Numero do processo: 12963.000294/2007-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2005
LANÇAMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. Quando a fiscalização faz constar no relatório fiscal, juntamente com os seus anexos, todas as informações de fato e de direito necessárias a plena compreensão dos fundamentos do lançamento, bem como demonstra de forma clara e precisa a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, não deve ser acatada a alegação de ofensa ao art. 142 do CTN.
AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. A
falta de apresentação de documentos requeridos pela fiscalização por meio de TIAD, sem que o contribuinte demonstre estar desobrigado a mantê-los ou mesmo a impossibilidade de fazêlo
enseja infração ao disposto no art. 33, § 3º da Lei 8.212/91, devendo ser mantido incólume a multa aplicada.
MULTA. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao CARF
a análise de inconstitucionalidade da legislação tributária.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.834
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 14751.000418/2008-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2006
MANDADO DE SEGURANÇA. ESFERA ADMINISTRATIVA.
RENÚNCIA. A impetração de ação judicial, por qualquer modalidade, antes ou após o lançamento de ofício importa a renúncia da esfera administrativa.
Súmula CARF n. 01.
SIMPLES. EXCLUSÃO. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE.
PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. A constituição do crédito tributário para a prevenção da decadência pode ser lavada a efeito, mesmo diante da impetração de ação judicial ou na pendência de processo administrativo de exclusão da recorrente do SIMPLES , ficando sobrestados, somente os atos tendentes a cobrança do crédito até que seja decidido o processo judicial.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.861
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 15586.000739/2007-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004
PROVA TESTEMUNHAL – OITIVA DE TESTEMUNHA – INDEFERIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA
Não representa cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal por meio de oitivas face à inexistência de previsão no Decreto nº 70.235/1972 da apresentação de prova testemunhal no contencioso administrativo fiscal
DECADÊNCIA – ART 173, INCISO I, CTN – AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO
Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, não havendo antecipação no recolhimento do tributo, aplica-se
o prazo decadencial previsto no art. 173, Inciso I do Código Tributário Nacional.
DISPOSITIVO LEGAL – VIGÊNCIA PARA O FUTURO NATUREZA NÃO
OCORRÊNCIA
Em geral a lei aplica-se às situações futuras. O art. 129 da Lei nº 11.196/2005 não tem natureza interpretativa uma vez que não traz essa condição expressa e, além disso, inova no sentido de possibilitar que as pessoas físicas que prestam serviços considerados de natureza intelectual possam fazê-lo na
condição de pessoas jurídicas passando a sofrer o regime de tributação relativo a estas, situação não prevista na legislação anterior.
CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO AUDITORIA FISCAL COMPETÊNCIA
É atribuída à fiscalização a prerrogativa de, seja qual for a forma de contratação, desconsiderar o vinculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurados empregados, se constatar a ocorrência dos requisitos da relação de emprego.
RELAÇÃO JURÍDICA APARENTE DESCARACTERIZAÇÃO
Pelo Princípio da Verdade Material, se restar configurado que a relação jurídica formal apresentada não se coaduna com a relação fática verificada, subsistirá a última. De acordo com o art. 118, inciso I do Código Tributário Nacional, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos. Assim, devem ser considerados segurados empregados,
independentemente da forma adotada, as pessoas físicas que mantêm relação de emprego com o tomador de seus serviço e excluídos aqueles que regularmente prestam serviços através de empresa que, de fato, assume os riscos de sua atividade econômica.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-001.822
Decisão: Acordam os membros do colegiado por unanimidade, em rejeitar as
preliminares. Os conselheiros Jhonatas Ribeiro da Silva e Nereu Miguel Ribeiro Domingues votaram pelas conclusões. No mérito, por voto de qualidade, em dar provimento parcial para excluir do lançamento os valores pagos à pessoa jurídica MZC Produções Ltda, identificados pelo código de levantamento MZC, vencidos os conselheiros Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado e Ronaldo de Lima Macedo e, por maioria de votos, em manter os demais valores, vencidos os conselheiros Jhonatas Ribeiro da Silva e Nereu Miguel Ribeiro Domingues que votaram pela exclusão também dos valores pagos aos profissionais de que trata o artigo 129 da Lei nº 11.196/2005, por lhe reconhecer caráter meramente interpretativo e, portanto, de aplicação retroativa. Apresentará voto vencedor o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 14485.000807/2007-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, SESC, SEBRAE, SENAI E SAT.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao Conselho de
Contribuintes a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária,
SELIC. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. Nos termos da Súmula n. 03 do Eg.
Segundo Conselho de Contribuintes é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO,
Numero da decisão: 2402-000.969
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relatar.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 15521.000238/2008-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2004 a 31/10/2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE e VÍCIO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
Os embargos de declaração, contudo, não se destinam a trazer à baila novo julgamento do mérito, posto que possuem fundamentação atrelada à existência de omissão, obscuridade, contradição ou, porventura, erro material ou de grafia. O inconformismo da parte embargante não se confunde com a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Numero da decisão: 2402-010.599
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, rejeitá-los, uma vez que não foi reconhecida a presença de obscuridade e erro material no Acórdão nº 2402-009.516. Vencidos os Conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Diogo Cristian Denny e Denny Medeiros da Silveira, que reconheceram a presença de obscuridade e erro material na decisão embargada.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira- Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ana Claudia Borges de Oliveira Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Diogo Cristian Denny (suplente convocado) e Renata Toratti Cassini. Ausente o conselheiro Márcio Augusto Sekeff Sallem, substituído pelo conselheiro Diogo Cristian Denny.
Nome do relator: Ana Claudia Borges de Oliveira
Numero do processo: 11065.003166/2008-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO.
Em virtude do novo ordenamento jurídico, os documentos de constituição do crédito previdenciário emitidos pelo Auditor Fiscal da Receita Federal passam a denominar-se “Auto de Infração”, não sendo mais permitidas as lavraturas de “NFLD Notificação Fiscal de Lançamento de Débito” em procedimento fiscal.
DECADÊNCIA. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
Conforme previsão contida no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
PERÍCIA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Deverá restar demonstrada nos autos a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia, cuja necessidade não se comprova.
GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO SOCIETÁRIA,
ADMINISTRATIVA, CONTÁBIL, ESTABELECIMENTO E FATORES
DE PRODUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
Havendo comunhão societária, de estabelecimento, fatores de produção, estrutura administrativa e financeira, bem como unicidade de comando entre todas as empresas apontadas, configura-se, de fato, a existência de grupo econômico.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPORTÂNCIA DEVIDA. Ocorrendo
recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua
apresentação deficiente, a fiscalização pode lançar de ofício a importância
devida, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. tendose
em conta a alteração da
legislação que trata das multas previdenciárias, devese
analisar a situação
específica de cada caso e optar pela penalidade que seja mais benéfica ao
contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.851
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para limitação da multa ao percentual de 75%.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 15586.000725/2007-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 04/09/2007
INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
Constitui infração, punível na forma da Lei, a falta de apresentação de documentos solicitados pela fiscalização.
RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS E VÍNCULOS. SUBSÍDIO PARA FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA.
Os relatórios de Co-Responsáveis e de Vínculos são partes integrantes dos processos de lançamento e autuação e se destinam a oferecer informações sobre os gestores e responsáveis pela empresa no período do débito, a fim de subsidiarem futuras ações executórias de cobrança, de acordo com o entendimento do Poder Judiciário. Esses relatórios não são suficientes para se
atribuir responsabilidade pessoal.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.378
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 12045.000523/2007-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1998
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-001.209
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento pela regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN - as contribuições apuradas até a competência 11/1998, anteriores a
12/1998, na forma do voto do relatar. Vencidos os Conselheiros Igor Araújo Soares, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Rogério de Lellis Pinto, que votaram pela aplicação do § 4º, Art. 150 do CTN; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, para excluir do lançamento - pela regra decadencial expressa no 4°, Art, 150 do CTN as contribuições apuradas na competência 12/1998, nos termos do voto do relator. Acompanharam a votação por suas conclusões os Conselheiros Igor Araújo Soares, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Rogério de Lellis Pinto.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 12267.000240/2008-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 05 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Nov 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2002 a 30/09/2006
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 182.
O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho - Súmula CARF nº 182.
Numero da decisão: 2402-010.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ana Claudia Borges de Oliveira Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Marcelo Rocha Paura (suplente convocado), Márcio Augusto Sekeff Sallem, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: Ana Claudia Borges de Oliveira
Numero do processo: 12045.000497/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2002
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, NFLD, DIFERENÇAS ENTRE OS RECOLHIMENTOS E OS VALORES APURADOS EM FISCALIZAÇÃO. 1- Constatado e demonstrado pela autoridade fiscal a existência de que os recolhimentos efetuados pelo contribuinte são inferiores aqueles realmente devidos, correta a autuação visando constituir o crédito tributário relativo a
diferença apurada,
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-001.199
Decisão: ACORDAM os membros do colegiada por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
Nome do relator: ROGÉRIO DE LELLIS PINTO