Numero do processo: 10680.008211/00-24
Data da sessão: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Data do fato gerador: 09/01/1995
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS/PASEP E COFINS).
RESSARCIMENTO.
A exportação de produto em cuja fabricação tenham sido
utilizados matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, que não sofreram incidência das contribuições
mencionadas no art 1° da Lei 9.363, de 1996, impossibilita o
aproveitamento do crédito presumido do IPI a que se refere o
mesmo artigo.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS/PASEP E COFINS).
PRODUTOS DA CATEGORIA NT.
Não é vedado o ressarcimento de que fala a Lei n° 9.369, de
1996, aos exportadores de produtos não tributados pelo IPI.
INSUMOS CONSUMIDOS NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO.PRODUTO RESULTANTE EXPORTAÇÃO.
De acordo com o art. 39 da Lei ri2 9.363, o alcance dos termos
Produção, matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem, deve ser buscado na legislação de regência do IPI. E
a normatização do IPI nos dá conta de que somente dará margem
ao creditamento de insumos, quando estes integrem o produto
final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos ou
tenham suas propriedades física e/ou químicas alteradas. Os
produtos em análise não têm ação direta no processo produtivo,
pelo que não podem ter seus valores de aquisição computados no
cálculo do beneficio fiscal.
TAXA SELIC.
Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de
juros equivalentes A. variação da taxa Selic a valores objeto de
ressarcimento de crédito presumido de 1PI em contas gráficas
dada a inexistência de previsão legal.
Recursos Especial do Procurador Negado e do Contribuinte Não
Conhecido.
Numero da decisão: 9303-000.239
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Jose Adão Vitorino de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto; e II) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial do sujeito passivo, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando
Numero do processo: 35301.010271/2006-67
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2001
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-deinfração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do artigo 32, IV e § 5° da Lei n.° 8.212/91.
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO NO INTERESSE DO FISCO
O domicílio tributário é interpretado sempre no interesse na fiscalização e da arrecadação de tributos, conforme disposto no art. 127, § 2° do CTN que prevê que o domicílio tributário é apenas uma referência para fiscalização e arrecadação de tributos. Se não houve demonstração do prejuízo para o
contribuinte de a ação fiscal se realizar no estabelecimento em questão, não há que se reconhecer a nulidade do procedimento fiscal.
RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
O Relatório de Representantes Legais representa mera formalidade exigida pelas normas de fiscalização, em que é feita a discriminação das pessoas que representavam a empresa ou participavam do seu quadro societário no período do lançamento, não acarretando, na fase administrativa do procedimento, qualquer responsabilização das pessoas constantes daquela relação.
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.
A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente os contribuintes: a empresa e o segurado.
APLICAÇÃO DA MULTA - A aplicação da multa tem previsão legal e a sua atualização obedece os termos da Portaria 342/2006.
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE.
Tendo-se em conta a alteração da legislação, que instituiu sistemática de cálculo da penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.736
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado 44, I da Lei nº 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a titulo de multa nas NFLD correlatas.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 15374.002778/99-78
Data da sessão: Mon Jun 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Jun 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS — LIMITAÇÃO — TRAVA DE 30% — IRPJ — O saldo acumulado de prejuízos fiscais em 31/12/94, bem como os prejuízos fiscais gerados a partir de janeiro de 1995, sofrem a
limitação de compensação de 30% do lucro líquido ajustado, imposta
pelas Leis 8.981/95 e 9.065/95.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/01-05.467
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior
Numero do processo: 10640.001361/2005-12
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ARBITRAMENTO DO LUCRO. CONTRADITÓRIO.
DIREITO DE DEFESA. E na impugnação apresentada ao auto de
infração que o contribuinte exerce seu direito de defesa e exercita o contraditório ao arbitramento do lucro e não durante a apuração do crédito tributário no curso do processo investigatório.
ARBITRAMENTO DO LUCRO, FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS. Comprovada a falta de apresentação de documentação care;rabil/tiserrl que ampararia a tributação pelo Lucro Real, cabível é o arbitramento do lucro.
PERÍCIA. O pedido de realização de perícia tem que atender ao
disposto no art 16, do Decreto 70.23511972, sob pena de não
conhecimento.
OMISSÃO DE RECEITA. PROVA. EMPRÉSTIMO DO SÓCIO PARA A SOCIEDADE. SIMPLES DOCUMENTO PARTICULAR DESACOMPANHADO DE PROVA DA
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INAPTIDÃO. Havendo fundados indícios de omissão de receita, pode a fiscalização exigir prova documental adicional sobre a efetiva movimentação financeira dos valores mutuados, ficando a cargo do contribuinte comprovar o débito na conta bancária do mutuante e o respectivo crédito na conta da mutuaria em datas e valores compatíveis.
Numero da decisão: 1201-000.080
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, negar provipento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Regis Magalhaes Soares Queiroz
Numero do processo: 19647.008372/2004-49
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Ano-calendário: 2000
EXCLUSÃO SIMPLES. PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO EM OUTRA EMPRESA.
Deve ser excluída do SIMPLES a empresa cujo sócio participa com mais de 10% no capital da outra empresa, quando o faturamento global superar, no Ano-calendário, o limite máximo legalmente estabelecido para sua permanência.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS.
Compete ao contribuinte instruir a impugnação com todos os meios de prova necessários, nos termos da Lei.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-39.757
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA
Numero do processo: 13002.000473/2002-17
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/1997 a 30/09/1997
FALTA DE RECOLHIMENTO - COMPENSAÇÃO
Uma vez comprovado que parte do débito lançado já havia sido extinta por compensação com saldo de pagamento a maior, feito anteriormente, há que se cancelar o lançamento em relação à parte recorrida.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1805-000.018
Decisão: ACORDAM os Membros da 5ª turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para REDUZIR o item 1 do lançamento ao valor de R$ 690,33, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)
Nome do relator: Jose de Oliveira Ferraz Correa
Numero do processo: 13116.001369/2004-16
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 30 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri May 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Constatando-se que houve omissão na apreciação de prova constante dos autos, devem ser acolhidos os embargos.
AÇÃO TRABALHISTA - VERBAS TRABALHISTAS PAGAS - Só não entrarão no cômputo do rendimento bruto a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FTGS. Desta forma, integram o rendimento tributável quaisquer outras verbas trabalhistas, tais como: diferenças de salários, folgas, abonos-assiduidade, inclusive indenizações, quando não demonstrada a sua origem e causa, bem como qualquer outra remuneração especial, inclusive juros e correção monetária respectiva.
Embargos acolhidos.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-23.251
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos Declaratórios para, retificando o Acórdão 104-22.448, de 24/05/2007, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo as verbas correspondentes a Aviso Prévio, Multa FGTS e FGTS+40%, cujos valores individuais corrigidos deverão ser apurados conforme cálculo global efetuado pela Justiça do Trabalho, mediante aplicação de proporcionalidade (regra de três), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Heloísa Guarita Souza
Numero do processo: 13133.000388/95-92
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2004
Ementa: RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL – NULIDADE DO LANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR – IMPOSSIBILIDADE – REFORMATIO IN PEJUS - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Por força do princípio da proibição do reformatio in pejus, apenas o contribuinte interessado poderia ter suscitado a nulidade do lançamento, por vício formal, mediante interposição de recurso adequado
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – VTN - Existindo convicção de erro na informação estampada na DITR, supervalorizando, sem justificativas, o imóvel objeto da tributação, deve a autoridade administrativa promover a correção necessária, ajustando o valor tributável ao VTN adequado. No caso, o valor pretendido pela Recorrente está acima do VTN mínimo fixado para o Município.
Preliminar de nulidade rejeitada
Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/03-04.016
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento, suscitada de ofício pelo Conselheiro Relator, vencido também o Conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho, e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Prado Megda.
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 16327.003334/2002-62
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 1994
DECADÊNCIA- Descabe argüir decadência quanto a débitos consignados em documento que formaliza o cumprimento de
obrigação acessória informando o crédito (DCTF ou DIPJ).
DECADÊNCIA-O direito da Fazenda Pública de constituir o
crédito tributário extingue-se no prazo de cinco anos, inclusive
para as contribuições sociais (CTN, art. 173, caput, e Súmula
Vinculante STF n° 8). Nos tributos .sujeitos a lançamento por
homologação, o termo inicial do prazo de decadência é a data de
ocorrência do gato gerador. O que define se o lançamento é por
declaração ou homologação é a legislação específica do tributo, e
não a circunstância de ter ou não havido pagamento
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não é nulo o auto de
infração formalizado em obediência à legislação vigente à época
da atuação.
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. LANÇAMENTO. A legislação de regência vigente à época da autuação (art. 90 da MP 2.158-35), que impunha o lançamento de oficio do crédito tributário quando não homologada a compensação pretendida pelo sujeito passivo, sofreu alterações a partir da MP 135. Em função dessas alterações, para as diferenças apuradas decorrentes de compensação indevida, deve ser formalizado lançamento exclusivamente para aplicação da multa de oficio, restrita aos casos de o crédito ou o débito não ser passível de compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DO CRÉDITO- Se a compensação, cuja não homologação deu azo à exigência litigada, foi feita ao abrigo de provimento judicial que permitiu ao contribuinte realizá-la, o débito somente poderá ser exigido, acrescido de multa de mora e dos juros de mora, se a decisão na ação ordinária for revertida em favor da União, e após o trânsito em julgado.
JUROS À TAXA SELIC -A partir de 1° de abril de 1995, os juros
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de
inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1°
CC n° 4).
BMC S/A.
Numero da decisão: 1101-000.140
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência dos fatos geradores de setembro e parte de outubro, mantendo a exigência da parcela de RS 1.774,89, excluída a multa por lançamento de oficio, bem como declarar que o débito objeto da compensação somente poderá ser exigido, acrescido de multa de mora e dos juros de mora, se a decisão final que transitar em julgado na ação ordinária n° 95.0038092-7 for desfavorável ao contribuinte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 13906.000081/00-04
Data da sessão: Tue Aug 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Aug 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: FINSOCIAL. DECADÊNCIA - O direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao Finsocial extingue-se com o decurso do prazo de dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado a partir da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, de acordo com o entendimento no Acórdão nº 02-01.655 da Câmara Superior de Recursos Fiscais de que tal prazo, quando não fixado em lei específica, será de cinco anos, conforme estabelecido no Código Tributário Nacional.
Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/03-04.991
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando
