Numero do processo: 15563.720055/2015-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES DE EMPRESA, RAT E TERCEIROS .
A exclusão do SIMPLES a partir de Ato Declaratório lavrado por autoridade competente implica no lançamento de ofício das contribuições previdenciárias de empresa e RAT, além das contribuições para outras entidades (terceiros).
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS SEM INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
Eventuais discordâncias a respeito da base de cálculo do lançamento devem vir acompanhadas de discriminativos e documentação comprobatória. Alegações genéricas quanto à incidência de contribuições sobre rubricas diversas não são suficientes para alterar o crédito regularmente constituído.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS A autoridade julgadora administrativa não possui atribuição para apreciar a arguição de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2.
MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
Comprovada a falta de declaração e recolhimento do tributo devido, cabe a aplicação da multa de ofício no percentual de 75% , nos termos art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996, devendo ser aplicada compulsoriamente pela autoridade lançadora em sua atividade vinculada.
Numero da decisão: 2201-012.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Weber Allak da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Weber Allak da Silva, Fernando Gomes Favacho (substituto integral), Cleber Ferreira Nunes Leite, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituta integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Luana Esteves Freitas, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça.
Nome do relator: WEBER ALLAK DA SILVA
Numero do processo: 12266.720907/2011-18
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3002-000.534
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após, retornem-se os autos, para julgamento do Recurso voluntário interposto.
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 13971.723143/2014-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. INADMISSIBILIDADE.
Não pode ser admitido Recurso de Ofício quando o valor desonerado for inferior ao limite previsto na Portaria MF nº 02/2023.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS
A autoridade julgadora administrativa não possui atribuição para apreciar a arguição de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2.
COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO.
É indevida a compensação de créditos tributários na via administrativa, com decisão judicial transitada em julgado e execução iniciada, sem a homologação da desistência da execução ou a renúncia expressa do direito à execução formalizada perante a autoridade jurisdicional.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS SEM INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
Eventuais discordâncias a respeito da base de cálculo do lançamento devem vir acompanhadas de discriminativos e documentação comprobatória. Alegações genéricas quanto à incidência de contribuições sobre rubricas diversas não são suficientes para alterar o crédito regularmente constituído.
FATOR DE ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. DISCORDÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF.
O CARF não detém competência para decidir sobre inconformismo do contribuinte acerca da definição do FAP especificado pelo Ministério da Previdência Social.
DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM.
A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida (inciso I do § 12 do art. 114 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF).
Numero da decisão: 2201-012.493
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: I) não conhecer do recurso de ofício, em razão do limite de alçada; II) não conhecer em parte do Recurso Voluntário, por incompetência do CARF; na parte conhecida, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Weber Allak da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Weber Allak da Silva, Fernando Gomes Favacho (substituto integral), Cleber Ferreira Nunes Leite, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituta integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Luana Esteves Freitas, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça.
Nome do relator: WEBER ALLAK DA SILVA
Numero do processo: 10183.902267/2013-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Dec 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011
DIREITO CREDITÓRIO. ERRO MATERIAL NO DACON. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL E IDÔNEA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
A mera alegação de erro material no DACON, desacompanhada de documentação hábil e idônea que comprove de forma inequívoca a liquidez e certeza do crédito pleiteado, não é suficiente para o reconhecimento do direito creditório.
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. LIMITES.
O princípio da verdade material não se presta a suprir a inércia probatória do contribuinte, devendo este demonstrar minimamente a origem e legitimidade dos créditos pleiteados.
Numero da decisão: 3302-015.257
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Celso Jose Ferreira de Oliveira (substituto integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
Numero do processo: 11065.723885/2015-75
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENTA. CONTRADIÇÃO.
São cabíveis embargos de declaração quando o acórdão contiver contradição entre a ementa e a fundamentação exposta ao longo do voto.
Numero da decisão: 9303-016.908
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para reconhecer a contradição consignada na Ementa do Acórdão recorrido, de forma que passe a ter a redação reproduzida na nova decisão, registrando a dissimilitude fática.
Assinado Digitalmente
Dionisio Carvallhedo Barbosa – Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Tatiana Josefovicz Belisário, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DIONISIO CARVALLHEDO BARBOSA
Numero do processo: 16095.720031/2019-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
IPI. NOTA FISCAL. PRODUTO. EFETIVA SAÍDA. INEXISTÊNCIA. MULTA.
Consoante expressamente disposto no art. 572, II, do RIPI/2010, incorrerão na multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribuído na nota fiscal, os que emitirem, fora dos casos permitidos, nota fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a produto isento.
SUJEITO PASSIVO. SOLIDARIEDADE.
De acordo com o art. 124, I, do CTN, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TERCEIROS.
Conforme art. 135, III, do CTN, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL. VÍCIO. NULIDADE. AUSÊNCIA.
O TDPF é instrumento interno de gerenciamento, controle e acompanhamento das atividades de fiscalização. Eventuais vícios, omissões, incorreções ou até mesmo ausência não configuram causa de nulidade do lançamento fiscal.
ATOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE. HIPÓTESES.
Nos termos do art. 59 do Decreto n. 70.235, de 1972, são nulos, além dos atos e termos lavrados por pessoa incompetente, os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
Numero da decisão: 3101-004.190
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos recursos voluntários interpostos pela sra. NOÊMIA LETÍCIA YOSHIDA INÁCIO e pelo sr. MARCOS ROBERTO MONTEIRO.
Em 15 de outubro de 2025.
Assinado Digitalmente
RAMON SILVA CUNHA – Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosemburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho.
Nome do relator: RAMON SILVA CUNHA
Numero do processo: 10480.734409/2012-73
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE APURAÇÃO ANUAL DO IRPF. AJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
Inexiste nulidade do Auto de Infração quando a fiscalização adota a apuração anual do imposto de renda, nos termos da legislação de regência, sendo a retenção na fonte mera antecipação do tributo devido no ajuste anual. Não demonstrados pelo contribuinte eventuais créditos, deduções ou divergências que teriam sido desconsiderados pela autoridade fiscal, não há vício a ser reconhecido.
IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ (RESP 1.192.556/PE). INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO PLENA DO PRECEDENTE REPETITIVO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que o abono de permanência possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo do IRPF. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.548.456/BA, assentou que o precedente repetitivo deve ser aplicado integralmente, sem modulação temporal de efeitos. Observância obrigatória pelo CARF, nos termos do art. 99 do RICARF/2023.
MULTA DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO DE QUE A UNIÃO NÃO PARTICIPA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
A decisão judicial proferida em processo no qual a União não integra o polo passivo não possui eficácia para suspender a exigibilidade de tributo federal, não sendo apta a impedir a constituição ou cobrança do crédito tributário. Não demonstrada a suspensão da exigibilidade, é legítima a aplicação da multa de ofício.
Numero da decisão: 2001-008.132
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relator
Assinado Digitalmente
Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Carmelina Calabrese (substituta integral), Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA
Numero do processo: 16707.002729/2001-92
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 203-00.686
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 10907.001888/2010-28
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3003-000.439
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornam-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto.
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN
Numero do processo: 17095.720327/2022-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2017
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 02).
LANÇAMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O Auto de Infração revestido das formalidades legais, lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam a matéria nele tratada, apresenta adequada motivação fática e jurídica, bem como os pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da Lei. Inexiste cerceamento de defesa quando o Auto de Infração e seus anexos obedecem a todos os requisitos essenciais de validade.
DIIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento (Súmula CARF nº 162).
INTIMAÇÃO. OCORRÊNCIA
Na intimação por via postal, é suficiente, para dar-se por cientificado o sujeito passivo, que seja encaminhada e recebida no domicílio fiscal eleito por ele. Considera-se feita a intimação, se por meio eletrônico, na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE.
A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei nº 11.196, de 2005, é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico) ou quando, após a vigência da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal (Súmula CARF nº 173).
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2017
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto de renda, à alíquota de quinze por cento.
GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO.INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Para fins de apuração de ganho de capital e respectiva tributação, por expressa previsão legal, é vedada a atualização monetária do custo de bens e direitos, desde 1º de janeiro de 1996.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2017
INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA.
Em se tratando de matéria tributária, não importa se a pessoa física cometeu a infração à legislação por boa-fé, ou ainda, se tal fato aconteceu por puro descuido ou desconhecimento. A infração tributária é objetiva, na forma do art. 136 do CTN.
MULTA DE OFÍCIO.
A multa de ofício é devida por força de lei, aplicável com base no princípio da presunção de legalidade e constitucionalidade das leis e da vinculação do ato administrativo do lançamento.
Numero da decisão: 2301-011.833
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e das matérias e documentos preclusos e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar provimento.
Sala de Sessões, em 4 de novembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral e Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY
