Numero do processo: 10640.000853/2002-30
Data da sessão: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Ano-calendário: 1990, 1991
FINSOCIAL PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, PRAZO PARA EXERCER O
DIREITO
- O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do
Finsocial é de cinco anos, contado de 31/08/1995, data de publicação da Medida Provisória 1.110/95, que trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente
solicitação.
Constatada a efetivação do pedido dentro do referido prazo, há
que considerá-lo hábil para os efeitos pretendidos.
- Assim, com arrimo em precedentes da CSRF, prevalece o entendimento que
a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para propor o pedido de restituição do Finsocial iniciou-se em 31/08/1995, com a
publicação da Medida Provisória n° 1,110 de 30/08/1995, sendo o
seu termo final o dia 31/08/2000.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NEGADO,
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3202-00.042
Decisão: ACORDAM os membros da 2" Câmara / 2" Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Heroldes Bahr Neto
Numero do processo: 13116.000485/2004-18
Data da sessão: Mon Dec 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Sat Nov 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. FRAUDE. Correta a imputação da
multa de oficio qualificada quando demonstrada a metodologia consciente utilizada pelo sujeito passivo para omitir receita de forma a se enquadrar em sistemática de tributação mais favorável.
Numero da decisão: 9101-000.476
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso da Fazenda Nacional e restabelecer a qualificação da multa de oficio e, por conseguinte, manter integralmente a tributação, os termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Leonardo Lobo de Almeida
Numero do processo: 10980.009187/2002-44
Data da sessão: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ
IRPJ. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
ANOS-CALENDÁRIO 1995 E 1996. Inexiste prazo prescricional para o
contribuinte compensar e/ou solicitar a restituição de saldo negativo de imposto de renda e contribuição social enquanto o contribuinte se manter em atividade e com o mesmo regime de tributação.
Numero da decisão: 9101-000.464
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, determinando o retorno à DRF de origem para apreciação das demais matérias, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 16004.000033/2007-34
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício 2003, 2004 e 2005.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não há que se
falar em nulidade do auto de infração quando presentes todos os requisitos legais de validade do lançamento, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos, nos termos previstos no Decreto nº 70.235/72, Ademais, estando presentes nos autos todos os documentos que embasaram o lançamento não há que se falar em nulidade ou cerceamento ao
direito de defesa, notadamente quando o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, urna a urna, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só questões preliminares como também razões de mérito.
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art, 42 da Lei n°. 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
AUTUAÇÃO COM BASE EM DADOS DA CPMF. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEI N°. 10.174, DE 2001. E legitimo o lançamento em
que se aplica retroativamente a Lei n°. 10.174, de 2001, que estabelece novos critérios de apuração e processos de fiscalização que ampliam os poderes de investigação das autoridades administrativas, visto que tem natureza instrumental e pode ser aplicada para fins de prova de omissão de
rendimentos correspondentes a períodos anteriores .a sua vigência.
SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimpIência, h taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula I° CC n°. 4).
MULTA CONFISCATÓRIA. O principio da vedação ao confisco aplica-se
exclusivamente a tributos.
MULTA DE OFICIO APLICADA EM COJUNTO COM A MULTA ISOLADA. A aplicação concomitante da multa isolada e da multa de oficio
não é legitima quando incide sobre uma mesma base de calculo, nos termos do artigo 44, § 1°, inciso III, da Lei n° 9.430, de 1996.
INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não
é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n°. 02).
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2102-000.403
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara
da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, em
DAR PARCIAL provimento ao recurso, sara reduzir a multa de oficio de 150% para 75% e cancelar a multa isolada do canê-leão, nos te os do voto da Relatora.Vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que não acolhia a alega do de concomitância da multa vinculada com a
multa isolada do carnd-ledo, p r‘n red zia e ta de 75% para 50%.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Vanessa Pereira Rodrigues Domene
Numero do processo: 13334.000125/99-03
Data da sessão: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – REAQUISIÇÃO DE ESPONTANEIDADE – A confissão irretratável de dívida, acompanhada do parcelamento do crédito tributário confessado, é considerada denúncia espontânea se readquirida a espontaneidade antes do término da ação fiscal.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – PENALIDADE – O consectário da denúncia espontânea é a cobrança de multa de mora e juros moratórios, sendo descabida a cobrança de multa de ofício.
Recurso especial improvido.
Numero da decisão: CSRF/01-04.337
Decisão: Acordam os membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por
maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Verinaldo Henrique da Silva e Zuelton Furtado. Defesa oral feita pela Dra. Ângela Maria da Mota Pacheco,
inscrição OAB/SP n° 21.910. Defendeu a Fazenda Nacional o Sr. Procurador Dr. Paulo Roberto Riscado Junior.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber
Numero do processo: 13888.001038/2005-26
Data da sessão: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE — Se a diferença a menor do novo lançamento, em relação ao lançamento original, decorre do aproveitamento, pela fiscalização, de prejuízos fiscais não considerados anteriormente pela
contribuinte, dita alteração não altera a motivação nem o fundamento do
lançamento original e, por ser benéfica à contribuinte, deve ser considerada, em obediência ao próprio art. 142 do CTN, inexistindo qualquer nulidade.
DECADÊNCIA — CONTRIBUIÇÃO AO IAA — O prazo previsto no art.
173, II, do CTN é aplicável aos lançamentos anulados por vício formal e não se aplica à infração não descrita no lançamento original. CORREÇÃO
MONETÁRIA — IPC/BTNF - Segundo a IN SRF 125/91, o saldo devedor da
diferença IPC/BTNF somente poderia ser compensado quando houvesse
lucro real suficiente para absorver seu valor, o que não foi demonstrado pela contribuinte. Se as provas dos autos demonstram o contrário, indicando a inexistência de lucro real nos anos de 1993 a 1996, deve ser mantido o lançamento.
Numero da decisão: 1101-000.185
Decisão: Acordam os membros do colegiado, 1) Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e negar provimento aos recursos de oficio e voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 13888.000284/00-11
Data da sessão: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – DECADÊNCIA – A contribuição social sobre o lucro líquido, “ex vi” do disposto no art. 149,c.c. art. 195, ambos da C.F, e, ainda, em face de reiterados pronunciamentos da Suprema Corte , tem caráter tributário .Assim, em face do disposto nos arts. nº 146, III,”b” , da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar.
Á falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional.
Recurso Negado.
Numero da decisão: CSRF/01-04.313
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Verinaldo Henrique da Silva, Zuelton Furtado, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 13657.000102/00-16
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - NORMAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do Recurso Especial impetrado em desacordo com as normas regimentais dos Conselhos de Contribuintes.
Recurso não conhecido
Numero da decisão: CSRF/01-04.947
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos
do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Ribamar Barros Penha
Numero do processo: 13153.000334/96-42
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE.
É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome do órgão que a expediu, sem identificação do chefe desse órgão ou outro servidor autorizado e sem a indicação do seu respectivo cargo e matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, IV, do Decreto n° 70.235/72. Nulidade que se declara, inclusive, de oficio (Ex.vi Ato Declaratório COSIT n° 002, de 03/02/1999 e IN SRF n° 094, de 24/12/1997). Precedentes da Terceira Turma e do Conselho Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Negado provimento ao Recurso Especial.
Numero da decisão: CSRF/03-03.757
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda (Relator) e João Holanda Costa. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
Numero do processo: 13931.000045/99-83
Data da sessão: Mon Apr 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Apr 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – RESSARCIMENTO - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS – A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabeleceram que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO NÃO TRIBUTADOS – O artigo 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e COFINS em favor da empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a “mercadorias” foi dado o benefício fiscal ao gênero, não cabendo ao intérprete restringi-lo apenas aos “produtos industrializados”, que são espécie do gênero “mercadorias”.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-02.276
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto, Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Carlos Atulim e Henrique
Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso.
Nome do relator: Dalton César Cordeiro de Miranda
