Numero do processo: 13116.001867/2003-88
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 1999
ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. HIGIDEZ. AVERBAÇÃO ATÉ O MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. NECESSIDADE.
O art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 permite a exclusão da área de reserva legal prevista no Código Florestal (Lei nº 4.771/65) da área tributável pelo ITR, obviamente com os condicionantes do próprio Código Florestal, que, em seu art. 16, § 8º, exige que a área de reserva legal deve ser averbada
à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal. A averbação da área de reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis CRI é uma providência
que potencializa a extrafiscalidade do ITR, devendo ser exigida como requisito para fruição da benesse tributária. Afastar a necessidade de averbação da área de reserva legal é uma interpretação que vai de encontro à essência do ITR, que é um imposto essencialmente, diria, fundamentalmente, de feições extrafiscais. De outra banda, a exigência da averbação cartorária
da área de reserva legal vai ao encontro do aspecto extrafiscal do ITR, devendo ser privilegiada. Ainda, enquanto o contribuinte estiver espontâneo em face da autoridade fiscalizadora tributária, na forma do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235/72 (O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de
intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas), poderá averbar no CRI a área de reserva legal, podendo fruir da isenção tributária. Porém, iniciado o procedimento fiscal para determinado exercício, a espontaneidade estará quebrada, e a área de reserva legal deverá sofrer o ônus do ITR, caso não tenha sido averbada antes do início da ação fiscal.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-001.409
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Lian Haddad (Relator), Alexandre Naoki Nishioka, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Ronaldo de Lima Macedo e Gonçalo Bonet Allage, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Gustavo Lian Hadad
Numero do processo: 10650.001996/2006-73
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social —
COFINS e o Programa de Integração Social PIS/PASEP.
Período de Apuração: 01.01.2003 a 31.12.2004.
Ementa: SOBRAS. DEDUÇÃO. BASE DE ÁLCULO.
As cooperativas podem deduzir da base de cálculo das contribuições sociais
as sobras até o limite destinado à formação dos fundos, de reserva e FATES,
com base nos atos cooperativos, nos termos estatuidos no art. 1 2, § 22 da Lei
n2 10.676/2003.
Ementa: OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DA BASE
DE CÁLCULO. DO PIS E DA COFINS — LEI N° 9.656198.
Legislação permite a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFTNS das
pessoas jurídicas de direito privado, cooperativas, que operam planos de
assistência á. saúde, o valor referente As indenizações correspondentes aos
eventos ocorridos, efetivamente pagos, deduzidos das importâncias recebidas
a titulo de transferência de responsabilidades.
Ementa: RECEITAS FINANCEIRAS. EXCLUSÃO. BASE DE CALCULO.
As receitas oriundas de aplicação financeira das cooperativas decorrente de
sobra de caixa não estão sujeitas à tributação das contribuições para o PIS e a
COFINS, por estarem submetidas ao regime cumulativo.
Ementa: EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO RESSARCIMENTO
DE INTERCÂMBIO. CO-RESPONSABILIDADE CEDIDA.
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
A legislação vigente autoriza a exclusão da base de cálculo: coresponsabilidades
cedidas, as provisões técnicas e as indenizações
correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pagos, deduzidos das
importâncias recebidas a titulo de transferência de responsabilidades, o que engloba valores pagos A. rede conveniada como médicos (honorários),
hospitais, clínicas e laboratórios.
Numero da decisão: 3403-001.289
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso para excluir das bases de cálculo das contribuições os seguintes
valores: 1) as sobras até o limite destinado à formação dos fundos de reserva e FATES; 2) as
receitas financeiras; 3) as co-responsabilidades cedidas; 4) as provisões técnicas; e 5) a
totalidade dos eventos ocorridos e pagos, líquidos das importâncias recebidas a titulo de
transferência de responsabilidade. Sustentou pela recorrente a Dra. Leticia Fernandes de
Barros. OAB/MG n2 79.652.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 13802.001272/95-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 1992, 1993
OMISSÃO DE RECEITAS. ÔNUS DA PROVA. PROVA INDIRETA.
DIRF.
Incumbe ao fisco o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e ao contribuinte o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito. É válido o lançamento fiscal efetuado somente com base nas informações prestadas por terceiros em DIRF (prova indireta), presumindo-se
verdadeiras as informações ali constantes, salvo prova em contrário. Entretanto, indispensável a juntada aos autos da cópia dos extratos
da DIRF, ou das telas dos sistemas de controle da RFB que confirmem os valores apontados na autuação.
Numero da decisão: 1102-000.632
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar e, no mérito, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé
Numero do processo: 19647.006171/2004-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003
Ementa:
MATÉRIA NÃO ABORDADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Não pode ser conhecida, por preclusa, a matéria não contestada
expressamente na fase impugnatória e que, por conseqüência, não foi objeto de exame pela autoridade julgadora de primeira instância.
PAGAMENTOS PELO SIMPLES. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA.
Cabe à defesa demonstrar, detalhadamente, a existência de possível crédito
originado de pagamentos pelo sistema Simples, aproveitável na compensação do IRPJ e da CSLL, cuja autuação ocorreu fora dessa sistemática.
Numero da decisão: 1202-000.614
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer das matérias que deixaram de ser contestadas em primeira instância e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Carlos Alberto Donassolo
Numero do processo: 18050.000062/2007-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/06/1974 a 31/07/2004
DECADÊNCIA. STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS.
LEI 8.212/91. RELATÓRIO DE CORESPEONSÁVEIS E VÍNCULOS
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CAT. AUSÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
Os relatórios de Co-Responsáveis e de Vínculos são partes integrantes dos processos de lançamento e autuação e se destinam a subsidiar futuras ações executórias de cobrança. Esses relatórios não são suficientes para se atribuir responsabilidade pessoal.
Constitui descumprimento de obrigação acessória deixar a empresa de comunicar a ocorrência de acidente de trabalho ao Órgão Previdenciário, em época própria.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.269
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do cálculo da multa, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, os fatos que a ensejaram até a competência
11/2000, anteriores a 12/2000, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nas preliminares, para deixar claro que o rol de coresponsáveis
é apenas uma relação indicativa de representantes legais arrolados pelo Fisco, já que, posteriormente, poderá servir de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos
do voto do(a) Relator(a); c) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 19615.000252/2005-51
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 4° trimestre de 2002; e 1°, 3° e 4° trimestres de 2003
DIF-PAPEL IMUNE. MULTA. PROBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
Atualmente, o atraso da entrega da DIF-Papel Imune enseja a aplicação da multa prevista na Lei n° 11.495/2009. Se no caso concreto, a Fazenda contesta a interpretação dada pelo acórdão recorrido ao dispositivo que anteriormente previa a penalidade em questão, que ela mesma originava multa mais elevada do que a estabelecida na nova lei, deve-se negar provimento ao recurso especial da Fazenda, a fim de que se mantenha o acórdão recorrido, e não se aplique a nova lei, sob pena de se ferir o princípio que veda a reformatio in pajus.
Numero da decisão: 9303-001.670
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 10882.003901/2003-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1999, 2000
REMISSÃO. LEI nº 11.941, DE 2009.
A remissão do art. 14 da Lei 11.941, 2009, aplica-se aos débitos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$10.000,00.
Compete à Delegacia da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o contribuinte a verificação do atendimento aos requisitos para o perdão legal, devendo a ela o pedido ser endereçado.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 42 da Lei 9.430, de 1996, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Se os depósitos tiverem sua origem esclarecida e correspondam a
rendimentos omitidos devem ser lançados de acordo com sua natureza, pois o uso da presunção legal deve se restringir aos depósitos sem comprovação.
No caso, a fiscalização identificou que parte dos créditos se referiam a juros pagos a empréstimo, mas manteve a tributação como depósitos de origem não comprovada.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DE DEPÓSITOS INFERIORES A R$12.000,00 QUE TOTALIZAM MENOS DE R$80.0000,00.
Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física Súmula CARF nº 61.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS COTITULARES
ANTES DO LANÇAMENTO.
Todos os cotitulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento Súmula CARF nº 29.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-001.273
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento em parte ao recurso, para excluir da base de cálculo do imposto de 1998 o valor de R$103.117,70, e da base de cálculo do imposto de 1999 o valor de R$34.005,92. Vencido o Conselheiro
Gonçalo Bonet Allage, que votou por dar provimento parcial em menor extensão, entendendo desnecessária a intimação a cotitulares
quando um deles for dependente do outro.
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo
Numero do processo: 11060.003957/2008-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SIMPLES NACIONAL
Exercício: 2010
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. DÉBITOS. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
Deve ser excluída do Simples Nacional a pessoa jurídica que possui débitos junto a Fazenda Pública Federal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Não sendo os débitos regularizados no prazo legal de 30 dias, contados a partir da
ciência do ato de exclusão, tal ato deve ser tido por perfeito e produzir os efeitos que lhe são próprios.
QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR
ADMINISTRATIVO.
Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA CARF Nº 22.
Se o contribuinte demonstra pleno e específico conhecimento dos débitos com exigibilidade não suspensa que motivaram sua exclusão do SIMPLES NACIONAL, não comprova cerceamento ao seu direito à ampla defesa e ao contraditório e, além disso, do exame dos autos não se constata qualquer prejuízo a esse direito, não se há de declarar a nulidade do Ato Declaratório de exclusão do regime simplificado. Inaplicável, no caso, a Súmula CARF nº 22.
Numero da decisão: 1301-000.689
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar
provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Valmir Sandri.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 10108.000295/2001-69
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 1997
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO CUJA
INTIMAÇÃO SE DEU POR VIA POSTAL OMISSÃO QUANTO À DATA DE RECEBIMENTO IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA.
Conforme determina o inciso II, do § 2°, do artigo 23, do Decreto n° 70.235/72, considera-se feita a intimação por via postal na data do recebimento ou, caso omitida, conforme se verifica no caso em apreço, quinze dias após a data da expedição da intimação, que ocorreu em 10/07/2001. Sendo assim, é de se considerar tempestiva a impugnação apresentada pelo sujeito passivo em 15/08/2001.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.330
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por maioria de votos, negar
provimento ao recurso, ratificando a determinação de retorno dos autos à DRJ de origem para análise das matérias impugnadas. Vencidos os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Susy Gomes
Hoffmann e Caio Marcos Candido.
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 19515.004226/2007-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002, 2003
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
A decadência deve ser contada a partir da data da ocorrência do fato gerador. Tendo o lançamento ocorrido dentro do prazo previsto na legislação, não procede a alegação de decadência do direito do fisco realizar o lançamento.
GLOSA. VARIAÇÃO CAMBIAL. CABIMENTO.
Devem ser glosadas as despesas indexadas à moeda estrangeira, quando registradas em desacordo com o art. 10 da Lei 10.192/2001.
DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCRO. COLIGADA. NEGÓCIO.
FAVORECIMENTO. - NÃO CARACTERIZAÇÃO
Não tendo sido realizados negócios em condições de favorecimento com coligadas, insubsistente a autuação em seus itens 02 e 03.
TJLP.PRE VISÃO EM INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPETENTE.
Correta a dedução de despesas com base na TJLP, tendo em vista existente previsão de contrato prévio, entre partes distintas, que orientou as operações das empresas envolvidas.
DA NÃO CUMULAÇÃO NA GLOSA DE DESPESAS.
A autuação englobaria todas as operações com base na TJLP. Entretanto, a fiscalização não incluiu os valores já autuados, somente os que ainda não haviam sido tributados, não tendo ocorrido dupla contagem.
CSLL. DECORRÊNCIA.
Dada a procedência do lançamento do IRPJ, mantém-se o lançamento da CSLL, por decorrer dos mesmos motivos de fato e de direito.
Numero da decisão: 1202-000.645
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, quanto à matéria Distribuição Disfarçada de Lucros, itens 02 e 03 do auto de infração,dar provimento ao recurso voluntário. 0 Conselheiro Carlos Alberto Donassolo acompanhou o relator pelas suas conclusões. Em relação à matéria de glosa de juros calculados pela TJLP, item 01 do auto de infração, dar, por maioria, provimento ao recurso. vencidos os conselheiros Carlos Alberto Donassolo e Viviane Vidal Wagner. No que concerne as matérias de glosa de variação cambial, item 04 do auto de infração, e utilização da -ULF como remuneração em substituição à variação cambial, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno (relator),
Nereida de Miranda Finamore Horta e Geraldo Valentim Neto, que davam provimento ao recurso quanto a essas matérias. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto Donassolo.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO
