Numero do processo: 10140.001796/00-03
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS/PASEP - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO - Nos pedidos de restituição de PIS/PASEP recolhido com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar nº 08/70, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49, de 09.10.95, do Senado Federal, ou seja, 10.10.95. SEMESTRALIDADE - MUDANÇAS DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 07/70 E 08/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 - Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução do Senado Federal nº 49/95, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS, e da Lei Complementar nº 08/70 e do Decreto nº 71.618, de 26.12.72, em relação ao PASEP. Quanto ao PIS, a regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não a prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento de seis meses atrás. Já em relação ao PASEP, a contribuição será calculada, em cada mês, com base nas receitas e nas transferências apuradas no sexto mês anterior, nos termos do art. 14 do Decreto nº 71.618, de 26.12.72. Tais regras mantiveram-se incólumes até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês e a do PASEP o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. CÁLCULOS - Nos pedidos de restituição, cabe à Secretaria da Receita Federal conferir os cálculos apresentados pela contribuinte, em especial referentes às bases de cálculo, atualizações monetárias e alíquotas correspondentes.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75.529
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10209.000758/98-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 14 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Feb 14 00:00:00 UTC 2001
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - FALTA DE FATURA COMERCIAL - ISENÇÃO "EX ANTE".
I - Ao ser revogada a isenção tributária, relativamente a impostos sobre a importação, contida na Lei nº 4.287/63, pela Lei nº 8.032/90, revogaram-se, também, as isenções relativas ao cumprimento das obrigações acessórias atinentes a tais tributos.
II - Não se pode admitir em Direito a existência de uma obrigação sem sua correlata sanção pelo inadimplemento.
III - A isenção a penalidades conferida pelo art. 1º, da Lei nº 4.287/63, por ter sido derrogada pelo art. 173, § 3º e art. 41, § 1º, da Constituição Federal, não mais socorre a contribuinte figura naquela isenção.
Recurso improvido.
Numero da decisão: 303-29.614
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 10120.004552/2001-73
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. INVOCAÇÃO DA IMUNIDADE INSCRITA NO ART. 155, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REDAÇÃO PRIMITIVA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VOCÁBULO ‘TRIBUTO’. CONOTAÇÃO DE IMPOSTOS. ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVANTE DE MULTA. ART. 46 DA LEI 9430/96. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS REQUISITADOS NA AÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. O STF firmou entendimento de que o vocábulo ‘tributo’, contido na redação primitiva do § 3º, do artigo 155, da Constituição da República, denota imposto, não estando, pois, abrangidas as contribuições na imunidade prevista em tal dispositivo normativo. Se a ação fiscal pauta-se em documentos apresentados pelo contribuinte, não há respaldo para a aplicação da agravante prevista no artigo 46 da Lei nº 9.430/96, ficando a penalidade pecuniária restrita ao percentual referido no artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-09.196
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Valmar Fonsêca de Menezes e Luciana Pato Peçanha Martins.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: César Piantavigna
Numero do processo: 10140.001697/00-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS/PASEP - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO - Nos pedidos de restituição de PIS/PASEP recolhido com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar nº 08/70, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49, de 09.10.95, do Senado Federal, ou seja, 10.10.95. SEMESTRALIDADE - MUDANÇAS DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 07/70 E 08/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 - Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução do Senado Federal nº 49/95, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS, e da Lei Complementar nº 08/70 e do Decreto nº 71.618, de 26.12.72, em relação ao PASEP. Quanto ao PIS, a regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não a prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento de seis meses atrás. Já em relação ao PASEP, a contribuição será calculada, em cada mês, com base nas receitas e nas transferências apuradas no sexto mês anterior, nos termos do art. 14 do Decreto nº 71.618, de 26.12.72. Tais regras mantiveram-se incólumes até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês e a do PASEP o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. CÁLCULOS - Nos pedidos de restituição, cabe à Secretaria da Receita Federal conferir os cálculos apresentados pelo contribuinte, em especial referentes às bases de cálculo e alíquotas correspondentes.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75.785
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Luiza Helena Galante de Moraes.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10166.007469/2005-53
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Obrigações Acessórias
Exercício: 2002
RECURSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. SIMPLES. COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES.
A competência para julgamento dos recursos administrativos versando sobre aplicação de legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES não é desta Câmara, mas da Primeira, Terceira, Quinta, Sétima e Oitava Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes conforme art. 20, § 1° do Regimento Interno.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO
Numero da decisão: 303-35.226
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, declinar da competência ao Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, em razão da matéria.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Heroldes Bahr Neto
Numero do processo: 10183.003216/2004-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2002
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, NÃO-CONFISCO, ISONOMIA E PROPORCIONALIDADE - O princípio do não-confisco se aplica a tributos. A normal legal que institui a multa por atraso na entrega da DIRF foi publicada em 2001, com vigência plena a incidir na entrega da obrigação acessória no ano posterior. A metodologia legal de cálculo da multa por atraso na entrega da DIRF, utilizando o montante do imposto informado e o número de meses do inadimplemento da obrigação acessória, respeita os princípios da isonomia e da proporcionalidade.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Matéria pacificada com a edição da Súmula nº 4 do Primeiro Conselho de Contribuintes.
Obrigações Acessórias
Exercício: 2002
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF - LEI Nº 10.426/02 - ENTREGA ESPONTÂNEA A DESTEMPO - REDUÇÃO PELA METADE - O contribuinte que entrega a DIRF a destempo será apenado com uma multa de 2% incidente sobre o montante do tributo informado, multiplicada pelo número de meses do atraso no cumprimento da obrigação. Caso entregue a DIRF atendendo intimação da Secretaria da Receita Federal, respeitando o prazo assinado, terá a multa reduzida em 25%. Entretanto, caso apresente a DIRF a destempo, porém espontaneamente, a multa será reduzida à metade.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 106-16.670
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.Vencido o Conselheiro César Piantavigna que lhe dava provimento.
Matéria: IRF- penalidades (isoladas), inclusive multa por atraso DIRF
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10140.001547/97-23
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PASEP - 1 - O PASEP de sociedades de economia mista tem como base de cálculo as receitas operacionais de qualquer natureza bem como as transferências que, eventualmente, pessoas jurídicas de direito público lhe façam, correspondentes ao sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador. Precedentes do STJ (REsp 240.938/RS) e CSRF (Acórdão CSRF/02-0.871, de 05/06/2000).
Recurso voluntário a que se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 201-73.893
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira amara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10166.010962/95-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Aug 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: LANÇAMENTO DECORRENTE: O fato de a pessoa jurídica não ter recorrido da decisão de primeiro grau não significa que a pessoa física do sócio quotista, ao qual foi atribuído rendimento por decorrência, não possa ver apreciadas em segunda instância as razões de mérito relativamente ao arbitramento de lucro sofrido pela pessoa jurídica e que causou a tributação reflexa, em observância ao duplo grau de jurisdição consagrado no Processo Administrativo Fiscal.
ARBITRAMENTO DE LUCROS – BASE DE CALCULO: O artigo. 25 do Ato das Disposições Transitórias revogou, a partir de 180 dias de sua promulgação, a delegação de competência concedida pelo artigo 8 do Decreto-lei n 1.648/78 ao Ministro da Fazenda, para determinar a base de cálculo do arbitramento de lucros, não assim a Portaria MF n 22, senão na parte correspondente ao agravamento dos coeficientes de arbitramento estabelecido na alínea “d” do item II, uma vez que, nesse ponto, o ato ministerial extrapolou os limites da delegação de competência concedida pelo referido decreto-lei (Ac. CSRF/01-02.773, de 13-09-99).
MULTA DE LANÇAMENTO EX OFÍCIO – Aplicam-se retroativamente aos fatos pretéritos não definitivamente julgados os novos percentuais da multa de lançamento ex ofício previstos no artigo 44 da Lei n 9.430/96, independentemente da data de ocorrência do fato gerador, em face do que dispõe o artigo 106, inciso II, letra “c” do CTN.
JUROS DE MORA EQUIVALENTES À TRD: Os juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária somente tem lugar a partir do advento do artigo 3, inciso I, da Medida Provisória n 298, de 29-07-91 (DOU de 30-07-91), convertida em lei pela Lei n 8.218, de 29-08-91. Exclui-se do lançamento, por conseqüência, tais encargos exigidos até aquela data.
Recurso provido em parte
Numero da decisão: 101-93592
Decisão: Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para limitar o percentual de arbitramento do lucro arbitrado considerado distribuído ao sócio da pessoa jurídica em 15%; reduzir a multa aplicada no exercício de 1992 para 75%, bem como excluir da exigência as juros de mora equivalentes à TRD no período de fevereiro a julho de 1991. Vencido o Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral, que negava provimento a redução da base de cálculo, acompanhando no mais.
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 10140.003537/2003-31
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IRPF - EXTRATOS BANCÁRIOS - MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS - Os dados relativos à CPMF à disposição da Receita Federal, são meios lícitos de obtenção de provas tendentes à apuração de crédito tributário na forma do art. 42 da Lei nº. 9.430/96, mesmo em período anterior à publicação da Lei nº. 10.174, de 2001, que deu nova redação ao art. 11, § 3º da Lei nº. 9.311, de 24.10.1996.
MPF - PRORROGAÇÃO A DESTEMPO - PORTARIA SRF 3.007/2001 - NULIDADE DO LANÇAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - Uma vez obtida a autorização para fiscalizar (MPF originário) e, sendo verificada pelo AFRF a ocorrência do fato gerador, com a determinação e identificação da matéria tributável, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota, mesmo que ocorra alguma irregularidade que contraste com a Portaria 3.007/2001, a ausência de lançamento implicaria em desobediência ao artigo 142 do CTN, norma de hierarquia superior (Lei Complementar), de força cogente para a administração-tributária.
IRPF - DECADÊNCIA - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4º. do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro.
MULTA ISOLADA - MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - Descabida a exigência de multa isolada concomitantemente com a multa de ofício, tendo ambas a mesma base de cálculo e/ou fato ensejador do lançamento do tributo.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS PERCEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS - São tributáveis os valores creditados em conta bancária e identificados pelo contribuinte como relativos à contrato de prestação de serviços firmado com pessoas físicas.
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Argüição de decadência acolhida.
Demais preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-22.988
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a argüição de decadência relativamente ao imposto e respectivos acessórios referentes ao exercício de 1999, vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa e, por unanimidade de votos, REJEITAR as demais preliminares. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência, em ambos os anos-calendário, a multa isolada do caenê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 10240.001577/2002-30
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ E OUTROS - LANÇAMENTO ORIGINAL COM BASE EM PERIODICIDADE ANUAL - NULIDADE POR VICIO DE FORMA - DECISÃO INSUBSISTENTE - OFENSA AO ART. 142 DO CTN - ERRO NA FORMULAÇÃO DO FATO GERADOR - ELEMENTOS INTRÍNSICOS — FUNDAMENTAIS - INOCORRÊNCIA DE VÍCIO
FORMAL - Ofensa na identificação do aspecto temporal do fato
gerador do IRPJ não se confunde com os elementos finalistas
que culminam com a formalização do lançamento.Estes são
ulteriores aos fundamentos intrínsecos. O vício cometido no
levantamento, bem como a inobservância quanto aos elementos
constitutivos - portanto básicos e antecessores - malferem o
aspecto substancial da exigência; o segundo, apenas a sua forma
extrínseca definida em lei ou em atos normativos expedidos pelo
ente tributante, tipificando-se o denominado vicio de forma.Este
se submete ao inciso II do art. 173 do CTN, e reclama um novo
auto de infração despido dos respectivos vícios. Aquele queda-se
derruído se já atingido pela caducidade prescrita pelo inciso I, art. 173 do mesmo Estatuto Tributário.
IRPJ E OUTROS - NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA - REGIME NORMATIVO SUBSTANTIVO - FATO GERADOR OU ÉPOCA DO LANÇAMENTO - DUALISMOS.INOCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL - A obrigação tributária se rege pelo regime normativo substantivo e se reporta a época do fato gerador e não o da época do lançamento.
IRPJ E OUTROS - CIÊNCIA DOS AUTOS EM 12.11.2002 - FATOS GERADORES DE 1993 A 1995 - EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 1994 A 1996 - DECADÊNCIA AO ABRIGO DO INCISO IV DO ART. 150, E DO INCISO I DO ART. 173 DO CTN - LANÇAMENTO INSUBSISTENTE - Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, a decadência do
direito de constituir o crédito tributário se rege pelo artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, isto é, o prazo para esse efeito será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; a incidência da regra supõe, evidentemente, hipótese típica de lançamento por homologação, aquela em que ocorre o
pagamento antecipado do tributo. Se o pagamento do tributo não
for antecipado, já não será o caso de lançamento por
homologação, hipótese em que a constituição do crédito tributário
deverá observar o disposto no artigo 173, I, do Código Tributário
Nacional.
Numero da decisão: 107-07.687
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao IRPJ e PIS e, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação à CSLL; e COF1NS, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero, Marcos Rodrigues de Mello e Marcos Vinicius Neder de Lima.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
