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6123074 #
Numero do processo: 13433.720713/2011-14
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2008 a 30/06/2010 DA PRESCRIÇÃO COMPENSATÓRIA Parcelamento suspende o prazo prescricional qüinqüenal, das compensações creditórias, com fulcro nos artigos 151, VI e 174, IV, ambos do CTN. No caso em tela não se aplica porque a Recorrente alegou que houve parcelamento, mas não comprovou o alegado. Por outro lado, não basta tão somente a existência de uma decisão judicial, ainda que com efeito erga omnes, em relação às contribuições sociais exigidas com fulcro na alínea “h”, inciso I, art. 12 da Lei no. 8.212/91, declaradas inconstitucionais, pois remanesce ao sujeito passivo a obrigação de demonstrar a existência de seu crédito, em decorrência de recolhimento indevido. Também há de se respeitar a necessidade de procedimento próprio para fazer jus à compensação, até para auspiciar um dos princípios pilares da Carta Maior que é o devido processo legal. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO POR MEIO DE FPM. Fundo de Participação de Município - impossibilidade de se recolher as contribuições previdenciárias através de retenções no FPM sem ao menos demonstrar qual origem da retenção. DA SUPOSTA NECESSIDADE DE GFIP RETIFICADORA A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública deve atender aos requisitos e condições estabelecidos pela Administração Tributária. A Portaria MPS no. 133/2006 (DOU 03/05/2006), que define os procedimentos decorrentes da suspensão da execução da alínea “h” do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, acrescentada pela §1º do art. 13 da Lei nº 9.506/97, em decorrência da Resolução nº 26/2005 do Senado Federal. DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS 13° E HE QUE NÃO COMPÕEM O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO. São consideradas como indenizatórias as verbas pagas a título de 13° e Horas Extras quando o Ente Público tenha regime previdenciário próprio, o que não acontece no caso em tela. MULTA. A multa a ser aplicada é a que mais beneficia ao contribuinte, segundo artigo 106, II do CTN. Para aplicar a multa do artigo 89, § 10, da Lei 8.212/91, incluído pela MP 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009 é necessário provar a FALSIDADE na declaração e o ‘animus fraudandi’. No caso em tela, a que mais beneficia o Recorrente é do artigo 32-A da Lei 8.212/91.
Numero da decisão: 2301-003.389
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado: I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, para excluir a multa qualificada, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em negar provimento ao recurso nesta questão; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira Relator ad hoc na data da formalização. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), MAURO JOSE SILVA, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.
Nome do relator: Relator

5859377 #
Numero do processo: 18050.005106/2008-35
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/1995 a 31/12/1998 RECURSO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. Entende-se como pagamento parcial o recolhimento da contribuição previdenciária sobre outras parcelas remuneratórias que compõem a folha de pagamento da empresa (Súmula CARF nº 99). Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 2402-004.499
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso de ofício. Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

5097390 #
Numero do processo: 10920.003111/2007-24
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2001 a 31/07/2007 NULIDADE - APURAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA - INEXISTENTE Não representa qualquer nulidade a apuração das contribuições devidas amparada em documentação da empresa CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 31/07/2005 SEGURADOS EMPREGADOS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - CONTRIBUIÇÃO EMPRESA - TERCEIROS Sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados, incidem as contribuições de responsabilidade da empresa destinadas à Seguridade Social e ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. Também é responsabilidade da empresa o recolhimento da contribuição destinada a outras entidades incidentes sobre os mesmos fatos geradores, bem como as contribuições sobre as remunerações pagas a contribuintes individuais e a contribuição dos segurados, arrecadadas ou não. FATOS GERADORES - DECLARAÇÃO EM GFIP - RECONHECIMENTO As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários e representam o reconhecimento do sujeito passivo da natureza de salário de contribuição dos valores declarados DESCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO É atribuída à fiscalização a prerrogativa de, seja qual for a forma de contratação, desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurados empregados da empresa contratante, desde que presentes os requisitos do art. 12, I, "a", da Lei n. 8.212/91. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO De acordo com o Inciso IX do art. 30 da Lei n° 8.212/1991, as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes daquela lei SELIC - JUROS MORATÓRIOS É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-000.072
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Maria Bandeira

5034680 #
Numero do processo: 19647.011627/2007-01
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 24/10/2007 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - AUTUAÇÃO - O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a “Súmula Vinculante nº 8“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. No caso em questão, o lançamento foi efetuado em 24/10/2007, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 25/10/2007. Os fatos geradores que ensejaram a autuação ocorreram entre as competências 01/1997 a 12/1997, conforme consta do Termo de Início da Ação Fiscal - TIAF, fls. 10, sendo assim, a decadência deve ser declarada a decadência total da autuação. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-003.035
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declarar a decadência do lançamento. Declarou-se impedido o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

6093591 #
Numero do processo: 18336.000772/2005-38
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO — II Data do fato gerador: 05/06/2000 REVISÃO ADUANEIRA. PRAZO. O prazo para a verificação da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação encerra-se em cinco anos, contados do registro daquele documenta base de instrução do despacho, Inteligência do art. 54 do Decreto-lei n° 37/66, segundo a redação fornecida pelo Decreto-lei n° 2.472/88. Recurso de Oficio Negado.
Numero da decisão: 3102-00.703
Decisão: Acordam os membros do Colegiada, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. A Conselheira Nanci Gama declarou-se impedida de votar.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro

5828301 #
Numero do processo: 10111.000158/2002-56
Data da sessão: Mon Oct 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002 MN. FALTA DE RECOLHIMENTO. MERCADORIA IMPORTADA DECLARADA EM DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DIVERSA A DA CONSTANTE NO DESPACHO ADUANEIRO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO. Comprovado nos autos que a mercadoria importada foi declarada em Declaração de Importação acompanhada de respectiva Licença de Importação, não poderá haver cobrança de tributos já recolhidos, uma vez demonstrada a regularidade da importação. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-00.517
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli

6300213 #
Numero do processo: 10830.003315/2006-93
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Exercício: 2002, 2003, 2004 DIF-PAPEL IMUNE. OMISSÃO. SANÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI 11.945/2009. O artigo 1º, §4º, da Lei nº 11.945 de 2009, veiculada norma sancionatória específica e, ao mesmo tempo, menos gravosa que a estabelecida na MP nº 2.158-35, artigo 57, inciso I, para a hipótese de entrega em atraso da DIF -Papel Imune, penalidade esta correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por declaração omitida. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-003.042
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reduzir a multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por declaração. Ricardo Paulo Rosa - Presidente. Domingos de Sá Filho - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente), Jose Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Deroulede, Sarah Maria Linhares de Araujo e Walker Araujo.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

6038823 #
Numero do processo: 10725.000058/92-60
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 1995
Ementa: FINSOCIAL - FATURAMENTO - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz se projeta no julgamento do processo decorrente recomendando o mesmo tratamento, dada a intima relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 102-29.758
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Waldevan Alves de Oliveira

5245139 #
Numero do processo: 10768.906822/2006-81
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2001 PRODUÇÃO DE PROVAS. ASPECTO TEMPORAL. A peça de defesa deve ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com os todos os documentos em que se fundamentar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA. PRECLUSÃO. Em se tratando do tributos sujeito ao lançamento por homologação, os cálculos são efetivados pelo próprio sujeito passivo que apura o valor do crédito e realiza a compensação informada na Per/DComp, cujo direito creditório fica sujeito a posterior análise por parte da Administração Pública, com o escopo de averiguar a sua liquidez e certeza, já que o exercício desse direito não se submete à preclusão temporal tratando-se de ato não definitivamente julgado. PAGAMENTO DE TRIBUTO DETERMINADO SOBRE A BASE DE CÁLCULO ESTIMADA. COMPROVAÇÃO. O pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação, no caso de restar comprovado. PER/DCOMP. ÔNUS DA PROVA. A Recorrente deve produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não prescinde comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de tributo pago a maior. DOUTRINA.JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1801-001.777
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Relatora Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

6354206 #
Numero do processo: 19515.003774/2003-71
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Período de apuração: 01/07/1998 a 31/07/1998, 01/10/1998 a 31/01/1999, 01/03/1999 a 31/08/1999, 01/10/1999 a 31/12/1999, 01/02/2000 a 21/12/2000 DECADÊNCIA LANÇAMENTO Nos termos do art, 150 do CTN, decai em 5 (cinco) anos o direito de a Fazenda Nacional constituir, pelo lançamento, o crédito tributário de PIS e de CONFINS. BASE DE. CALCULO — RECEITA DE EXPORTAÇÃO EXCLUSÃO Não integra a base de cálculo do PIS e da CONFINS a receita de exportação de mercadorias e serviços, devidamente comprovada. BASE. DE CALCULO — RECEITA FINANCEIRA A receita financeira não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS cumulativas. Recurso Voluntário Provido Parcialmente.
Numero da decisão: 201-81.557
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do segundo conselho de contribuintes, por unanimidade de votos: 1) rejeitou-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa em razão de falta de perícia; e II) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência em relação ao período de julho de 1998, excluir do lançamento fiscal as notas em que ocorreu a comprovação da exportação e afastar a incidência das contribuições em 1elação ás receitas financeiras.
Nome do relator: Alexandre Gomes