Numero do processo: 13808.000610/96-01
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - JURISPRUDÊNCIA - As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem de forma inequívoca e definitiva interpretação do texto Constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, nos termos do Decreto nº 2.346, de 10.10.97. CRÉDITOS DE IPI DE PRODUTOS ISENTOS - Conforme decisão do STF - RE nº 212.484-2, não ocorre ofensa à Constituição Federal (artigo 153, § 3, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-72947
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 13811.001095/94-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 1998
Ementa: FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇO - ALÍQUOTA - Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nr. 187.436-8), a Contribuição para o FINSOCIAL das empresas prestadoras de serviço é exigível pela alíquota de 2% (dois por cento), na forma do art. 28 da Lei nr. 7.738/89. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-72099
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 13808.000616/00-38
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO FICTÍCIO. A manutenção, no passivo, de obrigação lançada em duplicidade, e estornada no exercício seguinte, não autoriza presunção de omissão de receitas.
ADIÇÕES AO LUCRO REAL. REALIZAÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO. Comprovado que a reavaliação que deu origem à reserva já foi totalmente realizada, mediante quotas de depreciação dos bens reavaliados, a utilização da reserva correspondente não constitui evento de adição para apuração do lucro real.
EXCLUSÕES AO LUCRO REAL. RESULTADO POSITIVO NA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. O resultado positivo na avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial, quando a investidora preenche os requisitos legais, constitui-se exclusão na apuração do lucro real.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. Na apuração do crédito tributário não pode deixar de ser observado o critério temporal. Sendo o período-base de incidência mensal, para efetuar o arbitramento com base na receita bruta conhecida, o fisco deve evidenciar os elementos que permitiram conhecê-la. Se a receita bruta mensal estiver informada na declaração, para fins de Cofins e PIS, não pode prosperar o arbitramento com base na receita bruta anual informada na DIRPJ para apuração do lucro real.
Numero da decisão: 101-96.113
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 13808.005238/97-01
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas SRF nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante lei ou medida provisória, visto que as instruções normativas são normas complementares das leis (art.100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO NÃO TRIBUTADOS - O art. 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e COFINS em favor de empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a "mercadorias", foi dado o incentivo fiscal ao gênero, não cabendo ao intérprete restringi-lo apenas aos "produtos industrializados", que são uma espécie do gênero "mercadorias". PRODUTOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS - CUMULATIVIDADE - A Lei nº 9.363/96, em seu artigo 1º, definiu que a empresa produtora e exportadora fará jus ao crédito presumido de IPI, sendo assim, são duas exigências cumulativas: a de produção e à de exportação. Se a empresa atende a apenas uma das duas exigências, não fará jus ao crédito presumido, razão pela qual devem ser excluídas as exportações de produtos adquiridos de terceiros. ESTOQUES EM 31.12.96 - A partir da Instrução Normativa SRF nº 23, de 13/03/97, DOU de 17/03/97, ocorreu mudança na sistemática do cálculo do crédito presumido de IPI na exportação, passando do total das aquisições para o total das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na produção. Nessas condições, a fim de evitar duplo benefício, o estoque, em 31.12.96, deve ser excluído da base de cálculo do período encerrado na referida data ou, caso a empresa não tenha feito tal exclusão, nos termos do art. 4º da IN SRF nº 103/97, deverá fazê-la na última apuração relativa ao ano de 1997. No presente caso, tendo esta Câmara mantido a decisão que excluiu o estoque em 31.12.96, relativamente à recorrente, ao julgar o Recurso nº 114.964, Acórdão nº 201-74.131, incabível nova exclusão. TAXA SELIC - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto nº 2.138/97 tratado de restituição e ressarcimento da mesma maneira, a referida taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-75.262
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: 1) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso no que diz respeito às aquisições de insumos de cooperativas e pessoas físicas. Vencido o Conselheiro Jorge Freire, que apresentou declaração de voto; II) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso no que concerne: a) a produtos exportados classificados na TIPI como NT; b) a estoques em 31.12.96; e c) à Taxa SELIC; e fiI) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso no que diz respeito aos produtos adquiridos de terceiros. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 13811.000657/97-80
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR - NULIDADE POR VÍCIO FORMAL– IN SRF 54/97- O artigo 6º da IN SRF nº 54/97 determina que seja declarada, de ofício, a nulidade do lançamento cuja notificação houver sido emitida em desacordo com o disposto no seu art. 5º.
Recurso de ofício a que se nega provimento
Numero da decisão: 101-94.865
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 13807.006282/99-83
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Termo a quo para contagem do prazo para postular a repetição do indébito tributário. Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição dos valores é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária ( no caso, a publicação da MP º 1.110, em 31/08/1995). Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75985
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 11128.005906/97-24
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2000
Ementa: Importação - Classificação Tarifária - Produto: Ácido Ortofosfórico, a granel, com teor de Arsênio igual ou superior a 8 ppm e teor de 52/56% de P2O5 mínimo - Classifica-se na posição TAB-SH 2809.20.11.
Recurso provido.
Numero da decisão: 301-29271
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Numero do processo: 11543.004267/2001-44
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Jun 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECLARAÇÃO DE IRPJ - COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RETIDO NA FONTE – Não há previsão legal para que, na apuração do imposto de renda a pagar, se efetue a compensação do IRRF em anos anteriores.
MULTA DE OFÍCIO. Nos lançamentos de ofício em razão de recolhimento a menor do imposto, incide a multa de ofício, no percentual de 75%, conforme previsto no art. 44 da Lei 9.430/1996.
JUROS DE MORA. O crédito tributário não integralmente pago no seu vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante de sua falta
JUROS DE MORA- SELIC- A incidência de juros de mora segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la.
Numero da decisão: 101-95.625
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 11128.004834/97-80
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Ementa: VISTORIA ADUANEIRA. AVARIA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
Cabe ao transportador a responsabilidade tributária pelas avarias comprovadamente provocadas durante o transporte.
Negado provimento por unanimidade.
Numero da decisão: 301-29176
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Numero do processo: 12709.000200/98-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI. IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO. Se a mercadoria que tinha por destino o exterior, dando margem à imunidade do IPI, foi conferida e desembaraçada pela fiscalização no estabelecimento industrial exportador, e, posteriormente, ao ser transportada ao porto de embarque por meio de trânsito aduaneiro, foi roubada, só pode ser cobrado da empresa aquele imposto objeto da imunidade se provada sua participação dolosa no evento criminoso. Recurso provido
Numero da decisão: 201-75571
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: José Roberto Vieira
