Numero do processo: 13016.000253/00-39
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA – TDA.
Descabe a compensação de débitos de natureza tributária com créditos referentes a Títulos da Dívida Agrária, por inexistência de previsão legal, com exceção do pagamento de até 50% do Imposto Territorial Rural-ITR (art. 105 da Lei no 4.504/64 e art. 11 do Decreto no 578/92).
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37440
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 13976.000327/2002-76
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 4º trimestre de 2001
Ementa: CUSTOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. NECESSIDADE DE TERCEIROS ENCOMENDADOS SEREM PESSOAS JURÍDICAS E DE NOVA INDUSTRIALIZAÇÃO. Só se admite computar o custo de beneficiamento ou industrialização por encomenda na base de cálculo do crédito presumido do IPI quando provado que o beneficiamento foi realizado por pessoa jurídica contribuinte do PIS e Cofins e que o produto beneficiado, ao retornar ao encomendante exportador, foi por este novamente industrializado.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/02-02.937
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA do CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez Lopez (Relatora), Fabiola Cassiano Keramidas, Antonio Lisboa Cardoso, Leonardo Siade Manzan, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho que negaram provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Maria Teresa Martínez Lopez
Numero do processo: 11080.009845/2004-76
Data da sessão: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO. MPF — MANDADO
DE PROCEDIMENTO FISCAL. O MPF — Mandado de Procedimento
Fiscal é prorrogado e disponibilizado ao sujeito passivo mediante registro
eletrônico e autoriza a fiscalização para todos os tributos e contribuições
exigíveis com base nos mesmos elementos de prova (art. 9 0, da Portaria SRF
n° 3.007/2001 e alterações).
CSLL. LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO
INEXATA. Nas hipóteses de declaração inexata, embora as receitas operacionais tenham sido contabilizadas, quando o contribuinte deixa de declarar os tributos e contribuições devidas na DCTF — Declaração de Débitos e Créditos de Tributos e Contribuições Federais cabe a lavratura dos autos de infração para exigir a diferença não declarada e confessada.
CSLL. LANÇAMENTO. DCTF. DIPJ. A partir da expedição da Instrução Normativa SRF n° 126/98, a DCTF passou a ser documento oficial para declarar a confessar os débitos de tributos e contribuições. A DIPJ — Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais de Pessoa Jurídica passou a fornecer informações estatísticas para o Fisco.
Preliminar rejeitada e recurso negado.
Numero da decisão: 1102-000.028
Decisão: ACORDAM os Membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: José Carlos Passuello
Numero do processo: 13971.001838/2007-60
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO —II
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. RECURSOS FINANCEIROS. PRESUNÇÃO LEGAL.
Presume-se por conta e ordem de terceiro, a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos financeiros daquele.
MERCADORIA IMPORTADA IRREGULAR OU FRAUDULENTAMENTE. ENTREGA A CONSUMO. MULTA IGUAL AO VALOR DA MERCADORIA.
Incorrerão em multa igual ao valor da mercadoria os que entregarem a consumo mercadoria de procedência estrangeira importada irregular ou fraudulentamente.
SUBFATURAMENTO. MULTA.
Aplica-se multa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação, por se constituir infração administrativa ao controle das importações.
OCULTAÇÃO DO REAL RESPONSÁVEL PELA IMPORTAÇÃO. FRAUDE OU SIMULAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. DANO AO ERÁRIO.
A ocultação do real responsável pela importação de mercadorias, mediante fraude ou simulação, inclusive pela interposição fraudulenta de terceiros é considerada dano ao erário.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003
IMPOSTO. INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
O adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora é responsável solidário pelo imposto de importação e responde conjunta ou isoladamente pela infração.
MULTA QUALIFICADA.
Correta a aplicação de multa qualificada quando comprovada a ocorrência de fraude por declaração inexata do valor da mercadoria em face de subfaturamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-39.916
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar argüida pela recorrente e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Numero do processo: 11610.016123/2002-71
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRF - RESTITUIÇÃO - TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRAZO DE DECADÊNCIA PARA PLEITEAR O INDÉBITO - O prazo para o contribuinte pleitear a restituição dos valores recolhidos a título de Imposto sobre a Renda na Fonte sobre o Lucro Líquido - ILL, instituído pelo artigo 35 da Lei nº 7.713, de 22/12/1988 deve ser contado a partir da data de publicação da Resolução do Senado Federal nº 82, de 22/11/1996, para as sociedades anônimas, e da IN SRF nº 63, de 24/07/97 (D0U de 25/07/1997), para as demais sociedades, exceto para as empresas individuais.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/04-00.512
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à DRJ competente, para o exame do mérito da manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo e Remis Almeida Estol que negaram
provimento ao recurso.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão
Numero do processo: 13601.000477/2001-57
Data da sessão: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1996
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV - DECADÊNCIA AFASTADA.
- O início da contagem do prazo de decadência para pleitear a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre os montantes pagos como incentivo pela adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, começa a fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o direito de pleitear a restituição. No momento em que a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF n° 165, de 31/12/1998, que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou no dia 06/01/1999, tem-se que os pedidos protocolizados até 06/01/2004 são tempestivos.
Numero da decisão: CSRF/04-00.731
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencidas as Conselheiras Maria Helena Cotta Cardozo e Ana Maria Ribeiro dos Reis que deram provimento ao recurso e, por unanimidade de votos, determinar o retomo dos autos à DRF de origem para apreciação do mérito, retificando o encaminhamento anterior. O Conselheiro Antônio José Praga de Souza acompanha o Conselheiro Relator pelas suas conclusões.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 13819.000682/98-83
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Jan 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 31/03/1990 a 28/02/1993
PIS. DECADÊNCIA. PRAZO.
0 prazo de decadência relativo ao lançamento de PIS é de cinco
anos, contados da data do fato gerador.
Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.
Numero da decisão: CSRF/02-02.859
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso especial, para reconhecer a decadência até o período de apuração até fevereiro de 1993, vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis (Substituto convocado), Júlio César Vieira Gomes e Elias Sampaio Freire. O conselheiro Antonio Praga acompanha o conselheiro relator pelas suas conclusões.
Nome do relator: VAGO
Numero do processo: 10735.003349/2004-02
Data da sessão: Fri Dec 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Dec 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2000
Ementa: CONTRADITÓRIO — Se o lançamento se calcou em recolhimento
a menor de IRPJ devido a excesso de destinaçâo ao FlNAN, mas o
contribuinte ainda poderia, no âmbito administrativo, contestar o
indeferimento do incentivo fiscal, deve lhe ser franqueado o contraditório acerca dessa questão.
Numero da decisão: 1201-000.204
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso voluntário para determinar a remessa dos autos à unidade de origem para que seja procedida a intimação ao sujeito passivo do ato de indeferimento do beneficio pleiteado, reabrindo-se o contraditório a partir de então, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos S. Mendes
Numero do processo: 13839.003500/2002-62
Data da sessão: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EXERCÍCIO: 2001 A 2002
LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. Cabe multa de lançamento de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, quando o Contribuinte não mais se encontra albergado por concessão de liminar em mandado de segurança ou liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ações. No quadro de interpretações jurídicas aceitáveis do art. 63 da Lei n° 9.430/96, a que melhor se molda ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade é aquela que exclui a multa de ofício apenas enquanto vigorar a suspensão da exigibilidade do tributo.
PAF. CAPITULAÇÃO LEGAL. No caso dos autos não vigorava mais a medida suspensiva no momento da autuação e, portanto, era cabível a imposição da multa de ofício, sobre os valores que não estavam garantidos no depósito judicial. A imposição da multa de ofício se faz nos termos do artigo 44,1 da Lei 9430/1996
Numero da decisão: 9101-000.381
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 13984.000489/00-72
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 1998, 1999
Restituição/Compensação: CSLL paga a maior (Decadência)
O prazo para o contribuinte pleitear a restituição e a compensação de tributo ou contribuição pago indevidamente ou a maior que o devido, extingue-se após o prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da medida judicial, nos termos da IN 21/97 com as alterações da IN 73/97.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1805-000.027
Decisão: ACORDAM os Membros da 5ª turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso para AFASTAR a decadência do direito a restituição/compensação, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior
