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10734021 #
Numero do processo: 10283.720931/2020-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 ADIANTAMENTO A FORNECEDORES. DESNECESSIDADE DE CONTRATO ESCRITO. PAGAMENTO SEM CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Os pagamentos feitos por pessoas jurídicas a título de adiantamento aos seus fornecedores não prescindem de estipulação contratual formalizada por escrito. Portanto, a simples ausência de formalização contratual não desnatura estes pagamentos, sendo incabível o lançamento de IRRF à alíquota de 35 % sob a alegação de se tratar de pagamentos sem causa.
Numero da decisão: 1402-007.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e a ele dar provimento, cancelando os lançamentos. Sala de Sessões, em 9 de outubro de 2024. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone (Presidente). (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

10742520 #
Numero do processo: 10435.721032/2016-61
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CONCEITO. TEMA 779 DO E. STJ. Segundo o precedente repetitivo do E. STJ no Tema 779, o conceito de insumo para fins de aplicação da legislação tributária das contribuições sociais leva em consideração a relação de essencialidade entre o bem/material e a atividade econômica da empresa, e não no conceito estreito de vinculação direta com a produção de bens ou prestação de serviços. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO DE BENS. CREDITAMENTO. Os bens em relação aos quais se pretende tomar créditos decorrentes da depreciação devem necessariamente estar escriturados como imobilizado (não circulante).
Numero da decisão: 3001-002.779
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas sobre pallets e termógrafos e para assegurar o creditamento das contribuições sobre a depreciação de ativo imobilizado como realizado (1/48avos), nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Francisca Elizabeth Barreto e Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, que negavam provimento em relação aos pallets. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-002.771, de 13 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 10435.721030/2016-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Bernardo Costa Prates Santos, Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antônio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA ELIZABETH BARRETO

10744987 #
Numero do processo: 16682.720342/2022-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PIC. AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DA METODOLOGIA ADOTADA. AJUSTES RELATIVOS AOS DIFERENTES PRAZOS PACTUADOS. Mesmo considerando que os diferentes prazos dos contratos objeto de comparação devam ser objeto de ajuste para o cálculo dos preços parâmetros efetuados pela Contribuinte, constata-se a inadequação do método utilizado ao adotar a premissa equivocada de que a recuperação do investimento deveria se dar integralmente no prazo inicial pactuado nos contratos examinados. Ainda, verificando que a metodologia adotada pelo Contribuinte pudesse estar equivocada, caberia à Autoridade Fiscal intimá-lo a apresentar novo método ou cálculo, conforme previsão contida no caput do art. 20-A da Lei 9.430/1996; neste caso, inverter-se-ia o ônus probandi, cabendo à Autoridade Fiscal demonstrar as falhas cometidas pela Contribuinte e aplicar as regras de preços de transferência em conformidade com o entendimento que sustenta e com o que dispõe a legislação vigente, consoante o disposto no § 2º do art. 20-A supramencionado. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE ÓLEO E GÁS. AJUSTE NA METODOLOGIA PARA APURAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DE AFRETAMENTO PARA UTILIZAÇÃO COMO PREÇO PARÂMETRO. UTILIZAÇÃO DO INDICADOR DE RENTABILIDADE ROACE. INADEQUABILIDADE. Em que pese reconhecer o esforço da Fiscalização em conseguir um indicador para ajuste da metodologia empregada pela Contribuinte para apuração do preço parâmetro, o resultado mostrou-se inadequado, pois (i) foram utilizadas informações contábeis consolidadas dos conglomerados construtores das plataformas utilizadas na comparação, e não aquelas relativas ao resultado do segmento específico de construção das FPSOs; (ii) além disso, os índices apurados de ROACE mostraram uma variância muito grande, o que significa que a média apurada e utilizada não seria a mais adequada; (iii) por fim, o retorno sobre o investimento apurado pela Fiscalização mostrou-se muito aquém daquele que seria compatível com o praticado em um mercado de alto risco e que exige grandes volumes de investimento; certamente existiriam aplicações muito mais seguras e rentáveis do que a apurada pela Autoridade Fiscal, ficando evidente a inadequação do índice calculado/utilizado por ela.
Numero da decisão: 1401-007.316
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Gustavo de Oliveira Machado (substituto integral), Andressa Paula Senna Lisias, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

10742524 #
Numero do processo: 10435.721042/2016-05
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CONCEITO. TEMA 779 DO E. STJ. Segundo o precedente repetitivo do E. STJ no Tema 779, o conceito de insumo para fins de aplicação da legislação tributária das contribuições sociais leva em consideração a relação de essencialidade entre o bem/material e a atividade econômica da empresa, e não no conceito estreito de vinculação direta com a produção de bens ou prestação de serviços. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO DE BENS. CREDITAMENTO. Os bens em relação aos quais se pretende tomar créditos decorrentes da depreciação devem necessariamente estar escriturados como imobilizado (não circulante).
Numero da decisão: 3001-002.781
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas sobre pallets e termógrafos e para assegurar o creditamento das contribuições sobre a depreciação de ativo imobilizado como realizado (1/48avos), nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Francisca Elizabeth Barreto e Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, que negavam provimento em relação aos pallets. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-002.771, de 13 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 10435.721030/2016-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Bernardo Costa Prates Santos, Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antônio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA ELIZABETH BARRETO

10743250 #
Numero do processo: 11065.723871/2015-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. INOPONIBILIDADE DAS OPERAÇÕES FORMAIS QUANDO DEMONSTRADA A EFETIVA OPERAÇÃO PRATICADA. O Fisco deve requalificar os fatos quando identifica que os mesmos não correspondem as operações efetivamente ocorridas, ainda que tais operações sejam formalmente válidas e irradiem efeitos a terceiros. Constatado que a operação de cisão, com devolução de capital pelo valor contábil de bens imóveis do ativo, em valor substancialmente inferior ao valor de mercado ao sócio que se retira da sociedade, mostrou-se como primeira etapa de uma operação de alienação das cotas desse sócio para o sócio remanescente, fato que o permitiu adquirir as demais cotas (segunda etapa da operação) com deságio, resta configurado ganho não operacional do sócio beneficiado.
Numero da decisão: 1301-007.601
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza e Eduardo Monteiro Cardoso, que lhe davam provimento. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros - Presidente (documento assinado digitalmente) Iágaro Jung Martins - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente a conselheira Eduarda Lacerda Kanieski.
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS

4758362 #
Numero do processo: 13899.000981/2003-21
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Ementa: COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Até a edição da Lei 10.637/2002, que não teve seus efeitos retroagidos, a substituição tributária instituída aos fabricantes em relação à COFINS devida pelos comerciantes varejistas, aplicava-se em relação às posições fiscais expressamente listadas no artigo 44 da MP n° 1991-15, pouco importando a acepção do termo "veículo", constante da norma que vazou a substituição tributária. APLICAÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO PLENÁRIA DO STF. QUE JULGOU INCONSTITUCIONAL O ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS PELA LEI N° 9.718/98. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 49 da Portaria MF n° 147/2007 não obriga os Conselheiros à imediata aplicação de decisões plenárias do STF, a qual somente deve ser feita quando convencido o Conselheiro da exata subsunção dos fatos à decisão a aplicar. COFINS. CONCESSIONÁRIAS DE AUTOMÓVEIS. NATUREZA DA OPERAÇÃO. O negócio jurídico que se aperfeiçoa entre a montadora e sua concessionária, nos termos da legislação de regência, tem natureza jurídica de compra e venda mercantil, não sendo venda em consignação. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. Incabível exclusão da base de cálculo das contribuições de valores transferidos a outras pessoas jurídicas, em virtude de a norma de eficácia limitada que previa tal direito não ter sido regulamentada pelo Poder Executivo, como previsto na lei, tendo sido revogada sem que produzisse quaisquer efeitos. ALEGAÇÕES SEM PROVA. As alegações sobre incorreções da base de cálculo, apurada de acordo com a escrita contábil fiscal da empresa, sem provas materiais que as sustentem não serão consideradas no julgamento do litígio. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. JUROS. TAXA SELIC. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora calculados com base na variação acumulada da Selic. Recurso negado.
Numero da decisão: 204-02.851
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes I) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio; II) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Rodrigo Bernardes de Carvalho (Relator), Airton Adelar Hack e Leonardo Siade Manzan, quanto ao alargamento da base de cálculo. Designado o Conselheiro Júlio César Alves Ramos para redigir o voto vencedor.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO

10746906 #
Numero do processo: 10530.901082/2012-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. ÁLCOOL CARBURANTE PARA ADIÇÃO A GASOLINA. DESCARACTERIZAÇÃO DE INSUMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O álcool anidro, adicionado pelos distribuidores à Gasolina Tipo “A” para a obtenção da Tipo “C”, na proporção estabelecida pela ANP, não é considerado insumo pela legislação PIS/Cofins, caracterizada a simples revenda pelo inciso II do artigo 42 da MP nº 2.158-35/2001, que determinava que seria igual a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida, até o advento da Lei nº 11.727/2008, quando passou a ser possível o creditamento.
Numero da decisão: 3401-013.414
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, no que diz respeito ao frete e à armazenagem e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-013.411, de 22 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 10530.901104/2012-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Ana Paula Pedrosa Giglio – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Leonardo Correia Lima Macedo, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente-substituta).
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO

10741097 #
Numero do processo: 13702.000815/2001-12
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3001-000.576
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o processo em diligência, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, em 19 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa – Relator Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Daniel Moreno Castillo, Bernardo Costa Prates Santos, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

10746706 #
Numero do processo: 19515.721044/2018-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. Não cabe o acolhimento da arguição nulidade do lançamento quando este preenche os requisitos legais e não se verifica o cerceamento do direito de defesa do contribuinte. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. Integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei específica que regulamenta a matéria (Lei nº 10.101/00). PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DIRETOR NÃO EMPREGADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUMULA CARF Nº 195. Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias. MULTA QUALIFICADA. INTUITO DOLOSO. É cabível a aplicação da multa qualificada quando restar comprovada a conduta dolosa do contribuinte de impedir ou retardar o conhecimento de fatos geradores por parte da autoridade fazendária a fim de se eximir da tributação.
Numero da decisão: 2401-012.083
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para aplicar a retroação da multa da Lei 9.430/96, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689/2023, reduzindo-a ao percentual de 100%. Vencido o conselheiro Matheus Soares Leite, que dava provimento parcial em maior extensão para afastar a qualificadora da multa de ofício. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, substituído pelo conselheiro Henrique Perlatto Moura. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Henrique Perlatto Moura, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL

4630176 #
Numero do processo: 10120.008422/2004-52
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PASEP. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à Contribuição para o Pasep é de 5 (cinco) anos, contado a partir da data da ocorrência do fato gerador. TRANSFERÊNCIAS PARA O FUNDEF. As transferências recebidas do Fundef compõem a base de cálculo da contribuição por constituir transferência corrente, e as transferências realizadas para o citado fundo não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição por não ser o destinatário da transferência entidade pública, mas sim um fundo de natureza meramente contábil. BASE DE CÁLCULO. As transferências correntes recebidas advindas de convênios com órgãos federais e estaduais, bem como as transferências de capital advindas de convênios travados com a União e suas entidades, os valores referentes à utilização de recursos hídricos recebidos pelo Estado devem compor a base de cálculo da contribuição. As transferências intragovemamentais efetuadas , os valores referentes a multa e juros sobre ICMS e IPVA pagos em atraso repassados para os Municípios, os valores transferidos pelo Estado para a União a título de pagamento de dívidas, juros e outros acréscimos por conta de empréstimos e financiamentos contraídos, bem como as transferências realizadas pelo Estado para autarquias federais como o INSS e o FNDE devem ser excluídos da base de cálculo do tributo. SUBVENÇÕES ECONÔMICAS. Para serem consideradas subvenções econômicas, passíveis de dedução da base de cálculo do tributo, as transferências realizadas a Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas devem ser expressamente autorizadas por lei. MULTA. A multa por infração prevista em lei e afastada por interpretação dada pela Administração à legislação vigente, há de ser aplicada quando ocorrer mudança desta interpretação, a partir da data desta alteração interpretativa. Recurso provido em parte. COMPENSAÇÃO. A matéria versando sobre a compensação não foi objeto do lançamento, sendo por conseqüência, estranha ao litígio. Recurso não Conhecido
Numero da decisão: 204-02.840
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: 1) em não conhecer do recurso, quanto à matéria estranha ao litígio; e II) em dar provimento parcial ao recurso na parte conhecida.
Matéria: Pasep- ação fiscal (todas)
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA