Numero do processo: 19515.002968/2004-31
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999, 01/03/2000 a 31/03/2000, 01/03/2002 a 31/03/2003
OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. DESISTÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Súmula CARF n° 1.
COFINS. DECADÊNCIA.
Declarada a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91 por meio de súmula vinculante, cabe a aplicação da regra de decadência prevista no CTN.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. AÇÃO JUDICIAL.
A decisão judicial passada em julgado, na parte favorável ao contribuinte, extingue o crédito tributário, devendo a autoridade administrativa obedecer a seus termos.
COFINS. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
As quantias depositadas transformam-se em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de decisão favorável à Fazenda Nacional.
Deve-se efetuar a apuração dos depósitos convertidos em renda da União, verificando-se a suficiência de todos os depósitos efetuados - tanto os valores depositados a maior como os depositados a menor, para quitar os montantes dos créditos tributários lançados no auto de infração.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
É cabível, por expressa disposição legal, a partir de 01/04/95, a aplicação de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Súmula CARF n° 4, de 2009.
Recurso Voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-000.584
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário. Vencido o conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, que apresentará declaração de voto. Fez sustentação oral, pela contribuinte, a advogada Daniela Ferreira da Silva Della Volpe, OAB/SP nº 255.093.
Irene Souza da Trindade Torres Presidente.
Luís Eduardo Garrossino Barbieri - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Rodrigo Miranda Cardozo, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI
Numero do processo: 11060.002228/2005-69
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/05/2004 a 30/09/2004
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. EMPRESAS CEREALISTAS.
A incidência da Cofins em relação às vendas efetuadas pelas empresas cerealistas às agroindústrias que apurem o imposto de renda com base no lucro real foi suspensa a partir de 01 de agosto de 2004, nos termos da lei deregência.
NORMAS COMPLEMENTARES. ALCANCE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Normas complementares, na acepção do artigo 100, inciso I, do CTN, não podem restringir, inovar ou modificar direitos prescritos em lei, muito menos impor limites temporais para a utilização de suspensão da incidência estabelecida por lei. O ordenamento jurídico brasileiro impõe que as normas complementares (portarias, instruções normativas, etc...) estão subordinadas estritamente à lei que autorizou a sua expedição, jamais poderão extrapolar estes limites dispondo contra legem, praeter legem ou extra legem, sob pena de incorrerem em nulidade por vício de ilegalidade.
O artigo 99 do CTN prescreve que o conteúdo e o alcance dos decretos (e, consequentemente, das instruções normativas) restringem-se aos das leis em função das quais foram expedidos.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. EMPRESAS CEREALISTAS.
Os créditos presumidos por aquisição de produtos de origem vegetal, de pessoas físicas, podem ser calculados pelas empresas cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3202-000.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Irene Souza Trindade Torres Presidente atual.
Luís Eduardo Garrossino Barbieri Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Luiz Novo Rossari, Rodrigo Cardozo Miranda, Irene Souza da Trindade Torres, Gilberto de Castro Moreira Junior e Luís Eduardo Garrossino Barbieri. O conselheiro Octávio Carneiro Silva Corrêa ausente momentaneamente.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI
Numero do processo: 10680.011087/2007-77
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ
Exercício: 2003, 2004
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE APRECIAÇÃO
EXPRESSA DE ARGUMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não é nula a decisão de primeira instância que não apreciou de forma expressa o argumento de que seria necessária a declaração de inaptidão das empresas upostamente prestadoras de serviços para que os custos respectivos pudessem ser glosados; o conjunto da decisão recorrida deixa claro o entendimento de que a declaração de inaptidão não é condição indispensável para que se questionem os custos e despesas contabilizados, especialmente quando o Fisco aprofunda as investigações e traz aos autos os elementos em que se baseou para as glosas.
GLOSA DE CUSTOS. DOCUMENTOS INIDÔNEOS.
Comprovado que os documentos que lastrearam os custos eram inidâneos, impressos com base em AIDF inexistente, emitidos por empresa inexistente de fato; que os alegados pagamentos foram feitos em dinheiro; e, ainda, à míngua de qualquer comprovação da efetiva prestação dos serviços, devem ser mantidas as exigências.
GLOSA DE CUSTOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Deve ser mantida a glosa de custos dos serviços contratados para a elaboração de projetos na situação em que os pagamentos foram feitos em espécie, as contratadas declaram-se inativas e não são localizadas e a contratante não apresenta nenhum documento, além das notas fiscais, que comprove a efetiva prestação dos serviços.
MULTA QUALIFICADA. DOCUMENTOS INIDONEOS.
É de se manter a multa qualificada de 150%, aplicada à glosa de despesas/custos lastreados por documentos inidôneos, conforme comprovação nos autos. Naquelas situações em que a caracterização da inidoneidade dos documentos não restar inequívoca, a multa aplicada deve ser reduzida para 75%.
MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
Desde que não caracterizada nos autos a intenção de burlar o fisco, mas tão somente a falta de comprovação da efetividade da despesa, é de se manter a glosa, reduzindo-se a multa de oficio de 150% para 75%.
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Exercício: 2003
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PAGAMENTOS SEM CAUSA.
DECADÊNCIA.
A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, para promover o lançamento de impostos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do CTN, a do lançamento por homologação. Ocorrendo dolo, fraude ou simulação, o termo inicial para contagem do prazo decadencial se desloca para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme art. 173, I, do CTN. O mesmo ocorre quando inexiste qualquer atividade exercida pelo contribuinte, passível de homologação pela autoridade administrativa.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1301-000.227
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para reduzir ao percentual de 75% a multa incidente sobre o IRPJ e a CSLL por glosas de custos lastreados nas notas fiscais supostamente emitidas pelas empresas Pavimento Construções e Comércio Ltda., Ferraz Cavalcanti Cons. de Planejamento, Projetos e Obras Ltda., Construtora Speed Ltda. e PC&M Proj. Pub. Comunicação e Marketing
Ltda., e reduzindo para 75% a multa aplicada sobre o IRF incidente sobre pagamentos lastreados em notas fiscais supostamente emitidas pelas mesmas empresas, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha
Numero do processo: 13976.000232/00-83
Data da sessão: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CRÉDITO
PRESUMIDO DE IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. 0
valor referente ao beneficiamento dos insumos efetuado por terceiros, com suspensão do imposto na remessa e no retorno ao encomendante, não se inclui na base de cálculo do crédito presumido, uma vez que se trata de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: CSRF/02-03.534
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator), Dalton César Cordeiro de Miranda, Maria Teresa Martinez Lopez, Gileno Gurjão Barreto, Leonardo Siade Manzan e Manoel Coelho Arruda Junior que negavam
provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheira Antonio Praga.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 18471.000560/2003-34
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000
Assunto: NULIDADE. GLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS. Cabe à
autoridade autuante demonstrar o nexo causal entre os fatos narrados e as provas da falta da necessidade das despesas financeiras glosadas, de maneira clara, lógica e precisa.
Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 1402-00003
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Carlos Pelá
Numero do processo: 13971.000640/2008-40
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/05/2000 a 31/12/2006
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL.
O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Não há de se declarar a nulidade do lançamento, quando o mesmo, revestido das formas legais, não acarreta prejuízo aparente ou implícito para o direito de defesa do sujeito passivo.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E ENFRENTA TODAS AS ALEGAÇÕES DEFENSÓRIAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há o que falar em nulidade da decisão que enfrenta todos os pontos da impugnação com fundamento nos fatos constantes dos autos e no direito aplicável à espécie.
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE.
Tendo havido alteração na legislação que instituiu sistemática de cálculo da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento, se mais benéfica ao sujeito passivo.
FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 35-A DA LEI N.º 8.212/1991.
Nos casos de lançamento de ofício de contribuições sociais aplica-se a multa prevista no art. 35-A da Lei n.º 8.212/1991.
DECLARAÇÃO PARCIAL DOS FATOS GERADORES. RELEVAÇÃO DA MULTA NA PROPORÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DECLARADA.
Se o contribuinte, até a decisão de primeira instância, declarava parte dos fatos geradores omitidos na GFIP, merecia a relevação da multa na proporção das contribuições declaradas, desde que cumpridos os demais requisitos normativos.
Numero da decisão: 2401-002.692
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade; II) pelo voto de qualidade, excluir os responsáveis solidários, vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo (relator), Marcelo Freitas de Souza Costa e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que não excluíam; e III) Pelo voto de qualidade, no mérito, relevar a multa na proporção das contribuições que foram declaradas nas GFIP retificadoras juntadas aos autos, vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam provimento parcial em maior proporção, recalculando, também, o valor da multa de acordo com o art. 32-A da Lei nº 8.212/91. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Igor Araújo Soares.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Igor Araújo Soares Redator Designado
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 36830.009864/2006-65
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 08/03/2006
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO INSTRUMENTAL - ARTIGO 32, I DA LEI N° 8.212/1991 C/C ARTIGO 225 I e § 9° DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N° 3.048/99. FOLHA DE PAGAMENTO.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a fiscalização previdenciária na administração previdenciária.
Não inclusão de todos os segurados em folhas de pagamento acarreta a responsabilização pela autuação.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-000.140
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 13116.000644/2003-01
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO À MARGEM DE REGISTRO PÚBLICO DO IMÓVEL RURAL.
Por se tratar de condição essencial estabelecida em lei para a constituição de reserva legal, é imprescindível a averbação de tal área à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente. Assim sendo, para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, a citada averbação deve ser
anterior ao fato gerador da obrigação tributária.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.181
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage, que negaram provimento.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Caio Marcos Cândido
Numero do processo: 18184.000189/2007-70
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1994 a 30/12/1994
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-000.500
Decisão: ACORDAM os Membros da 3ª Câmara / lª Turma Ordinária da Segunda Seção de julgamento, por unanimidade de votos, acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Edgar Silva Vidal
Numero do processo: 11070.000681/2004-31
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NCONSTITUCIONALIDADE. ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada por órgão do Poder Executivo.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-02.983
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passavam integrar o presente julgado.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
