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9294170 #
Numero do processo: 10880.938777/2013-67
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2002 INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo contribuinte, precluindo o direito de defesa trazido somente no recurso voluntário. O limite da lide circunscreve-se aos termos da manifestação de inconformidade.
Numero da decisão: 1003-002.938
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça

4813170 #
Numero do processo: 10711.003322/88-44
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Descabe a aplicação da penalidade do Art. 526, II do Regulamento Aduaneiro quando a mercadoria importada corresponde à descrita na Guia de Importação, irrelevante a divergência quanto à classificação fiscal da mesma
Numero da decisão: CSRF\030-2199
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: SERGIO DE CASTRO NEVES

4750159 #
Numero do processo: 10943.000022/2008-49
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2003 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA Na peça impugnatória bem como na recursal a defendente contrapôs todos os fatos constantes dos autos exercendo, incontestavelmente, o contraditório e a ampla defesa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA N° 2 DO CARF. Conforme súmula nº 2 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária ”. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. A contribuição do seguro de acidentes do trabalho SAT, está incluída no rol das contribuições previstas no artigo 195 da Constituição Federal de 1988. A Lei n° 8.212/1991 no art. 22, II, define todos os elementos capazes de fazer nascer obrigação tributária válida. O Regulamento da Previdência Social RPS, complementarmente, explicitou os graus de risco e o que seja atividade preponderante, não havendo incompatibilidade com o princípio da legalidade. O Regulamento é ato normativo que define os conceitos da atividade preponderante e grau risco de acidente de trabalho e não são necessariamente definidos em lei. Ë complementar. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA EMPRESA URBANA SUJEIÇÃO São devidas as contribuições sociais a terceiros, entre. elas a devida ao INCRA, cuja legislação foi recepcionada pelo artigo 240 da Constituição Federal de 1988. A contribuição , mesmo após a publicação das Leis n° 7.787/89 e n° 8.212/91, permanece plenamente exigível, inclusive em relação às empresas dedicadas a atividades urbanas. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE SUJEIÇÃO. A contribuição para o SEBRAE, está prevista no art. 8°, § 3°, da Lei n° 8.029/90. As contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, artigo 240, devendo ser pagas por todas as empresas à vista do princípio da solidariedade social. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC E SENAC EXIGIBILIDADE As contribuições aos SESC e SENAC, por força do Decreto-lei n° 2.318/86, permanece plenamente exigível. TAXA SELIC APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. SÚMULA N° 4 DO CARF. Conforme a Súmula nº 4 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais”. MULTA DE MORA As contribuições sociais, pagas com atraso, ficam sujeitas à multa de mora prevista artigos 35, I, II, III da Lei 8.212/91. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais e das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, na forma da redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. MULTA MAIS BENÉFICA. Também incluídos pela Lei nº 11.941, de 2009, nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 da Lei 8.212/91, verifica-se o comando do Art. 35A e aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Considerando o princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, a lei não retroage para prejudicar. Autuada na forma da legislação vigente conforme o comando do artigo 149 do Código Tributário Nacional CTN, a multa de ofício, sem previsão anterior, se verificará para lançamentos de fatos geradores ocorridos e notificados a partir da lei 11.941, de 2009. Cabe aplicar o artigo 35A, se mais benéfico ao contribuinte, na forma da Lei 11.941/2009 que revogou o art. 35 da Lei 8.212/1991 e lhe conferiu nova redação. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.137
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA

4666585 #
Numero do processo: 10711.005167/87-83
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Ementa: FALTA DE G.I.: - Estando o produto corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação, e não tendo sido comprovado qualquer intuito doloso ou má-fé por parte do declarante, não há a caracterização da declaração inexata e nem a tipificação da infração constante do inciso II do artigo 526, do RA., vez tratar-se de questão d classificação tarifária errônea a demandar a exigência das diferenças de tributos acrescidas dos juros de mora. As multas de IPI, se incluem na hipótese do ADN 10/97, interpretação por analogia, art. 108 do CNT. Rejeitada a preliminar. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Numero da decisão: 301-29.122
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos em rejeitar a preliminar. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir as multas e a TRD no período de fevereiro a julho de 1991, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Márcia Regina Machado Melaré relatora, que apenas excluía as multas dos artigos 524 e 526 do RA e a TRD no período de fevereiro a julho de 1991. Designada para redigir o voto quanto às multas, a Conselheira Leda Ruiz Damasceno.
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ

4813393 #
Numero do processo: 10166.006901/87-73
Data da sessão: Mon May 17 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IPI NA IMPORTAÇÃO - Transferiu a terceiro, no habilitado, de bens importados, com isenção tributária vinculada à qualidade do importador. Descabimento da multa do art. 521, II, letra do R.A., não integrante do crédito tributário lançado (auto de infração e ter sido objeto do processo fiscal relativo à exigência do I.I (Proc. n. 10.166-0)6.887/S7 -44). Recurso Especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-02.125
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integra): o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA

4956703 #
Numero do processo: 10865.000450/2008-41
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 30/06/2007 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NULIDADE DA NFLD. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DE MORA. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos dos arts. 150, § 4º, quando houver antecipação no pagamento, mesmo que parcial, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal. Não há que se falar em nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD, quando não houver qualquer tipo de vício. Recálculo da multa de mora para que seja aplicada a mais benéfica ao contribuinte por força do art. 106, II, “c” do CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.124
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, nas preliminares, por unanimidade de votos em reconhecer a decadência em relação ao período compreendido entre 01/2001 a 02/2003, inclusive, com base no art. 150, § 4º do CTN. No Mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Nome do relator: MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO

4606225 #
Numero do processo: 10711.005050/88-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 1993
Ementa: Classificação. 1. O produto importado, de nome comercial SANDOGEN NH SÓLIDO 220%, segundo laudo nº 1193/87 e Informações Técnicas nº 23/90 e 49/90, todos do LABANA/RJ, trata-se de "cera artificial de éter poliglicólico" e se classifica no código TAB 34.04.01.99. 2. Negado provimento ao recurso. Excluída de oficio, a multa de mora.
Numero da decisão: 301-27.311
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, quanto à classificação e por maioria de votos, em excluir de ofício a multa de mora, vencido o Conselheiro Ronaldo Lindimar José Marton, que negava provimento integral, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ITAMAR VIEIRA DA COSTA

4576130 #
Numero do processo: 11474.000022/2007-02
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2005 a 31/12/2006 Ementa: ARBITRAMENTO. A autoridade lançadora se utilizará do arbitramento sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo. MULTA REDUÇÃO LEI MENOS SEVERA APLICAÇÃO RETROATIVA CTN, ART. 106 Tratando-se de crédito não definitivamente julgada, aplica-se o disposto no art. 106 do CTN que permite a redução da multa prevista na lei mais nova, por ser mais benéfica ao contribuinte, mesmo a fatos anteriores à legislação aplicada. PEDIDO DE PERÍCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. O indeferimento do pedido de perícia não caracteriza cerceamento do direito de defesa, quando demonstrada sua prescindibilidade. Considerar-se-á como não formulado o pedido de perícia que não atenda aos requisitos previstos no artigo 16, IV c/c §1° do Decreto n° 70.235/72. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA. SEBRAE É legítima a cobrança da contribuição para o SEBRAE.
Numero da decisão: 2403-001.218
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que seja recalculada a multa de mora de acordo com a redação do artigo 35 da Lei 8.212/91, dada pela Lei 11.941/2009, nos termos do art. 61 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fazendo prevalecer a mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

4750162 #
Numero do processo: 15586.001970/2008-21
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO. GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL GFIP. A apresentação da GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa . MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A lei aplica-se a ato ou a fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.140
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para que se recalcule o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 32-A da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009.
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA

4750163 #
Numero do processo: 14479.000270/2007-93
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/2006 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. ENQUADRAMENTO COMO FUNCIONÁRIOS DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS. MULTA DE MORA. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos dos arts. 150, § 4º, quando houver antecipação no pagamento, mesmo que parcial, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal. É legitima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural. É possível o enquadramento como empregados de trabalhadores autônomos, desde que previstas as condições do art. 229, § 2o do Decreto n. 3.048/99. Recálculo da multa de mora para que seja aplicada a mais benéfica ao contribuinte por força do art. 106, II, “c” do CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.155
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, nas preliminares, por unanimidade de votos em reconhecer a decadência até a competência de 08/2002, inclusive, com base no art. 150, § 4º do CTN. No Mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO