Numero do processo: 10880.954218/2016-47
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/03/2011 a 31/03/2011
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE MORA. CABIMENTO.
Incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária. Isso porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, em consequência, a incidência de juros e multa moratórios. Precedentes do STJ.
Numero da decisão: 9303-015.472
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-015.471, de 16 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.954217/2016-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 13973.000063/2002-81
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Não deve ser conhecido o recurso interposto do qual a recorrente expressamente desiste antes do julgamento.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 204-01.852
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por desistência da recorrente.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS
Numero do processo: 17095.720106/2020-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016
NULIDADE. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA.
Eventuais erros ou inconsistências na apuração do crédito tributário não ensejam a nulidade do auto de infração quando não há prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. Tais irregularidades devem ser analisadas e, se for o caso, sanadas na apreciação do mérito.
VENDA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA SÓCIOS APÓS PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO. PLANEJAMENTO LEGÍTIMO.
Restando comprovado que a negociação da participação societária foi de fato e de direito realizada pelas pessoas físicas (ausência de simulação), bem como que a redução de capital com entrega de participação aos sócios produziu as consequências jurídicas normalmente esperadas para este tipo de operação (negócio dotado de causa), não há base para que o fisco desconsidere os efeitos tributários a pretexto de tributar os atos segundo o que, no seu entender, seria o seu desfecho previsível.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. CISÃO PARCIAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PROPÓSITO NEGOCIAL. SUBSTÂNCIA ECONÔMICA.
É lícita a operação de cisão parcial seguida de alienação de participação societária quando realizada com propósito negocial legítimo e substância econômica, ainda que resulte em redução da carga tributária. A mera economia fiscal não configura, por si só, planejamento tributário abusivo. Cabe ao Fisco demonstrar a artificialidade da operação e a intenção de fraudar o erário para desconsiderar a estrutura societária escolhida pelo contribuinte.
GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe a tributação de ganho de capital diretamente na pessoa jurídica quando a operação societária implementada, embora resulte em redução da carga tributária, foi realizada com base em propósitos legítimos e reflete a realidade econômica do negócio.
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ERRO DE ESCRITURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPACTO TRIBUTÁRIO.
O erro na escrituração contábil decorrente da não adição/exclusão dos resultados de equivalência patrimonial, quando não resulta em redução do tributo a pagar em razão de situação de prejuízo fiscal, não justifica a exigência de valor tributável.
Numero da decisão: 1101-001.389
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento aos recursos voluntários, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 11 de setembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Itamar Artur Magalhães Alves Ruga – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: ITAMAR ARTUR MAGALHAES ALVES RUGA
Numero do processo: 17227.721046/2021-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Data do fato gerador: 31/08/2018, 06/07/2020, 16/09/2020
NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte.
PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
SIMULAÇÃO RELATIVA. VÍCIO DE VONTADE. CTN, ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO.
É legítima a desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do IRPF, nos termos do artigo 116, parágrafo único do CTN.
GANHO DE CAPITAL. SIMULAÇÃO. DOLO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
Sendo comprovado que as operações declaradas pelo contribuinte tanto nos documentos que as formalizaram quanto na sua Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF para justificar aumento patrimonial não são aquelas que realmente foram praticadas, está-se diante de simulação, devendo ser tributada a operação efetivamente praticada.
Quando da análise de várias operações em conjunto sobressai a comprovação de uma operação de compra e venda de participações societárias com a ocorrência de fato gerador do Imposto sobre a Renda consubstanciado em ganho de capital, deve ser cobrado o Imposto incidente, mesmo que isoladamente haja a aparência de legalidade quando as operações são vistas isoladamente.
Comprovado o dolo na simulação das operações com o fim redução do Imposto devido sobre o ganho de capital, ocorre a sonegação prevista na Lei nº 4.502/1964, art. 71, o que enseja a qualificação da multa prevista na Lei nº 9.430/1996, art. 44, §1º.
Numero da decisão: 2101-002.902
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações sobre inconstitucionalidade de lei e, na parte conhecida, por rejeitar as preliminares; (ii) no mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Ana Carolina da Silva Barbosa que davam provimento ao recurso. Julgamento realizado na vigência da Lei nº. 14.689/2023.
Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto.
Assinado Digitalmente
Antonio Sávio Nastureles – Presidente em exercício e relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, João Maurício Vital (suplente convocado), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa e Antonio Sávio Nastureles.
Nome do relator: ANTONIO SAVIO NASTURELES
Numero do processo: 13362.000453/2003-20
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COFINS. DECADÊNCIA. O lançamento da Cofins está sujeito ao prazo de decadência de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência dos fatos
geradores, nos termos do art. 150, § 4° do Código Tributário Nacional, ainda que não tenham sido efetuados pagamentos parciais nos períodos abrangidos pelo lançamento. Precedentes da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (AC CSRF/02-01.529).
NORMAS PROCESSUAIS.LANÇAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO EM FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCESSO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. O lançamento
motivado em "declaração inexata" em razão de "processo judicial não comprovado" deve ser julgado improcedente, caso o contribuinte comprove a existência e regularidade do processo judicial e, portanto, da situação do crédito tributário corretamente declarado na DCTF.
Recurso Provido.
Numero da decisão: 204-01.864
Decisão: Acordam os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)
Nome do relator: FLAVIO DE SÁ MUNHOZ
Numero do processo: 13639.000403/2004-36
Turma: Sétima Turma Especial
Câmara: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 197-00.010
Decisão: RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em diligencia, nos termos do voto da relatora.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA
Numero do processo: 13896.720557/2017-21
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
DCOMP NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral, o § 17, do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é inconstitucional, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada pela negativa de homologação de compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Numero da decisão: 1302-007.193
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para cancelar a exigência da multa isolada, nos termos do relatório e voto do relator.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 11543.002315/2009-17
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
NULIDADE DO LANÇAMENTO. REQUISITO OBRIGATÓRIO. DISPOSIÇÃO LEGAL.
Descabe a nulidade do lançamento quando comprovado que no Enquadramento Legal foram indicados os dispositivos legais em consonância com a infração apurada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS.
No processo administrativo fiscal, a prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que ocorra um dos fatos previstos no § 4º do art. 57 do Decreto n.º 7.574, de 29 de setembro de 2011.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO JUDICIAL.
A concomitância verificada entre o processo administrativo e judicial impede que a Autoridade Julgadora tome conhecimento da impugnação, haja vista a prevalência da decisão judicial sobre a administrativa.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DEPOSITO JUDICIAL.
O direito à compensação de imposto depositado judicialmente depende da decisão proferida nos autos do processo judicial.
Numero da decisão: 2002-008.691
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário apenas em relação à preliminar de nulidade arguida e na parte conhecida rejeitar a preliminar e negar provimento.
Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura, Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA
Numero do processo: 18471.001399/2007-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/05/2002 a 31/03/2007
Ementa: IMUNIDADE RELATIVA A LIVRO JORNAIS E PERIÓDICOS PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA ‘D” DA CF/88.
ALCANCE.
A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI alínea “d” da CF/88 por ser objetiva alcança apenas os produtos ali relacionados da incidência de impostos que com eles tenham pertinência objetiva, ou seja, aqueles que tenham como fato gerador a sua produção, a sua circulação e a sua comercialização com o exterior, não alcançando as contribuições sociais, que, inclusive, possuem um regime próprio de imunidades.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO.
A limitação constitucional que veda a utilização de tributo com efeito de confisco não se refere às penalidades.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/05/2002 a 31/03/2007
Ementa: IMUNIDADE RELATIVA A LIVRO JORNAIS E PERIÓDICOS PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA ‘D” DA CF/88.
ALCANCE.
A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI alínea “d” da CF/88 por ser objetiva alcança apenas os produtos ali relacionados da incidência de impostos que com eles tenham pertinência objetiva, ou seja, aqueles que tenham como fato gerador a sua produção, a sua circulação e a sua comercialização com o exterior, não alcançando as contribuições sociais, que, inclusive, possuem um regime próprio de imunidades.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO.
A limitação constitucional que veda a utilização de tributo com efeito de confisco não se refere às penalidades.
Numero da decisão: 3402-001.010
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar
provimento ao recurso voluntário interposto.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA
Numero do processo: 10880.011402/00-81
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO –. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS E NÃO INDUSTRIALIZADAS – A legitimidade para pedir o ressarcimento do crédito presumido instituído pelo art. 1º da Lei 9.363/96 é da empresa “produtora” e “exportadora” de mercadorias nacionais, configurando-se aqui a exigência cumulativa. In casu, a empresa apenas exporta, restando desatendido um dos requisitos para a concessão do benefício.
Recurso negado.
Numero da decisão: 204-01.833
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO
