Numero do processo: 10980.007985/2003-12
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998
COMPENSAÇÃO. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
Para a compensação, mister que o crédito do contribuinte contra a Fazenda Pública se revista de certeza e liquidez.
Numero da decisão: 1202-000.793
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Nelson Lósso Filho - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Nereida de Miranda Finamore Horta - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Nelson Lósso Filho, Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto e Orlando Jose Gonçalves Bueno.
Matéria: DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)
Nome do relator: NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA
Numero do processo: 13899.000612/2005-08
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000, 2002, 2003
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. REAQUISIÇÃO DE ESPONTANEIDADE - Face à inércia do Fisco em cientificar o contribuinte do auto de infração esse readquire espontaneidade. Porem, em não efetuando, esse mesmo contribuinte, o pagamento da integralidade do tributo devido acrescido da multa de mora, resta devida a exigência da multa de ofício.
DECADÊNCIA - O fato gerador do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física é complexivo anual, completando-se apenas em 31 de dezembro de cada ano, devendo ser esse o termo inicial para contagem do prazo decadencial, na hipótese do artigo 150, § 4º do CTN.
Numero da decisão: 2101-001.918
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.
GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA - Relator.
EDITADO EM: 10/12/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka, José Raimundo Tosta Santos, Célia Maria de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa (Relator) e Gonçalo Bonet Allage.
Nome do relator: GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA
Numero do processo: 10320.720080/2007-39
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
Ementa
SUJEIÇÃO PASSIVA, POSSUIDOR A QUALQUER TITULO.
Comprovado nos autos que o contribuinte detinha a posse do imóvel rural à época do fato gerador, é ele o sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural na qualidade de possuidor a qualquer título, sendo irrelevante a existência de documento legítimo de propriedade.
NULIDADE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA IMPROCEDÊNCIA
Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
Comprovando-se tratar de área de preservação permanente legalmente estabelecida, correta a exclusão dessa área da base de cálculo para efeito de apuração do imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR.Recurso Voluntário provido
Numero da decisão: 2802-001.229
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto da redatora designada. Vencida a Conselheira Dayse Fernandes Leite (relatora). Designado(a) para redigir o voto vencedor o (a) Conselheiro (a) Lúcia Reiko Sakae.
(assinado digitalmente)
Jorge Claudio Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
Dayse Fernandes Leite Relatora
(assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso - Redator ad hoc
(Acórdão formalizado extemporaneamente. A redatora designada não mais integra o CARF)
EDITADO EM: 17/10/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lúcia Reiko Sakae, Sidney Ferro Barros, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano (Suplente convocada), e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro German Alejandro San Martin
Nome do relator: DAYSE FERNANDES LEITE
Numero do processo: 12045.000114/2007-05
Data da sessão: Mon Nov 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Nov 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/1999 a 30/10/2004
AQUISIÇÃO DE PRODUTO RURAL DE PESSOA FÍSICA
É devida, pelo produtor rural pessoa física, contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
Toda pessoa jurídica que adquire produção rural de produtores rurais pessoas físicas fica sub-rogada nas obrigações de tais produtores.
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 -INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
TAXA SELIC -INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
A utilização da taxa de juros SELIC encontra amparo legal no artigo 34 da Lei 8.212/91.
Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2301-000.779
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara /1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento no artigo 173,1 do CTN, vencido o Conselheiro Edgar Silva Vidal que entendeu que deveria se aplicar o artigo 150, §4° CTN, em acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento e no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 10675.001183/2001-91
Data da sessão: Wed May 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1995
RECOLHIMENTOS EFETUADOS POR ANTECIPAÇÃO DO IRPJ
DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DIRETA COM
OUTROS TRIBUTOS.
Os recolhimentos efetuados à título de imposto retido na fonte sobre rendimentos ou valores recolhidos por estimativa constituem, no caso das empresas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, antecipação do imposto de renda devido, não podendo ser compensado diretamente com outros tributos. Só após o encerramento do período de apuração, e na hipótese de vir a ser apurado saldo negativo de imposto de
renda, é que nascerá para o contribuinte um crédito líquido e certo, passível de utilização para fins de compensação com outros débitos.
O PRAZO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO SALDO NEGATIVO DO IRPJ TEM COMO TERMO INICIAL O PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO - O prazo para pleitear a restituição de valor pago indevidamente ou em valor maior que o devido, relativo a tributo ou contribuição, extingue-se após o transcurso de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário, nos termos dos artigos, 165 e 168, do Código
Tributário Nacional. Portanto, o direito de postular a restituição/compensação do saldo negativo do IRPJ referente ao ano calendário de 1995 teve seu termo inicial no dia 01/01/1996, e o termo final no dia 01/01/2001. Formulado o pedido de restituição/compensação somente em 06/06/2001, caracterizada
está a prescrição prevista no art.168 do CIN.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1802-000.035
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencida a Conselheira Cheryl Berno, que dava provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Ester Marques Lins de Sousa
Numero do processo: 15586.000055/2006-57
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: COMPENSAÇÃO NÃO-DECLARADA. APLICAÇÃO DE MULTA
ISOLADA. CABIMENTO. PERCENTUAL DEVIDO. NÃO-CABIMENTO
DE MULTA QUALIFICADA. AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS
LEGAIS DE QUALIFICAÇÃO. Cabe lançamento de multa isolada quando a
compensação é indevida ou não-declarada. O percentual aplicável deve obedecer a disposição dos incisos I e II da Lei 9.430/96. Incabível a aplicação da multa de 150% no caso de não ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 71 a 73 da Lei 4502164.
Numero da decisão: 1402-000.055
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, reduzir a multa isolada de 150% (cento e cinqüenta por cento) para 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, momentaneamente o Conselheiro Marcos Shigueo Takata,
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Carlos Pelá
Numero do processo: 18471.001298/2004-26
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 1999
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.
Com a edição da súmula vinculante nº 8 pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 45 da Lei nº 8.212/1991 não pode mais ser aplicado pela Administração Pública.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Nos casos de lançamento por homologação, em que ocorreu o pagamento, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de ofício, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária.
Numero da decisão: 1803-001.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Selene Ferreira de Moraes Presidente e Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Victor Humberto da Silva Maizman, Viviani Aparecida Bacchmi, Sérgio Rodrigues Mendes, Meigan Sack Rodrigues, Selene Ferreira de Moraes. Ausente justificadamente o Conselheiro Walter Adolfo Maresch.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: SELENE FERREIRA DE MORAES
Numero do processo: 13808.004968/98-21
Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Nov 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 16/09/1989 a 31/12/1990
PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-000.455
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Susy Gomes Hoffmann, Rodrigo Cardozo Miranda, Maria Teresa Martínez López e Leonardo Siade Manzan, que davam provimento.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Numero do processo: 12466.000155/98-16
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 29/11/1993 a 02/09/1994
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALORAÇÃO ADUANEIRA. REMUNERAÇÃO PAGA POR CONCESSIONÁRIAS ÀS DETENTORAS DO USO DA MARCA NO PAÍS POR SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO INCLUSÃO.
Para efeito dos arts. 8º, § 1º, alíneas "c" e "d", do Acordo de Valoração Aduaneira promulgado pelo Decreto n° 92.930, de 16/07/86, bem como da Ata Final que incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto 1.355 de 30/12/94, não integram o valor aduaneiro as parcelas pagas pelos Concessionários à Detentora do Uso da Marca estrangeira no País pelos serviços efetivamente contratados e prestados, às custas deles, no Brasil.
Numero da decisão: 9303-002.105
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Marcos Aurélio Pereira Valadão e Otacílio Dantas Cartaxo. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Júlio César Alves Ramos.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Relator.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Redator designado.
EDITADO EM: 26/11/2012
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rebelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 10183.005741/2005-52
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício:2003
PRELIMINAR. NULIDADE. LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
Não procedem as alegações de nulidade do lançamento quando não se vislumbra nos autos nenhuma uma das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972.
IRPF. DESPESAS MÉDICAS. FISIOTERAPIA FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Em conformidade com a legislação regente, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, sendo devida a glosa quando há elementos concretos e suficientes para afastar a presunção de veracidade dos recibos, sem que o contribuinte prove a realização das despesas deduzidas da base do cálculo do imposto.
SÚMULA CARF Nº 40
A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 2802-002.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado: por unanimidade de votos rejeitar a preliminar suscitada, indeferir o pedido de perícia e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente
(assinado digitalmente)
Dayse Fernandes Leite Relatora
EDITADO EM:26/2/2013
Participaram, do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), German Alejandro San Martin Fernandez, Jaci de Assis Junior, Carlos Andre Ribas de Mello, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: DAYSE FERNANDES LEITE
