Numero do processo: 10480.727593/2018-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não ocorre a nulidade do auto de infração quando forem observadas as disposições do artigo 142 do Código Tributário Nacional e os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal.
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. DECADÊNCIA.
O prazo decadencial para o lançamento decorrente de glosa de amortização de ágio é contado da data em que se dá a amortização e não da data em que o ágio é formado. Aplicação da Súmula CARF nº 116.
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
No caso de incorporação, para que o ágio registrado seja dedutível nos termos do artigo 386 do RIR/99, deve a pessoa jurídica que efetivamente suportou o ágio pago na aquisição de um investimento incorporar esse investimento, ou ser incorporada por ele.
A partir do momento que o ágio é transferido ou repassado para pessoas jurídicas distintas da investidora original o ágio deixa de ser dedutível uma vez que o fato imponível (plano concreto) não mais se subsume à hipótese de incidência (plano abstrato) prevista seja no art. 386 do RIR/99 ou art. 6º desse mesmo artigo.
INDENIZAÇÃO AOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPESA OPERACIONAL. GLOSA AFASTADA.
As despesas incorridas a título de indenizações aos consumidores de energia elétrica, ainda que geradas em função de deficiências nos serviços prestados, constituem despesas operacionais, razão pela qual a sua glosa deve ser afastada.
MULTA REGULAMENTAR A ANEEL. DESPESA NÃO OPERACIONAL. GLOSA MANTIDA
Despesas operacionais são aquelas necessárias à atividade da pessoa jurídica e à manutenção da respectiva fonte produtora. Despesas necessárias são aquelas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa. São admitidas como despesas operacionais apenas aquelas que sejam usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Art. 299, do RIR/99). As multas aplicadas pela ANEEL (multas regulatórias - órgão regulador) por transgressões normativas não preenchem os requisitos quanto à necessidade e usualidade; logo, são indedutíveis.
ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS. MULTA ISOLADA. POSSIBILIDADE.
Nos casos de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL posteriores à Lei nº 11.488/2007, quando não justificados em balanço de suspensão ou redução, é cabível a cobrança da multa isolada mesmo após o encerramento do período-base de incidência.
JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
MULTA. EXCLUSÃO DE PENALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 112 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.
Não há espaço para a aplicação do art. 112 do CTN quando não há dúvida quanto à interpretação da legislação que rege a sanção cominada.
O fato de haver empate na votação, o que conduz ao voto de qualidade, não configura motivo para invocar o art. 112 do CTN, porquanto no caso de decisão administrativa definitiva desfavorável o sujeito passivo ainda pode recorrer ao Poder Judiciário, regra que não se aplica ao Fisco.
GLOSA DE DESPESAS. LANÇAMENTO DECORRENTE DE CSLL.
O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se, no que diz respeito às despesas de amortização fiscal de ágio e multas regulamentares, à cobrança reflexa a título de CSLL.
Numero da decisão: 1201-003.588
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em conhecer parcialmente do recurso voluntário, nos termos do voto do relator, e: a) por voto de qualidade, em manter a glosa da dedução de ágio. Vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Melo Carneiro e André Severo Chaves (Suplente convocado); b) por maioria, em manter a glosa de despesas referentes a Multas Regulatórias - Órgão Regulador. Vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Melo Carneiro e Luis Henrique Marotti Toselli; c) por maioria, em afastar a glosa de despesas referentes a Multas Regulatórias - Devolução Consumidores. Vencido o conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Efigênio de Freitas Júnior.
(documento assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Luis Henrique Marotti Toselli Relator
(documento assinado digitalmente)
Efigênio de Freitas Júnior Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Alexandre Evaristo Pinto, Efigênio de Freitas Junior, Bárbara Melo Carneiro, André Severo Chaves (Suplente convocado) e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente). Ausente a conselheira Gisele Barra Bossa.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 16327.721552/2013-35
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. MULTA ISOLADA APLICADA DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência evidencia decisão em contexto fático distinto, concernente a aplicação de multa isolada cancelada juntamente com a exigência principal e não para se afirmar a impossibilidade de sua aplicação quando a exigência principal é mantida. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. MATÉRIA SUMULADA. Não se conhece de recurso especial contra acórdão que adota entendimento de súmula de jurisprudência do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. FUNDAMENTO ECONÔMICO. FUNDO DE COMÉRCIO. INDEDUTIBILIDADE. Não é possível vincular a resultados futuros o sobrepreço pago em aquisição de participação societária em empresas recém-constituídas mediante reunião de ativos antes destinados a uma atividade exercida por outra pessoa jurídica. A avaliação do patrimônio assim adquirido necessariamente revela o valor presente do fundo de comércio negociado.
GLOSA NO ÂMBITO DA APURAÇÃO DA CSLL. Inexiste qualquer especificidade a ensejar resultado diferenciado na apuração da base de cálculo da CSLL decorrente da glosa de amortização do ágio que reduziu indevidamente as bases tributáveis da Contribuinte por ter como fundamento o fundo de comércio aportado no patrimônio da pessoa jurídica adquirida.
MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. COBRANÇA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
A multa isolada é cabível na hipótese de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou de CSLL, mas não há base legal que permita sua cobrança de forma cumulativa com a multa de ofício incidente sobre o IRPJ e CSLL apurados no final do período de apuração.
Deve subsistir, nesses casos, apenas a exigência da multa de ofício.
Numero da decisão: 9101-006.993
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em: (i) por maioria de votos, conhecer do recurso em relação à matéria “amortização de ágio”, vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Jandir José Dalle Lucca que votaram pelo não conhecimento; (ii) por unanimidade de votos, conhecer das matérias “amortização de ágio e base de cálculo da CSLL” e “multa isolada concomitante”, e não conhecer do recurso em relação às matérias “juros sobre multa de ofício” e “multa isolada aplicada após encerramento do exercício”. No mérito, acordam em: (i) por voto de qualidade, negar provimento ao recurso em relação à matéria “amortização de ágio”, vencidos os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Jandir José Dalle Lucca que votaram por dar provimento; (ii) por maioria de votos, dar provimento ao recurso em relação à matéria “multa isolada concomitante”, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa (relatora), Luiz Tadeu Matosinho Machado e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por negar provimento; e (iii) por maioria de votos, negar provimento em relação à matéria “amortização de ágio e base de cálculo da CSLL”, vencidos os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, que lhe deram provimento; votou pelas conclusões o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli e Luiz Tadeu Matosinho Machado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão.
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa - Relatora
Assinado Digitalmente
Luis Henrique Marotti Toselli – Redator designado
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).Clique para inserir os nomes dos participantes
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 13502.722046/2017-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon May 29 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2013, 2014
MULTA QUALIFICADA DE 150%. APLICAÇÃO NA PRESENÇA DE DOLO DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO.
Nos casos de sonegação, fraude ou conluio previstos nos arts. 71 a 73 da Lei 4.502/64, a multa de ofício deve ser qualificada para 150%. Restou demonstrado o dolo de sonegação, pois a impugnante, por meio de um planejamento tributário ilícito, eximiu-se do pagamento de tributos devidos.
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO.
Caracteriza a formação de grupo econômico de fato quando, através de análise fática, tornou-se possível a constatação de combinação de recursos e/ou esforços para a consecução de objetivos comuns pelas pessoas integrantes do grupo.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. 124, I - CTN.
São coobrigados os que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e, comprovada a prática de ilícitos tributários para evadir-se tributação, deve a responsabilidade tributária recair sobre aqueles que se beneficiaram desses procedimentos. Ocorre solidariedade passiva tributária de fato quando há uma pluralidade de pessoas com interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Comprovada a conexão e o interesse comum entre as pessoas envolvidas, imputa-se a solidariedade passiva tributária, com fundamento no art. 124, I, do CTN.
MULTA REGULAMENTAR.
É devida a multa de 50% sobre o valor distribuído aos sócios quando houver débito não garantido, nos termos do art. 32 da Lei 4.357/64, com a redação dada pela Lei 11.051/2004.
MULTA ISOLADA. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO MENSAL DAS ESTIMATIVAS.
A insuficiência de pagamento da CSLL e do IRPJ mensal devido por estimativa, por pessoa jurídica que optou pela tributação com base no lucro real anual, enseja a aplicação da multa de ofício isolada.
Numero da decisão: 1301-006.315
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, acordam os membros, dar provimento parcial ao recurso para 1) por maioria, excluir Thiago Madalozzo, Rafael Madalozzo, e Rafael Helman, do polo passivo, vencido o conselheiro Lizandro Rodrigues de Souza, que neste ponto, excluía tão somente o Thiago Madalozzo e o Rafael Madalozzo; 2) por voto de qualidade, manter a multa isolada vencidos o Relator e os conselheiros Marcelo José Luz de Macedo, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Eduardo Monteiro Cardoso. Designado o conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa para redigir o voto vencedor em relação à multa isolada.
(documento assinado digitalmente)
Giovana Pereira de Paiva Leite - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator
(documento assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Rafael Taranto Malheiros, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Giovana Pereira de Paiva Leite (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 16682.902991/2020-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017
INSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. STJ, RESP 1.221.170/PR.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerandose a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR).
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO ALCANÇADOS PELA TRIBUTAÇÃO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessas contribuições, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos.
CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS PARA A FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N.º 217
Nos termos da Súmula CARF n.º 217, não cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os valores relativos a fretes de produtos acabados para formação de lote de exportação.
BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. EDIFICAÇÕES. CRÉDITO. DEPRECIAÇÃO ACELERADA.
O aproveitamento de crédito de PIS/Pasep e COFINS decorrente de depreciação acelerada de edificações incorporadas ao ativo imobilizado restringe-se àquelas adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, o que não contempla a depreciação de edificações utilizadas nas demais áreas.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
No âmbito da análise de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, o ônus da prova incumbe ao contribuinte, o qual deve demonstrar, por meio de documentos comprobatórios hábeis e idôneos, a efetiva existência do direito creditório
ARRENDAMENTO DE USINAS DE PELOTIZAÇÃO. CONCEITO ECONÔMICO DE SERVIÇO. INSUMO.
Restabelecidos os créditos relativos a dispêndios com arrendamento de usinas de pelotização, por se tratar de operação de natureza complexa, na qual a cessão onerosa de estruturas industriais e ativos produtivos se integra a um conjunto organizado de utilidades indispensáveis à continuidade operacional da atividade de pelotização. À luz do conceito econômico de serviço acolhido pelo Supremo Tribunal Federal e da compreensão ampliada de insumo no regime da não cumulatividade, reconhece-se a natureza de insumo diretamente vinculada à atividade-fim de produção de pelotas de minério de ferro.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não há ofensa à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa quando todos os fatos estão descritos e juridicamente embasados, possibilitando à contribuinte contestar todas razões de fato e de direito elencadas no despacho decisório.
Numero da decisão: 3301-014.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do despacho decisório, a homologação tácita das compensações e o pedido de perícia. No mérito, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário pra reconhecer o crédito sobre arrendamento de usinas de pelotização, vencidos os Conselheiros Marcio José Pinto Ribeiro (relator) e Marco Unaian Neves de Miranda que lhe negavam provimento neste ponto e vencidos os Conselheiros Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves e Keli Campos de Lima, que davam provimento em maior extensão para reconhecer o credito sobre bens ou serviços utilizados do processo produtivo (fluxos ferrovia e porto), sobre bens do ativo imobilizado vinculados à ferrovia e porto e sobre a depreciação acelerada de bens vinculados a ferrovia e porto. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Bruno Minoru Takii.
Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro – Relator
Assinado Digitalmente
Rachel Freixo Chaves - Redatora designada ad hoc
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede(Presidente).
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO
Numero do processo: 10730.004441/2002-60
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO EX OFFICIO - Tendo o Julgador a quo ao decidir o presente litígio, se atido às provas dos Autos e dado correta interpretação aos dispositivos aplicáveis às questões submetidas à sua apreciação, nega-se provimento ao Recurso de Ofício.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – PROVA – a documentação em que lastreia as operações de compra e venda de títulos americanos, os T – Bills, deve conter, obrigatoriamente, a indicação do nome da instituição financeira americana que os custodiem.
IRPJ – PRESUNÇÃO LEGAL – OMISSSÃO DE RECEITAS – DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM – OPERAÇÕES COM T – BILLS - para dar suporte a depósitos bancários em contas da recorrente, que deram causa a acusação de omissão de receita, as operações de compra e venda de títulos do Tesouro Americano deveriam estar registradas em sua contabilidade e os documentos que as lastreiam deveriam conter os requisitos formais próprios dos documentos de sua espécie. Ausente desses títulos um dos requisitos essenciais para sua formalização (a indicação do nome da instituição financeira custodiante nos EUA), bem como não estando estes contabilizados, não resta comprovada a origem dos depósitos bancários que deram causa à aplicação da presunção legal de omissão de receitas, estabelecida pelo artigo 42 da lei nº 9.430/1996.
IRPJ – DESPESAS FINANCEIRAS – DEDUTIBILIDADE – PROVA DA EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO – comprovada a inexistência do empréstimo realizado no exterior, devem ser glosadas as despesas financeiras indicadas como dele decorrentes.
IRPJ – INDEDUTIBILI DADE – SPONSER´S FEE – não tendo sido comprovada a “prestação de serviços de apoio técnico administrativo, jurídico e financeiro”, por documentos hábeis e idôneos, que descaracterizassem a mera transferência de parcela fixa da receita para as pessoas jurídicas que formavam o consórcio, correta as glosas das despesas, por serem indedutíveis da base de cálculo do IRPJ.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - A impropriedade ou inobservância técnica da escrituração contábil da empresa da qual não resulta prejuízo, traduzido em redução ou postergação do pagamento do imposto, não justifica qualquer tipo de autuação, portanto, somente quando possam levar a um resultado diferente e legítimo é que justifica a intervenção fiscal.
PASSIVO FICTÍCIO - CUSTOS INCORRIDOS- Segundo o regime de competência, registram-se no passivo as obrigações correspondentes aos custos incorridos, mesmo que ainda não faturados.
IMOBILIZAÇÕES. - AUMENTO DE VIDA ÚTIL (EX. 91). – PROVA. – O aumento de vida útil em bem do ativo permanente imobilizado deve ser comprovado pela autoridade lançadora. Meras despesas de manutenção e conservação não acarretam o aumento da vida útil do bem.
AUTUAÇÃO REFLEXA. A autuação de CSLL deve seguir o decidido quanto ao IRPJ, naquilo que couber.
Numero da decisão: 101-95.122
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso de ofício e, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para manter a tributação apenas sobre: 1) o montante de R$ 15.775,49, a título de passivo fictício (fornecedores de serviços); 2) o montante de R$ 16.805,00 referente a glosas ou falta de comprovação de
serviços; 3) a omissão de receitas caracterizada por depósitos bancários sem comprovação da origem dos recursos; 4) os encargos com financiamentos em moeda estrangeira; e 5) a importância de R$ 474.161,64, a título de "outras despesas operacionais", nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sebastião Rodrigues Cabral
(Relator) e Valmir Sandri que somente mantiveram a tributação sobre os itens 1 e 2 acima, os Conselheiros Mário Junqueira Franco Júnior e Orlando José Gonçalves Bueno que somente mantiveram a tributação sobre os itens 1, 2 e 5 acima e a Conselheira Sandra Maria Faroni que somente manteve a tributação
sobre os itens 1, 2, 3 e 4 acima. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Caio Marcos Cândido. Os Conselheiros Mário Junqueira Franco Júnior e Valmir Sandri acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões em relação aos itens 3 e 4 acima.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 16682.721545/2013-94
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Ano-calendário: 2009
REMESSA. ARTIFICIALIDADE DA BIPARTIÇÃO DOS CONTRATOS DE "AFRETAMENTO" DE PLATAFORMA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. REALIDADE MATERIAL. CONTRATO ÚNICO.
A bipartição dos serviços de exploração marítima de petróleo em contratos de aluguel de unidades de operação e de prestação de serviços propriamente dita nos casos é artificial e não retrata a realidade material das suas execuções. O fornecimento dos equipamentos é parte integrante e indissociável aos serviços contratados, razão pela qual se trata de um único contrato de prestação de serviços.
BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. GROSS UP.
O valor do IRF incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior compõe a base de cálculo da CIDE, independentemente de a fonte pagadora assumir o ônus do imposto. Apesar de terem fatos geradores e sujeitos passivos diversos, ambos os tributos incidem de forma simultânea, quando realizado o pagamento.
Numero da decisão: 9303-008.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello (Relatora), Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito e Érika Costa Camargos Autran, que lhe deram provimento. Acordam, ainda, por voto de qualidade, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello (Relatora), Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito e Érika Costa Camargos Autran, que não conheceram do recurso e que lhe negaram provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Demes Brito. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Vanessa Marini Cecconello - Relatora
(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: VANESSA MARINI CECCONELLO
Numero do processo: 16327.002212/2005-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2000
RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. OPERAÇÕES CONTABILIZADAS MAS NÃO DEMONSTRADAS DOCUMENTALMENTE. TENTATIVA DE DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS EM RECURSO. SUBSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL. Admite-se
como existente a receita de venda de mercadorias cujo lançamento contábil detalha a operação, ainda que não demonstrada a baixa de estoque correspondente, ante a possibilidade de os insumos não terem sido previamente contabilizados e a operação ter ocorrido
no exterior. GLOSA DE CUSTOS VINCULADOS A RECEITAS AUFERIDAS NO EXTERIOR. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. Se os custos contabilizados estão vinculados às operações de exportação que a Fiscalização, mesmo na ausência de qualquer suporte documental, reconhece
existir, a glosa dos custos não pode estar motivada, apenas, na falta de comprovação dos valores escriturados. PAGAMENTO SEM CAUSA. DUPLICIDADE DE EXIGÊNCIAS. Não há reparos à decisão que rejeita a adição, à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de pagamentos cuja causa não é comprovada, se a causa contábil consiste, justamente, nos custos glosados por falta de comprovação no mesmo procedimento fiscal. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Correta a decisão recorrida que afasta a qualificação da penalidade, se inexiste prova da intenção de fraudar e o lançamento está fundamentado, apenas, na falta de comprovação de valores contabilizados.
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A incidência das contribuições sobre o faturamento somente é afastada nas vendas de mercadorias ou serviços para o exterior.
Regular a exigência destas contribuições se os elementos nos autos somente permitem concluir que houve venda de mercadorias ou serviços no exterior. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. OCORRÊNCIA. Afastada a qualificação da penalidade, e na presença de pagamentos relativos aos períodos autuados, correta é a decisão que exonera o crédito tributário constituído quando já transcorridos mais de cinco anos do encerramento dos
correspondentes fatos geradores.
PAGAMENTOS SEM CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DO FISCO.
Para se caracterizar o pagamento sem causa o Fisco deve demonstrar que houve pagamentos ou créditos efetuados, necessariamente, a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, sem indicação da operação ou a causa que deu origem ao rendimento, ou sem individualização
do beneficiário do rendimento no comprovante de pagamento.
OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO FICTÍCIO. Não subsiste a presunção
legal se a contribuinte logra provar a contratação da obrigação questionada, embora contabilizada tardiamente.
DESPESAS FINANCEIRAS. VARIAÇÃO CAMBIAL VINCULADA A OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO QUESTIONADAS NO PROCEDIMENTO FISCAL. Cancela-se
a exigência se a motivação é insuficiente para justificar a glosa dos valores contabilizados. JUROS PASSIVOS E VARIAÇÃO CAMBIAL PASSIVA VINCULADOS A PASSIVO FICTÍCIO. Comprovada a existência da obrigação, admite-se a dedução das despesas financeiras correspondentes até o limite convencionado. DESPESAS COMPROVADAS NO CURSO DO PROCEDIMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. É nulo, por vício material, o lançamento que classifica de insuficiente a prova apresentada no curso do procedimento fiscal, sem expressar a razão deste entendimento. DESPESAS NÃO COMPROVADAS NO CURSO DO
PROCEDIMENTO FISCAL. OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE PARCIAL. É nula a decisão na parte em que ignora justificativa
para apresentação parcial dos documentos comprobatórios das despesas questionadas, deixa de apreciar os elementos apresentados e de cogitar da busca das provas eventualmente existentes, fundamentando-se, apenas, na precariedade do conteúdo dos lançamentos contábeis.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEVOLUÇÕES DE VENDAS NÃO COMPROVADAS. PRESUNÇÃO SIMPLES. É possível a prova de infrações por meio de presunções simples, desde que elas estejam suportadas por indícios consistentes e convergentes. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DAS DEVOLUÇÕES. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. O sujeito passivo somente sofre as conseqüências da inobservância do ônus da prova que a lei lhe impõe se ele for regularmente
intimado a tanto e deixar de atender a esta solicitação. FALTA DE
APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. DEVOLUÇÕES DE COMPRAS REGISTRADAS COMO DEVOLUÇÕES DE VENDAS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS NÃO CARACTERIZADA. A descaracterização das devoluções contabilizadas porque não apresentada a nota fiscal de saída correspondente, bem como o registro de devoluções de compras como devoluções de vendas, permitem a glosa da dedução, mas não
a presunção de omissão de receitas. FALTA DE AVERBAÇÃO DA
DEVOLUÇÃO PELO ADQUIRENTE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. A
legislação admite a emissão de notas fiscais de entrada por devolução no caso de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, situação na qual nem sempre há a entrada no estabelecimento destinatário, para se cogitar de eventual averbação da devolução por este. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA POR DEVOLUÇÃO EMITIDAS PARA CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. É razoável admitir que dificuldades operacionais impeçam o cancelamento de notas fiscais de saída nos arquivos magnéticos, e
que a emissão de nota fiscal de entrada por devolução seja utilizada para anular os efeitos da saída registrada indevidamente.
OMISSÃO DE RECEITAS. ABATIMENTOS E DESCONTOS INCONDICIONAIS NÃO COMPROVADOS. PARCELAS COMPROVADAS NA IMPUGNAÇÃO E DURANTE O
PROCEDIMENTO FISCAL. Correta a exclusão da exigência correspondente às deduções comprovadas pela contribuinte. PRESUNÇÃO SIMPLES. É possível a prova de infrações por meio de presunções simples, desde que elas estejam suportadas por indícios consistentes e convergentes. INTIMAÇÃO IRREGULAR PARA COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS CONCEDIDOS. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. Somente se tem por não comprovados os descontos incondicionais cuja demonstração foi objetivamente exigida, seguindo-se o não atendimento pela contribuinte, e a rejeição, pela autoridade fiscal, das justificativas apresentadas para aquele não atendimento.
CUSTOS NÃO NECESSÁRIOS. ABSORÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS PELA CONTROLADORA. INDEDUTIBILIDADE. Deve ser excluído do resultado tributável o efeito dos custos e despesas que, contabilizados, foram absorvidos pela controladora da contribuinte para melhorar seu resultado operacional. PROVA DA CONTABILIZAÇÃO DOS CUSTOS.
Demonstrativo elaborado pela contribuinte que detalha as operações realizadas é prova suficiente para se exigir a anulação dos custos e despesas ali demonstrados. PROVA DA ANULAÇÃO DOS CUSTOS. Mantém-se a exigência se a contribuinte não logra provar a exclusão, do resultado tributável, dos efeitos das operações absorvidas pela controladora, inclusive restabelecendo-se
a exigência exonerada na decisão de primeira instância, sujeita a reexame, se a prova apresentada em impugnação mostra-se
insuficiente para justificá-la.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. RECEITA FINANCEIRA. MÚTUO COM PESSOAS LIGADAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. Regular a normatização que apenas reproduz os dispositivos legais determinantes do
ajuste fiscal questionado. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). ERRO DE CÁLCULO. Não há reparos à decisão que exclui parcela do ajuste decorrente de incorreta aplicação da taxa Libor e de erro na conversão, em reais, dos juros apurados.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Ano-calendário: 2000
PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM CAUSA.
OPERAÇÕES VINCULADAS A CUSTOS NÃO COMPROVADOS.
Afastada a glosa de custos por motivação insuficiente, deve ser também cancelada a exigência de IRRF sobre os pagamentos que, em decorrência daquela glosa, restaram sem identificação de beneficiário e causa. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Correta a decisão recorrida que afasta a qualificação da penalidade, se não há qualquer prova da intenção de fraudar e o lançamento está fundamentado, apenas, na falta de comprovação de valores contabilizados.
PAGAMENTOS COMPROVADOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. É nulo, por vício material, o lançamento que classifica de insuficiente a prova apresentada no curso do
procedimento fiscal, sem expressar a razão deste entendimento.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO FISCAL. DECADÊNCIA. Nas hipóteses de incidência de IRRF sobre pagamentos a beneficiários não identificados ou sem causa, não se sustenta a aplicação do prazo decadencial do §4º do art. 150 do CTN,
visto que a lei não atribuiu ao sujeito passivo o dever de apurar e pagar o IRRF devido, antes de qualquer procedimento de ofício, mas, pelo contrário, atribuiu ao Fisco o dever de efetuar o lançamento de ofício, quando apurada qualquer daquelas hipóteses de incidência descritas na norma jurídica. OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE PARCIAL. É nula a decisão na parte em que ignora justificativa para apresentação parcial dos documentos comprobatórios da causa e do beneficiário dos pagamentos
questionados, deixa de apreciar os elementos apresentados e de cogitar da busca das provas eventualmente existentes, fundamentando-se na precariedade do conteúdo dos lançamentos contábeis, sem que dos autos conste, sequer, a conta contábil utilizada como contrapartida das saídas de numerário.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2000
ARQUIVOS MAGNÉTICOS. MULTA POR ATRASO, FALTA DE APRESENTAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DEFICIENTE. Correta a decisão que cancela a multa aplicada quando há erro de subsunção do fato concreto à hipótese prevista na lei.
TRIBUTOS LANÇADOS. DEDUTIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. Não são dedutíveis, segundo o regime de competência, os tributos cuja exigibilidade
esteja suspensa em razão de recurso administrativo.
APLICAÇÃO TAXA SELIC PARA CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM RITO DE RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA EM APRECIAÇÃO PELO STF COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. As decisões dos Tribunais Superiores, tendo em conta a aplicação da taxa SELIC para cálculo de juros de mora com base em legislação estadual, não se sobrepõem à Súmula CARF nº 4, a qual aborda a aplicação da mesma taxa, mas com fundamento em legislação federal.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO LANÇAMENTO, DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Desnecessária a referência, no lançamento, do cabimento de juros sobre a multa de ofício, se a sua aplicação somente se verifica após vencido o prazo para pagamento da multa de ofício. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE. A jurisprudência administrativa já está pacificada no sentido de que devem ser apreciados os questionamentos dirigidos contra a aplicação de juros sobre a
multa de ofício. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
CABIMENTO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC.
Numero da decisão: 1101-000.622
Decisão: Acordam os membros do colegiado, relativamente ao item 1 do relatório, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para: a) CANCELAR as exigências de IRPJ e CSLL sobre a glosa de custos, e b) CANCELAR as exigências de IRRF sobre pagamentos a beneficiários não identificados/sem causa; e em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício; relativamente ao item 2 do relatório, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para: a) ANULAR, por vício material, o lançamento de IRPJ e CSLL sobre pagamentos sem causa; b) REJEITAR a argüição de
decadência, mas ANULAR PARCIALMENTE a decisão recorrida no que tange à exigência de IRRF sobre os pagamentos de R$ 5.190.078,33, R$ 8.234.548,05, R$ 5.117.936,66, R$ 5.136.351,37, R$ 5.434.675,30 e R$ 6.385.407,38, cujo beneficiário/causa não foram
identificados; e c) ANULAR PARCIALMENTE, por vício material, o lançamento de IRRF no que tange aos demais pagamentos cujo beneficiário/causa não foram identificados; relativamente ao item 3 do relatório, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao
recurso voluntário e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício; relativamente ao item 4 do relatório, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para: a) ANULAR PARCIALMENTE a decisão recorrida no que tange à exigência
de IRPJ e CSLL sobre as glosas de despesas financeiras no montante de R$ 3.394.955,52; b) ANULAR PARCIALMENTE, por vício material, o lançamento de IRPJ e CSLL no que tange às glosas de despesas financeiras no montante de R$ 14.284.883,30; c) CANCELAR
PARCIALMENTE as exigências de IRPJ e CSLL no que tange às glosas de despesas financeiras no montante de R$ 967.334,40; e d) MANTER PARCIALMENTE as exigências de IRPJ e CSLL no que tange às glosas de despesas financeiras de R$ 412.180,62 e R$ 316.197,96; relativamente ao item 5 do relatório, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício, REJEITAR a argüição de nulidade da decisão recorrida, e DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para cancelar a exigência remanescente; relativamente ao item 6 do relatório, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício, REJEITAR a argüição de nulidade da decisão recorrida e DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, para cancelar a exigência remanescente; relativamente ao item 7 do relatório, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício; relativamente ao item 8 do relatório, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de ofício e NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário; relativamente ao item 9 do relatório, por unanimidade de votos, em REJEITAR a argüição de
nulidade da decisão recorrida, e NEGAR PROVIMENTO aos recursos voluntário e de ofício; relativamente ao item 10.a do relatório, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior e José Ricardo da Silva; relativamente ao item 10.b do relatório, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário; e, relativamente ao item 10.c do relatório, por voto de
qualidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior, José Ricardo da Silva e Nara Cristina Takeda Taga, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 10510.723414/2020-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017, 2018
ASSOCIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO PREVISTO EM ESTATUTO E COM FINALIDADE LUCRATIVA. PERDA DE BENEFÍCIO FISCAL.
Comprovada a prática de atividade com finalidade lucrativa não prevista no estatuto social da entidade, deve ser suspenso o benefício de isenção pretendido pela associação.
IRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA. LANÇAMENTO.
Comprovadas as causas dos pagamentos efetuados às prestadoras de serviços, é de rigor afastar o lançamento do IRRF.
ARBITRAMENTO. AJUSTE DO LANÇAMENTO EM JULGAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. A autoridade julgadora não pode refazer o cálculo dos tributos originalmente lançados no regime de lucro real, mudando a sistemática de apuração para a do lucro arbitrado.
LANÇAMENTO REFLEXO. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.
A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao IRPJ aplica-se à CSLL, ao IRF, ao PIS e à Cofins dele decorrentes.
Numero da decisão: 1101-001.968
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: 1) por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento e; 2) conhecer parcialmente do recurso voluntário, nos seguintes termos: a) por unanimidade de votos, no tocante à isenção: a.1) não conhecer dos argumentos contrários ao Ato Declaratório que não constaram na impugnação de fls. 2.146 a 2.196 e; na parte conhecida: a.2) afastar as preliminares referentes à suspensão da isenção; a.3) no mérito, manter a suspensão da isenção; b) no tocante ao auto de infração: b.1.) por unanimidade de votos, em cancelar o auto de infração de IR-Fonte; b.2) por maioria de votos, emacatar a preliminar de que o lucro deveria ter sido arbitrado e, com efeito, cancelar o auto de infração de IRPJ/CSLL, Pis e Cofins. Vencido o Conselheiro Edmilson Borges Gomes que mantinha a tributação pela sistemática do lucro real; b.3) por unanimidade de votos, em afastar as demais preliminares em relação auto de infração e; b.4) por maioria de votos, considerar prejudicadas as demais matérias, pela perda do objeto, vencido o Conselheiro Edmilson Borges Gomes.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 10510.723417/2020-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017, 2018
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA.
São responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com infração de lei, os mandatários, prepostos, empregados, bem como os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Tal responsabilidade é pessoal, mas não exclusiva.
A responsabilidade solidária não se restringe aos tributos e contribuições exigidos, abrangendo também as multas imputadas, inclusive a multa de ofício agravada e qualificada, em vista de sua natureza patrimonial e não pessoal.
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO.
Deve ser mantida a multa qualificada pelo evidente intuito de fraude quando comprovadas as ações ou omissões dolosas tendentes a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal...
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR. INTERESSE COMUM.
A responsabilidade tributária solidária aplica-se à pessoa que tenha interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017, 2018
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
ASSOCIAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE RENDA A TERCEIRO. NÃO APLICAÇÃO DAS RENDAS AOS OBJETIVOS SOCIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO PREVISTO EM ESTATUTO E COM FINALIDADE LUCRATIVA. PERDA DE BENEFÍCIO FISCAL.
Comprovadas a distribuição de parcela da renda da associação a terceiros, a não aplicação do superávit nos objetivos sociais da associação e a prática de atividade com finalidade lucrativa não prevista no estatuto social da entidade, deve ser suspenso o benefício de isenção pretendido pela associação.
LANÇAMENTO REFLEXO. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.
A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao IRPJ aplica-se à CSLL, ao IRF, ao PIS e à Cofins dele decorrentes.
Numero da decisão: 1301-007.867
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício. Quanto aos recursos voluntários, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza e Eduarda Lacerda Kanieski, que acolhiam a respeitante à nulidade material da autuação. Quanto ao mérito deles, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial aos recursos, para exonerar o lançamento de IRPJ/CSLL referente aos três primeiros trimestres de 2015, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza e Eduarda Lacerda Kanieski, que davam provimento parcial em maior extensão, para, além de reconhecer a decadência dos referidos períodos, manter no polo passivo apenas o sr. Augusto, exonerando as demais pessoas físicas. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza e Rafael Taranto Malheiros.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros – Presidente e Redator ad hoc
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
