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7979822 #
Numero do processo: 10245.000316/2010-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 01/12/2008, 30/11/2009 VÍCIO NO MPF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. De acordo com a jurisprudência dominante do CARF, eventuais omissões ou vícios na emissão do MPF não acarretam a automática nulidade do lançamento de ofício promovido, se o contribuinte não demonstrar o prejuízo à realização da sua defesa. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. O procedimento fiscal tem caráter inquisitivo e, em razão disso, o sujeito passivo é mero objeto de investigação por parte da Administração Tributária. As garantias do contraditório e da ampla defesa somente surgem para o contribuinte com a instauração da fase litigiosa do processo por meio da impugnação ao lançamento. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA. INDEPENDÊNCIA. Não existe relação de subsidiariedade entre a obrigação tributária principal e acessória. A obrigação acessória é instituída no interesse da arrecadação e da fiscalização. A desoneração do contribuinte em virtude de isenção de caráter regional não o desobriga do cumprimento das obrigações acessórias. DIF-BEBIDAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. Estando a Administração Tributária autorizada por lei a criar obrigações acessórias e estando a multa pelo descumprimento dessas obrigações previstas em dispositivo de igual hierarquia, está garantida a observância dos princípios da legalidade e da segurança jurídica. DIF-BEBIDAS. INCOMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL. CONTRIBUINTE DETENTOR DE BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA SUFRAMA. A isenção do IPI de caráter regional concedida pela Suframa não exclui a competência de a Receita Federal fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao imposto. DIF-BEBIDAS. OBRIGATORIEDADE. A DIF-BEBIDAS, cuja apresentação é obrigatória para as pessoas jurídicas envasadoras de bebidas das posições 2201, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208, exceto o álcool etílico do código 2208.90.00, da TIPI, deverá ser apresentada mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. A falta ou o atraso na entrega da declaração no prazo legal, rende ensejo ao lançamento da multa prevista no art. 57, I, da MP nº 2.158-35, de 2001. DIF-BEBIDAS. MULTA DO ART. 57, I, DA MP nº 2.158-35. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A multa prevista no art. 57, I, da MP nº 2.158-35, de 2001, incide uma única vez por declaração não entregue ou que tenha sido entregue fora do prazo, inexistindo previsão legal para que a multa seja multiplicada pelo número de meses em que o contribuinte quedou-se omisso. MULTA DO ART. 57, I, DA MP nº 2.158-35. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÍGNA. Se a multa do art. 57, I, da MP nº 2.158-35, de 2001, lançada neste caso, era de R$ 5.000,00 e foi reduzida para R$ 500,00, pela Lei nº 12.783, de 2013, aplica-se a penalidade mais branda por força do disposto no art. 106, II, “c”, do CTN.
Numero da decisão: 3402-007.027
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reduzir o valor da multa nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes - Presidente. (assinado digitalmente) Thais De Laurentiis Galkowicz – Relatora. Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente convocado), Thais de Laurentiis Galkowicz e Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente).
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ

7970380 #
Numero do processo: 18186.723230/2015-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2015 PARCELAMENTO. MAIS DE 3 (TRÊS) PARCELAS “EM ABERTO”. EXCLUSÃO. De acordo com o §9º, do artigo 1o, da Lei nº 11.941/2009, o contribuinte que possuir “em aberto” 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, deve ser excluído do parcelamento.
Numero da decisão: 1201-003.190
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente (documento assinado digitalmente) Luis Henrique Marotti Toselli - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Júnior, Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Melo Carneiro e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI

7973883 #
Numero do processo: 13675.000274/2003-69
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 12/12/1988 a 15/03/1996 INDÉBITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA O prazo qüinqüenal para restituição/compensação de indébitos decorrentes de pagamentos efetuados indevidamente e/ ou a maior, a título de PIS, com fundamento nos indigitados Decretos-lei n° 2.445 e n° 2.449, ambos de 1988, é de cinco anos contados da data da publicação da Resolução n° 49, em 10/10/1995, expedida pelo Senado Federal. Para os recolhimentos efetuados com base na MP n° 1.212, de 25/11/1995, cujo art. 15 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conta-se o prazo qüinqüenal a partir da data decisão proferida por este Tribunal Superior. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996 FUNDAMENTO LEGAL Em face da suspensão da execução dos Decretos-lei n° 2.445 e n° 2.449, ambos de 1988, pelo Senado Federal, e do julgamento da ADIN n° 1.417-0, pelo Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional parte do art. 15 da Medida Provisória (MP) n° 1.212, de 1995, a contribuição para o PIS tornou-se devida, no período de competência de 10 de outubro de 1995, com base na Lei Complementar n° 7, de 1970, e ulterior alteração legal. SEMESTRALIDADE. COMPETÊNCIA. 01/10/1995 A 3 /10/1995 Súmula 11. A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6° da Lei Complementar n° 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2201-000.312
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª Câmara/ 1ª Turma Ordinária da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso no sentido de determinar a aplicação das regras previstas na Lei Complementar n° 07/70, em especial, a sistemática da sem e idade, para os períodos compreendidos entre 10/95 e 02/96, reconhecendo à recorrente o direito à repetição/compensação de possíveis diferenças apuradas para aquele período de competência, nos, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSÉ ADÃO VITORINO DE MORAIS

7933862 #
Numero do processo: 13726.000922/2007-68
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. São dedutíveis na declaração do Imposto de Renda os pagamentos efetuados a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Numero da decisão: 2002-001.561
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Cláudia Cristina Noira Passos da Costa develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Virgílio Cansino Gil – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudia Cristina Noira Passos da Costa develly Montez (Presidente), Virgílio Cansino Gil, Thiago Duca Amoni e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.
Nome do relator: VIRGILIO CANSINO GIL

7938341 #
Numero do processo: 10640.723616/2012-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Oct 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 INTIMAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 23 DO DECRETO Nº 70.234/72. NÃO SUJEIÇÃO. O art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, estabelece os diversos meios pelos quais se pode validamente intimar o contribuinte, dispondo o §3º que os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. DEDUÇÃO. DEPENDENTE. NETA DA CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GUARDA JUDICIAL. Inexistindo comprovação de que a contribuinte possua a guarda judicial de sua neta, deve ser mantida a glosa, por ser despesa não dedutível, nos termos do que determina o art. 77, § 1º, V, do art. 77, do Decreto nº 3000/1999. INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade dos contribuintes pela entrega da Declaração de Ajuste Anual, bem como pela veracidade das informações nela contidas, é pessoal e intransferível, não podendo a autoridade lançadora relevar falhas porventura ocorridas em função do desempenho profissional incorreto de pessoa encarregada de preenchê-la ou mesmo em função de interpretação equivocada da legislação tributária vigente. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. MANUTENÇÃO. A prática dolosa e reiterada tendente a reduzir expressivamente o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento, bem como para a obtenção de restituições indevidas, enseja a aplicação da multa qualificada. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. Enseja o agravamento da multa de ofício, uma vez demonstrado que o contribuinte não atendeu, no prazo marcado, intimação emitida da autoridade fiscal para prestar informações. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2202-005.326
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Leonam Rocha de Medeiros, Gabriel Tinoco Palatnic (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

7984986 #
Numero do processo: 19515.721069/2011-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FASE PROCEDIMENTAL. CARÁTER INQUISITÓRIO. No processo administrativo fiscal, é a impugnação que instaura a fase propriamente litigiosa ou processual, não encontrando amparo jurídico a alegação de cerceamento do direito de defesa ou de inobservância ao devido processo legal, durante o procedimento administrativo de fiscalização, que tem caráter meramente inquisitório. Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, nem dos arts. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em nulidade quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que lhe deu origem. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006 OMISSÃO DE RECEITA. INFORMAÇÕES DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE. Em procedimento de circularização a cliente da Contribuinte, até porque a mesma protelava e/ou não informava totalmente suas operações comerciais (faturamento), constatou-se que o montante das vendas era superior ao contabilizado, o que torna legítimo o lançamento tributário para buscar a diferença de imposto não recolhido.
Numero da decisão: 1401-003.814
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso de ofício. (assinado digitalmente) Cláudio de Andrade Camerano – Presidente em exercício e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos André Soares Nogueira, Carmem Ferreira Saraiva, Wilson Kazumi Nakayama, Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues e Thiago Dayan da Luz Barros (suplente convocado em substituição à conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin). Ausente o conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves.
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO

7981938 #
Numero do processo: 16327.000916/2010-05
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE LANÇAMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AUTUAÇÃO REFLEXA. OBSERVÂNCIA DECISÃO. Dada a íntima relação de causa e efeito que há entre o lançamento de multa decorrente da ausência de informação de fatos geradores em GFIP e aquele destinado à cobrança do tributo relativo a tais fatos geradores, o julgamento da multa deve seguir a mesma sorte do que foi definitivamente decidido para este último.
Numero da decisão: 9202-008.197
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e João Victor Ribeiro Aldinucci, que não conheceram do recurso. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Mauricio Nogueira Righetti – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maurício Nogueira Righetti, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI

7920829 #
Numero do processo: 10920.000625/2003-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Constatada, mediante embargos de declaração, a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição deve-se proferir novo Acórdão, para rerratificar o Acórdão embargado. PRECLUSÃO. ALCANCE. Consideram-se alcançadas pelo instituto da preclusão as matérias não contestadas de forma expressa na impugnação e no recurso. Embargos Acolhidos Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-002.077
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para rerratificar o Acórdão nº 210201.181, de 17/03/2011, e NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Atilio Pitarelli e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti que não acolhiam os embargos.
Matéria: 109200012741230/DRF-JOI
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

7942488 #
Numero do processo: 10140.721968/2013-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2009 ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não observância ao requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel.
Numero da decisão: 2401-006.945
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer o VTN declarado de R$ 41,23/ha. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Goncalves Lima, (Suplente Convocado), Andrea Viana Arrais Egypto e Miriam Denise Xavier. Ausentes as conselheiras Marialva de Castro Calabrich Schlucking e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO

7953306 #
Numero do processo: 13888.001431/2005-10
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005 COFINS. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E PERTINÊNCIA AO PROCESSO PRODUTIVO. Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não-cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo ­ qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. No caso, deve ser mantido o acórdão recorrido no reconhecimento dos créditos de COFINS sobre as despesas com: cultivo da cana de açúcar; armazenagem; e com manutenção. Além disso, também deve ser reconhecido o direito ao crédito com as despesas incorridas com o arrendamento rural, com base no inc. IV do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003. COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. ALCANCE. Conforme decidiu o STJ no julgamento do Resp nº 1.221.170/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, não há previsão legal para a apropriação de créditos de PIS, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas desvinculadas do processo produtivo, como por exemplo, as despesas decorrentes do embarque e movimentação de mercadorias no porto onde se processa a exportação. Contudo, demonstrado que o bem ou serviço adquirido foi utilizado no processo produtivo e se comprovou a sua essencialidade e relevância faz se necessário o reconhecimento do direito ao crédito.
Numero da decisão: 9303-009.286
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para reverter a glosa relativa ao arrendamento rural, vencidos os conselheiros Vanessa Marini Cecconello (relatora), Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito e Érika Costa Camargos Autran, que lhe deram provimento parcial para reverter as glosas com relação às despesas portuárias e de estadia de navios, com fulcro no inciso II, do art. 3º, da Lei n.º 10.833/03. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello – Relator(a) (documento assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: VANESSA MARINI CECCONELLO