Numero do processo: 10680.004015/2007-73
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — IRPJ — PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA — Consoante jurisprudência firmada pela Câmara Superior
de Recursos Fiscais, após o advento da Lei n° 8.383/91, o Imposto de Renda
de Pessoas Jurídicas trata-se de tributo cuja legislação atribui ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, pelo que amolda-se à sistemática de lançamento denominada
de homologação, onde a contagem do prazo decadencial desloca-se da regra
geral (173 do CTN), para encontrar respaldo no § 4° do artigo 150, do mesmo
Código, hipótese em que os cinco anos tem como termo inicial a data da
ocorrência do fato gerador, ressalvada a hipótese de existência de multa
agravada por dolo, fraude ou simulação, o que não é o caso dos autos.
MULTA QUALIFICADA — JUS 11FICATIVA PARA APLICAÇÃO —
EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE — O lançamento da multa qualificada
de 150% deve ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além
disso, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de
fraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.
Inadmissível a qualificação da multa de oficio sobre a falta de comprovação
da origem dos recursos movimentados em conta-corrente bancária, a qual se
trata de simples presunção de omissão de receitas, não caracterizando
evidente intuito de fraude a ensejar a exasperação da multa de oficio prevista
no inciso II do artigo 44 da Lei n° 9.430/96.
IRPJ — LUCRO PRESUMIDO — OMISSÃO DE RECEITAS — RECEITAS
NÃO CONTABILIZADAS — Ressalvada prova em contrário feita pelo
contribuinte, caracteriza omissão de receita o recebimento de numerário via
remessa bancária cuja origem não tenha sido comprovada.
PROCEDIMENTO REFLEXO -
PIS — COFINS — CSLL — IRFONTE
Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ)
constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de
jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum.
Numero da decisão: 1101-000.106
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, DAR provimento ao
recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a para 75%, vencidos os Conselheiros Sandra Maria Faroni, João Carlos de Lima Junior e José Sérgio Gomes nessa parte; 2) Por maioria de votos, acolher a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2002, haja vista ter sido reduzida a multa de oficio para 75%, vencidos os Conselheiros Sandra Maria Faroni, João Carlos de Lima Junior e José Sérgio Gomes que mantinham a qualificação; 3) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento quanto ao recurso as demais questões em litígio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Ricardo da Silva
Numero do processo: 13907.000149/98-50
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2004
Ementa: DECADÊNCIA - PIS/FATURAMENTO— Decai em cinco anos, na modalidade de lançamento de oficio, o direito à Fazenda Nacional de
constituir os créditos relativos para a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetivado. Os lançamentos feitos após esse prazo de cinco anos são nulos. PIS -LC 7/70 - Ao analisar o disposto no artigo 6°, parágrafo único, da Lei Complementar 7/70, há de se
concluir que "faturamento" representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo
do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: CSRF/02-01.533
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, à maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Otacílio Dantas Cartaxo e Josefa Maria Coelho Marques.
Nome do relator: Dalton César Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 13869.000120/99-80
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIFIEITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/04/1999 a 30/06/1999
CRÉDITO BÁSICO DE IPI. SELIC. NÃO APLICAÇÃO.
Não há como aplicar a taxa de juros SELIC ao ressarcimento do crédito básico de IPI sob fundamento da analogia, porque não se trata de uma mera situação esquecida pelo legislador, ao contrário, de um instituto próprio com motivos, finalidades e regras especificas.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/02-03.722
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Maria Teresa Martinez López, Leonardo Siade Manzan, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior (Substituto convocado), Antonio Lisboa Cardoso (Substituto convocado) e Antonio Carlos Guidoni Filho, que negaram provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Júlio César Vieira Gomes
Numero do processo: 13603.000610/2004-06
Data da sessão: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS - Nos termos do art. 5o da Lei n. 9.716, de 1998, as pessoas jurídicas que tenham como objeto social a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. Referido dispositivo não traz qualquer menção (rectius, restrição) às empresas que apuram o IRPJ pela modalidade do lucro real ou lucro presumido. Fazendo o contribuinte a opção pela tributação nos moldes da Lei n. 9.716, de 1998, embora tenha praticado operação de venda e compra (sujeita a priori à alíquota de 8%), tal evento deverá se tratado para efeitos tributários como consignação e, portanto, sujeito à alíquota de 32% para a apuração do lucro a ser tributado.
Numero da decisão: 9101-000.017
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 10875.001358/2005-37
Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES, CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF
Data do fato gerador: 22/09/1999, 29/09/1999, 06/10/1999,
20/10/1999, 27/10/1999, 0.3/11/1999, 10/11/1999, 17/11/1999,
08/12/1999, 17/05/2000, 24/05/2000, 31/05/2000, 07/06/2000,
20/06/2000, 28/06/2000, 05/07/2000, 12/07/2000, 19/07/2000,
02/08/2000, 09/08/2000, 16/08/2000, 23/08/2000, 30/08/2000,
1.3/09/2000, 20/09/2000, 27/09/2000, 04/10/2000, 10/10/2000,
25/10/2000, .31/10/2000, 08/11/2000, 06/12/2000, 03/01/2001,
31/01/2001, 07/02/2001, 28/02/2001, 07/03/2001, 10/04/2001,
04/07/2001, 11/07/2001, 18/07/2001, 01/08/2001, 08/08/2001
13/10/1999, 01/12/1999, 14/06/2000, 26/07/2000, 05/09/2000,
18/10/2000, 10/01/2001, 25/04/2001,
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, CPMF. EXTINÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA.
O prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 45 da Lei n° 8112/1991 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante n° 8.
Não tendo havido antecipação de pagamento por parte do contribuinte, nem mesmo após a revogação da medida judicial, não há que se falar em homologação tácita do lançamento, aplicando-se ao caso a regra geral da decadência prevista no art. 173, I, do CTN.. Em razão disso, encontram-se extintos os créditos tributários referentes aos períodos anteriores a 31/12/1999.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA.
O lançamento sob análise se baseou em informações prestadas pela
instituição financeira e repassadas à Administração Tributária pelo próprio contribuinte, bem corno em dados relacionados à medida judicial que autorizara, anteriormente à sua revogação, abstenção dos atos de retenção e recolhimento do tributo. Qualquer outro fator impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito tributário pendente de prova toma-se ônus do sujeito passivo que o alega.
CPMF, FALTA DE RECOLHIMENTO POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA.
Nos termos da legislação de regência, deverá ser exigida por meio de lançamento de oficio a CPMF não recolhida por força de medida judicial posteriormente revogada. A obrigação de pagar o tributo não recolhido no vencimento, juntamente com seus acréscimos legais, é do contribuinte, por inexistir autorização legal que transfira essa obrigação a terceiros, ainda que responsável pela retenção dos valores devidos.
PROCEDIMENTO FISCAL MPF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO LANÇAMENTO.
A instituição do Mandado de Procedimento Fiscal — Min; — visa ao melhor controle administrativo das ações fiscais a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fui dirigida aos recursos humanos desse órgão, não devendo ser entendida corno instrumento capaz de afastar a vinculação da autoridade administrativa à Lei, sujeita a sua atividade à responsabilidade funcional nos exatos termos do que dispõe o art. 142 do CIE, O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no pleno gozo de suas funções, detém competência exclusiva para o lançamento, não podendo se esquivar do cumprimento do seu dever funcional, sob pena de responsabilização.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DA CPMF versus LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A Declaração da CPMF decorre de obrigação acessória instituída por lei, cuja apresentação é da responsabilidade das instituições financeiras gestoras dos fatos geradores da contribuição, não se confundindo com declarações do próprio contribuinte a que a lei atribua eficácia de constituição do crédito tributário. O lançamento de oficio se operou nos exatos termos da legislação
de regência.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE
Não cabe na esfera administrativa a discussão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei, nos termos contidos no art. 26-A e parágrafo único do Decreto n° 70,235/1972 (PAF), com redação dada pela Lei n° 11.941/2009, e no art. 62 e parágrafo único do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA.. TAXA SELIC, PREVISÃO LEGAL.
Nos lançamentos de oficio, em razão de ausência de pagamento ou
recolhimento a menor do tributo, incide a multa de oficio no percentual de 75%, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, bem como no art 14 da Lei n° 9.311/1996. Os juros de mora são calculados pela taxa Selic nos termos da legislação aplicável — art. 13, I, da Lei n° 9.311/1996.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3803-000.200
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade argüidas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para cancelar o auto de infração na parte relativa aos débitos anteriores a 31/12/1999 em face do transcurso do prazo decadencial, na linha da Súmula Vinculante STF n° 8 e nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Helcio Lafeta Reis
Numero do processo: 13984.000634/00-70
Data da sessão: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1994
IRPF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4° DO CTN.
Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o direito
de a Fazenda Pública efetuar o lançamento do crédito tributário
decai em cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária.
IRPF. MULTA POR FALTA DE ENTREGA DA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
Reconhecida a decadência do imposto de renda, a multa por
atraso na entrega da declaração a ser exigida será a multa mínima
prevista no § 1 0, "a" do art. 88 da Lei n°8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Recurso Especial do Procurador Provido em Parte.
Numero da decisão: 9304-0008
Decisão: ACORDAM os membros da quarta turma da câmara superior de recursos fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a decadência apenas quanto a multa por atraso na entrega da DIPRF, reduzindo-a ao valor de RS 165,74
(multa mínima).
Nome do relator: Ana Maria Ribeiro dos Reis
Numero do processo: 10215.000373/2004-51
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. COMPROVAÇÃO.
A comprovação da área de interesse ecológico, para efeito de sua
exclusão na base de cálculo do ITR, não depende,
exclusivamente, da apresentação do Ato Declaratório Ambiental
(ADA), no prazo estabelecido. É se reputar feita sua comprovação, à época da DITR/2000, em função do Decreto de utilidade pública, editado no ano de 1998 (exegese do artigo 7º, do Decreto-Lei n° 3.365/41).
Recurso Especial Negado.
Numero da decisão: 9303-000.017
Decisão: ACORDAM os membros da terceira turma do câmara superior de recursos
fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
Numero do processo: 10640.001332/98-06
Data da sessão: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI – CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI – AQUISIÇÕES DE ENERGIA
ELÉTRICA – A Lei n° 9.363, de 13.12.96, enumera taxativamente as
espécies de insumo, cuja aquisição dá direito ao crédito presumido de IPI, são elas: as matérias primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem. Para a legislação da exação em questão somente se caracterizam como tais espécies os produtos que, embora não se integrando ao novo produto fabricado, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre o produto, no processo de fabricação. A energia elétrica não sofre essa ação direta, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: CSRF/02-01.234
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma do Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: Dalton César Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 10640.001293/2003-11
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. O Mandado de Procedimento
Fiscal é mero instrumento de controle administrativo. Eventual falta de ciência do contribuinte na prorrogação do mesmo não implica nulidade do processo se cumpridas todas as regras pertinentes ao processo administrativo fiscal.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITO SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
Confirma-se a presunção legal de omissão de receitas, prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96, em virtude da constatação da existência de depósitos cm conta corrente bancária, cuja origem a autuada, regularmente intimada, não logrou comprovar.
EXIGÊNCIAS REFLEXAS: PIS, COFINS E CSLL.
A solução adotada em relação à exigência do IRPJ aplica-se às exigências reflexas das contribuições sociais ao PIS, COFINS e CSLL, em virtude do suporte fático comum que as instruem.
Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1202-000.115
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Valéria Cabral Géo Verçoza (Relatora) e Orlando
Jose Gonçalves Bueno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cândido Rodrigues Neuber.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Valéria Cabral Géo Verçoza
Numero do processo: 10980.006079/00-78
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Período de apuração: 01/12/1989 a 31/03/1992
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO -
O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o
conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a
autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que
tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou
com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada
inconstitucional, na via indireta.Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n°. 1.110 em 31/08/95 — p. 013397, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%.
PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404
e 301-31.321
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.728
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à unidade da Receita Federal de origem (DRF) para apreciação das demais matérias, nos termos do relatório e voto da relatora Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto (Relatora) que deu provimento ao recurso. As Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, que deram provimento parcial contando o prazo de 10 anos para reconhecimento do direito a partir do recolhimento indevido.
Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
