Numero do processo: 10120.913078/2011-44
Data da sessão: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue May 11 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Ano-calendário: 2008
RATEIO PROPORCIONAL. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS VINCULADOS AO TIPO DE RECEITA. UNIFORMIDADE.
A adoção de critério de rateio dos créditos comuns por vinculação ao tipo de receita está em consonância com a legislação e os entendimentos da RFB sobre o tema. O requisito de uniformidade da aplicação do critério adotado refere-se à sua utilização para todo o ano calendário em análise.
RECEITA BRUTA PARA FINS DE RATEIO PROPORCIONAL. INCLUSÃO DA RECEITA COM VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO. IMPOSSIBILIDADE.
A legislação tributária define o conceito de receita bruta para fins de rateio proporcional relativamente à apuração de crédito da CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) de maneira a impor limitação à inclusão da receita com venda de ativo imobilizado na receita bruta sujeita à incidência da contribuição.
ATO COOPERATIVO. RELAÇÃO COM O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA. OUTRAS RECEITAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
O ato cooperativo, para ser tratado como tal, deve guardar relação com o objeto social da cooperativa. Demais receitas, que não guardam relação com o ato cooperativo, devem ser incluídas na apuração da base de cálculo da CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) por não estarem isentas de sua incidência.
CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS À REVENDA. RATEIO. IMPOSSIBILIDADE.
Os créditos apurados pela aquisição de bens destinados à revenda destinam-se ao abatimento das contribuições apuradas em decorrência da receita desta revenda e devem ser a ela apropriados diretamente.
RATEIO DOS CRÉDITOS VINCULADOS A RECEITA NÃO TRIBUTADA.
A Solução de Divergência no. 3-Cosit, de 2016 permite que sejam ser incluídas no cálculo da relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, mesmo que tais operações estejam submetidas a alíquota zero, contudo trata-se de uma possibilidade e não uma obrigação.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas incide correção monetária somente quando verificar-se resistência ilegítima por parte do Fisco, a desnaturar a característica do crédito como meramente escritural; assim, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.767.945/PR, julgado em sede de recursos repetitivos, há resistência ilegítima após 360 dias contados da data do pedido de ressarcimento, configurando-se a partir de então a mora da Fazenda Pública.
Numero da decisão: 3301-009.910
Decisão:
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário em relação aos créditos vinculados exclusivamente a receita não tributada/alíquota zero. E, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para aplicação da correção monetária dos créditos após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. Divergiu o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais que negava provimento ao recurso voluntário nesse ponto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-009.889, de 23 de março de 2021, prolatado no julgamento do processo 10120.913080/2011-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ari Vendramini, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Marco Antonio Marinho Nunes, Salvador Candido Brandao Junior, Jose Adao Vitorino de Morais, Semiramis de Oliveira Duro, Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: Liziane Angelotti Meira
Numero do processo: 13005.001287/2009-33
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2403-000.116
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o processo em diligência.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 15563.000039/2006-22
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
RECURSO DE OFÍCIO SEM A APRESENTAÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. LIMITES DO LITÍGIO.
Havendo apenas a interposição de recurso de ofício, a matéria a ser apreciada pelo colegiado de segundo grau restringe-se à parcela do crédito tributário exonerado pela decisão de primeira instância, uma vez que os valores mantidos deveriam ter sido contestados por meio de recurso de voluntário apresentado pelo contribuinte no prazo regulamentar.
DCTF RETIFICADORA ENTREGUE APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. EFEITOS.
A DCTF retificadora entregue após o início do procedimento de ofício não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício, pois a espontaneidade do sujeito passivo é excluída com o a instauração da ação fiscal.
DIRF RETIFICADORA ENTREGUE APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO E ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. EFEITOS.
A DIRF entregue pela fonte pagadora não tem natureza de confissão de dívida, constituindo-se mera declaração na qual o contribuinte informa os rendimentos pagos a terceiros, bem como do respectivo IRRF, sendo necessária a formalização do lançamento de eventuais diferenças de imposto não pago ou declarado em DCTF. Por esse motivo, a DIRF retificadora entregue antes da lavratura do auto de infração pode ser aceita para fins de apuração do valor do IRRF devido.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
DIRF x DARF x DCTF. CRITÉRIO A SER OBSERVADO DA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS A SEREM LANÇADAS DE OFÍCIO.
Os valores informados na DIRF que não tiverem sido objeto de pagamento ou declarados em DCTF serão objeto de lançamento de ofício, observando-se na apuração das diferenças que nesta última declaração o período de apuração é semanal e, por tanto, casos em que o início e o término da semana recaírem em meses diferentes, os valores correspondentes serão informados no mês de
encerramento do referido período.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
MULTA OFÍCIO. INCIDÊNCIA
Em se tratando de crédito tributário apurado em procedimento de ofício, impõe-se a aplicação da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei no 9.430/1996.
Numero da decisão: 2202-001.342
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso de ofício para excluir do lançamento o imposto de R$1.429,16, R$3.340,45, R$38.346,94, R$222,08, R$218.228,77, R$20,36, R$138,08, R$3.535,73 e R$12.462,74, referente aos meses de jul/2002, set/2002, dez/2002, abr/2003, jul/2003, set/2003, out/2003, dez/2003 e dez/2004, respectivamente.
Nome do relator: Maria Lúcia Motiz de Aragão Calomino Astorga
Numero do processo: 14120.000163/2007-15
Data da sessão: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS E CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de Apuração: 2003
COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RECUPERAÇÃO DE CUSTO DE EXPORTAÇÃO.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
No presente caso, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil, entendeu que o alargamento da base de cálculo do PIS, pelo artigo 3º da Lei nº 9.718/98, é inconstitucional por alterar o conceito de faturamento devidamente consagrado no direito privado.
O conceito de crédito presumido de IPI relaciona-se, em casos de operações de exportação, com recuperação dos custos incorridos pelo contribuinte exportador.
Dessa forma, não pode ser qualificado como receita na medida em que tais ingressos financeiros têm como causa recuperação de despesa anteriormente suportada pelo contribuinte, neutralizando-se a anterior diminuição patrimonial.
PIS. BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO RELATIVAS ÀS RECEITAS AUFERIDAS COM VENDA DE ATIVO. FALTA DE AMPARO LEGAL.
Não havia na época dos fatos base legal para a exclusão de receitas auferidas com venda de ativo permanente da base de cálculo do PIS, mas apenas com a venda de ativo imobilizado. MULTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI.
Não há que se falar em aplicação retroativa no caso de lei
superveniente incluir hipótese de exclusão de receitas da base
de cálculo da contribuição para o PIS, aplicando-se ao caso o
art. 144 do CTN.
OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 2.
O controle de constitucionalidade da legislação que fundamenta o lançamento é de competência exclusiva do Poder Judiciário, não
podendo ser objeto de pronunciado pelo CARF.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 3202-000.297
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Gilberto de Castro Moreira Junior
Numero do processo: 10814.007926/2010-95
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
Data do fato gerador: 23/06/2010
VISTORIA ADUANEIRA. EXTRAVIO DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE.
Constatado em vistoria aduaneira a avaria ou o extravio de mercadoria em território aduaneiro, responde a depositária pelos tributos incidentes sobre a mercadoria, segundo legislação vigente.
Numero da decisão: 3002-001.105
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Larissa Nunes Girard - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sabrina Coutinho Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto da Silva Esteves, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Larissa Nunes Girard (Presidente) e Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
Numero do processo: 10166.008820/2002-81
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Ano-calendário: 1998
IRRF - DÉBITOS INFORMADOS EM DCTF - POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO - PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 135/2003.
A lavratura do auto de infração em apreço, que ocorreu em 13/05/2002, deu-se em razão do comando legal veiculado pelo artigo 90 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, o qual expressamente exigia o lançamento de ofício para as hipóteses relativas à ausência de comprovação do pagamento de tributo declarado. Aplica-se ao caso o princípio do "tempus regit actum", ou seja, o ato jurídico é regido pela lei vigente à época da sua constituição, de modo que este lançamento de ofício poderia e deveria ser efetuado, inclusive por força do que dispõe o artigo 142 do CTN.
Recurso especial provido
Numero da decisão: 9202-000.942
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior (Relator) e Susy Gomes Hoffmann. Designado o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage para redigir o voto vencedor.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Junior
Numero do processo: 13888.000312/00-46
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO. Prescrição. Conforme entendimento firmado nesta Corte Administrativa, o prazo qüinqüenal
decadencial para pleitear o ressarcimento de valores recolhidos espontânea e indevidamente pelo contribuinte tem inicio a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Esse termo não se altera em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, eis que, nesse caso, o pagamento extingue o crédito sob condição resolutória.
Prescrição reconhecida. Precedentes da CSRF.
Numero da decisão: 9101-000.599
Decisão: Acordam Os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado Vencido o Conselheiro Valmir Sandri. Declarou-se impedido o Conselheiro João Carlos de Lima Junior em razão da matéria
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 19515.003355/2009-25
Data da sessão: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 01/01/2005
JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITES DO PRINCIPIO DA DEMANDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Não há que se falar em julgamento extra petita quando apontado pelo julgador ponto que macule a existência do auto de infração e leve ao seu cancelamento.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DILIGÊNCIAS.
Do mesmo modo, observada a deficiência do auto de infração em condição que macule sua existência, tal fato não permite convalidação. De modo que não é necessário ao julgador promover diligências para constituição do auto de infração quando desde o início observada a sua inadequação material.
NULIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR.
A falta de demonstração clara e inequívoca da constituição do fato gerador enseja o cancelamento do auto de infração.
Numero da decisão: 9202-009.113
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à conversão do julgamento em diligência e, no mérito, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Ana Cecília Lustosa da Cruz - Redatora ad hoc
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Fernandes (Relatora), Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, João Victor Ribeiro Aldinucci, Maurício Nogueira Righetti, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Tendo em vista que a Relatora original não mais integra o CARF, a Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz foi designada Redatora ad hoc pela Presidente da Turma, para formalização do acórdão, conforme a minuta depositada no diretório corporativo do CARF.
Nome do relator: Lucas
Numero do processo: 19515.003458/2004-81
Data da sessão: Mon Jul 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1999, 2000
OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. EFEITOS
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial, conforme Súmula no 1
do Primeiro Conselho de Contribuintes.
PROVAS ENCAMINHADAS PELO PODER JUDICIÁRIO. VALIDADE.
Incabível o questionamento a respeito da licitude de prova encaminhada pela autoridade judicial, a qual, constitucionalmente, tem o monopólio da condução do processo criminal e entendeu que a prova colhida no processo crime poderia ser utilizada pelo fisco.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 1999, 2000
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte,
regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, sendo dispensável comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários (Súmula CARF no 26, em vigor desde 22/12/2009).
DEPÓSITO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS.
COMPROVAÇÃO DE ORIGEM.
Na apuração da matéria tributável decorrente de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, a transferência de numerário entre contas deve ser devidamente comprovada para que o valor correspondente possa ser abatido do montante tributável, não se admitindo a simples exclusão das saídas de recursos sem qualquer vinculação.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1999, 2000
JUROS DE MORA. TAXA SELIC
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios dos débitos para com a Fazenda Nacional passaram a ser equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, de acordo com precedentes já definidos pela Súmula no 4 do CARF, vigente desde 22/12/2009.
Numero da decisão: 2202-001.246
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso no que diz respeito ao direito à sustentação oral no julgamento de primeira instância e demais atos necessários ao exercício do direito à ampla defesa, tendo em vista a opção do
contribuinte pela via judicial. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pelo recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Maria Lúcia Motiz de Aragão Calomino Astorga
Numero do processo: 15586.001689/2009-70
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2803-000.172
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos : por
unanimidade de votos, em converter o presente julgamento em diligência para que a autoridade fiscal analise e informe da validade dos documentos, inclusive confrontando com as
apropriações e os créditos lançados. Após, seja a contribuinte cientificada do resultado da diligência, facultando-a 30(trinta) dias para manifestação, para depois retornar os autos a
presente Turma Especial para julgamento.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO
