Numero do processo: 10845.000266/99-41
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL — ITR
Exercício: 1994
ITR/94. Declarada, pela Corte Maior, a inconstitucionalidade da
utilização das alíquotas constantes da Medida Provisória n°
399/93 para a cobrança do ITR no exercício de 1994, não resta
outra alternativa a este Colegiado que não seja declarar a
insubsistência do lançamento. (parágrafo único do art. 4º do
Decreto n° 2.346/97).
CONTRIBUIÇÕES. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. SÚMULA N° 01 DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. NULIDADE. É cediço o entendimento deste colegiado de que a Notificação de Lançamento que não apresenta a identificação da autoridade que a expediu é nula por vício formal.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-06.068
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e, de oficio, declarar a insubsistência do ITR/94, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 15374.002067/99-30
Data da sessão: Tue May 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue May 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício:1995, 1996
UNICIDADE DA PROVA - A prova que serve para fins de compor a
exigência também se presta para que outros dados nela existentes sirvam para afastar a incidência sobre parte dos fatos de referência.
PRESUNÇÃO - RECURSOS - ORIGEM - Na autuação por presunção, os
recursos levantados corno omissão de receita, de movimentação financeira à margem da declaração, e assim submetido à tributação, devem ser considerados as informações ali contidas corno um todo, pelo princípio da
unicidade das provas.
PAF - PROVAS - CHEQUES SACADOS- Havendo nos autos a prova de
que os cheques emitidos se destinaram a pagamentos específicos, correta a
sua inclusão, no relatório de apuração do Acréscimo Patrimonial a
Descoberto, como aplicação de recursos.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9304-00167
Decisão: ACORDAM os Membros da 4a TURMA da CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial do contribuinte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 13807.004738/2001-00
Data da sessão: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RENÚNCIA ADMINISTRATIVA.
A eleição da via judicial anterior ou posterior ao procedimento
fiscal importa renúncia à esfera administrativa, uma vez que o
ordenamento jurídico brasileiro adota o principio da jurisdição
una, estabelecido no artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Política
de 1988. Inexiste dispositivo legal que permita a discussão
paralela da mesma matéria em instâncias diversas, sejam elas
administrativas ou judiciais ou uma de cada natureza.
SÚMULA n°1 do 2° CC.
LANÇAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. EFEITOS SOBRE OS JUROS DE MORA.
A concessão da medida liminar, não tem o efeito de afastar a
exigência dos juros de mora. Somente o depósito em dinheiro
afasta a exigibilidade dos juros de mora porquanto neste caso
há automaticamente a conversão do depósito em dinheiro.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.506
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Presente ao julgamento o advogado da recorrente Dr. Albert Limoeiro, OAB/DF n°21.718. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez Lopez
Numero do processo: 10320.000705/2001-57
Data da sessão: Mon Aug 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Aug 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Ano-calendário: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000
COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -
COOPERATIVA DE TRABALHO - O valor recebido pelas
cooperativas de trabalho, por serviços prestados por seus
associados, a outra pessoa ainda que não associado, é ato
cooperativo, desde que o serviço seja da mesma atividade
econômica da cooperativa, não sendo, portanto tributável em
relação ao IRPJ. Nestes casos, pode a cooperativa de trabalho
usufruir do benefício de efetuar a compensação do imposto de
renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos a seus
cooperados com o imposto de renda retido na fonte sobre as
importâncias recebidas de pessoas jurídicas, relativas a serviços
pessoais que lhes forem prestados por associados desta.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/04-00.966
Decisão: ACORDAM os membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo que deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 13005.001309/2001-16
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000
IPI. CREDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES
O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de formula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção "juris et de jure", não exige nem admite prova ao contraprova de
incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. Os valores correspondentes as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez.
TAXA SELIC.
É imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar concessão de um "plus", sem expressa previsão legal o ressarcimento não é espécie do gênero restituição, portanto inexiste
previsão legal para atualização dos valores objeto deste instituto.
Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-000.727
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso especial para reconhecer o direito à inclusão na base de cálculo do credito presumido do IPI do valor das aquisições de não contribuintes do PIS e da Cofins. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Pôssas e Carlos Alberto Freitas Barreto, que negavam provimento; e II) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso especial quanto à incidência da taxa Selic sobre o valor do credito a ressarcir. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martinez López e Susy Gomes Hoffmann, que davam provimento.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto
Numero do processo: 14041.000657/2008-61
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 2302-000.028
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligencia, na forma do voto do Relator.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 11330.000840/2007-31
Data da sessão: Sun Sep 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/04/2002
RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA.
A obrigação da empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada de reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal/fatura de serviços e recolher a importância retida, prevista no artigo 31 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei n.° 9.711/98, é modalidade de responsabilidade tributária, autorizada pelo artigo 128 do
Código Tributário Nacional (CTN).
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-000.190
Decisão: ACORDAM os membros 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 10768.018097/94-24
Data da sessão: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CANCELAMENTO DE DÉBITOS — DEPÓSITOS BANCÁRIOS — Estão
cancelados pelo artigo 9º, inciso VII, do Decreto-lei n° 2.471, de 1988, os débitos de imposto de renda que tenham por base a renda presumida através do arbitramento com base exclusivamente sobre valores constantes de extratos ou comprovantes bancários.
IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA — A lei tributária que torna
mais gravosa a tributação somente entra em vigor e tem eficácia, a partir do exercício financeiro seguinte àquele em que for publicada. O parágrafo 5° do artigo 6° da Lei n° 8.021, de 1990, por ensejar aumento de imposto não tem aplicação ao ano-base de 1990.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA
- LANÇAMENTO COM BASE EM VALORES CONSTANTES DE EXTRATOS BANCÁRIOS — DEPÓSITOS BANCÁRIOS - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - CHEQUES EMITIDOS - No arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado com base em depósitos bancários, cheques emitidos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, nos termos do parágrafo 5° do artigo 6°, da Lei n° 8.021, de 1990, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, bem como seja comprovada a utilização dos valores em aplicações no mercado financeiro, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários, cheques emitidos e aplicações financeiras não constituem fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O Lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre os depósitos/cheques e o fato que represente omissão de rendimento. Devendo, ainda, neste caso (comparação entre os depósitos bancários e a renda consumida), ser levada a efeito a modalidade que mais favorecer o contribuinte.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/01-04.210
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao Recurso Especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Verinaldo Henrique da Silva.
Nome do relator: Zuelton Furtado
Numero do processo: 13603.000779/2004-58
Data da sessão: Fri Jun 20 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Jun 20 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 302-01.507
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência â Repartição de Origem, nos termos do voto do relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA
Numero do processo: 13833.000072/2007-81
Data da sessão: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005
DECADÊNCIA. MÉDICOS PLANTONISTAS EXISTÊNCIA LIAME EMPREGATÍCIO. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS. GFIP INFORMAÇÕES INCOMPLETAS. APLICAÇÃO PENALIDADE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE.
1. É legal o enquadramento dos médicos plantonistas como segurados obrigatórios na qualidade de Segurados Empregados, vez que assente os requisitos da relação empregaticia.
2. Aplica-se o prazo decadencial do art. 173, I do CTN ao presente lançamento.
3. A penalidade prevista no art. 32A, inciso I, da Lei 8.212/91, pede retroagir para beneficiar o contribuinte.
4. Precedentes dos Conselhos de Contribuintes.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2301-000.646
Decisão: ACORDAM os membros da 3ªCâmara / lª Turma Ordinária da
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, vencido o Conselheiro Edgar Silva Vidal que aplicava o artigo 150, §4° e no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para a retroatividade benéfica nos termos do voto do relator. Vencidos a Conselheira Bemadete de Oliveira Barros e o Conselheiro Leôncio Nobre de Medeiros que votaram pela aplicação do artigo 44 da Lei n° 9.430/96.
Nome do relator: Leonardo Henrique Pires Lopes
