Numero do processo: 11610.022329/2002-30
Data da sessão: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2000
SALDO NEGATIVO DO IRPJ. IRRF RETIDO NO ANO.
O contribuinte só tem direito a computar no cálculo da apuração do imposto de renda, na declaração de ajuste, os impostos retidos pelas fontes pagadoras correspondentes aos rendimentos que foram comprovadamente oferecidos à tributação.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1801-000.205
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as nulidades suscitadas, para, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Ana de Barros Fernandes
Numero do processo: 13839.005228/2007-60
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Anocalendário:
2002, 2003
IRPF. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. INDÍCIOS VEEMENTES DE INIDONEIDADE DE RECIBOS. LEGÍTIMA EXIGÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. GLOSA PROCEDENTE.
Recibos emitidos por profissionais da área de saúde com observância aos requisitos legais são documentos hábeis para comprovar dedução de despesas médicas, salvo quando comprovada nos autos a existência de indícios veementes de que os serviços consignados nos recibos não foram de fato executados ou o pagamento não foi efetuado. In casu, no lançamento foram
apontados indícios veementes que afastaram a ordinária presunção de veracidade e idoneidade dos recibos, e o recorrente não trouxe elementos consistentes a fim de afastar a imputação fiscal.
SUMULA ADMINISTRATIVA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ. SÚMULA Nº 40 DO CARF.
A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médica e enseja a qualificação da multa de ofício. (Súmula CARF nº 40)
Recurso Negado.
Numero da decisão: 2102-002.783
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: ALICE GRECCHI
Numero do processo: 10821.000623/2003-23
Data da sessão: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: imposto de Renda Pessoa Física
Ano-calendário: 1998
OMISSÃO DE_ RENDIMENTOS.. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTA. INTIMAÇÃO DOS CO-TITULARES. REQUISITO ESSENCIAL NÃO OBSERVADO. NULIDADE DO LANÇAMENTO EM RELAÇÃO ÀS CONJUNTAS. SÚMULA Nº 29 DO CARF. Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base em presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.
Preliminar. rejeitada.
Recurso parcialmente provido..
Numero da decisão: 2201-000.555
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo os valores movimentados nas contas da co-titular não intimada, nos termos do relatório e voto
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 10630.720227/2006-14
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2002
Ementa: DECADÊNCIA, TERMO INICIAL, DOLO, FRAUDE OU
SIMULAÇÃO, O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos de dolo, fraude ou simulação„
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO„
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
OMISSÃO DE RECEITAS. REMESSAS NO EXTERIOR.BENEFICIARIA.
Se as provas acostadas pela fiscalização demonstraram que a pessoa jurídica foi beneficiária de operações de remessas de recursos no exterior, e tais operações não foram contabilizadas, configura-se a omissão de receitas.
Numero da decisão: 1803-000.408
Decisão: Acordam os membros do colegiado, negar provimento ao recurso nos
seguintes termos: a) por maioria de votos, rejeitar o pedido de julgamento conjunto com o processo n° 106.30.720226/2006-61, vencido o Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes; b) por
maioria de votos, reconhecer a preclusão do direito de apresentação de prova documental, após a inclusão do recurso em pauta para julgamento, por não restar configurada nenhuma das
hipóteses previstas no § 4º, do art. 16, do Decreto n° 70,2.35/1972, vencidos os Conselheiros Luciano Inocêncio dos Santos e Sérgio Rodrigues Mendes, tendo o Conselheiro Benedicto
Celso Benício Júnior votado pelas conclusões; c) pelo voto de qualidade rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Diniz Raposo e Silva, Benedicto Celso Benício Júnior e Sérgio Rodrigues Mendes, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes
Numero do processo: 10680.008904/2006-29
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE - SIMPLES
Exercício: 2003
EXCLUSÃO. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA_ ATIVIDADE VEDADA,
Correta a exclusão do Simples quando restar caracterizada a realização de atividade vedada, tipificada como locação de mão-de-obra.
Numero da decisão: 1803-000.417
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 10670.001230/2004-99
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR
Exercício: 2000
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Deve-se excluir da tributação a área de preservação permanente, originariamente informada como sendo de utilização limitada,
cuja existência foi comprovada através de Laudo de Vistoria expedido pelo IBAMA. Aplicação da Súmula CARF n° 41 que trata da desnecessidade do ADA para o exercício em referência.
CALAMIDADE PÚBLICA - GRAU DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL.
Deve ser reconhecido o grau de utilização de 100% da área tributável do imóvel rural, quando houver decretação/homologação do Estado de Calamidade Pública pelo Poder Público Estadual, reconhecida pelo Governo Federal.
O VALOR DA TERRA NUA. Prevalece o valor da terra nua indicado pela Administração Tributária, quando o contribuinte não apresenta laudo de avaliação que refute o VTN arbitrado, a preço de mercado em 01/01/2000.
Recurso de oficio negado.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 2101-000.617
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
NEGAR provimento ao recurso de oficio e em DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para reconhecer o grau de utilização de 100% da área tributável do imóvel, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 10805.000737/2006-14
Data da sessão: Mon May 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE - SIMPLES
Exercício: 2005
PROVA. Os documentos constantes nos autos não evidenciam de forma
inequívoca que a Recorrente tenha auferido receita proveniente de prestação de serviços profissionais de engenheiro,
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1801-000.217
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva
Numero do processo: 13807.006347/99-27
Data da sessão: Mon Jan 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1988 a 31/01/1988, 01/06/1988 a 31/01/1989, 01/10/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 28/02/1990, 01/05/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 30/11/1991
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Falta de Comprovação do Indébito Tributário - Em razão de particularidade do caso, o prazo de guarda de documentos fiscais comprobatórios de pagamento mais que devido acompanha o prazo da prescrição reconhecido pelo Conselho de Contribuintes.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-001.304
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, por ter sido o relator na primeira instância de julgamento.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 10380.720761/2013-31
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
PROVAS DOCUMENTAIS COMPLEMENTARES APRESENTADAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO RELACIONADAS COM A FUNDAMENTAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO TEMPESTIVAMENTE INSTAURADO. APRECIAÇÃO. PRINCÍPIOS DO FORMALISMO MODERADO E DA BUSCA PELA VERDADE MATERIAL. NECESSIDADE DE SE CONTRAPOR FATOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em homenagem ao princípio da verdade material e do formalismo moderado, que devem viger no âmbito do processo administrativo fiscal, deve-se conhecer a prova documental complementar apresentada no recurso voluntário que guarda relação com a matéria litigiosa controvertida desde a manifestação de inconformidade ou impugnação, especialmente para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O documento novo, colacionado com o recurso voluntário, pode ser apreciado quando se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, sendo certo que os fundamentos da decisão de primeira instância constituem nova linguagem jurídica a ser contraposta pelo administrado, de modo a se invocar a normatividade da alínea "c" do § 4.º do art. 16 do Decreto n.º 70.235, não se cogitando de preclusão.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
A sustentação oral no processo administrativo fiscal é regulamentada conforme disciplinado no Regimento Interno do CARF, não cabendo intimação pessoal e específica ao causídico da causa ou ao representante legal do contribuinte ou ao responsável. A intimação que se efetiva é exclusivamente pelo diário oficial da União e para comunicar o dia da sessão de julgamento, ocasião em que pode-se comparecer voluntariamente e, se desejar, registrar-se presencialmente para sustentar oralmente.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade da decisão hostilizada quando ela decidiu fundamentadamente a matéria, inclusive quando apreciou, no mérito, a alegada violação de dispositivo legal pelo ato de lançamento.
O pedido de realização de diligência deve ser acompanhado dos quesitos necessários para o exame da matéria, inclusive para motivá-lo e demonstrar sua pertinência, sob pena de indeferimento. A realização de diligência pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser produzida por uma das partes, ou que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. A autoridade julgadora indeferirá os pedidos de diligência que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Não é nula a decisão de piso que indefere, motivadamente, requerimento para a realização de perícia.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
GFIP. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. GLOSA.
A compensação para extinção de crédito tributário só pode ser efetivada com crédito líquido e certo do contribuinte, sujeito passivo da relação tributária, sendo que o encontro de contas somente pode ser autorizado nas condições e sob as garantias estipuladas em lei. Na falta de comprovação do direito creditório, ônus da prova que compete ao contribuinte, não há que se falar em compensação, sendo legítima a glosa quando se consubstanciar indevida a declaração de compensação efetivada. Demais disto, não estando constituído o crédito tributário, deve-se exarar o auto de infração para fins do lançamento de ofício.
A compensação é uma faculdade conferida ao contribuinte que deve comprovar de forma inequívoca ter dela se utilizado nos termos da lei. Nas compensações glosadas, em sede de litígio, é dever do contribuinte demonstrar, com documentos hábeis e idôneos, a sua tese, sendo ônus seu provar a liquidez e certeza do vindicado direito creditório, obrigando-se, inclusive, a demonstrar a origem do alegado crédito, permitindo a rastreabilidade, valendo-se de todos os meios de prova permitidos em direito para tanto. Incumbe a quem alega, na forma definida pela legislação, o ônus de provar, de modo que, não comprovadas as alegações de existência de direito creditório, mantém-se incólume a decisão hostilizada.
Numero da decisão: 2202-005.098
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonam Rocha de Medeiros - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Thiago Duca Amoni (Suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 10830.003526/2003-83
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE.
Comprovado que a intimação postal restou infrutífera em face do endereço fornecido pelo contribuinte se encontrar desatualizado, cabível a intimação por edital, nos termos do art. 23 do PAF.
SIMPLES. CRECHE E PRÉ-ESCOLA. POSSIBILIDADE A PARTIR DA
LEI N. 10.034/2000.
Com o advento da Lei n° 10.034/2000, as pessoas jurídicas dedicadas As atividades de creche, pre-escola e ensino fundamental foram excluídas das restrições impostas pelo art. 9° da Lei n.° 9.317/96, permitindo-se-lhes a opção pelo SIMPLES, norma que não pode retroagir, nos termos do art. 106 do CTN.
Numero da decisão: 1103-000.361
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
