Numero do processo: 11040.001369/2004-11
Turma: Quinta Turma Especial
Câmara: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - LIMITAÇÃO de 30% - APLICAÇÃO
DO DISPOSTO NAS LEIS N°.s 8.981 e 9.065 de 1995. (SÚMULA N°3 DO 1° CC). - A partir do ano calendário de 1995, o lucro líqüido ajustado e a base de cálculo positiva da CSLL poderão ser reduzidos por compensação do prejuízo e base negativa, apurados
em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento. A compensação da parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, excedente a 30% poderá ser efetuada, nos anos-calendário subseqüentes (ara 42 e parágrafo único e 58,
da Lei 8981/95, arts. 15 e 16 da Lei n. °9.065/95).
MULTA DE OFÍCIO — CONFISCO — A multa de ofício é urna penalidade pelo não cumprimento da obrigação tributária e como tal não se confunde com tributo que está submetido ao princípio do não confisco, regra essa dirigida ao legislador competente para instituir o tributo. (Art. 150 — IV da CF c/c art. 3° do CTN).
JUROS DE MORA — TAXA SELIC - Súmula 1° CC n° 4: A partir de I° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 195-00.036
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: JOSE CLOVIS ALVES
Numero do processo: 16045.000560/2006-81
Turma: Quarta Turma Especial
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
MULTA DE OFICIO QUALIFICADA - CONFIGURAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - INOCORRÊNCIA - Incabível a aplicação de multa de oficio qualificada, não estando devidamente configurado o evidente intuito de fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 194-00.025
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES RESENDE
Numero do processo: 10410.004511/2001-11
Turma: Quinta Turma Especial
Câmara: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 17/03/1998
Ementa: MULTA REGULAMENTAR - NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO FISCAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - As instituições financeiras que deixarem de fornecer, no prazo estipulado, os documentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal ficam sujeitas à multa prevista no art. 977 do RIR/1999.
SIGILO BANCÁRIO - Havendo procedimento administrativo instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados não constitui quebra do sigilo bancário, mas mera transferência de dados protegidos pelo sigilo bancário às autoridades obrigadas a mantê - los no âmbito do sigilo fiscal.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - EXAME DA LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE - Não compete à autoridade administrativa, de qualquer instância, o exame da legalidade e constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do Poder Judiciário.
Numero da decisão: 195-00.029
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
Numero do processo: 13868.000114/2006-03
Turma: Quarta Turma Especial
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006
MOLÉSTIA GRAVE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ISENÇÃO.
COMPROVAÇÃO - São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das moléstias enumeradas no inciso XIV, artigo 6°, Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e alterações, comprovada mediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Recurso provido.
Numero da decisão: 194-00.060
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES RESENDE
Numero do processo: 10783.004076/86-23
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 1987
Ementa: IRPJ AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL - A não com provação da origem e efetiva,entrega dos recursos aplicados na integralização de capital autoriza presumir que eles sejam original rios de receitas omitidas pela pessoa jurídica Tratando-se de início de atividade uma vez que a tributação se efetua, no caso,
por presunção relativa (JURIS TANTUM), não justifica exigir-se prova da origem de tais recursos ante a impossibilidade factual de ter havido desvio de receitas tributáveis. Despesa/custo operacional Impõe-se o restabelecimento da despesa/custo
glosado por falta de hábil comprovação de serviço, quando a efetiva prestação do mesmo é evidenciada de modo inconteste.
Não retira idoneidade da nota fiscal emitida por pessoa jurídica o fato de a emitente vir a ter, posteriormente, suspensa sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes. Não são documentos hábeis á comprovação de despesas/custos as notas fiscais emitidas por empresas comprovadamente inexistentes ou não
inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes.
Notas fiscais simplificadas e cupons de maquina registradora não são documentos hábeis á comprovação de despesas operacionais.
Despesas com viagens de sócios diretores,quando não se demonstre vinculação da necessidade delas com os objetives sociais não configuram despesas operacionais da empresa.
Despesa com jantar na residência do sócio, comprovada com documento emitido em nome da pessoa física não e despesa operacional da empresa.
Presentes de bens com significativo valor comercial não constituem "brindes" cujo valor seja dedutível como despesa operacional. São despesas operacionais dedutiveis aquelas
referentes a bens que, sendo necessários á empresa, tenham tempo de vita útil inferior a um ano conforme atestado em "laudo técnico.
Mantém-se a tributação sobre valores expressamente
excluidos do contraditório pela recorrente.
- Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-77.273
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria , de votos, dar provimento, em parte, ao recurso, para excluir da tributação as importâncias de Cz$ 25.622,10, Cz$ 13.794,76, Cz$ 468,19 e Cz$ 15.843,64 nos exercícios de 1982, 1983, 1984 e 1-.985, respectivamente. Vencidos os Conselheiros Cristóvão Anchieta de Paiva (Relator), Carlos Alberto Gonçalves Nunes e Urgel Pereira Lopes que, no exercicio de 1982, proviam menos Cz$ 14.100,00. Designado para redigir o veto vencedor o Conselheiro Raul Pimentel
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 11065.004850/2004-81
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO -
NULIDADE - Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados em
desacordo com a lei e com manifesto cerceamento do direito de defesa. Inocorrendo qualquer das hipóteses referidas, não há que se falar em nulidade.
IRF - PAGAMENTO SEM CAUSA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA -
ALÍQUOTA - Os pagamentos efetuados ou os recursos entreguem a
terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando incomprovada a operação ou a sua causa sujeita-se à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte à alíquota de 35%.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - No caso de lançamento de ofício,
será aplicada multa calculada sobre o crédito tributário apurado no percentual de 150% quando ficar evidente o intuito de fraudar o Fisco, conforme apuração realizada pela autoridade autuante e nos fatos revelados nos autos do processo.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-16.121
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
Numero do processo: 13805.010044/95-69
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA DESPESAS COMUNS A EMPRESAS DE UM MESMO GRUPO - As despesas comuns a diversas empresas de um
conglomerado financeiro, lançadas na contabilidade da empresa controladora, devem ser rateadas para efeito de apropriação aos resultados de cada uma delas, podendo-se, para tanto, adotar-se com base de rateio a receita líquida.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 101-93.013
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Jezer de Oliveira Candido
Numero do processo: 10850.003678/2005-18
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2007
Ementa: RPJ – CSLL – PIS – COFINS – DECADÊNCIA - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, o IRPJ e as contribuições sociais, passaram a ser tributos sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. Nesta modalidade, o início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN.
MULTA QUALIFICADA - Não comprovado o evidente intuito de fraude, não prospera a aplicação da multa qualificada. A fraude se consuma no fato gerador do tributo e não em momentos posteriores, tais como a ausência de declaração, ou a declaração a menor do tributo, etc..Esses fatos não atingem o fato gerador, que é o objeto do tipo.
OMISSÃO DE RECEITA - OMISSÃO DE PAGAMENTOS - A falta de registro de pagamentos correspondentes a compra de mercadorias caracteriza omissão de receitas. As notas fiscais, até prova em contrário, são instrumentos hábeis a comprovar as operações ali indicadas, principalmente quando as notas estão acompanhadas de documentos que comprovam a entrega e o pagamento das mercadorias.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Autos de infração relativos a CSLL, PIS e Cofins, lavrados em procedimentos decorrentes de IRPJ, devem ter o mesmo destino do principal, pela relação de causa e efeito entre ambos.
Numero da decisão: 103-23.281
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara, do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade e ACOLHER a preliminar de decadência nos seguintes termos: em relação ao IRPJ e à CSLL, para os fatos geradores ocorridos até setembro de 2001 (inclusive), e relativamente ao PIS e à Cofins, para os fatos geradores ocorridos até novembro de 2001 (inclusive). Vencidos os conselheiros Luciano de Oliveira Valença (Presidente), que a rejeitou em face do art. 173, I do CTN, e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, que a acolheu apenas em relação ao IRPJ em face do art. 45 da Lei n° 8212/91. No mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a qualificação da multa, reduzindo-a ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Luciano de Oliveira Valença (Presidente) que negou provimento. O Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes votou pelas conclusões.
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jaguaribe
Numero do processo: 10380.009161/96-65
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2004
Ementa: GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA DISPONÍVEL - LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - RENDA PRESUMIDA - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - O fluxo financeiro de rendimentos e de despesas/aplicações ("fluxo de caixa"), a partir de 1º de janeiro de 1989, será apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, onde serão considerados todos os ingressos e dispêndios realizados no mês, pelo contribuinte. Caracteriza omissão de rendimentos, a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte.
LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - SOBRAS DE RECURSOS - As sobras de recursos, apuradas em levantamentos patrimoniais mensais realizadas pela fiscalização, devem ser transferidas para o mês seguinte, pela inexistência de previsão legal para se considerar como renda consumida, desde que seja dentro do mesmo ano-calendário.
ORIGENS DE RECURSOS - SALDOS BANCÁRIOS - APLICAÇÕES - DÍVIDAS E ÔNUS REAIS - Valores alegados, oriundos de saldos bancários, resgates de aplicações, dívidas e ônus reais, como os demais rendimentos declarados, são objeto de prova por quem as invoca como justificativa de eventual aumento patrimonial. Somente a apresentação de provas inequívocas é capaz de elidir presunção legal de omissão de rendimento. As operações declaradas, que importem em origem de recursos, devem ser comprovadas por documentos hábeis e idôneos que indiquem a natureza, o valor e a data de sua ocorrência.
EMPRÉSTIMOS - COMPROVAÇÃO - Cabe ao contribuinte a comprovação do efetivo ingresso dos recursos obtidos por empréstimo. Inaceitável a prova de empréstimo, feita somente com a declaração firmada pelo mutuante, sem qualquer outro meio, como comprovação da efetiva transferência de numerário, capacidade financeira do credor, ou ainda, regularmente declarado pelos contribuintes, devedor e credor, nas declarações de rendimentos tempestivamente apresentadas.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS POR PESSOAS FÍSICAS - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA - O lucro apurado na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos de qualquer natureza deve ser considerado ganho de capital. Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.
GANHO DE CAPITAL - ALIENAÇÃO A QUALQUER TÍTULO PARA FINS FISCAIS - Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.
GANHO DE CAPITAL - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL - A transferência de bens imóveis da pessoa física para a pessoa jurídica, para integralização de seu capital na sociedade, implica em alienação, caracterizando-se em uma das modalidades de alienação a qualquer título. Constitui ganho de capital a diferença positiva entre o valor da transmissão do imóvel e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente.
COMPROVAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO - O valor de aquisição do bem ou direito para apuração do ganho de capital deverá ser comprovado com documentação hábil e idônea, usual para o tipo de operação de que houver resultado a aquisição.
BENFEITORIAS - Para serem considerados custos e entrarem no cálculo do ganho de capital, é indispensável que os dispêndios se revistam, cumulativamente, das seguintes condições (a) que possam ser classificados como benfeitorias; (b) que as benfeitorias e seus custos sejam incluídos na declaração de bens no ano-calendário da aplicação; (c) que sejam comprováveis, se a comprovação for exigida pela autoridade lançadora.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-20.336
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência tributária relativa ao ganho de capital a importância equivalente a 26.211,31 UFIR, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10435.000532/2006-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Anos-calendário 2001 a 2005
Ementa: SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. TERCEIROS ARROLADOS.- Tendo a Câmara, por maioria de votos, decidido que o recurso dos terceiros arrolados como responsáveis deve ser apreciado, restituem-se os autos à instância a quo para apreciar sua impugnação.
Numero da decisão: 101-96.960
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, determinar o retomo dos autos à 3a. Turma da DRJ de Recife para apreciar as alegações dos responsabilizados, quanto ao termo de responsabilização/ solidariedade. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, João Carlos de Lima Junior, José Ricardo da Silva e Aloysio José Percinio da Silva que anulavam o aludido termo. Em primeira votação foi afastada a tese de que não caberia apreciar as alegações dos responsabilizados, sendo vencidos os Conselheiros Valmir Sandri e Aloysio José Percinio da Silva, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
