Numero do processo: 11684.001846/2006-35
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Data do fato gerador: 17/05/2004
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O lançamento de oficio com objetivo de formalizar a exigência de crédito tributário da União, efetivada por meio de auto de infração, concretiza a pretensão da Fazenda Nacional, momento em que é disponibilizado ao contribuinte o pleno exercício de seu direito de defesa mediante a apresentação de impugnação, não havendo em que se falar em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. INSTRUÇÃO COM FATURAS COMERCIAIS FALSIFICADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. FRAUDE NA IMPORTAÇÃO.
A utilização de faturas comerciais inidôneas, visando obter o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas caracteriza o evidente intuito de fraude.
Constatado que a importação foi instruída com faturas comerciais falsas, tem-se como legítima a lavratura do auto de infração para a constituição do crédito Tributário correspondente à multa equivalente ao valor comercial das mercadorias.
SUBFATURAMENTO. PENALIDADES.
A declaração de valores inferiores aos reais, lastreada em faturas comerciais fraudadas, para fins de despacho aduaneiro de importação de mercadorias, caracteriza a prática do subfaturamento, o que justifica a imposição da multa relativa à conversão do perdimento das mercadorias importadas.
Recurso Voluntário Negado.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3201-000.250
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes
Numero do processo: 11128.725280/2015-37
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Oct 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 03/08/2011
MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA. INFORMAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA CARGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. Não há falar-se em denúncia espontânea, se o próprio registro extemporâneo da informação da carga materializa a conduta típica da infração do art.107, IV, alínea e, do Decreto-lei nº 37/1966. Aplicação da Súmula CARF n° 126, verbis: A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Vinculante, conformePortaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
MULTA. ART.107, IV, ALÍNEA E, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. CONFISCO. SÚMULA CARF N° 2.
A caracterização da multa como confiscatória implica em análise de constitucionalidade, o que encontra óbice na Súmula CARF n° 2.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-006.596
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Semíramis de Oliveira Duro - Relatora
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Marco Antonio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Numero do processo: 10872.720087/2015-14
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 9303-000.122
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Dipro/Cojul, para envio do processo à câmara recorrida, para complementação do exame de admissibilidade do Recurso Especial da Fazenda Nacional.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Érika Costa Camargos Autran - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN
Numero do processo: 10860.002798/2002-28
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2004
Numero da decisão: 201-00.473
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10215.000557/2003-30
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. ADA.
A declaração do recorrente, para fins de isenção do ITR, relativa à área de preservação permanente, não está sujeita à prévia
comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10,
parágrafo 1°, da Lei n.° 9.393/96, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
ITR. RESERVA LEGAL.
A falta de averbação da área de reserva legal na matricula do
imóvel, ou a averbação feita alguns meses após a data de ocorrência do fato gerador, não 6, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO para descartar a exigência da apresentação da ADA, bem como da averbação da RESERVA LEGAL para fins de isenção do ITR.
Numero da decisão: 303-32.491
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Camara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Marciel Eder Costa
Numero do processo: 16327.001499/00-94
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1996
LUCROS NO EXTERIOR AUFERIDOS EM 1996. LEI 9.249/95..
ALTERAÇÃO DO ASPECTO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PELA IN SRF N° .38/96. IMPOSSIBILIDADE.
Até o advento da Lei nº 9,5.32/97, o regime de tributação dos lucros de sociedades controladas no exterior observava o momento em que tais lucros eram auferidos, não havendo na Lei n° 9.249/95 qualquer elemento que considerasse a efetiva disponibilização como componente temporal da hipótese de incidência, Os lucros auferidos durante os anos-calendário de 1996 e 1997 deveriam ser adicionados em 31 de dezembro de cada ano, na proporção da participação societária, e não pelo montante efetivamente
disponibilizado a posteriori, O lançamento de oficio deve, portanto, reportarse a 31 de dezembro de cada ano corno data do fato gerador.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1996
NORMAS COMPLEMENTARES DAS LEIS.
Conforme dispõe o art. 100 do Código Tributário Nacional, os atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas configuram normas complementares das leis da qual emanam, não alterando seu conteúdo ou definição, sendo que sua observância exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo,
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1996
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI 'TRIBUTÁRIA,
Conforme preconiza a Súmula CARF tf 2, o Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tributária,
MATÉRIAS NÃO ALEGADAS NA IMPUGNAÇÃO,
Nos termos do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72, todas as alegações de fato e de direito devem ser formuladas na impugnação, não se conhecendo de matérias não alegadas tempestivamente, sob pena de supressão de instância.
Numero da decisão: 1803-000.468
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Luciano Inocêncio dos Santos, Benedicto Celso Benício Júnior e Robert Armond Ferreira da Silva, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH
Numero do processo: 13832.000115/00-91
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 10/07/1999 a 30/09/1999
RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADO.
O ressarcimento e a Compensação de créditos tributários autorizados pela legislação fica condicionada à liquidez e certeza dos créditos do sujeito passivo com a Fazenda Pública. Ausência de prova cabal por parte do contribuinte da existência dos créditos pleiteados ou compensados acarreta o indeferimento e não homologação.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-000.039
Decisão: ACORDAM membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária do segunda
seção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: DOMINGOS DE SÁ FILHO
Numero do processo: 13116.000295/99-63
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Numero da decisão: 201-00.150
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 19515.003773/2003-27
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: LUCRO REAL. GLOSA DE DESPESAS/CUSTOS.
A contabilização de valores lançados como despesas/custos, se solicitados pela fiscalização, devem ser cabalmente comprovados, sob pena de sua glosa na determinação da base de cálculo do tributo.
REDUCÃO INDEVIDA DO LUCRO REAL.
Não apresentadas provas que justifiquem a redução do lucro real, pela exclusão ou não adição de parcelas ao lucro liquido, em conformidade com a legislação vigente, ci de considerar-se o procedimento como redução da base de calculo do imposto de renda.
Numero da decisão: 1103-000.679
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª câmara /3ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Eric Castro e Silva
Numero do processo: 11128.007744/98-86
Data da sessão: Fri Oct 26 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MERCADORIA IMPORTADA A GRANEL — Na esteira das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se que as faltas não superiores a 5% das mercadorias importadas a granel excluem a responsabilidade do transportador quanto a multa e ao imposto.
Numero da decisão: CSRF/03-03.254
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda.
Nome do relator: Marcia Regina Machado Melare
