Numero do processo: 10240.001850/2009-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006
Ementa: RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO ADMINISTRADOR.
Cabível a atribuição da responsabilidade solidária ao gestor de fato da pessoa jurídica, quando os créditos tributários exigidos no lançamento de oficio decorrem de infração dolosa à lei.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Cabível a duplicação de multa de
oficio regulamentar quanto reste comprovada a conduta dolosa do sujeito passivo no sentido de impedir ou retardar o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal.
MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. Incabível, por carência de previsão
legal, a majoração da multa de oficio pela metade quando a pessoa jurídica, por intermédio de seu administrador, simplesmente, no ato de responder as intimações fiscais, o faça de maneira insatisfatória à pretensão fiscal, pois o fundamento legal apenas descreve a omissão de respostas e não respostas genéricas ou incompletas.
Numero da decisão: 1202-000.716
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade não conheceram o
mérito por se tratar de matéria preclusa e, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para desagravar a multa de ofício e reduzir seu percentual para 150% nos
termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencida a Conselheira Viviane Vidal Wagner, que negava provimento ao recurso.
Nome do relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO
Numero do processo: 18471.000870/2005-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Exercícios: 2003, 2004
MULTA DE MORA E JUROS DE MORA RELATIVOS A IRRE NÃO RETIDO E NÃO RECOLHIDO POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL Cabe a cobrança, contra a pessoa jurídica beneficiária do rendimento, da multa de mora e juros de mora relativos ao imposto de renda incidente na fonte, como antecipação em relação ao período de apuração da pessoa
,jurídica, não retido e não recolhido pelos responsáveis tributários por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas
Numero da decisão: 1103-000.155
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª câmara / 3ª turma ordinária da primeira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Eric Moraes de Castro e Silva e Hugo Correia Sotero.
Nome do relator: DECIO LIMA JARDIM
Numero do processo: 10830.009086/00-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SIMPLES - SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES — EXCLUSÃO - ENSINO MÉDIO — ANO-CALENDÁRIO 2001 - A Lei n.° 10.034/2000 apenas excluiu da restrição de que trata o inciso XIII, do art. 9 0, da Lei n.° 9.317/96, as pessoas jurídicas que se dediquem as atividades de creche, préescola e estabelecimento de ensino fundamental, não incluindo o ensino médio. Apenas a partir da edição da Lei Complementar n° 128/2008 os estabelecimentos de ensino médio podem optar pela tributação na forma do Simples Nacional.
Numero da decisão: 1101-000.731
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso voluntário
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: José Sérgio Gomes
Numero do processo: 10166.906400/2009-38
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Data do fato gerador: 31/07/2006
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
Somente são dedutíveis da CSLL apurada no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia
retroativa da Instrução Normativa RFB nº. 900/2008.
RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA.
Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que
jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1801-000.867
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso e determinar o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para a análise do mérito, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES
Numero do processo: 11080.723702/2010-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010
ÁGIO. REQUISITOS DO ÁGIO.
0 art. 20 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1997, retratado no art. 385 do
RIR/1999, estabelece a definição de ágio e os requisitos do ágio, para fins
fiscais. 0 ágio é a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o
valor patrimonial das ações adquiridas. Os requisitos são a aquisição de
participação societária e o fundamento econômico do valor de aquisição.
Fundamento econômico do ágio é a razão de ser da mais valia sobre o valor
patrimonial. A legislação fiscal prevê as formas como este fundamento
econômico pode ser expresso (valor de mercado, rentabilidade futura, e
outras razões) e como deve ser determinado e documentado.
ÁGIO INTERNO.
A circunstancia da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo
econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da
legislação fiscal. A distinção entre ágio surgido em operação entre empresas
do grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido em operações entre
empresas sem vinculo, não é relevante para fins fiscais.
ÁGIO INTERNO. INCORPORAÇÃO REVERSA. AMORTIZAÇÃO.
Para fins fiscais, o ágio decorrente de operações com empresas do mesmo
grupo (dito ágio interno), não difere em nada do ágio que surge em operações
entre empresas sem vinculo. Ocorrendo a incorporação reversa, o ágio poderá
ser amortizado nos termos previstos nos arts. 7° e 8° da Lei n° 9.532, de 1997.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010
ART. 109 CTN. ÁGIO. ÁGIO INTERNO.
É a legislação tributária que define os efeitos fiscais. As distinções de
natureza contábil (feitas apenas para fins contábeis) não produzem efeitos
fiscais. 0 fato de não ser considerado adequada a contabilização de ágio,
surgido em operação com empresas do mesmo grupo, não afeta o registro do
ágio para fins fiscais.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ABUSO DE DIREITO. LANÇAMENTO.
Não há base no sistema jurídico brasileiro para o Fisco afastar a incidência
legal, sob a alegação de entender estar havendo abuso de direito. O conceito
de abuso de direito é louvável e aplicado pela Justiça para solução de alguns
litígios. Não existe previsão do Fisco utilizar tal conceito para efetuar
lançamentos de oficio, ao menos até os dias atuais. 0 lançamento é vinculado
a lei, que não pode ser afastada sob alegações subjetivas de abuso de direito.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. ELISÃO. EVASÃO.
Em direito tributário não existe o menor problema em a pessoa agir para
reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios lícitos (elisão). A
grande infração em tributação é agir intencionalmente para esconder do
credor os fatos tributáveis (sonegação).
ELISÃO.
Desde que o contribuinte atue conforme a lei, ele pode fazer seu
planejamento tributário para reduzir sua carga tributária. 0 fato de sua
conduta ser intencional (artificial), não traz qualquer vicio. Estranho seria
supor que as pessoas só pudessem buscar economia tributária licita se
agissem de modo casual, ou que o efeito tributário fosse acidental.
SEGURANÇA JURÍDICA.
A previsibilidade da tributação é um dos seus aspectos fundamentais.
Numero da decisão: 1101-000.709
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR
PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presentejulgado. Vencida a Conselheira Relatora Edeli Pereira Bessa e designado para redigir o voto
vencedor o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 11080.007822/00-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ILL - DECADÊNCIA - O termo inicial do período de decadência para as
questões relacionadas ao Imposto sobre o Lucro Líquido - ILL,
instituído pelo artigo 35 da Lei n° 7.713, de 1988, é a Resolução do Senado Federal que concedeu efeito erga omnes à decisão do
Supremo Tribunal Federal - STF no tocante à matéria.
Decadência afastada
Numero da decisão: 106-12.494
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir da recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à repartição de origem para apreciação do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Edison Carlos Fernandes
Numero do processo: 11080.009662/96-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL/PRESCRICIONAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EXERCÍCIO DE 1989/PERÍODO BASE DE 1988 - 1 - Tratando-se de tributo ou contribuição, exigida por força de lei cuja execução tenha sido suspensa por Resolução do Senado Federal, o termo inicial do prazo de cinco anos, para pleitear a sua restituição ou compensação, é a data da publicação da Resolução. 2 - São passíveis de restituição os valores recolhidos indevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo extintivo do direito de pedir, contados a partir da data do ato que reconheça ou conceda ao contribuinte, o efetivo direito de pleitear a restituição.
Recurso provido.
Numero da decisão: 105-13559
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para considerar não extinto o direito à restituição, devendo o processo retornar à repartição de origem, para que se prossiga no julgamento do feito, de modo que o mérito do litígio seja devidamente examinado.
Nome do relator: Nilton Pess
Numero do processo: 11040.000293/96-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR - NULIDADE - É nula a notificação de lançamento suplementar que não preencha os requisitos formais indispensáveis previstos no Decreto 70.235/72, art. 11, I a IV e § único.
Numero da decisão: 107-06095
Decisão: Por unanimidade de votos, DECLARAR nulo o lançamento.
Nome do relator: Natanael Martins
Numero do processo: 11060.001487/96-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NULIDADE – RE-RATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO – Constatado, através do exame de embargos declaratórios, a ocorrência de erro em deliberação da Câmara, retifica-se o julgado anterior, para adequar o decidido à realidade do litígio.
OMISSÃO DE RECEITA – AUTO DE INFRAÇÃO ESTADUAL – DESCABIMENTO – Toma-se emprestada a prova produzida pelo auto de infração estadual como elemento de partida dos trabalhos de fiscalização que devem, necessariamente, serem levados a termo pelas autoridades federais. Improcede, assim, a exigência fiscal baseada, unicamente, em auto de infração lavrado por fiscalização estadual.
PIS-RECEITA OPERACIONAL – FINSOCIAL-FATURAMENTO – CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL – IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – DECORRÊNCIA – Uma vez que foi dado provimento ao recurso voluntário referente ao processo matriz, os processos reflexivos devem seguir o mesmo caminho face a íntima relação de causa e efeito entre ambos.
Numero da decisão: 107-06117
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para re-ratificar o Acórdão 107-04.475, de 15/10/97, no sentido de DAR provimento ao recurso voluntário.
Acórdão nº 107-06.117.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 11075.000547/00-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ- PERDA DE CAPITAL- TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE- Se os bens transferidos para integralizar capital de coligada tiverem sido avaliados a preço de mercado, com base em laudo que atende aos requisitos do art. 8o da Lei 6.404/75, a perda de capital apurada é dedutível.
GANHO DE CAPITAL- ACRÉSCIMO DO CUSTO, ANTES DA ALIENAÇÃO DO INVESTIMENTO, POR SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES COM ÁGIO NA INVESTIDA- Se todas as operações que precederam a alienação do investimento estão efetivamente comprovadas, foram operações independentes e possíveis de serem realizadas, não pode o Fisco ignorá-las para considerar que tivesse ocorrido um único negócio.
CSLL- LANÇAMENTO DECORRENTE- Cancelado o lançamento do Imposto de Renda, tendo em vista o princípio da decorrência, cancela-se, também, o da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido .
Recurso de ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 101-93704
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
