Sistemas: Acordãos
Busca:
4672430 #
Numero do processo: 10825.001315/98-10
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRF - RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - RETENÇÃO NA FONTE - FALTA DE RECOLHIMENTO - O rendimento produzido por aplicações financeiras de renda fixa auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, está sujeito à incidência do imposto na fonte. Estão compreendidos na incidência do imposto todos os rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto de renda. Assim, são obrigatórios a retenção e o recolhimento do imposto de renda na fonte, pelas cooperativas de créditos, sobre rendimentos de aplicações financeiras por elas pagos ou creditados a seus cooperados. IRF - COOPERATIVAS DE CRÉDITO - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - RENDIMENTOS PAGOS - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO NA FONTE - NÃO INCIDÊNCIA - A não incidência a que têm direito as cooperativas, em relação aos rendimentos obtidos em atividades definidas como atos cooperativos, não se estende ao imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras por elas pagos ou creditados a seus cooperados. IRF - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA EXCLUSIVO NA FONTE - REGIME DE TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto de renda exclusivo na fonte, ainda que não o tenha retido. IRF - REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO - Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiado, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo. IRF - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. Desta forma, é perfeitamente válida a aplicação da penalidade prevista no inciso I, do artigo 4° da Lei n° 8.218/91, reduzida na forma prevista no art. 44, I, da Lei n° 9.430/96. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-18288
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Nelson Mallmann

4671857 #
Numero do processo: 10820.002184/98-20
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - COMPENSAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, surge para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido (entendimento baseado no RE nº 141.331-0, Rel. Min. Francisco Rezek). A contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição da indevida incidência apenas se inicia a partir da data em que a norma foi declarada inconstitucional, vez que o sujeito passivo não poderia perder direito que não poderia exercitar. Preliminar acolhida para afastar a decadência. PIS - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - A Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, suspendeu a execução dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, em função da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, afastando-os definitivamente do ordenamento jurídico pátrio. A retirada dos referidos decretos-leis do mundo jurídico produziu efeitos ex tunc e funcionou como se os mesmos nunca houvessem existido, retornando-se, assim, a aplicabilidade da sistemática anterior, passando a ser aplicadas as determinações da LC nº 7/70, com as modificações deliberadas pela LC nº 17/73. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70 - A norma do parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70 determina a incidência da contribuição sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador - faturamento do mês. A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº 1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (precedentes do STJ e da CSRF/MF). COMPENSAÇÃO - É de se admitir a existência de indébitos referentes à Contribuição para o PIS, pagos sob a forma dos DL nºs 2.445/88 e 2.449/88, vez que devidos com a incidência da LC nº 7/70, e suas alterações válidas, considerando-se que a base de cálculo é o faturamento do sexto mês anterior àquele em que ocorreu o fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO - Cabível apenas a aplicação dos índices admitidos pela Administração Tributária na correção monetária dos indébitos. Recurso ao qual se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 202-14350
Decisão: Por unanimidade de votos: I) acolheu-se a preliminar para afastar a decadência; e II) no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à semestralidade .
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda

4672739 #
Numero do processo: 10830.000101/2005-84
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 11/10/2000 a 31/10/2002 VEÍCULOS NOVOS. VENDA A VAREJO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo da Cofins devida pelo comerciante varejista de veículos automotores novos e cobrada sob o regime de substituição tributária pela respectiva montadora é o preço de suas vendas aos consumidores, incluindo todos os custos, inclusive o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pago por ela e a margem comercial estimada. Assim, a contribuição cobrada nesse regime sobre o preço final de venda, com a inclusão desse imposto, não constitui indébito tributário. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 11/10/2000 a 31/10/2002 VEÍCULOS NOVOS. VENDA A VAREJO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo da contribuição para o PIS devida pelo comerciante varejista de veículos automotores novos e cobrada sob o regime de substituição tributária pela montadora é o preço de suas vendas aos consumidores, incluindo todos os custos, inclusive o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pago por ela e a margem comercial estimada. Assim, a contribuição cobrada nesse regime sobre o preço final de venda, com a inclusão desse imposto, não constitui indébito tributário. Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.197
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais

4669948 #
Numero do processo: 10783.004216/86-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PEDIDO RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO E APRECIADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO DE RECEITAS- AUMENTO DE CAPITAL- A não comprovação da origem dos recursos aplicados na integralização de capital autoriza a presunção de omissão de receitas. Não é suficiente comprovar que os recursos ingressaram na empresa mediante cheque nominativo de emissão do sócio, sendo necessário comprovar sua origem para o sócio. GLOSA DE DESPESAS- Não aduzida nenhuma razão para justificar o pedido de reconsideração, não merece acolhida o pleito. Rejeitado o pedido de reconsideração.
Numero da decisão: 101-95.228
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONHECER do pedido de reconsideração por força de decisão judicial para, no mérito, por maioria de votos, REJEITÁ-lo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Sebastiâo Rodrigues Cabral que acolheu em parte o pedido.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4668605 #
Numero do processo: 10768.008965/90-99
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - DECORRÊNCIA. A decisão proferida no processo principal estende-se ao decorrente, na medida em que há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa. Recurso negado.
Numero da decisão: 107-04922
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Natanael Martins

4671798 #
Numero do processo: 10820.001978/00-44
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - A apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo fixado, sujeita o contribuinte à multa estabelecida na legislação de regência Recurso negado.
Numero da decisão: 104-19.344
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos. NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os conselheiros José Pereira do Nascimento, Roberto William Gonçalves e Remis Almeida Estol que davam provimento ao recurso.
Nome do relator: Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes

4673078 #
Numero do processo: 10830.001137/98-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI – CLASSIFICAÇÃO – ISENÇÃO. Películas de polietileno, em tiras ou em forma tubular, saídas do estabelecimento produtor nacional, em bobinas, mesmo contendo a impressão de dizeres e imagens, desde que ainda não apropriados para isolar e proteger o conteúdo, têm classificação no código 3920.10.0199 da TIPI/88 e, consequentemente, fazem jus à isenção prevista no art. 45, inciso XX do RIPI/82. RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO
Numero da decisão: 303-29.978
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA

4670035 #
Numero do processo: 10783.006177/98-45
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PEREMPÇÃO. O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes é de trinta dias, a contar da ciência da decisão de primeira instância. Recurso apresentado após o prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto que a decisão já se tornou definitiva. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 302-36903
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso por perempto, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Nome do relator: Corintho Oliveira Machado

4669351 #
Numero do processo: 10768.027223/99-82
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS – DECORRENCIA. Se a presente autuação decorreu de outra, no sentido de que se apurou compensação a maior de prejuízos fiscais porque a contribuinte sofreu anterior Lançamento de Ofício, então é de se concluir que o presente Lançamento de Ofício deve ser anulado se aquele que o originou também o foi. - PUBLICADO NO DOU Nº 243 DE 20/12/05, FLS. 54 A 58 .
Numero da decisão: 107-07987
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Octávio Campos Fischer

4670442 #
Numero do processo: 10805.001202/00-11
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.AÇÃO JUDICIAL.LIMINAR CONCEDIDA ANTES DO LANÇAMENTO FISCAL. MESMO OBJETO. EXIGÊNCIA COM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE APÓS DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. INTIMAÇÃO EXPRESSA PARA SE RECOLHER DÉBITO DECORRENTE. COBRANÇA IMPROCEDENTE. A suspensão da exigibilidade nos termos do caput do art. 63 da Lei n.º 9.430/96, alterada pela Medida Provisória n.º 2.158-34, de 27 de julho de 2000, impede o registro do potencial devedor no CADIN por decorrência da Medida Provisória n.º 1.863-52, de 26.08.1999 e seguintes; interrompe a penalidade moratória desde a concessão da medida judicial - até trinta dias após a data da publicação da sentença - consoante o § 2.º do art. 63 da Lei n.º 9.430/96; e torna inexeqüível o ajuizamento prévio da execução até ulterior desfecho irreformável da lide judicial. A mora e outras conseqüências impõem-se frente ao não-pagamento, porém este não pode caracterizar infração, mormente quando o débito goza de liquidez, ainda que marcado pela incerteza ofertada por ação judicial não-julgada.
Numero da decisão: 107-06712
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Neicyr de Almeida