Numero do processo: 16327.000106/2003-11
Data da sessão: Tue Jun 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1998, 1999
Ementa: EMBARGOS. OMISSÃO. INDICAÇÃO DA MATÉRIA EM QUE OS CONSELHEIROS FORAM VENCIDOS.
Devem ser acolhidos os embargos para suprir omissão referente ao
descumprimento do art. 52 do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes, na parte que determina a indicação da matéria na qual foram vencidos os Conselheiros.
Numero da decisão: 1201-000.103
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração apresentados e reratificar o acórdão n° 103-23.566, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 10725.000698/2007-26
Data da sessão: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Restando comprovada a omissão e/ou incorreção no Acórdão guerreado, na forma suscitada pela Embargante, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração tão somente para suprir
a omissão apontada, re-ratificando o resultado do julgamento levado a efeito por ocasião do primeiro julgamento.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Numero da decisão: 2401-000.653
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para retificar/re-ratificar o Acórdão n° 206-01.696, nos termos do voto do relator, sem alteração no
resultado do julgamento.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13629.000467/2001-11
Data da sessão: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1998
Ementa: DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA DE MORA. — CARACTERIZAÇÃO - A denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo em atraso e dos juros de mora, antes de qualquer procedimento de fiscalização e/ou declaração do contribuinte, exclui a responsabilidade do
sujeito passivo pela infração cometida, nos termos do art. 138 do CTN, o qual não estabelece distinção entre multa punitiva e multa compensatória.
Numero da decisão: 9101-000.431
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os conselheiros Vencidos os Conselheiros Antonio Praga, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Adriana Gomes Rêgo e Carlos Alberto Freitas Barreto, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Valmir Sandri.
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 10314.010740/2005-97
Data da sessão: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 06/10/2003
Imposto de importação. Redução de alíquota. Beneficio fiscal concedido em caráter específico.
Benefícios fiscais outorgados em caráter específico são efetivados em cada despacho aduaneiro, mediante prova inequívoca do preenchimento das condições a ele inerentes e do cumprimento dos seus requisitos legais. Carece de fundamento jurídico a pretendida redução de alíquota do imposto de importação prevista no artigo 50 da Lei 10.182, de 2001, quando não comprovada a regularidade fiscal do importador na data da ocorrência do fato
gerador do tributo.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3101-000.189
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Valdete Aparecida Marinheiro, Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingos.
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES
Numero do processo: 10140.000699/2001-56
Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP
Período de apuração: 31/01/1995 a 30/11/1999
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. CINCO ANOS A CONTAR DO FATO GERADOR. SÚMULA VINCULANTE DO STF N" 8/2008.
Editada a Súmula vinculante do STF n° 8/2008, segundo a qual é
inconstitucional o art. 45 da Lei n°8.212/91, o prazo para a Fazenda proceder ao lançamento das contribuições sociais é de cinco anos, nos termos do Código Tributário Nacional.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-000.441
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso especial.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto
Numero do processo: 13816.000416/00-21
Data da sessão: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato específico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 30/08/00.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.593
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes que deram provimento parcial ao recurso para afastar a restituição anterior a julho de 1990. Vencidos em primeira votação, Anelise Daudt Prieto e Antonio Praga, sendo que Antonio Praga adota a posição do Relator.
DETERMINAR o retomo dos autos a DRF para apreciar o mérito.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10675.003224/2004-26
Data da sessão: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000, 01/04/2001 a 30/06/2001, 01/10/2001 a 31/12/2001, 01/10/2002 a 31/10/2002, 01/01/2003 a 31/03/2003
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS PRETÉRITOS. AUTO DE INFRAÇÃO ANTERIOR À DATA DA ENTREGA DA DECOMP.
Salvo se inexistente o crédito (indébito fiscal) registrado na escrita do contribuinte ou postulado em pedido de compensação (para os fatos anteriores a 1° de outubro de 2002), ou ainda na declaração de compensação (relativamente aos fatos posteriores a 01/10/2002), cumpre ao Fisco considerar, quando do ato de exigência de crédito tributário, o encontro de contas efetivado.
Realizado o ato administrativo de exigência de quantias escrituradas mas não recolhidas e/ou declaradas em vista da constatação fiscal de inexistência de qualquer procedimento de compensação sob qualquer das três modalidades delineadas, não surte o efeito da extinção do tributo nem tampouco descaracteriza o acerto da ação fiscal a posterior apresentação de declaração
de compensação visando extinguir as cifras lançadas, seja porque o fenômeno extintivo depende de regular apreciação quanto à legitimidade e certeza do, direito creditório contra a Fazenda Nacional, aferível em procedimento próprio e autônomo, seja porque a declaração de compensação só produz, jurídicos efeitos a partir da data de sua entrega.
Numero da decisão: 1102-000.066
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Sérgio Gomes
Numero do processo: 10730.005774/2002-14
Data da sessão: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PIS/COFINS. Decadência - Cabe a Lei Complementar, estabelecer normas
gerais de direito tributário, não podendo assim aplicar o disposto no artigo no
artigo 45 da lei 8.212/91 que prevê prazo decadencial de 10 anos, por ser
mera lei ordinária.
IRPJ/CSLL — Omissão de Receita — Não havendo dedução como despesas
das receitas oriundas de terceiros não há alteração da base de cálculo.
Procedente.
IRPJ/CSLL - Despesas não comprovadas — Apresentado documento hábil,
cabe ao fisco fazer a prova da sua inexistência.
IRPJ/CSLL - Multa de natureza compensatória destina-se a compensar o
sujeito ativo pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento que
lhe era devido e, não a afligir o infrator. Possibilidade de dedução nos termos
do artigo 283, § 5 0 RIR199.
IRPJ/CSLL - Inobservância dos limites legais de dedução, relativos às perdas
no recebimento do crédito e a não apresentação de documentos que
possibilitassem a verificação dos valores lançados na contabilidade. Glosa
mantida.
IRPJ/CSLL - Despesas não comprovadas — Apresentado documento hábil,
cabe ao fisco fazer a prova da sua indedutibilidade.
Numero da decisão: 1102-000.072
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Primeira
Seção de Julgamento: 1- Por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência em relação ao PIS e à COFINS, quanto aos fatos geradores ocorridos até o mês de novembro de 1997, inclusive. 2- Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para cancelar a parcela correspondente à omissão de receita em relação às exigências de IRPJ e de CSLL; (b) por maioria de votos, excluir da matéria tributável a título de glosa de despesas os valores correspondentes às despesas com multas, vencido o Conselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso, que negava provimento, e vencidos em parte o Relator e o conselheiro José
Carlos Passuello, que excluíam também as despesas com cabeleireiros, nos termos do voto do Relator. Designada a Conselheira Sandra Faroni para redigir o voto quanto à matéria em que o Relator foi vencido.
Nome do relator: João Carlos de Lima Júnior
Numero do processo: 11080.008153/2005-91
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2000
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Descabida a argüição de nulidade, quando se constata que o auto de infração contém todos os elementos necessários à perfeita compreensão das razões de fato e de direito que fundamentaram o lançamento de oficio e o sujeito passivo teve conhecimento e acesso aos documentos que o embasaram,
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 2000
DECADÊNCIA. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL.
O direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física devido no ajuste anual decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador que se perfaz em 31de dezembro de cada ano, desde que não seja constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA.. NULIDADE.
ALCANCE.
Apesar de a intimação prévia do titular da conta ser um requisito
fundamental, tal vício atinge tão somente a conta ou os depósitos para os quais não foi o contribuinte regularmente intimado a comprovar a origem, não contaminando os demais depósitos ou contas.
EXCLUSÃO DA BASE TRIBUTÁVEL. DEPÓSITOS INDIVIDUALMENTE IGUAIS OU INFERIORES A RS12,000,00.
Para efeito de determinação dos rendimentos omitidos, não devem ser considerados os depósitos de valor individual igual ou inferior a R$12,000,00, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$80,000,00, em relação a todas as contas bancárias movimentadas pelo contribuinte,
RENDIMENTOS TRIBUTADOS NA DECLARAÇÃO AJUSTE ANUAL -
JUSTIFICATIVA DE ORIGEM - DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
É de se aceitar como origem de recursos, justificando a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento, os valores dos rendimentos tributados na Declaração de Ajuste Anual.
Preliminares argüidas rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-000.278
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares argüidas pelo Recorrente. Vencido -o Conselheiro João Carlos Cassulli Júnior (Suplente Convocado), que acolhia a preliminar de nulidade por vicio formal no que diz respeito as contas bancárias. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 31230,02, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga
(Relatora) e Antonio Lopo Martinez, que negavam provimento ao recurso e João Carlos Cassuli (Suplente Convocado), que dava provimento parcial em maior extensão, incluindo as disponibilidades apuradas em um mês para justificar origens de depósitos no mês seguinte. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga
Numero do processo: 13833.000051/99-11
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/09/1989 a 30/11/1991
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
0 direito de pleitear o reconhecimento de credito com o
conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a
autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que
tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou
com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada
inconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato
especifico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de
2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o
pedido de restituição começa a contar a partir da edição da
Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado
do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do
recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando
em 31/08/00. 0 pedido de restituição da contribuinte foi
formulado em 31/03/99.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.695
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação as demais matérias. As Conselheiras Anelise Daudt Prieto, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões quanto ao prazo para pleitear o direito.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
