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4649613 #
Numero do processo: 10283.002128/99-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - A busca de tutela judicial importa em renúncia às instâncias do processo administrativo fiscal. Recurso não conhecido nesta parte. COFINS - JUROS DE MORA - PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - NOVA FISCALIZAÇÃO - O depósito judicial efetivado no prazo previsto em lei e pelo montante integral do crédito tributário elide a cobrança de juros de mora. Deve tramitar até o final o processo administrativo que trata de matéria diferente da existente em ação judicial. Sem nexo de causalidade a ocorrência de nova fiscalização. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-08177
Decisão: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, na parte por opção pela via judicial; II) na parte conhecida, deu-se provimento em parte, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva

4652876 #
Numero do processo: 10410.000315/91-90
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS - A propositura de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto, tornando definitiva nesse âmbito a exigência do crédito tributário em litígio. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 201-75007
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por renúncia à esfera administrativa.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4649789 #
Numero do processo: 10283.003665/95-80
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: - Imposto de Importação. - Zona Franca de Manaus. Isenção. - A importação do insumo Malte de Cevada, destinado unicamente à fabricação de bebidas alcoólicas (cervejas e chopes), não retira do contribuinte o direito à suspensão do Imposto de Importação, suspensão esta que se torna isenção, quando tais bebidas são consumidas na Zona Franca de Manaus. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-33.917
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO

4649974 #
Numero do processo: 10283.006043/97-48
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: SUBFATURAMENTO - A ocorrência de subfaturamento não pode ser presumida; há de estar o fato satisfatória e concretamente comprovado no processo, por meio de elementos hábeis e idôneos, o que não ocorreu nos autos do presente processo. Não comprovada a alegação de que a autuada/importadora e a exportadora fossem jurídicas legalmente vinculadas. Portanto, preenchidos os requisitos, deve ser adotado como método de valoração o primeiro, ou seja, do valor da transação. Os "descontos incondicionais" são elementos de determinação do valor da transação, decorrentes da política interna daqueles que transacionam e como tais não devem constar na fatura comercial. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-29.163
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES

4652208 #
Numero do processo: 10380.012022/95-56
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ/DECORRÊNCIAS - EXERCÍCIOS 1990/92 - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA EM FACE DE ERRO DE FATO -PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO EM FACE DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA - VARIAÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – DEDUTIBILIDADE DE TRIBUTOS INCORRIDOS MAS NÃO PAGOS - AJUSTES NAS DECORRÊNCIAS - LANÇAMENTO DE PIS/FINSOSCIAL - TRD - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - Na ocorrência de evidente erro de fato, legitima-se representação de nulidade do julgado prolatado a nível da Câmara Julgadora, devendo outro ser proferido na boa e devida forma. Rejeita-se a prejudicial de cerceamento de direito de defesa em face do indeferimento de pedido de perícia feito impropriamente e da não necessidade da prova pela discussão de matéria de direito e matéria sujeita a prova exclusivamente documental. A variação monetária dos depósitos judiciais, enquanto mantidos eles à disposição do Juízo, não acarreta a necessidade do reconhecimento da receita de variação monetária ativa. Os tributos incorridos e não pagos, quando a legislação de regência se orientou pela necessidade de não serem eles de obrigatório recolhimento para efeito de aproveitamento fiscal,, são dedutíveis mesmo que falecendo a prova do pagamento correlatamente à dedução. Ajustam-se os lançamentos decorrentes ao âmbito do decidido no lançamento matriz. É indevido o lançamento do PIS ao amparo das disposições dos Decretos-Leis 2445/88 e 2449/88 , bem como a alíquota do Finsocial ao percentual excedente de o,5%. É indevida a incidência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991. A multa de 1% pelo atraso na entrega da declaração de rendimentos é incompatível e não acumulável com a multa de lançamento de ofício em relação aos créditos tributários assim apurados. (DOU 23/12/98)
Numero da decisão: 103-19.735
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLARAR a nulidade do Acórdão n° 103-18.877 de 16 de setembro de 1997 e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para em relação ao IRPJ, excluir da tributação as importâncias de NCZ$ 219.706,89; Cr$ 1.562.606,78 e Cr$ 9.078.441,35, nos exercícios financeiros de 1990, 1991 e 1992, respectivamente; ajustar as exigências reflexas em função do decidido em relação ao IRPJ; vencidos nesta parte os Conselheiros Edson Vianna de Brito e Cândido Rodrigues Neuber que negaram provimento quanto às verbas correspondentes à correção monetária de depósitos judiciais; excluir a exigência da Contribuição ao PIS; reduzir a aliquota aplicável à Contribuição ao FINSOCIAL para 0,5% (meio por cento); limitar a incidência do IRF apenas sobre as verbas correspondentes a omissão de receita caracterizada por suprimentos não comprovados; excluir a incidência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991; e excluir a exigência da multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire

4650737 #
Numero do processo: 10314.002224/97-45
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL O Produto, na forma como foi importado, trata-se de "tecido plano de poliamida aromática recoberto em ambas as faces com resina fenólica de cor verde" conforme identificado pelo LABANA, não se classificando na posição declarada pelo importador, nem naquela indicada pelo Fisco. Cabível a penalidade capitulada no art. 526, II, do Regulamento Aduaneiro porque a descrição das mercadorias pelo importador, nos documentos que instruíram o despacho, qual seja: "Tecido de fio de filamento sintético de poliamida aromática (aramida) sem fios de borracha marca TWARON (R) GREEN DIPPED PREPREG 3360 DTEX", não apresentou todos os elementos necessários à perfeita identificação do produto e ao correto enquadramento tarifário. RECURSO NEGADO
Numero da decisão: 302-34.280
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cuco Antunes, Luis Antonio Flora, Hélio Fernando Rodrigues Silva e Paulo Affonseca de Barros Faria Junior.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO

4650896 #
Numero do processo: 10314.004676/95-36
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: VALOR ADUANEIRO. A Fatura Comercial encontrada junto à mercadoria importada quando de sua conferência física, não tendo sido descaracterizada por prova idônea, representa o efetivo valor de transação (valor aduaneiro). Configurado o caso de declaração inexata do valor da mercadoria, cabível a multa do art. 4º., inciso I, da Lei nº 8.218/91. Não comprovada, entretanto, a hipótese de subfaturamento, inaplicável a penalidade prevista no art. 526, III, do R.A. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 302-34.132
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a penalidade do art. 526, inciso III, do RA, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES

4652357 #
Numero do processo: 10380.014590/2001-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS: OPERAÇÕES DE MÚTUO. FINANCIAMENTO DE PARTE DO ICMS DEVIDO. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. CARACTERIZAÇÃO. - A concessão de incentivos à implantação de indústrias consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado do Ceará, dentre eles a realização de operações de mútuo em condições favorecidas, notadamente quando presentes: i) a intenção da Pessoa Jurídica de Direito Público em transferir capital para a iniciativa privada; e ii) aumento do estoque de capital na pessoa jurídica subvencionada, mediante incorporação dos recursos em seu patrimônio, configura outorga de subvenção para investimentos. CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS. SERVIÇOS CENTRALIZADOS. RATEIO. DEDUTIBILIDADE. - Os serviços ou atividades que venham de ser executados de forma a atender a mais de um empreendimento pertencente ao mesmo Grupo Econômico, quando rateados seus custos ou despesas entre as diversas beneficiárias, mediante utilização de critérios objetivos e previamente estabelecidos, podem ser deduzidos como despesas operacionais. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO. DESISTÊNCIA. – Havendo expressa desistência do sujeito passivo do seu direito de recorrer de parte da exigência tributária mantida em primeira instância, o crédito tributário correspondente está definitivamente consolidado na esfera administrativa. Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-93.716
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

4651133 #
Numero do processo: 10320.001073/2001-49
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jul 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1997 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PAF - Verificada a ocorrência de obscuridade, omissão e contradição devem ser conhecidos e providos os Embargos de Declaração para que seja proferida nova decisão. ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. Somente pode ser considerada área de exploração extrativa, sem aplicação de índices de rendimento por produto, a área do imóvel rural explorada com produtos vegetais extrativos, mediante plano de manejo sustentado aprovado pelo IBAMA até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte. No caso, o plano de manejo sustentado foi aprovado após a ocorrência do fato gerador, razão pela qual, tal área não pode ser considerada para o exercício de 1997. EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS
Numero da decisão: 301-34628
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se e deu-se provimento aos Embargos de Declaração, para rerratificar o acórdão embargado, mantida a decisão prolatada que negou provimento ao recurso, proferindo novo relatório, voto e ementa em substituição ao acórdão anterior.
Nome do relator: Não Informado

4652065 #
Numero do processo: 10380.009931/2004-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO – Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de ofício, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, que no caso das empresas que optam em apurar seus resultados em base anual, ocorre ao final do ano-calendário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. IRPJ – SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO - PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL – ESTADUAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO – Incentivo financeiro concedido por governo estadual, a título de subvenção para capital de giro, não se traduz em “subvenção para investimento”, mormente quando não efetiva e especificamente aplicada pelo beneficiário nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado, mas sim para atender despesas correntes do beneficiário. IRPJ – INCENTIVO FISCAL – A isenção concedida para projeto de modernização não se estende a resultados correspondentes à produção anterior. IRPJ – AJUSTE DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – Possível a recomposição do lucro da exploração para efeito de base de cálculo dos incentivos de isenção ou redução do imposto, mesmo por ocasião de lançamento de ofício. IRPJ – MULTA ISOLADA - MULTA ISOLADA – Os incisos I e II “caput” e os incisos I, II, III e IV, § 1º, do art. 44, da Lei n. 9.430/96, devem ser interpretados de forma sistemática, sob pena da cláusula penal ultrapassar o valor da obrigação tributária principal, constituindo-se num autêntico confisco e num “bis in idem” punitivo, em detrimento do princípio da não propagação das multas e da não repetição da sanção tributária. TRIBUTAÇÃO REFLEXA – Tratando-se de lançamento reflexo, a decisão prolatada no lançamento matriz é aplicável, no que couber, ao lançamento decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-96.416
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER dos documentos apresentados após o início do julgamento e rejeitar a preliminar de decadência; no mérito: 1) Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso quanto a matéria subvenção, vencidos os Conselheiros Valmir Sandri (Relator) e Antonio José Praga de Souza; 2) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso quanto a matéria "projeto de modernização"; 3) Por unanimidade de votos, DAR provimento quanto a exclusão da CSL no lucro da exploração; 4) Por unanimidade de votos, apartar a exigência da multa de oficio isolada para que seja julgada em conjunto com o Processo nr. 10380.00852112004-73. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Caio Marcos Cândido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Valmir Sandri