Numero do processo: 13805.004471/98-88
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — CONTRADIÇÃO
Acata-se os embargos de declaração quando estiverem presentes no Acórdão embargado a omissão e/ou contradição apontada.
Numero da decisão: 1201-000.187
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolher a alegação de omissão quanto à fundamentação dos motivos pelos quais se reconheceu a decadência dos meses de janeiro e fevereiro de 1998, bem assim, para sanar contradição existente entre a decisão adotada pela Câmara e a conclusão do voto do relator, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL- auto eletrônico (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jaguaribe
Numero do processo: 13807.009726/2001-63
Data da sessão: Fri Oct 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1996, 1997, 1998, 1999
RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. PROPOS1TDRA DE AÇÃO JUDICIAL. MESMO OBJETO. SÚMULA N°1 DO 1° CC Conforme dispõe a Súmula n° 1 do 1° CC, importa renúncia às instâncias administrativas a proposttura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto do processo
administrativo, sendo cabível apenas a apreciação da matéria diferenciada
Numero da decisão: 1103-000.055
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, NÃO
CONHECER do recurso por concomitância com processo judicial, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima
Numero do processo: 13819.000132/99-63
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS – DECADÊNCIA. O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à contribuição para o Programa de Integração Social – PIS é de 05 anos, como definido no CTN, não se aplicando ao caso a norma do artigo 45 da Lei 8.212/1991.
Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/02-02.305
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 16327.000074/2003-54
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EXERCÍCIO: 2000
PERC - RETIFICAÇÃO DE DIPJ COM REDUÇÃO DE VALORES
Não perde o direito à opção pela aplicação em incentivos fiscais no FINOR o contribuinte que entregar declaração retificadora fora do exercício de competência, com redução do valor do imposto, mantido o fundo e o percentual originais, desde que a declaração primitiva tenha sido apresentada no exercício respectivo, e com o registro da opção.
A certeza e a definitividade em relação à opção pelo incentivo fiscal e aos valores recolhidos durante um certo período não se traduz na impossibilidade absoluta de revisão do incentivo.
Na elaboração das ordens para a emissão dos certificados de investimento, muitas vezes a própria Receita Federal recalcula o valor que poderia ser destinado ao incentivo, e considera a diferença excedente como sendo subscrição voluntária, ou seja, subscrição que não dá direito aos referidos certificados.
A redução no imposto deve ter por consequência a redução, na esma
proporção, dos valores considerados como incentivo. E a parcela excedente que foi recolhida para os findos é considerada aplicação com recursos próprios.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1805-000.032
Decisão: ACORDAM os Membros da 5ª turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para AFASTAR o óbice da retificação da DIPJ, com o retorno dos autos à unidade de origem para que sejam examinadas as outras ocorrências e proferida nova decisão, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Jose de Oliveira Ferraz Correa
Numero do processo: 13819.003944/2003-17
Data da sessão: Thu Sep 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Sep 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/04-00.382
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Maria
Helena Cotta Cardozo (Relatora) que deu provimento ao recurso Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Remis Almeida Estol.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 13819.000233/2004-71
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Ano-calendário: 2004
SIMPLES.
A atividade da Recorrente esta enquadrada na Lei Complementar n° 128/2008 em seu art. 3° que deu nova redação ao artigo 18 § 5° B inciso IX da Lei Complementar n° 123. Aplica-se ao caso a retroatividade benigna.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3101-000.162
Decisão: ACORDAM os membros da lª Câmara/1ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso. Os Conselheiros João Luiz Fregonazzi e Henrique Pinheiro Torres votaram pelas conclusões.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 10830.003830/2001-69
Data da sessão: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1999, 2000, 2001
IRPJ. ESTIMATIVAS MENSAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE OBRIGATORIEDADE DE CONSIDERAÇÀO DOS VALORES DO IRRF
NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE IRPJ.
A consideração dos valores retidos na fonte pata eventual redução das estimativas mensais não pode importar em desconsideração destes valores na apuração final (anual), apuração esta que deve ser feita com base no resultado (com a consequente fixação do IRPJ devido) e, após, reduzidos todos os valores recolhidos à guisa de estimativas e IRRF.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFICIO. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE.
"A aplicação concomitante da multa isolada (inciso III, do § 1°, cio art.44, da Lei n0 9.430, de 1996) e da multa de oficio (incisos 1 e II, do ari. 44, da Lei n 9.430, de 1996) não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo." (Acórdão CSRF/04-00.832)
MULTA ISOLADA. BALANÇOS DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DOS BALANÇOS NO LIVRO DIÁRIO. FORMALIDADE. INADMISSIBILIDADE DA IMPUTAÇÃO.
Inexiste suporte fático suficiente à imputação da penalidade em comento pelo simples fato de nAo ter o contribuinte transcrito no livro Diário os balancetes de suspensão/redução, mormente quando apresenta contabilidade ordenada e idônea que comprova o preenchimento dos requisitos materiais estabelecidos
na legislação de regência para suspensão do recolhimento das estimativas mensais.
Numero da decisão: 1103-000.033
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR
provimento PARCIAL ao recurso para excluir o IRPJ do ano-calendário de 1996, excluir as multas isoladas dos anos-calendário de 1998 a 2000 e reduzir o IRPJ devido do ano-calendário de 1997 para R$ 20.868,34 em razão de aproveitamento do IRRE. O Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes votou pelas conclusões, em relação à exclusão das multas isoladas . dos anos-calendário de 1999 e 2000, nos termos do relatório e voto que integram o presente
julgado
Nome do relator: Hugo Correia Sotero
Numero do processo: 13836.000265/00-46
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS -LC 7/70 - Ao analisar o disposto no artigo 6º , parágrafo único, da Lei Complementar 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior.
Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: CSRF/02-01.421
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, à unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Dalton César Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 13706.001916/00-09
Data da sessão: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Sun Nov 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal.
Pedido de Restituição anterior a 31.08.2000
FINSOCIAL PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O direito de
se pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a
suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n°. 1.110 em 31/08/95 — p. 013397, posto
que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%. PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406,301-31404 e 301-31.321.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.530
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, 1) Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Prevaleceu o entendimento que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para interpor o pedido de restituição do Finsocial iniciou-se em 31/08/1995, com a publicação da Medida Provisória n° 1.110 de 30/08/1995. Em face da proposição de três teses distintas, na primeira votação ficaram vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Antônio José Praga de Souza, que davam provimento integral ao recurso, sob o entendimento que esse prazo tem como marco final a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96, em 30/11/1999. Em segunda votação foram vencidos os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Valmir Sandri, para os quais esse prazo é de 10 (anos), contados da ocorrência de cada fato gerador (tese dos "cinco + cinco"), e davam provimento parcial ao recurso. O Conselheiro Antônio José Praga de Souza, vencido na primeira votação, acompanhou
a tese vencedora; 2) Pelo voto de qualidade, foi determinado o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal (DRF) de origem, para enfrentamento do mérito, podendo o Contribuinte, se discordar da nova decisão, interpor manifestação de inconformidade dirigida à DRJ, vencidos os Conselheiros Otacilio Dantas Cartaxo, Marciel Eder Costa, Anelise Daudt Prieto e Valmir Sandri que determinavam o retorno dos autos à DRJ, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Susy Gomes
Hoffman.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 13855.002166/2002-21
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2003
Ementa: DECADÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A regra de incidência de cada tributo é que define a sistemática de seu lançamento. O pagamento efetuado por pessoa jurídica a beneficiário não identificado ou pagamento efetuado sem a comprovação da operação ou causa (pagamento a beneficiário sem causa), está sujeito à incidência na fonte, cuja apuração e recolhimento deve ser realizado na ocorrência do pagamento, razão pela qual têm característica de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa e amolda-se à sistemática de lançamento denominado por homologação, onde a contagem do prazo decadencial desloca-se da regra geral do artigo 173 do Código Tributário Nacional, para encontrar respaldo no § 4º do artigo 150, do mesmo Código, hipótese em que os cinco anos têm como termo inicial à data da ocorrência do fato gerador, exceto nos casos de evidente intuito de fraude, onde a contagem do prazo decadencial fica na regra geral, ou seja, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO/PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO SEM CAUSA - PAGAMENTO EFETUADO SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU CAUSA - ARTIGO 61 DA LEI Nº 8.981/95 - CARACTERIZAÇÃO - A pessoa jurídica que efetuar pagamento a beneficiário não identificado ou não comprovar a operação ou a causa do pagamento efetuado ou recurso entregue a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, bem como não comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização de serviços, referidos em documento emitido por pessoa jurídica considerada ou declarada inapta, sujeitar-se-á à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a titulo de pagamento a beneficiário não identificado e/ou pagamento a beneficiário sem causa. A efetuação do pagamento e/ou entrega dos recursos são pressupostos materiais para a ocorrência da incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, conforme o disposto no art. 61, da Lei nº 8.981, de 1995.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS ATRAVÉS DA EMISSÃO DE RECIBOS RELATIVO A OBRIGAÇÕES JÁ CUMPRIDAS EM ANOS ANTERIORES - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - CARACTERIZAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Cabível a exigência da multa qualificada prevista no artigo 4, inciso II, da Lei nº 8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. Caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do artigo 992, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n 1.041, de 1994, autorizando a aplicação da multa qualificada, a prática reiterada de omitir na escrituração contábil o real destinatário e/ou causa dos pagamentos efetuados, como forma de ocultar a ocorrência do fato gerador e subtrair-se à obrigação de comprovar o recolhimento do imposto de renda na fonte na efetivação dos pagamentos realizados. Sendo que para justificar tais pagamentos o contribuinte apresentou recibos relativos a operação de compra de imóveis, cuja obrigação já fora cumprida em anos anteriores pelos verdadeiros obrigados.
Preliminar de decadência rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-19.621
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Nelson Mallmann
