Henrique Pires Lopes; II) Por voto de qualidade: a) em negar provimento na questão da retificação da multa, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em retificar a multa. Marcelo Oliveira - Presidente. Bernadete De Oliveira Barros - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4367478 #
Numero do processo: 10680.007867/2005-51
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2002 RPPN. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO. O ART. 21 da lei nº 9.985, de 2000 impõe a obrigatoriedade de averbação da RPPN na matrícula do imóvel. Tal exigência se faz necessária para a comprovação da área de reserva, condição indispensável para sua exclusão na apuração da base de cálculo do ITR. ÁREAS DE PASTAGEM. EXCLUSÃO. A exclusão da área de pastagem para fins de apuração do grau de utilização do imóvel pressupõe a comprovação de estoque de animais em quantidade suficiente para, considerando-se os índices de lotação de animais, definidos tecnicamente, justificar a classificação da tal área como pastagem. Cabe ao contribuinte comprovar a existência dos animais. ITR. VTN. ARBITRAMENTO. UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO SIPT. Por determinação legal, o arbitramento do VTN com base nos dados do SIPT deve levar em conta, necessariamente, as informações sobre aptidão agrícola. Não é válido o arbitramento realizado apenas com base nos dados sobre o valor médio declarado para a região, constante do sistema. Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 2201-001.736
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer o VTN - Valor da Terra Nua declarado. Assinatura digital Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente Assinatura digital Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator EDITADO EM: 10/09/2012 Participaram da sessão: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Rayana Alves de Oliveira França.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

4614926 #
Numero do processo: 13984.000823/2004-92
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2000 EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Ofende o Princípio da Legalidade a imposição de condição que modifique a base de cálculo, com majoração do tributo, por ato infra-legal, no caso Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DECLARADA. A despeito da exigência de ADA, para fins de exclusão de área de proteção permanente da base de cálculo do ITR, a simples declaração não é suficiente para que seja procedida tal exclusão. É da essência do lançamento por homologação que a autoridade tributária possa intimar o contribuinte a fazer prova pelos meios cabíveis das informações contidas em sua declaração. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO À MARGEM DE REGISTRO PÚBLICO DO IMÓVEL RURAL. Por se tratar de condição essencial estabelecida em lei para a constituição de reserva legal, é imprescindível a averbação de tal área à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente. Assim sendo, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, a citada averbação deve ser anterior ao fato gerador da obrigação tributária. Recurso especial provido em parte
Numero da decisão: 9202-000.090
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da tributação a área de preservação permanente. Vencidos os conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage que deram provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Caio Marcos Cândido

4578294 #
Numero do processo: 10510.007808/2008-87
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. COFINS. ISENÇÃO. São isentas da Cofins apenas as receitas relativas às atividades próprias das instituições de educação, sem fins lucrativos, que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado. ATIVIDADES PRÓPRIAS. DEFINIÇÃO. ESTATUTO. Consideram-se atividades próprias da entidade aquelas para as quais as mesmas foram criadas e que tenham sido previstas em seu Estatuto, independentemente da sua fonte de financiamento. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. A contribuição para o PIS/PASEP das entidades educacionais é determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3102-001.333
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro e Winderley Morais Pereira que negavam provimento exclusivamente em relação à exigência de COFINS.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

4615637 #
Numero do processo: 37306.001186/2007-74
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 08/03/2007 . CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SEBRAE, AO INCRA, AO SAT, AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO SÃO DEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. A contribuição destinada ao SEBRAE não é devida apenas por microempresa e empresa de pequeno porte. A cobrança das contribuições destinadas ao INCRA está prevista em lei, estando perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente. Quanto às empresas urbanas terem que recolher contribuição destinada ao INCRA, não há óbice normativo para tal exação. A cobrança das contribuições sociais do salário-educação é perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, é pacífico o entendimento nos tribunais superiores, chegando ao ponto de o STF ter publicado a Súmula de n ° 732. A exigência da contribuição para o financiamento dos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho é prevista no art. 22, II da Lei n ° 8.212/1991, alterada pela Lei n° 9.732/1998. Os conceitos de atividade preponderante, de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave; não precisariam estar definidos em lei, o Decreto é ato normativo suficiente para definição de tais conceitos, uma vez que tais conceitos são complementares e não essenciais na definição da exação. Não é de competência da autoridade administrativa a recusa ao cumprimento de norma supostamente inconstitucional. Toda lei presume-se constitucional e, até que seja declarada sua inconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame da matéria, deve o agente público, como executor da lei, respeitá-la. De acordo com a Súmula n ° 2 aprovada pelo Conselho Pleno do 2° Conselho de Contribuintes não pode ser declarada a inconstitucionalidade de norma pela Administração. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-000.107
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4611177 #
Numero do processo: 10830.006649/98-01
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/1988 a 30/09/1995 PIS. RESOLUÇÃO DO SENADO. Na hipótese de suspensão da execução de lei por resolução do Senado Federal, o prazo de cinco anos para apresentação do pedido, relativamente aos recolhimentos efetuados sob a vigência da lei inconstitucional, inicia-se na data da publicação da resolução. Como regra geral, a declaração de inconstitucionalidade de um certo ato normativo tem efeito "ex tune", não cabendo buscar a preservação visando a interesses momentâneos e isolados. Precedentes jurisprudenciais. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SEM RESPALDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível, na instância administrativa, a correção monetária de tributos recolhidos indevidamente que não obedeçam aos expressos ditames legais ou não tenham sido reconhecidos judicialmente. Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.
Numero da decisão: CSRF/02-03.656
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: 1) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial quanto a matéria "expurgos inflacionários". Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martinez López (Relatora), Manoel Coelho Arruda Junior e Antonio Carlos Guidoni Filho que davam provimento ao recurso; 2) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial quanto ao prazo para reconhecimento do direito creditório. Designado para redigir o voto vencedor quanto a matéria "expurgos inflacionários -, o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez Lopez