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4664407 #
Numero do processo: 10680.005211/98-21
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - PRELIMINAR - DECADÊNCIA - No imposto de renda da pessoa física, por se tratar de um tributo sujeito ao lançamento por homologação, o prazo decadencial inicia-se a partir da data da ocorrência do fato gerador, que se consolida no dia 31.12 do ano-calendário, e termina depois de transcorrido o prazo de cinco anos, conforme prevê o § 4º, do art. 150, do Código Tributário Nacional. PRELIMINAR - NULIDADE DO LANÇAMENTO - A atividade do lançamento é vinculada, ou seja, deve ser exercida segundo os critérios e definições da legislação tributária, pois, ele deve se revestir de certeza e estar fundado nos pressupostos necessários e suficientes para garantirem a sua validade e eficácia. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-12.962
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao exercício de 1993 e, no mérito, DAR provimento ao recurso em relação aos exercícios de 1994 e 1995, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. A Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto apresentará Declaração de Voto.
Nome do relator: Thaisa Jansen Pereira

4664334 #
Numero do processo: 10680.004838/95-77
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: FINSOCIAL. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas. MULTA DE OFÍCIO POR FALTA DE RECOLHIMENTO A multa de 100% por falta de recolhimento, prevista no art. 4o, I, da Lei no 8.218/91, passou a ser de 75% com a superveniência do art. 44, I, da Lei no 9.430/96, razão pela qual, em se tratando de ato não definitivamente julgado, e nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, há que se reduzir o percentual da multa aplicada. ENCARGOS DE TRD A exclusão da TRD estabelecida pela IN SRF no 32/97, em decorrência dos termos expressos na Medida Provisória no 298/91, aplica-se tão-somente ao período compreendido entre 4/2 e 29/7/91. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO
Numero da decisão: 301-33229
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, conheceu-se do recurso em parte. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa.
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari

4667534 #
Numero do processo: 10730.005477/2006-94
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA - ISENÇÃO - ANISTIA - A indenização pela perda imotivada do emprego em função do perfil político constitui rendimento não tributável pelo Imposto de Renda. Os proventos percebidos em função do vínculo empregatício restabelecido por força de anistia constituem rendimentos de natureza tributável no âmbito dessa incidência, porém passíveis de exclusão por meio de norma específica. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-48.946
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka

4666139 #
Numero do processo: 10680.018389/2003-42
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 Ementa: TRIBUTAÇÃO NO PAÍS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE NÃO-RESIDENTE – HIGIDEZ - Para que o contribuinte passasse a condição de não-residente, além de se retirar em caráter definitivo do Brasil, mister apresentar a declaração de saída definitiva e requerer a certidão negativa de tributos federais. Nestes autos, não há prova incontestável de que o contribuinte não permaneceu residindo no Brasil. O mero green card ou a carteira de motorista norte-americana não têm o condão de comprovar de forma inconteste que o contribuinte saiu de forma definitiva do Brasil, quando a sua evolução patrimonial fiscal e suas regulares Declarações de Ajuste Anual no Brasil indicam o contrário. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – RENDIMENTOS OMITIDOS – FATO GERADOR COM PERIODICIDADE MENSAL – IMPOSSIBILIDADE – APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 42, § 4º, DA LEI Nº 9.430/96 – FATO GERADOR COMPLEXIVO, COM PERIODICIDADE ANUAL – HIGIDEZ DO LANÇAMENTO – É equivocado o entendimento de que o fato gerador do imposto de renda que incide sobre rendimentos omitidos oriundos de depósitos bancários de origem não comprovada tem periodicidade mensal. A uma, porque o art. 42, §4º, da Lei nº 9.430/96 sequer definiu o vencimento da exação dita mensal; a duas, porque os rendimentos sujeitos à tabela progressiva obrigatoriamente são colacionados no ajuste anual, quando, então, apura-se o imposto devido, indicando que o fato gerador, no caso vertente, aperfeiçoou-se em 31/12 do ano-calendário; a três, porque a ausência de antecipação dentro do ano-calendário somente poderia ser apenada com uma multa isolada de ofício, como ocorre na ausência do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão); a quatro, porque a regra geral da periodicidade do fato gerador do imposto de renda da pessoa física é anual, na forma do art. 2º da Lei nº 7.713/88 c/c os arts. 2º e 9º da Lei nº 8.134/90. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RENDIMENTO OMITIDO ORIUNDO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS – DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA – MÚTUO OU DOAÇÃO – DEPÓSITO BANCÁRIO COM ORIGEM PRESUMIDAMENTE TRIBUTADA – EXONERAÇÃO DO ÔNUS FISCAL – Comprovada com documentação hábil e idônea a origem do depósito bancário, outrora presumido como rendimento omitido, in casu proveniente de doação ou mútuo, deve-se exonerar o ônus fiscal imposto ao recorrente. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 106-17.017
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento em razão da condição de não-residente do recorrente e, no mérito, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4665588 #
Numero do processo: 10680.012956/2004-38
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Gerais de Direito TributárioAno-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002Ementa: IMUNIDADE — CONCEITO DE ENSINO — conceito de ensino para fins de definição da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, "a", da Constituição Federal, deve ser compreendida de forma lata, que também pode ser chamado de educação, e assim não se limita às atividades de ministrar aulas - o ensino em sentido estrito. O ensino ou educação engloba, desse modo, três grandes grupos de atividades: (i) o ensino no sentido estrito, (ii) a pesquisa e (iii) a extensão. Qualquer entendimento diferente deste simplesmente inviabilizaria o gozo da imunidade para praticamente todas as entidades que desenvolvem atividades de ensino no sentido estrito, uma vez que a lei impõe, para a maioria destas instituições, a prática das demais atividades — pesquisa e extensão. É o caso das universidades.ENTIDADES DE AMPARO ÀS UNIVERSIDADES — a razão de ser da fundação autuada é única e exclusivamente de amparo à Universidade Federal e todo o seu superávit é a ela direcionado. Aliás, quanto a esse ponto vale destacar que as atividades de ensino no sentido estrito, pesquisa e extensão podem ser remuneradas por aqueles a quem são dirigidas. A única vedação é que tal remuneração caracterize atividade lucrativa; e atividade lucrativa não significa que não possam gerar superávits. A diferença entre o lucro e o superávit é que o primeiro visa a remuneração do empreendedor; ao passo que o superávit é a diferença positiva entre as receitas e custos de uma atividade, mas que é integralmente retido para aplicação na própria atividade ou em uma congênere. É justamente o caso, pois todo o superávit é direcionado à Universidade. Tal circunstância, ao revés de caracterizar um fato que desqualifica a imunidade como pretendeu a fiscalização, é determinante para a manutenção da entidade no regime constitucional protetor.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interpostos por FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA.
Numero da decisão: 103-23.662
Decisão: ACORDAM os MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para acatar a contribuinte como instituição de educação, vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator) e Adriana Gomes Rêgo, e manter sua condição de entidade imune vencido os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator), Antonio Bezerra Neto e Adriana Gomes Rego, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes.
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto

4647143 #
Numero do processo: 10183.002518/99-53
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - DECADÊNCIA. O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco)anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de Resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. Preliminar rejeitada. PIS - SEMESTRALIDADE. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-14137
Decisão: Por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de decadência; e II) no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Gustavo Kelly Alencar.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4646486 #
Numero do processo: 10166.016877/00-66
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - a) ALÍQUOTAS - DL INCONSTITUCIONAIS - PRÁTICA REITERADA - Como o cumprimento das regras dos DLs nºs 2.445 e 2.448/88, até a sua retirada do ordenamento jurídico-nacional pela Resolução nº 49/95, do Senado Federal, tornou-se uma prática reiterada admitida pela administração fazendária, descabe, assim, a aplicação de multa, exigência de juros e correção monetária. b) SEMESTRALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - A base de cálculo é o faturamento do sexto mês anterior descabendo em tal interregno a exigência da correção monetária. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-08250
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4644842 #
Numero do processo: 10140.001799/00-93
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS/PASEP - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO - Nos pedidos de restituição de PIS/PASEP recolhido com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar nº 08/70, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49, de 09.10.95, do Senado Federal, ou seja, 10.10.95. SEMESTRALIDADE - MUDANÇAS DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 07/70 E 08/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 - Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução do Senado Federal nº 49/95, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS, e da Lei Complementar nº 08/70 e do Decreto nº 71.618, de 26.12.72, em relação ao PASEP. Quanto ao PIS, a regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não a prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento de seis meses atrás. Já em relação ao PASEP, a contribuição será calculada, em cada mês, com base nas receitas e nas transferências apuradas no sexto mês anterior, nos termos do art. 14 do Decreto nº 71.618, de 26.12.72. Tais regras mantiveram-se incólumes até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês e a do PASEP o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. CÁLCULOS - Nos pedidos de restituição, cabe à Secretaria da Receita Federal conferir os cálculos apresentados pelo contribuinte, em especial referentes às bases de cálculo e alíquotas correspondentes. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75.757
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Luiza Helena Galante de Moraes.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4644494 #
Numero do processo: 10140.000445/96-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 1998
Ementa: CORREÇÃO DE INSTÂNCIA - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - Estando a decisão fundamentada em fato não ocorrido, anula-se para que outra seja editada em boa e devida forma. Decisão anulada.
Numero da decisão: 104-16756
Decisão: Por unanimidade de votos, anular a decisão do Delegado de Julgamento, por cerceamento do direito de defesa, para que outro seja prolatado em boa e devida forma.
Nome do relator: Remis Almeida Estol

4644522 #
Numero do processo: 10140.000493/93-37
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PIS/FATURAMENTO – DECADÊNCIA – Transcorrido o prazo qüinqüenal da data da ocorrência do fato gerador, extingue-se o direito de a Fazenda constituir crédito tributário relativo a contribuição ao PIS/FATURAMENTO. Preliminar acolhida.
Numero da decisão: 105-12.301
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar suscitada pelo contribuinte, para excluir a exigência, em virtude de ter decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Jorge Ponsoni Anorozo (relator), Charles Pereira Nunes e Verinaldo Henrique da Silva, que rejeitavam a preliminar suscitada e analisavam o mérito do litígio. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Carlos Passuello.
Nome do relator: Jorge Ponsoni Anorozo