Numero do processo: 36624.014079/2006-60
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/12/1996 a 31/12/1996, 01/07/1997 a 30/08/1997, 01/10/1997 a 31/01/1998, 01/03/1998 a 31/05/1998, 01/07/1998 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/07/2003, 01/09/2003 a 30/09/2003, 01/04/2004 a 31/07/2004, 01/10/2004 a 30/10/2004, 01/01/2005 a 28/02/2005
DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I.
PROGRAMA DE INCENTIVO. PREMIO ATRAVÉS DE CARTÃO. GRATIFICAÇÃO. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA.
A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, mesmo através de cartões de premiação, constitui gratificação e, portanto, tem natureza salarial.
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.
O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.
EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.
É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. REGULAMENTAÇÃO.
Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA MORATÓRIA
Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 205-01.456
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, não conhecer das provas juntadas em memorial. Por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que aplicava o artigo 150, §4° e no mérito, por desempate de votos, manter os demais valores lançados, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Silva Vidal que entenderam que deveriam ser excluídos os valores relativos ao SAT. Presença do Sr. Mutilo Marco OAB/SP 238689 que realizou sustentação oral.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 12045.000518/2007-91
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/02/1984 a 31/08/2001
APOSENTADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ABRANGIDA PELO RGPS.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não cessa a obrigação de contribuir para a Previdência Social, se o
aposentado exerce atividade abrangida pelo Regime Geral de
Previdência Social, conforme artigo 12, § 4 da Lei n 8.212/91.
Portanto, não há indébito de contribuições previdenciárias
recolhidas pelo aposentado no exercício de outra atividade de
filiação obrigatória.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A RESTITUIÇÃO
De acordo com o artigo 253 do Decreto n° 3.048/1999, e, com o
artigo 168, II do CTN , o direito de pleitear restituição de
contribuições extingue-se em cinco anos.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-01.399
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de
contribuintes, Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Ausência justificada do Conselheiro Marcelo Oliveira.
Nome do relator: ADRIANA SATO
Numero do processo: 37016.001400/2005-96
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2002 a 30/04/2005
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO.
1-Nos termos do art. 89 §§ 1° e 2° da Lei n°8212/91 e artigo 247
do Regulamento da Previdência Social -RPS, aprovado pelo
Decreto n° 3048/99, somente poderá ser restituída a contribuição
para a Seguridade Social arrecadada pelo INSS na hipótese de
pagamento ou recolhimento indevido.
2- A teor do disposto no art. 12 § 4° da Lei n° 8212/91, o aposentado do RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.796
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Numero do processo: 36778.005680/2006-16
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 17/02/2006
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AI. FORMALIDADES. OBSERVÂNCIA.
I - Contendo, 0 AI, todos os requisitos exigidos pela legislação
previdenciária, permitindo-se ao contribuição a perfeita
compreensão dos motivos que levaram a autuação, não há que em
nulidade, posto não haver cerceamento do direito de defesa.
AUTO-DE-INFRAÇÃO. ART. 33, § 2° DA LEI 8.212/91. INFRAÇÃO.
I - E dever de a empresa lançar mensalmente em títulos próprios
de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores
de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas,
as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 206-00.876
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ROGERIO DE LELLIS PINTO
Numero do processo: 12045.000632/2007-11
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2000 a 30/04/2004
RESTITUIÇÃO- CONTRIBUIÇÃO APÓS APOSENTADORIA.
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às
contribuições devida.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.837
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 35600.007076/2006-85
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01 101 11996 a 11/12/1997
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA- CONSTRUÇÃO CIVIL - FUNDAMENTO LEGAL - OMISSÃO.
Para garantir o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa, a fundamentação legal que amparou o procedimento fiscal deve ser informada ao sujeito passivo.
A ausência do fundamento legal que ampara o lançamento por
responsabilidade solidária para com o contratante de serviços de
construção civil tanto no relatório Fundamentos Legais do Débito
como no Relatório Fiscal consubstancia vicio sanável ate a
decisão de primeira instância.
Processo Anulado.
Numero da decisão: 206-00.888
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos em anular, por vicio formal, a NFLD.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 35466.003631/2002-68
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2000 a 30/11/2001
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. Nos termos do artigo 305, § 1º,
do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, c/c artigo 23, § 1°,
da Portaria MPS 520/2004, o prazo para recorrer da decisão
administrativa de primeira instância é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o contribuinte foi devidamente
cientificado da decisão, não sendo conhecido o recurso interposto
fora do trintidio legal.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 206-00.910
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 37169.003300/2006-31
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2004 a 30/06/2.005
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. DECADÊNCIA. REQUISITOS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE. SUMULA N° 2 DO 2° CC. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
I - Contendo, a NFLD, todos os requisitos exigidos pela
legislação previdenciária, não em nulidade por cerceamento do
direito de defesa, ainda mais quando o Recorrente não demonstra
onde situaria a nulidade apontada.
II - Segundo a súmula n° 2 do 2° Conselho de Contribuintes, não
cabe a seus órgãos julgadores declarar a inconstitucionalidade da
norma tributária em vigor.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 206-00.912
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso
Nome do relator: ROGERIO DE LELLIS PINTO
Numero do processo: 37280.000648/2005-18
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 205-00.160
Decisão: RESOLVEM os Membros da Quinta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, Por unanimidade de votos, conhecido o embargo de declaração para rescisão do acórdão recorrido e por unanimidade de votos, convertido o julgamento em diligência
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 37070.000607/2004-16
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
O argumento de que não houve destaque na nota fiscal não é suficiente para impedir a restituição dos valores recolhidos a maior, pois caso a contratante a par da inexistência do destaque, realize o recolhimento, a contratada poderá utilizar tal crédito.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-000.306
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
