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4671753 #
Numero do processo: 10820.001772/99-63
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PAF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS - AJUSTES - A informação do sujeito passivo de que já teria ajustado os saldos compensáveis da Contribuição Social Sobre o Lucro que foram objeto de revisão de ofício, não obriga o cancelamento do instrumento lavrado para este fim. O Auto de Infração Para Alteração de Valores Compensáveis da Contribuição Social Sobre o Lucro é mandamental, visa adequar os valores informados nas declarações prestadas no cumprimento da obrigação acessória de informar, à verdade material dos fatos contábeis e fiscais. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS – COMPROVAÇÃO - A possibilidade de compensação de bases de cálculo negativas depende da comprovação de sua existência. São valores alimentados com as informações prestadas nas DIRPJ, consolidadas e acompanhadas no Demonstrativo da Base de Cálculo Negativas da Contribuição Social Sobre o Lucro (SAPLI). Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.503
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- auto eletrônico (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

4673467 #
Numero do processo: 10830.002204/95-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - No cálculo da correção monetária das demonstrações financeiras devem ser incluídas as parcelas correspondentes aos adiantamentos do valor residual, previstas nos contratos de arrendamento mercantil. CORREÇÃO MONETÁRIA DO ATIVO - Comprovado nos autos, a devida contabilização da correção monetária de bens do ativo imobilizado, sobre os quais se exige esta variação monetária, cancela-se o lançamento de ofício. OMISSÃO DE RECEITA - Provida esta parcela no recurso voluntário interposto, torna-se sem objeto o recurso de ofício. Recurso de ofício provido parcialmente.( D.O.U, de 04/05/98).
Numero da decisão: 103-19175
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE PARA RESTABELECER A TRIBUTAÇÃO SOBRE A VERBA CORRESPONDENE A CORREÇÃO MONETÁRIA DA ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (ARRENDAMENTO MERCANTIL).
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira

4670274 #
Numero do processo: 10805.000361/00-81
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NULIDADES – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – No caso concreto, ficou caracterizado que o auto de infração continha todos os elementos necessários ao lançamento do crédito tributário e ao exercício da ampla defesa e do contraditório. LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO- CORREÇÃO MONETÁRIA COMPLEMENTAR – Não tendo o sujeito passivo efetuado a correção monetária complementar na forma determinada em lei, é legítima a ação do fisco para, em procedimento de ofício, lançar a diferença de imposto sobre o lucro inflacionário daí advinda. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI LEI 8.200/91, (ART. 3º, I, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.682/93) – O Supremo Tribunal Federal, através do RE 201465/MG-MINAS GERAIS, concluiu pela constitucionalidade da Lei 8.200/91, com a redação dada pela Lei 8.682/93, pondo uma pá-de-cal na controvérsia outrora existente sobre essa matéria.. JUROS DE MORA - SELIC - Os juros de mora são devidos por força de lei, mesmo durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-lei nº 1.736/79, art. 5º; RI/94, art. 988, § 2º e RIR/99, art. 953, § 3º). E, a partir de 1°/04/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, por força do disposto nos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, c/c art. 161 do CTN.
Numero da decisão: 107-07.579
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanmidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes

4672888 #
Numero do processo: 10830.000653/97-76
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu May 13 00:00:00 UTC 1999
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - É nula a Notificação de Lançamento que não preencha os requisitos formais indispensáveis previstos nos incisos I a IV e parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 70235/72. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 107-05640
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Edwal Gonçalves dos Santos

4671957 #
Numero do processo: 10820.002736/97-73
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PIS - A) AÇÃO JUDICIAL - OBJETO DIVERSO DO ALEGADO - INADMISSIBILIDADE - A liminar concedida em sede de Mandado de Segurança, declarando ilegal e inconstitucional a Portaria que estabeleceu o regime de substituição tributária (distribuidoras) nas operações com combustíveis, não exime os postos revendedores do pagamento de tal exação. b) A declaração de inconstitucionalidade dos DL nºs 2.445/88 e 2.449/88 fez a contribuição continuar sendo disciplinada pelas LC nºs 07/70 e 17/73. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-06899
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4670141 #
Numero do processo: 10783.013397/96-08
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – COOPERATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - O chamado ato cooperativo auxiliar, prestado por profissionais não cooperados, não é abrangido pela não tributação assegurada aos atos cooperativos. Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 105-12962
Decisão: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos mesmos moldes do processo matriz. Vencidos os Conselheiros Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Ivo de Lima Barboza, que davam provimento. Defendeu o recorrente a Dra. VERA FLORES DA CUNHA (ADVOGADA/OAB Nº 154-B - SEÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO).
Nome do relator: José Carlos Passuello

4671116 #
Numero do processo: 10820.000169/00-51
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO A inconstitucionalidade reconhecida em sede de Recurso Extraordinário relativamente a empresa vendedora de mercadorias/mista não gera efeitos erga omnes, sem que haja Resolução do Senado Federal suspendendo a aplicação do ato legal inquinado (art. 52, inciso X, da Constituição Federal). Tampouco a Medida Provisória nº 1.110/95 (atual Lei nº 10.522/2002) autoriza a interpretação de que cabe a revisão de créditos tributários definitivamente constituídos e extintos pelo pagamento. DECADÊNCIA O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário (art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional). NEGADO PROVIMENTO PELO VOTO DE QUALIDADE.
Numero da decisão: 302-35688
Decisão: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Adolfo Montelo , relator, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Simone Cristina Bissoto e Paulo Roberto Cuco Antunes. A Conselheira Simone Cristina Bissoto fará declaração de voto. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.
Nome do relator: ADOLFO MONTELO

4672242 #
Numero do processo: 10825.000532/98-84
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR - 1994 - VALOR DA TERRA NUA Discutível nesta esfera de julgamento apenas o VTN incidente sobre o imóvel identificado, não sendo cabível a discussão sobre o VTNm fixado para o Município. Somente através de Laudo Técnico de Avaliação de Imóvel Rural, emitido por quem de direito, em conformidade com a legislação de regência, acompanhado das devidas comprovações, é possível reduzir o VTN de determinado imóvel, a um valor inferior ao VTNm fixado para o Município. Não atendida essa exigência pelo Recorrente, nega-se provimento ao Recurso quanto ao valor do ITR exigido e respectivas Contribuições. Multa de Mora - considerada improcedente a sua exigência em tais créditos tributários. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-34756
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do conselheiro relator.
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes

4671100 #
Numero do processo: 10820.000139/93-90
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COFINS - SIMULTANEIDADE DAS VIAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAL - 1 - As questões postas ao conhecimento do judiciário, implica em impossibilidade de discutir o mesmo mérito na instância administrativa, seja antes ou após o lançamento, posto que as decisões daquele Poder têm ínsitas os efeitos da res judicata. Todavia nada obsta que se conheça do recurso, quanto à legalidade do lançamento em si, que não o mérito litigado no Judiciário. 2 - Não subsiste a multa de ofício e juros de mora cobrados em relação ao valor depositado judicialmente, desde que no prazo de vencimento do tributo. Os depósitos judiciais só suspendem a exigibilidade se efetuados no montante integral. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-72424
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Jorge Freire

4671376 #
Numero do processo: 10820.000844/97-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Jun 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PRELIMINARES: PERÍCIA - AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA. Impraticável a perícia ou avaliação para exame de bens existentes em dezembro de 1991. O ônus de provar erro de fato na avaliação de participação societária é do contribuinte. O argumento de que o patrimônio líquido da empresa estava, na época, sub avaliado, só pode ser admitido quando acompanhado dos demonstrativos das alterações feitas nas escritas contábil e fiscal, e da apresentação das declarações retificadoras de IRPJ. INTIMAÇÃO - O local legalmente determinado para o recebimento de intimações, por via postal, é aquele eleito pelo sujeito passivo como domicílio tributário. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENS DO EXERCÍCIO DE 1992 - ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO - O valor atribuído na declaração de bens, relativa ao exercício de 1992, é tido como "expressão da verdade" e, para que o contribuinte possa retificá-lo, deverá demonstrar a existência de erro de fato. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ALIENADA - O imposto sobre ganho de capital é devido, independentemente de notificação, no momento da ocorrência do fato gerador, devendo ser obrigatoriamente recolhido até o último dia útil do mês seguinte. Incabível pedido de retificação do valor de custo de participação societária já alienada. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12065
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas pelo recorrente, nos termos do relatório e voto da relatora e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto