Numero do processo: 13530.000060/00-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR/96. LAUDO TÉCNICO COMPETENTE. GRAU DE UTILIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
A sucessão de indícios representados pelo laudo técnico do Eng Agrônomo, pelo Laudo da EBDA, pela Certidão do DNPM, pela declaração da Prefeitura de Jaguari/BA e o novo laudo técnico apresentado, no seu conjunto, constituem prova suficiente e satisfazem em grande medida às exigências deste processo. O Laudo elaborado pela EBDA leva à conclusão de que a exploração mineral de superfície praticada no caso é atividade produtiva que inviabiliza a utilização para qualquer finalidade agrícola, pecuária, aqüícola, granjeira e florestal. A área utilizada em mineração de superfície, neste caso, deve ser considerada imprestável, sendo passível de exclusão da base de cálculo do ITR.
Sobre a área do imóvel passível de tributação pelo ITR deverá incidir o VTN de RS 22,17/hectare demonstrado tecnicamente pela EBDA. O grau de utilização da propriedade, considerada a sua dedicação quase integral à atividade mineral de superfície é de aproximadamente 94,74%, e a área total do imóvel é de 20.362,0 hectares, o que leva à alíquota a ser aplicada indicada na Tabela anexa à Lei 8.847/94 não agravada.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-33.596
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. A Conselheira Anelise Daudt Prieto votou pela conclusão.
Nome do relator: Zenaldo Loibman
Numero do processo: 13421.000161/2002-64
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - MOLÉSTIA GRAVE - ISENÇÃO - Comprovada por Laudo Oficial, no caso por Órgão vinculado ao Estado de Alagoas, a existência de moléstia grave, no qual consta o termo de início da doença anterior aos rendimentos glosados, é de ser declarada a isenção e, consequentemente, a improcedência da exigência, validando a declaração originalmente apresentada pelo contribuinte.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-20.268
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 13626.000007/99-66
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - NORMAS GERAIS - EXTINÇÃO DO DIREITO DE PLEITEAR A RESTITUIÇÃO - Nos casos de saldo a restituir apurado na declaração, relativo a imposto de renda, o prazo para pleitear referida restituição, é de 5 anos, contados da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos, por ser a referida declaração, o instrumento onde o contribuinte demonstra a extinção do crédito tributário referente ao período da declaração, em pagamento maior que o devido.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-11575
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Ricardo Baptista Carneiro Leão
Numero do processo: 13149.000174/95-47
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE DE DECISÃO SINGULAR - O disposto no art. 147, § 1º, do CTN, não elide o direito de o contribuinte impugnar o lançamento, ainda que este tenha por base informações prestadas na DITR pelo próprio impugnante. A recusa do julgador "a quo" em apreciar a impugnação acarreta a nulidade da decisão por preterição do direito de defesa, e, ainda, a supressão de instância, se, porventura, o julgador de segundo grau resolve apreciar as razões de defesa aduzidas na instância inferior. Processo que se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 203-06476
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão singular, inclusive.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 13312.000533/2004-51
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PAF. NOTIFICAÇÃO AO REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA - Não há previsão legal para o advogado do recorrente contribuinte seja notificado pela autoridade julgadora de segunda instância da data da sessão de julgamento do processo administrativo fiscal do qual é parte.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - Rejeita-se preliminar de nulidade da Decisão de Primeira Instância, quando não configurado vício ou omissão de que possa ter decorrido o cerceamento do direito de defesa.
RECEITAS DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - A receita da atividade rural, decorrente da comercialização dos produtos, por estar sujeito à tributação mais benigna, subordina-se, por lei, à comprovação de sua origem, sob pena de configurar acréscimo patrimonial não justificado. Assim, a receita da atividade rural deve ser comprovada por meio de documentos usualmente utilizados nesta atividade, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada e documentos reconhecidos pela fiscalização estadual.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
MOMENTO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Excetuadas as hipóteses expressamente definidas em lei como de fato gerador anual, a regra de tributação dos rendimentos percebidos pelas pessoas físicas é no momento da percepção do rendimento. De acordo com o § 4º do art.42 da Lei nº 9.430, na hipótese de presunção de omissão de rendimentos, caracterizada pela existência de depósitos em instituições financeiras sem comprovação da origem, o imposto incide no mês e tem por base a tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. Após o advento do Decreto – lei nº 1.968/1982 (art. 7 º), que estabelece o pagamento do tributo sem o prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento do imposto sobre a renda das pessoas físicas passou a ser do tipo estatuído no artigo 150 do CTN. Nos termos do art. 43 do CTN, o fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. Fixada pela norma legal a tributação mensal, o termo de início para contagem do prazo de cinco anos para o lançamento é a ocorrência do fato gerador, ou seja, o mês em que o imposto incide.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam às referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.035
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso quanto à decadência do direito de lançar relativo aos valores apurados nos meses de janeiro a outubro de 1999, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luiz Antonio de Paula (Relator), Ana Neyle Olímpio Holanda e José Ribamar Barros Penha que negaram provimento ao recurso. Designada como redatora do voto vencedor a Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
Numero do processo: 13603.001059/98-91
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: Normas Processuais – Inexistência de Ação Judicial Concomitante - Nulidade da Decisão Singular - Não estando a matéria submetida ao crivo do Poder Judiciário, deve ser apreciada no mérito na instância administrativa. É nula a Decisão singular que não conheceu da Impugnação por supostamente ter o mesmo objeto de ação judicial, quando tal pressuposto não é verdadeiro.
Preliminar acolhida.
Numero da decisão: 108-06639
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Tânia Koetz Moreira
Numero do processo: 13150.000305/96-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR. 1994. DECLARADA, PELA CORTE MAIOR, A INCONSTITUCIONALIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS ALÍQUOTAS CONSTANTES DA LEI 8.847/94 (CONVERSÃO DA MP 399/93) PARA A COBRANÇA DO ITR NO EXERCÍCIO DE 1994, NÃO RESTA ALTERNATIVA A ESTE COLEGIADO QUE NÃO SEJA CONSIDERAR IMPROCEDENTE LANÇAMENTO QUE AS UTILIZOU (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DO DECRETO Nº 2.346/97).
Descabida igualmente a cobrança das demais contribuições parafiscais através de notificações de lançamento eletrônicos, sendo nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, por se tratar de requisito essencial conforme o estatuído no artigo 142 do CTN e no artigo 59, inciso I e § 3°, inciso II, do Decreto 70.235/72, sem que haja identificação se o ato foi praticado por autoridade competente.
Numero da decisão: 303-33.337
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declarar a insubsistência do lançamento do ITR/94. Por maioria de votos, declarar a nulidade do lançamento das demais contribuições, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Zenaldo Loibman.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Sílvo Marcos Barcelos Fiúza
Numero do processo: 13609.001111/2003-97
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO-CUMULATIVIDADE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. LIMITES DA LIDE. A teoria da substanciação, acolhida em nosso ordenamento jurídico, determina que a relação jurídica litigiosa e os fatos que a norteiam sejam observados quando da resolução de um conflito, mas esta teoria não admite que uma pretensão não exercida possa ser utilizada como matéria de defesa. O direito de defesa protegido pela Constituição da República não prevê, sequer permite a formulação de pretensões, que devem ser objeto de processo próprio. IPI. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS/REFRIGERANTES. Não fazem jus à redução de alíquota de que trata a Nota Complementar NC 22-1 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23.12.88, os produtos que não atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, para o caso, no que respeita aos quantitativos mínimos de sucos naturais e essências, determinados no artigo 55 do Decreto nº 73.267/73. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Estando o processo devidamente instruído, possibilitando o exercício do direito de defesa pelo contribuinte, bem como estando a realização da perícia relacionada a um aspecto da autuação que não carece de esclarecimentos adicionais, nega-se sua realização. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A inadimplência da obrigação tributária principal, na medida em que implica descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de vencimento, tem natureza de infração fiscal, e, em havendo infração, cabível a infligência de penalidade, desde que sua imposição se dê nos limites legalmente previstos.TAXA SELIC. CABIMENTO. Legítima a aplicação da Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para a cobrança dos juros de mora, como determinado pela Lei nº 9.065/95. Recurso não conhecido quanto à matéria estranha à lide, e negado provimento quanto ao restante.
Numero da decisão: 202-15943
Decisão: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, na matéria estranha à lide; e II) negou-se provimento ao recurso, na parte conhecida.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar
Numero do processo: 13133.000029/96-71
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE DO LANÇAMENTO - É nulo o lançamento cientificado ao contribuinte através de Notificação em que não constar nome, cargo e matrícula da autoridade responsável pela notificação.
Preliminar acolhida.
Numero da decisão: 106-10729
Decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO LEVANTADA PELO RELATOR. VENCIDOS OS CONSELHEIROS DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA E RICARDO BAPTISTA CARNEIRO LEÃO QUE NÃO CONHECIAM DO RECURSO POR NÃO INSTAURADO O LITÍGIO.
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes
Numero do processo: 13215.000041/96-84
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NULIDADE - Muito embora proferidas por autoridade competente, os despachos e decisões proferidas com preterição do direito de defesa devem ser declaradas nulas, com amparo no artigo 59, inciso II, do Decreto 70.235, de 06/03/1972.
DECORRÊNCIAS - PIS, COFINS, IR FONTE e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Tratando-se de lançamentos reflexivos, a decisão proferida quanto ao matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 105-13.601
Decisão: ACORDAM - os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas, exceto a de cerceamento do direito de defesa, para declarar nula a decisão de primeiro grau, a fim de que seja proferida outra na boa e devida forma, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Verinaldo Henrique da Silva, que rejeitava integralmente as preliminares argüidas.
Nome do relator: Nilton Pess
