Numero do processo: 10640.001264/95-05
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL - GLOSA DE DESPESAS - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO - ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL E AO LONGO DO PRAZO CONTRATUAL - OFENSA À LEI - O pagamento antecipado do valor residual transforma o contrato de arrendamento mercantil de simples locação com opção para eventual compra do bem findo o contrato, em pacto de compra e venda, especialmente face a eliminação da cláusula alternativa que essencialmente caracteriza tal ajuste.
VENDA NÃO DOCUMENTADA - OMISSÃO DE RECEITA - Feito o quantitativo físico e apuradas diferenças de venda sem qualquer contestação do contribuinte, pouco importando o período de apuração, legitima-se a acusação de omissão de receita.
SUPERVENIÊNCIA ATIVA POR PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA - OMISSÃO DE VENDA - PROVA DIRETA - COMPENSAÇÃO DAS INFRAÇÕES - PLEITO INSUBSISTENTE - Uma omissão não pode estar contida em fato inquestionavelmente escriturado.
SALDO CREDOR DE CAIXA - OMISSÃO DE RECEITA - A existência de pagamentos comprovados, sem o respaldo de numerário devidamente contabilizado, sustenta a acusação de omissão de receita
DECORRENCIAS - AJUSTES - Exonerado o autuado da exigência principal, por igual é de se exonerá-lo da respectiva decorrência dentro do princípio de causa e efeito
PIS - INCONSTITUCIONALIDADE - Rejeita-se a exigência decorrente de PIS, quando eivada do declarado vício de inconstitucionalidade, ainda que mantida a exigência do qual eles emanam.
ILL - INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO SOBRE VERBAS QUE NÃO REPRESENTAM OMISSÃO DE RECEITA. - Não prevendo o contrato social a disponibilidade imediata dos lucros aos sócios, há de se excluir a exigência fiscal a teor de ILL-Fonte sobre as verbas não oriundas de omissão de receitas.
MULTA AGRAVADA - NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO - Descabe a exigência da multa agravada em hipótese do não atendimento de intimação, especialmente quando o contribuinte abriu a sua escrituração e permitiu ao Fisco construir a acusação dentro dos elementos de fato assim disponíveis.
(DOU 03/07/01)
Numero da decisão: 103-20487
Decisão: PELO VOTO DE QUALIDADE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA: 1) EXCLUIR A INCIDÊNCIA DO IRF/ILL SOBRE AS VERBAS AUTUADAS A TÍTULO DE "ARRENDAMENTO MERCANTIL"; 2) EXCLUIR A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS; E 3) EXONERAR O AGRAVAMENTO DA MULTA DE LANÇAMENTO "EX OFFICIO" REDUZINDO-A AO SEU PERCENTUAL NORMAL DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO); VENCIDOS OS CONSELHEIROS VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE (RELATOR), MÁRCIO MACHADO CALDEIRA, ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE E JULIO CEZAR DA FONSECA FURTADO, QUE PROVIAM A MAIOR PARA EXCLUIR A TRIBUTAÇÃO SOBRE AS VERBAS AUTUADAS A TÍTULO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E SUA CORREÇÃO MONETÁRIA E ADMITIAM A COMPENSAÇÃO DA VERBA DE CR$ ... (OMISSÃO DE VENDAS) COM VERBA AUTUADA A TÍTULO DE SUPERVENIÊNCIA ATIVA; E AJUSTAVAM AS EXIGÊNCIAS DECORRENTES AO DECIDIDO EM RELAÇÃO AO IRPJ. DESIGNADA PARA REDIGIR O VOTO VENCEDOR A CONSELHEIRA MARY ELBE GOMES QUEIROZ.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 10660.000962/92-11
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 1997
Ementa: JUROS DE MORA EQUIVALENTES À TRD - VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Os juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária, por força do disposto no art. 5º, incisos II e XXXVI da Constituição Federal, c/c os art. 101, 144 e 161 e seu parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional e o art. 1º e seu parágrafo 4º, do Decreto-lei nº 4.657, de 04/09/42 (Lei de Introdução ao Código Civil) somente têm lugar a partir do advento do artigo 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 298, de 29/07/91 (D.O. de 30/07/91), convertida na Lei nº 8.218, de 29/08/91.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 107-04322
Decisão: P.U.V, DAR PROV. PARCIAL AO REC. PARA EXCLUIR DA EXIG. OS JUROS MORATÓRIOS EQUIVALENTES À TAXA REF. DIÁRIA-TRD ANTERIORES A 1º DE AGOSTO DE 91.
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes
Numero do processo: 10670.000405/92-46
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Depósitos bancários, por si só, não constitui fato gerador do imposto de renda, por não caracterizarem disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos. Tal lançamento somente será possível quando comprovado de forma inequívoca pelo Fisco, o nexo causal entre cada depósito e o fato que represente a omissão da receita que o originou.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44645
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos
do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10675.003569/2003-07
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
Ementa: ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. Não há previsão legal para exigência do ADA como requisito para exclusão da área de preservação permanente da tributação do ITR, bem como da averbação de área de reserva legal com data anterior ao fato gerador.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.VERDADE MATERIAL. O norte do Processo Administrativo Fiscal é o Princípio da Verdade Material.
ATIVIDADE LANÇADORA. VINCULAÇÃO. A atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. O Código Tributário Nacional impõe que o lançamento destina-se a constituir apenas o crédito tributário sobre o tributo efetivamente devido.
ÁREA DE RESERVA LEGAL.AVERBAÇÃO.
A exclusão da área de reserva legal da tributação pelo ITR não está sujeita à averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, até a data da ocorrência do fato gerador, por não se constituir tal restrição de prazo em determinação legal.
Não há sustentação legal para exigir averbação das áreas de reserva legal como condição ao reconhecimento dessas áreas isentas de tributação pelo ITR. Esse tipo de infração ao Código Florestal pode e deve acarretar sanção punitiva, mas que não atinge em nada o direito de isenção do ITR quanto a áreas que sejam de fato de preservação permanente, de reserva legal ou de servidão federal, conforme definidas na Lei 4.771/65(Código Florestal).
O reconhecimento de isenção quanto ao ITR independe de averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis.
VALOR DA TERRA NUA – VTN
O valor da terra nua pode ser revisto pela autoridade administrativa, quando restar comprovado, mediante laudo técnico, elaborado em atendimento a todas as exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que o imóvel analisado difere, quanto às suas características e valor de mercado, dos demais imóveis do município.
*Recurso a que se dá provimento parcial para admitir as áreas de preservação permanente e de reserva legal averbadas.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-33.396
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 10640.000759/98-05
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: SUPRIMENTOS DE CAIXA - A escrituração comercial deve assentar-se em documentação adequada a comprovar o registro efetuado. Desta forma, a ausência de comprovação da origem do valor suprido é indício que autoriza a presunção legal de omissão de receita de que trata o § 3º do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, cumprindo à empresa desfazê-la, com a juntada de documentos hábeis e idôneos coincidentes em datas e valores.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL- COFINS - Em se tratando de contribuições lançadas com base nos mesmos fatos que ensejaram o lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a decisão de mérito prolatada em relação àquele tributo constitui prejulgado na decisão relativa a essas contribuições.
FONTE - DECORRENCIA - A tributação reflexa na fonte deve ser consentânea com o que for decidido no processo matriz, devendo-se excluir da incidência tributária as importâncias decorrentes das parcelas que não forem mantidas no processo principal.
PIS-FATURAMENTO - De acordo com as Leis Complementares nº 7/70 e 17/73, o fato gerador da contribuição é o faturamento; a base de cálculo, o faturamento de seis meses atrás e a alíquota 0,75%. Em conseqüência, não pode prosperar o lançamento que, com base em legislação ordinária, declarada inconstitucional pela Suprema Corte, adote base de cálculo e alíquota que não estejam em conformidade com as estabelecidas na lei complementar.
Numero da decisão: 107-05820
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a tributação no ano-calendário de 1995 do imposto de renda e seus reflexos e o PIS-Faturamento no ano-calendário de 1994, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Francisco de Assis Vaz Guimarães e Edwal Gonçalves dos Santos que davam provimento integral. Fez sustentação oral em nome da recorrente o Dr. Ayres de Oliveira — OAB-DF, n° 1359/A.
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes
Numero do processo: 10640.001820/97-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ – FALTA DE RECOLHIMENTO – Provada nos autos que a associação entre empresas de “fachada”, tinha a finalidade de lesar a Fazenda Pública, torna-se legitima a exigência fiscal incidente sobre o somatório das receitas por elas auferidas.
Recurso negado. (Publicado no D.O.U de 22/06/1999 nº 117-E).
Numero da decisão: 103-19752
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Silvio Gomes Cardozo
Numero do processo: 10660.002455/00-78
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - LEI 8.981/95, ART. 88 - Não se aplica o instituto da denúncia espontânea para as infrações que decorrem de não cumprimento de obrigação formal.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-45153
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, Leonardo Mussi da Silva e Luiz Fernando Oliveira de Moraes.
Nome do relator: Maria Beatriz Andrade de Carvalho
Numero do processo: 10640.000878/96-24
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - O Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de 01/01/89, será apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovados pelo Fisco, a omissão de rendimentos apurados através de planilhamento financeiro onde são considerados os ingressos e dispêndios realizados pelo contribuinte. Entretanto, por inexistir a obrigatoriedade de apresentação de declaração mensal de bens, incluindo dívidas e ônus reais, o saldo de disponibilidade pode ser aproveitado no mês subsequente, desde que seja dentro do mesmo ano-base.
IRPF - CUSTO DE CONSTRUÇÃO - ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DO SINDUSCON - Aplica-se a tabela do SINDUSCON ao arbitramento do custo de construção de edificações quando o contribuinte não declara a totalidade do valor despendido em construção própria, limitando-se a comprovar com documentos hábeis apenas uma parcela dos custos efetivamente realizados, em montante incompatível com a área construída.
IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO JUSTIFICADO - DISPONIBILIDADE DOS RENDIMENTOS - O aumento de patrimônio da pessoa física não justificado com os rendimentos tributados na declaração, ou com os rendimentos não tributáveis, ou com os rendimentos tributados exclusivamente na fonte, à disposição do contribuinte dentro do ano-base, está sujeito à tributação do imposto de renda.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-16635
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10665.001066/00-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Sep 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR EXERCÍCIO 1997
ÁREA TRIBUTADA.
Estando devidamente comprovada, nos autos, a existência de área de preservação permanente ou de utilização limitada, a mesma deve ser considerada, pelo Fisco, na apuração do Tributo.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE
Numero da decisão: 302-35300
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10660.002100/99-37
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ – PASSIVO NÃO COMPROVADO – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – LIQUIDEZ E CERTEZA DO LANÇAMENTO – PRESUNÇÃO SIMPLES - Antes do advento da Lei n° 9.430/96 que erigiu presunção legal em torno do passivo não comprovado, o grande espectro de situações fáticas que pode provocar passivo não comprovado, desaconselha a adoção da presunção simples, sendo de se manter a posição que dirige à fiscalização o ônus da prova direta da ocorrência de omissão de receitas com base no indício presuntivo detectado. A falta de previsão legal expressa no tipo fiscal próprio de passivo não comprovado, obtido por alargamento indevido do conceito trazido no artigo 12, § 2º, do Decreto-lei n° 1.598/77, apesar de ter povoado os regulamentos da época, deixa o lançamento carente da necessária liquidez e certeza que deve orientá-lo.
Recurso especial da negado.
Numero da decisão: CSRF/01-05.360
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente processo. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que deram provimento ao recurso.
Nome do relator: José Carlos Passuello
