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4811454 #
Numero do processo: 10675.004598/2004-69
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: 1TR/2000. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA. Incabível a incidência do ITR quando houver a comprovação da referida área mesmo que fora do prazo de seis meses pretendido pelo fisco com base na IN-SRF n° 43 de 07/05/1997 com a redação dada pelo art. I° da IN-SRF n° 67 de 01109/1997. A declaração do recorrente, para fins de isenção do ITR, relativa à área de preservação permanente, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10, parágrafo 1°, da Lei n.° 9.393/96, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. RESERVA LEGAL. A área de Reserva Legal averbada no registro de imóveis antes da ocorrência do fato gerador está excluída da área tributável, independentemente do requerimento/apresentação do ADA — Ato Declaratório Ambiental. A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-34.034
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Marciel Eder Costa

4811443 #
Numero do processo: 10183.003541/2005-65
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2002 Ementa: ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. — ÁREA DE RESERVA LEGAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Para ser considerada isenta, a área de reserva legal deve estar averbada na Matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ser reconhecida mediante Ato Declaratório Ambiental — ADA, cujo requerimento deve ser protocolado dentro do prazo estipulado. O ADA é igualmente exigido para que seja reconhecida a isenção das áreas de preservação permanente declaradas na DITR. VALOR DA TERRA NUA O valor da terra nua, apurado pela fiscalização, em procedimento de oficio nos termos do art. 14 da Lei 9.393/96, é passível de alteração, quando o contribuinte apresentar elementos de convicção que justifiquem reconhecer valor menor. Os elementos de pesquisa que embasam as conclusões do Laudo Técnico, no caso vertente, são lídimos para estribar as conclusões do perito, reconhecendo VTN menor. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 302-38.743
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Marcelo Ribeiro Nogueira que davam provimento integral.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Corintho Oliveira Machado

4811492 #
Numero do processo: 10283.005519/2002-89
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Zona Franca de Manaus. Mercadoria importada e que se destine a compor a planta industrial de empresa situada na Zona Franca de Manaus, deve ser beneficiada com a isenção prevista no artigo 3° do Decreto-Lei 288/67, ainda que por ocasião da importação a descrição informada não contemple todos os detalhes inerentes a sua especificação. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 303-33.089
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário no que concerne aos tributos e às multas de oficio, vencido o Conselheiro Tarásio Campeio Borges, relator. Por unanimidade de votos, negar provimento quanto à multa de 1% por classificação incorreta. Por unanimidade de votos, dar provimento quanto à multa por falta de LI, sendo que os Conselheiros Sérgio de Castro Neves, Zenaldo Loibman, Nanci Gama e Anelise Daudt Prieto, votaram pela conclusão. Por unanimidade de votos, negar provimento quanto aos juros de mora, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto o Conselheiro Marciel Eder Costa.
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

4809089 #
Numero do processo: 10650.000280/94-36
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: DECLARAÇÃO DE IRPJ - Cabível a aplicação da penalidade, com fulcro no artigo 984 c/c 999, II, "c", do RIR/94, quando da ocorrência de atraso na entrega do documento.
Numero da decisão: 105-11.142
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Carlos Passuello, Victor Wolszczak e Ivo de Lima Barbosa, que davam provimento.
Nome do relator: Afonso Celso Mattos Lourenço

4811466 #
Numero do processo: 10314.001351/98-16
Data da sessão: Wed Dec 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Dec 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: COMPETÊNCIAS COMPLEMENTARES DA SRF E DA SECEX. ALTERAÇÃO DE PRAZO DO ATO CONCESSÓRIO. Não há dúvida quanto à competência da SRF para fiscalizar o 3 cumprimento das condições assumidas para efeito da suspensão de tributos. Igualmente inquestionável é a competência da SECEX para a concessão e prorrogação dos atos concessórios. A ação fiscal da SRF não pode e não deve se dar em oposição ao trabalho da SECEX, mas em sua complementação. Ainda que houvesse qualquer irregularidade quanto à prorrogação dos atos concessórios pelo órgão competente para fazê-lo, não poderia ser responsabilizado por isso o contribuinte beneficiário do regime. COMPROVAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. DRAWBACKSUSPENSÃO. A descrição dos fatos e o Termo de Encerramento da ação fiscal não autorizam a conclusão de não cumprimento dos compromissos de exportação assumidos. Os indícios de conduta faltosa, propiciados pelos equívocos formais cometidos deveriam levar a uma investigação mais profunda tendente a demonstrar concretamente aquilo que a presunção inicial apenas poderia sugerir, mas não provar. Lamentável que a auditoria efetuada neste caso, pela SRF, tenha se limitado a meras constatações de erros formais, resumida em simples manipulação de documentos, carecendo de maior profundidade investigativa com vistas a verificar a efetividade da utilização dos insumos, bem como a materialidade das exportações compromissadas. As evidências são de que os compromissos de exportação assumidos pela recorrente foram efetivamente cumpridos, com exceção da parte reconhecida por ela própria perante a SECEX, e em relação à qual recolheu os tributos espontaneamente, embora com falhas formais na documentação comprobatória, que mereceriam elucidação pelo Fisco. FALSIDADE DE DI's E NOTAS FISCAIS IRREGULARES. A constatação oficial de falsidade, mediante inquérito policial, das DI's n° 47.277 e n° 54.572, atribui a responsabilidade a terceiros e não estabelece o vínculo entre causa e efeito que permita as conclusões de que, sendo falsas, as importações teriam se realizado e, muito menos, que teriam ingressado no estoque da empresa em causa. A indicação em notas fiscais de veículos inidõneos ao transporte da carga indicada, sob a responsabilidade do importador no exterior, não autoriza a conclusão de que não foi realizada a exportação. Os Registros de Exportação averbados no SISCOMEX não foram descaracterizados. Faltou prova. Não ficou comprovado o inadimplemento do compromisso de exportar, descabe a cobrança dos tributos e acréscimos legais. FALHAS FORMAIS. O Falhas formais porventura cometidas no máximo podem ser apontadas como práticas que perturbam o efetivo controle da administração tributária sobre os tributos suspensos, são passíveis de penalidades administrativas, mas não são suficientes para configurar o descumprimento do compromisso de exportar. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.537
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN

4809311 #
Numero do processo: 10640.002817/92-87
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ - SALDO CREDOR DE CAIXA E SUPERVENIÊNCIA ATIVA - Não tendo a empresa demonstrado o efetivo transito de cheques compensados pela conta caixa da empresa com prova de quitação de obrigações constantes daquela conta, é de ser mantido o lançamento. SUPRIMENTO DE CAIXA POR SÓCIO - Incomprovada a origem dos suprimentos e apurados indícios de omissão de receitas, de ser mantido o lançamento. ARRENDAMENTO MERCANTIL - A pactuação de valor residual insignificante em comparação com o valor econômico do bem ao término do contrato com o seu prazo de vida útil restante estimado não atribui ao contrato natureza jurídica de compra e venda a prestações, desde que observados os requisitos expressos na legislação de regência. Recurso a que se dá parcial provimento.
Numero da decisão: 105-11.420
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo da exigência, no exercício financeiro de 1988, a parcela correspondente ao arrendamento mercantil, bem como a correspondente correção monetária, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Victor Wolszczak

4811451 #
Numero do processo: 10830.009050/97-30
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Dec 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: I.I. e IPI VINCULADO. CLASSIFICAÇÃO. Embarque parcelado de partes componentes de uma unidade fabril, com classificação tarifária única para o conjunto todo só é possível se devidamente autorizado pela autoridade aduaneira e sob os controles específicos. Descabimento da multa de mora. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 303-29.409
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos em dar provimento parcial ao recurso apenas para excluir a multa de mora, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os conselheiros Nilton Luiz Bartoli e Irineu Bianchi que davam provimento integral.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA

4787472 #
Numero do processo: 10108.000493/92-25
Data da sessão: Mon May 09 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPF DOAÇÃO FEITA POR ESTRANGEIRO - TRIBUTAÇÃO - Falta de acordo com o Brasil para evitar dupla tributação - E tributável nos termo do parágrafo 4º, do artigo 30 da lei nº 7.713/88, os valores recebidos em doação feita por estrangeiro residente em pais com o qual o Brasil não mantém acordo para evitar dupla tributação. Recurso não provido.
Numero da decisão: 106-06.383
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes,por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o preente julgado.
Nome do relator: José Francisco Palopoli Junior

4788153 #
Numero do processo: 10580.000793/92-56
Data da sessão: Tue Aug 10 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - Verificando que o contribuinte praticou qualquer ato tendente a reduzir o imposto de renda, cabível é a multa em valor igual à metade da receita omitida.
Numero da decisão: 102-28.442
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao • recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o pre- sente julgado.
Nome do relator: Maria Clélia de Andrade Figueiredo

4790368 #
Numero do processo: 10380.003305/94-07
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO DE PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES - Se restabelece a dedução pleiteada a título de "Contribuição e Doações", por estar de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação para preenchimento da declaração de rendimentos. Os manuais de orientação, através dos quais as normas tributárias são didáticamente apresentadas para facilitar, anualmente, o preenchimento das declarações de rendimentos, identificam-se com as normas complementares admitidas no artigo 100 do CTN. Vistos,
Numero da decisão: 102-41.191
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Antonio de Freitas Dutra