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6744246 #
Numero do processo: 13861.000148/96-81
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Numero da decisão: 201-04.791
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

7845415 #
Numero do processo: 10283.006362/2005-51
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2000 1TR - DECADÊNCIA O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos casos de lançamento por homologação, como é o caso do ITR, extingue-se com o transcurso do prazo de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do § 4° do art. 150 do Código Tributário Nacional. Crédito tributário extinto.
Numero da decisão: 2102-000.680
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado por unanimidade de votos, em RECONHECER que a decadência extinguiu crédito tributário, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

7847044 #
Numero do processo: 11080.006036/2004-11
Data da sessão: Fri Jun 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2000 OMISSÃO DE RENDIMENTOS PERCEBIDOS DF PESSOA FÍSICA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR OS DEPÓSITOS BANCÁRIOS, EM SI MESMOS, COMO RENDIMENTOS OMITIDOS, EXCETO SE FOR IMPUTADA AO CONTRIBUINTE A PRESUNÇÃO DO ART. 42 DA Nº 9,430/96. Somente utilizando o procedimento da presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, previsto no art. 42 da Lei nº 9430/96, podem-se considerar os créditos bancários de origem não comprovada como rendimentos omitidos, Entretanto, conhecido o depositante do depósito bancário, desnuda-se a origem, não mais se podendo utilizar a presunção legal ora citada, e cabe a autoridade fiscal investigar a operação junto ao fiscalizado e ao depositante, para eventual imputação da infração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa física ou jurídica. Não investigada a operação, tem-se que o depósito bancário que teve sua origem simplesmente conhecida a partir da figura do depositante não autoriza a autoridade fiscal a presumi-lo como rendimento omitido pelo fiscalizado pessoa física, na firma da legislação ordinária do imposto de renda da pessoa física (Leis n°S 7.713/88 e 8.134/90), implicando que a autoridade fiscal não comprovou a ocorrência do fato gerador do imposto lançado. MULTA ISOLADA EM DECORRÊNCIA DO NÃO RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO„ IMPOSTO DECORRENTE DOS RENDIMENTOS PRETENSAMENTE RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA EXONERADO, EXONERAÇÃO DA MULTA ISOLADA. Exonerado o imposto decorrente dos pretensos rendimentos recebidos de pessoa física, que deu origem à multa isolada lançada, esta fica igualmente cancelada. Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-000.698
Decisão: Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, Os termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

7680279 #
Numero do processo: 10735.002352/2003-10
Data da sessão: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos acolhidos e providos parcialmente para re-ratificar a ementa do Acórdão n°202-19.070, de forma a sanar erro material. Embargos de declaração acolhido em parte.
Numero da decisão: 2101-000.071
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos Declaratórios interpostos para rerratificar o Acórdão 202-19.070, de 11 de março de 2008 apenas para corrigir a ementa no sentido de alterar o período para 01/1998 a 07/1998, em substituição ao período nela gravado 01/2000 a 07 &h
Nome do relator: MARIA TEREZA MARTINEZ LÓPEZ

7486971 #
Numero do processo: 10711.000367/86-12
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1987
Ementa: Conferência final de manifesto. Falta de um volume na descarga. A agência marítima responde pelo imposto devido como consignatária do navio. Imposto calculado à taxa de dlar fiscal e com alíquotas da TAB, vigorantes em 11.10.85, data do auto de infração Denúncia espontânea da infração aceita para efeito de excluir a penalidade. Recurso parcialmente provido:
Numero da decisão: 301-25.579
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Paulo César Bastos Chauvet, em dar provimento em parte, para excluir à penalidade, face ao disposto no art. 138 do CTN, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: João Holanda Costa

6568495 #
Numero do processo: 10920.001079/2001-57
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Numero da decisão: CSRF/02-00.013
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: Marcos Vinicius Neder de Lima

7139473 #
Numero do processo: 13923.000027/2004-74
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Data do fato gerador: 01/11/1999 INCLUSÃO RETROATIVA, INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM DIVIDA ATIVA, VEDAÇÃO É vedada a inclusão retroativa da empresa que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa
Numero da decisão: 1402-000.178
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Frederico Augusto Gomes de Alencar

7558935 #
Numero do processo: 10803.000118/2008-10
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. LOCAL DA LAVRATURA. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. A COMPETÊNCIA PARA O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LANÇAR TRIBUTOS FEDERAIS INDEPENDE DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL MPF. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. A autoridade fiscal tem competência fixada em lei para lavrar o Auto de Infração. Na falta de cumprimento de norma administrativa a referida autoridade fica sujeita, se for o caso, a punição administrativa, mas o ato produzido continua válido e eficaz. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM OS RECURSOS DECLARADOS. FORMA DE APURAÇÃO. FLUXO FINANCEIRO. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO MENSAL. ÔNUS DA PROVA. Quando a autoridade lançadora promove o fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos (apuração de acréscimo patrimonial a descoberto) este deve ser apurado mensalmente, considerando-se todos os ingressos de recursos (entradas) e todos os dispêndios (saídas) no mês. A lei somente autoriza a presunção de omissão de rendimentos nos casos em que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatível com os recursos disponíveis (tributados, isentos e não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte). Assim, quando for o caso, devem ser considerados, na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, todos os recursos auferidos pelo contribuinte (tributados, isentos e não-tributáveis e os tributados exclusivamente na fonte), abrangendo os declarados e os lançados de ofício pela autoridade lançadora. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA. Cabe à autoridade lançadora o ônus de provar o fato gerador do imposto de renda. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que à autoridade lançadora comprove o aumento do patrimônio sem justificativa nos recursos declarados. Por outro lado, valores alegados, oriundos de saldos bancários, disponibilidades em espécie, resgates de aplicações, dívidas e ônus reais, como os demais recursos declarados, são objeto de prova por quem as invoca como justificativa de eventual aumento patrimonial. As operações declaradas, que importem em origem de recursos, devem ser comprovadas por documentos hábeis e idôneos que indiquem a natureza, o valor e a data de sua ocorrência. INFRAÇÃO FISCAL. MEIOS DE PROVA. A prova de infração fiscal pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador. INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE. CONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA AUTORIDADE FISCAL. É dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados. Assim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, dos valores lançados, a título empréstimos, moeda em espécie, rendimentos isentos e não tributáveis, na Declaração de Ajuste Anual, é dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa como origem de recurso para justificar acréscimo patrimonial a descoberto e depósitos bancários. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA. APURAÇÃO MENSAL. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL. Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual (ajuste anual). PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. JUROS COMPENSATÓRIOS. CARACTERIZAM VALORES TRIBUTÁVEIS. Independentemente da designação dada (juros compensatórios, juros, correção monetária, reajuste de parcelas, etc.), qualquer acréscimo no valor da venda deve ser tributado em separado do ganho de capital, na fonte ou mediante recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), conforme o caso, e na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. FALTA DE RETENÇÃO. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legitima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido ä respectiva retenção (Súmula 1° CC n° 12). INFORMAÇÃO DOS RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE. É dever do contribuinte informar os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado. Desta forma, os rendimentos comprovadamente omitidos na Declaração de Ajuste Anual, detectados em procedimentos de ofício, serão adicionados, para efeito de cálculo do imposto devido, à base de cálculo declarada. SANÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA QUALIFICADA. JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. A evidência da intenção dolosa exigida na lei para a qualificação da penalidade aplicada há que aflorar na instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal. A prestação de informações ao fisco divergente de dados levantados pela fiscalização, bem como a falta de inclusão, na Declaração de Ajuste Anual, de contas bancárias movimentadas no Brasil e/ou no exterior, rendimentos, bens ou direitos, mesmo que de forma reiterada e em grande monta, por si só, não caracteriza evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no § 1º do artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, já que ausente conduta material bastante para sua caracterização. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-001.459
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindoaao percentual de 75%, nos termos do voto do Relator. A Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga votou pelas conclusões quanto à preliminar de nulidade do lançamento em função de possíveis irregularidades no Mandado de Procedimento Fiscal – MPF.
Nome do relator: Nelson Malmann

6927335 #
Numero do processo: 10735.721024/2011-26
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/06/2009 a 30/06/2009 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. Cancela-se a multa isolada decorrente de compensação indevida por ter sido lançada quando inexistia previsão legal para tal exigência.
Numero da decisão: 3302-002.057
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Deroulede - Presidente e Redator ad hoc. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Fabíola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes, Gileno Gurjão Barreto (Relator) e José Antônio Francisco.
Nome do relator: Hélcio Lafetá Reis

7721353 #
Numero do processo: 13808.000506/2001-64
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/1991 a 31/03/1992 FINSOCIAL. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, CTN. ART. 45, LEI N.° 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. 0 prazo decadencial para a constituição do crédito relativo ã. Contribuição para o FINSOCIAL é o estabelecido no art. 150, § 4º, do CTN, cinco anos contados da data do fato gerador, independentemente da existência de pagamento parcial, não se aplicando o art. 45 da Lei n.° 8.212/91 por ser inconstitucional. Súmula Vinculante n° 08 do Egrégio STF, que vincula o julgador administrativo, conforme art. 103-A da Constituição Federal. Recurso Especial do Contribuinte Provido
Numero da decisão: 9303-000.978
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial
Nome do relator: Leonardo Siade Manzan