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4761517 #
Numero do processo: 00005.800185/01-79
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-71716
Nome do relator: Não Informado

4760916 #
Numero do processo: 10680.003131/90-66
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-83262
Nome do relator: Não Informado

4760882 #
Numero do processo: 10835.000990/87-13
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-78412
Nome do relator: Não Informado

4754065 #
Numero do processo: 10855.003100/2003-41
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 1998 Ementa: PAGAMENTO NÃO LOCALIZADO Urna vez localizados os pagamentos cancela-se o auto de Infração.
Numero da decisão: 1103-000.255
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os conselheiros Marcos Shigueo Takata, Aloysio José Percinio da Silva. O Conselheiro Gervásio Nicolau Recktenvald acompanhou o relator pelas conclusões
Matéria: DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)
Nome do relator: MARIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO

4754709 #
Numero do processo: 11128.006425/2005-25
Data da sessão: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 31/10/2001 NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). SOLVENTE ORGÂNICO DENOMINADO COMERCIALMENTE “ EXXSOL D30”. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. O produto denominado comercialmente “Exxsol D30”, identificado em laudo técnico como sendo uma “mistura de Hidrocarboneto Alifático desodorizado, contendo entre 8 a 10 átomos de Carbono, com predominância de Hidrocarboneto com 9 átomos de Carbono, um Solvente Orgânico não especificado nem compreendido em outras posições”, classifica-se no código NCM 3814.00.00. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. FALTA DE PRÉVIO CRITÉRIO JURÍDICO INTRODUZIDO POR ATO DE OFÍCIO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. Para que haja mudança de critério jurídico é imprescindível que a autoridade fiscal tenha adotado um critério jurídico anterior, por meio de ato de lançamento de ofício, realizado contra o mesmo sujeito passivo, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o primeiro ato de ofício praticado pela autoridade fiscal foi exatamente a lavratura dos presentes autos de infração. MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (LI). PRODUTO DISPENSADO DE LICENCIAMENTO. INAPLICABILIDADE. É condição necessária para a prática da infração administrativa ao controle das importação por falta de Licença de Importação (LI) que produto importado esteja sujeito ao licenciamento não automático, previamente ao embarque no exterior ou ao despacho aduaneiro. Nos presentes autos, inaplicável a multa por falta de LI, pois os produtos importados estavam dispensados de licenciamento. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA INCORRETA. APLICABILIDADE. O incorreto enquadramento tarifário do produto na NCM subsume-se a hipótese fática da infração por erro de classificação fiscal, prevista no inciso I do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sancionada com a multa de 1% (um por cento) do valor da mercadoria. MULTA DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO INEXATA. ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CORRETA DESCRIÇÃO DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁFÉ. INAPLICABILIDADE. A classificação tarifária errônea do produto na NCM não constitui infração punível com a multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento), prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, se o produto estiver corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário, e que não se constate intuito doloso ou má fé por parte do importador (ADN Cosit nº 10, de 1997). Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-00.951
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para excluir a exigência da multa por falta de LI e das multas de ofício de 75% (setenta cinco por cento). Vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, que mantinha a multa de 75%, relativamente aos fatos geradores posteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.158-35.
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento

4760893 #
Numero do processo: 10325.000400/87-31
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-78579
Nome do relator: Não Informado

4761260 #
Numero do processo: 13707.000273/90-41
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-82014
Nome do relator: Não Informado

4760279 #
Numero do processo: 13675.000023/85-12
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-76314
Nome do relator: Não Informado

4761727 #
Numero do processo: 10070.000387/91-35
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-82991
Nome do relator: Não Informado

4754638 #
Numero do processo: 10820.002414/2003-24
Data da sessão: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE DOS LANÇAMENTOS Não houve erro na verificação da realização das hipóteses de incidência de 1RPJ, CSLL, PIS e COFINS A questão, a bem, ver, confunde-se com o mérito. Inexistência de nulidade, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS DECADÊNCIA A aplicação do prazo decadencial do art, 150, § 4 0, do CTN independe de ter havido algum pagamento . Os lançamentos se aperfeiçoaram em 2.3 de dezembro de 2003.Consumação do fenômeno decadencial quanta aos lançamentos de PIS e de CORNS relativos aos fatos geradores de janeiro a novembro de 1998 e quanto aos lançamentos de IRPJ e de CSLL referentes aos fatos geradores do primeiro, segundo e terceiro trimestres de 1998. IRP.J, CSLL, PIS, COFINS NEGÓCIO DE CONSIGNAÇÃO — CONTRATO ESTIMATORIO REVENDA DE VEÍCULOS O negócio jurídico de consignação configurava contrato estimatório, mesmo antes do Código Civil de 2002. Porem, a escrituração contábil do contribuinte (Livros Diário e Razão) denuncia que sua atividade era de compra e venda de veículos usados (revenda de veículos usados), e não de consignação . A disciplina aplicável aos negócios de consignação para os de revenda de veiculas só se tornou aplicável para fatos geradores ocorridos a partir de outubro de 1998, como procedeu o autuante, Lançamentos que, no mérito strictu senstr, não merecem reparos.
Numero da decisão: 1103-000.303
Decisão: ACORDAM os membros do colegiada, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de mérito de decadência quanto aos fatos geradores anteriores a dezembro de 1998 e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Mario Sérgio Fernandes Barroso que negava integralmente provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julado.
Nome do relator: MARCOS SHIGUELO TAKATA