Sistemas: Acordãos
Busca:
4432964 #
Numero do processo: 16707.003362/2007-10
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 DESPESAS MÉDICAS ODONTÓLIGOS. COMPROVAÇÃO. Recibos médicos de valores não exagerados, em sintonia com os rendimentos declarados, são instrumentos válidos para comprovar despesas médicas passíveis de dedução da base de cálculo do imposto de renda. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS COM CIRURGIA/TRATAMENTO CAPILAR. DEDUÇÃO. A legislação não veda a dedução da base de cálculo do imposto de renda das despesas médicas com tratamento capilar. A saúde engloba fatores psicológicos considerados relevantes ao seu portador, de cunho subjetivo, passível de tratamento médico e a ele condicionada, razão pela qual, deve ser admitida. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-002.092
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros do colegiado, por voto de qualidade, em DAR parcial provimento ao recurso, para restabelecer as despesas médicas no valor de R$ 11.500,00 (recibos de fls. 3 a 8). Vencidos os Conselheiros Núbia Matos Moura, Atilio Pitarelli (relator) e Rubens Mauricio Carvalho que davam provimento parcial em menor extensão para restabelecer despesas médicas no importe de R$ 5.250,00. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos. Assinado digitalmente GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS Presidente Assinado digitalmente ATILIO PITARELLI Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Atilio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Giovanni Christian Nunes Campos, Nubia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI

4554526 #
Numero do processo: 19515.001413/2003-91
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1997, 1998 DECADÊNCIA DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita ao ajuste na declaração anual, em 31 de dezembro do ano-calendário, e independente de exame prévio da autoridade administrativa o lançamento é por homologação. Havendo pagamento antecipado o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado, entretanto, na inexistência de pagamento antecipado a contagem dos cinco anos deve ser a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, exceto nos casos de constatação do evidente intuito de fraude. Ultrapassado esse lapso temporal sem a expedição de lançamento de ofício opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional. DESISTÊNCIA EXPRESSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO . Não se conhece do Recurso Voluntário quando houver junto aos autos expressa manifestação de desistência ao recurso interposto. Argüição de decadência acolhida para 1997. Recurso não conhecido para 1998.
Numero da decisão: 2202-002.112
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher a argüição de decadência suscitada pelo Recorrente para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao ano-calendário de 1997. Quanto ao ano-calendário de 1998, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por perda de objeto, em face da desistência. (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann – Presidente (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Relator Composição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

4392871 #
Numero do processo: 17460.000538/2007-84
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2005 a 30/09/2005 AFERIÇÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - NULIDADE A apuração dos fatos geradores por meios indiretos é medida excepcional e só deve ser utilizada diante da impossibilidade de utilização de meios diretos. Representa nulidade o fato de o crédito tributário ter sido constituído por meios indiretos sem que haja motivação para tal, ou seja, sem que tenha ocorrido qualquer das hipóteses ensejadoras do procedimento previstas na legislação Processo Anulado
Numero da decisão: 2402-003.142
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular o lançamento por vício formal. Ana Maria Bandeira- Relatora. Júlio César Vieira Gomes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Walter Murilo Melo Andrade, Ronaldo de Lima Macedo, Jhonatas Ribeiro da Silva e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4579350 #
Numero do processo: 10880.006559/2001-28
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 07/08/1986 a 12/12/1988 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DECADÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O prazo prescricional para o pedido de repetição de indébito junto à Administração Tributária é e 10 anos contados do fato gerador, para pedidos protocolizados anteriormente a 9 de junho de 2005 (data de entrada em vigência da Lei Complementar nº. 118, de 9 de fevereiro de 2005). RE 566.621/RS - com repercussão geral. Recurso Especial do Contribuinte negado.
Numero da decisão: 9303-002.084
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Marcos Aurélio Pereira Valadão

4615008 #
Numero do processo: 14751.000455/2006-41
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 GARANTIA CONSTITUCIONAL AO SIGILO BANCÁRIO -INEXISTÊNCIA - PROTEÇÃO A COMUNICAÇÃO DE DADOS E NÃO AOS DADOS EM SI MESMO - PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO FAVORÁVEL À TRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO PARA O FISCO - VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE - MANUTENÇÃO DO SIGILO PELO FISCO - IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N° 105/2001 NA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O FISCO ACESSE OS DADOS BANCÁRIOS DOS FISCALIZADOS - Os precedentes do Supremo Tribunal Federal são favoráveis à constitucionalidade da transferência do sigilo bancário dos contribuintes para o fisco, pois o art. 5o, XII, da Constituição Federal protege a comunicação de dados e não os dados em si mesmo. Há, inclusive, precedente da Corte Constitucional que indica que o sigilo bancário sequer se amolda ao inciso constitucional antes citado. Ainda, no tocante ao princípio do art. 5o, X, da Constituição Federal, deve-se lembrar que a Administração Fiscal fica obrigada a manter o sigilo bancário do contribuinte, nos limites do processo administrativo fiscal, na forma da Lei Complementar n° 105/2001, não havendo falar em vulneração da intimidade do fiscalizado, já que não há divulgação para terceiros de suas informações bancárias. Ademais, no âmbito do processo administrativo fiscal, a transferência do sigilo é autorizada pela Lei Complementar citada, não havendo necessidade de autorização judicial. Arrostar a autorização outorgada pela Lei ao fisco significaria declarar, em caráter incidental, a inconstitucionalidade desse veículo normativo. Ora, é cediço que a autoridade julgadora encontra-se impedida de apreciar o vetor constitucional da legislação tributária, nos estritos limites do art. 62 de Regimento Interno do Conselho Administrativo Recursos Fiscais, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto no âmbito dos julgamentos administrativos de 2o grau, norma regimental que tem sede no art. 26-A do Decreto n° 70.235/72, na redação dada pela Lei n° 11.941/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174/2001 - LEGISLAÇÃO QUE AUMENTA OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VERSUS PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO -- PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE AMPLIA O PODER PERSECUTÓRIO DO ESTADO - Hígida a ação fiscal que tomou como elemento indiciário de infração tributária a informação da CPMF, mesmo para período anterior a 2001, já que à luz do art. 144, § Io, do CTN, pode-se utilizar a legislação superveniente à ocorrência do fato gerador, quando esta amplia os poderes de investigação da autoridade administrativa fiscal. Não se pode invocar o princípio da segurança jurídica como um meio para se proteger da descoberta do cometimento de infrações tributárias. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA -RENDIMENTOS OMITIDOS - FATO GERADOR COM PERIODICIDADE MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 42, § 4o, DA LEI N° 9.430/96 - FATO GERADOR COMPLEXIVO, COM PERIODICIDADE ANUAL - É equivocado o entendimento de que o fato gerador do imposto de renda que incide sobre rendimentos omitidos oriundos de depósitos bancários de origem não comprovada tem periodicidade mensal. A uma, porque o art. 42, §4°, da Lei n° 9.430/96 sequer definiu o vencimento da exação dita mensal; a duas, porque os rendimentos sujeitos à tabela progressiva obrigatoriamente são colacionados no ajuste anual, quando, então, apura-se o imposto devido, indicando que o fato gerador, no caso vertente, aperfeiçoou-se em 31/12 do ano-calendário; a três, porque a ausência de antecipação dentro do ano-calendário somente poderia ser apenada com uma multa isolada de ofício, como ocorre na ausência do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão); a quatro, porque a regra geral da periodicidade do fato gerador do imposto de renda da pessoa física é anual, na forma do art. 2o da Lei n° 7.713/88 c/c os arts. 2°e9° da Lei n° 8.134/90. IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL - FATO GERADOR COMPLEXIVO ANUAL - PRAZO DECADENCIAL ORDINÁRIO REGIDO PELO ART. 150, § 4o, DO CTN - OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 173, I, DO CTN - A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário, no caso de rendimentos sujeitos ao ajuste anual. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador, na forma do art. 150, § 4o, do CTN, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando tem aplicação o art. 173, I, do CTN. IRPF - DECADÊNCIA - GANHO DE CAPITAL - FATO GERADOR OCORRIDO NA DATA DA ALIENAÇÃO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL NA FORMA DO ART. 150, § 4o, DO CTN - COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL CONTADO NA FORMA DO ART. 173, I, DO CTN - A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital é por homologação, cujo fato gerador ocorre na data da alienação, tudo na forma do art. 3o, § 3o, da Lei n° 7.713/88 c/c o art. 21 da Lei n° 8.981/95. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador, na forma do art. 150, § 4o, do CTN, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando tem aplicação a contagem na forma do art. 173, I, do CTN. IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - REGIME DA LEI N° 9.430/96 -POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei n° 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5o do art. 6o da Lei n° 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PERCEPÇÃO DOS VALORES DISTRIBUÍDOS PARA O FISCALIZADO - MANUTENÇÃO DA OMISSÃO - Não comprovada a percepção dos lucros, deve-se manter a omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada. MULTA ISOLADA DE OFÍCIO - CARNÊ-LEÃO - INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO CONSECTARIA DO IMPOSTO LANÇADO NO AJUSTE ANUAL EM DECORRÊNCIA DA COLAÇÃO DO RENDIMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE -Mansamente assentada na jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais que a multa isolada do carnê-leão não pode ser cobrada concomitantemente com a multa de ofício que incidiu sobre o imposto lançado, em decorrência da colação no ajuste anual do rendimento que deveria ter sido submetido ao recolhimento mensal obrigatório, pois ambas têm a mesma base de cálculo. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2102-000.317
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria, reconhecer que a decadência fulminou o crédito tributário referente aos fatos geradores do ano-ealcndário 2000 (omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada) e de 30/09/2001 (ganho de capital) que-deve ser cancelado o lançamento da multa isolada pelo não recolhimento do carnê-leão, vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que mantinha a multa isolada.
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4639819 #
Numero do processo: 13163.000128/2003-11
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1998 DCTF. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS. ERRO DE FATO. MEIOS DE PROVA. É de se admitir o erro de fato para conduzir à revisão do lançamento, eis que, se o lançamento há de ser feito de acordo com o tipo abstrato da norma, há de conformar-se à realidade fática, inclusive no caso de apresentação de Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais. Assim, estando demonstrada a existência de erro de fato no preenchimento da DCTF que informou débito de IRPJ antes da dedução do IRRF, gerando valores inexistentes, toma-se defesa a retificação do lançamento, já que a prova do erro cometido pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1801-000.050
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos temios do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - auto eletrônico (exceto glosa de comp.prej./LI)
Nome do relator: Rogério Garcia Peres

4639145 #
Numero do processo: 10945.013653/2004-84
Data da sessão: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999, 01/07/1999 a 30/09/1999 DECADÊNCIA - CSLL A partir da Súmula 8 do STF, a contagem do prazo decadencial para o lançamento das contribuições sociais deve orientar-se pelos dispositivos do Código Tributário Nacional - CTN, e não mais pelo art. 45 da Lei 8.212/1991. DECADÊNCIA - IRPJ E CSLL A Câmara Superior de Recursos Fiscais, para os casos em que não foi imputada ao contribuinte a prática de fraude, tem reiteradamente adotado a teoria objetiva, também designada como teoria do regime jurídico, segundo a qual a análise da subsunção ao art. 150 do CTN, bem como da decadência prevista em seu § 40, prescinde da apuração de tributo devido por parte do contribuinte e da existência de pagamento deste tributo. Este é o caso dos autos ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999, 01/07/1999 a 30/09/1999 LUCRO INFLACIONÁRIO - OPÇÃO PELA REALIZAÇÃO INTEGRAL - DECADÊNCIA Tendo o contribuinte informado na DIPJ, em campo específico, a realização integral do saldo do lucro inflacionário, dispunha o Fisco do prazo de cinco anos para questionar essa realização e lançar as diferenças apuradas, seja para exigir tributo, seja para reduzir prejuízo fiscal. Após esse prazo, o direito ao lançamento já se encontrava extinto pela decadência.
Numero da decisão: 1802-000.126
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Jose de Oliveira Ferraz Correa

4638709 #
Numero do processo: 10768.014185/2001-19
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CSLL DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI N. 8.212/91 - Não se conhece de recurso calcado em dispositivo declarado inconstitucional e já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal - Súmula Vinculante n° 08.
Numero da decisão: 9101-000.318
Decisão: Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Valmir Sandri

4639941 #
Numero do processo: 13605.000293/2003-19
Data da sessão: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário. 1998 Ementa: AUDITORIA EM DCTF — FALTA DE PAGAMENTO. Comprovado que a diferença apurada na auditoria deveu-se, exclusivamente, a erro material na indicação das compensações declaradas em DCTF, cancela-se o auto de infração.
Numero da decisão: 1401-000.106
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso D o s termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)
Nome do relator: Antônio Bezerra Neto

4639754 #
Numero do processo: 13005.000847/2007-71
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE-IRRF Exercício: 2006 IRRF FALTA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO — Por no ter o sujeito passivo comprovado o recolhimento do tributo espontaneamente, o não cumprimento do dever jurídico enseja que a Fazenda Pública, desde que legalmente autorizada, ao cobrar o valor não pago, imponha sanções ao devedor. MUITA DE OFÍCIO — PERCENTUAL - A inadimplência da obrigação tributaria principal, na medida em que implica descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de vencimento, tem natureza de infração fiscal, e, em havendo infração, cabível a infligência de penalidade, desde que sua imposição se dê nos limites legalmente previstos. Incabivel a redução do percentual da multa de oficio, sem previsão legal para tal, vez que o lançamento tributário deve ser estritamente balizado pelos ditames legais, devendo a Administração Pública cingir-se as determinações da lei para efetuá-lo ou alterá-lo. JUROS DE MORA - O crédito não integralmente pago no vencimento acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em lei tributária (art 161, CTN) TAXA SELIC Legitima a aplicação da taxa SELIC, para a cobrança dos juros de mora, a partir de partir de 1º de abril de 1995 (art. 13, Lei nº 9 06S, de 1995), Recurso Negado.
Numero da decisão: 2101-000.338
Decisão: ACORDAM Os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso nos termos do voto da Relatora
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda