Numero do processo: 35226.000009/2007-35
Data da sessão: Mon Nov 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/1997 a 30/09/1998 ÓRGÃO PUBLICO, AUTÔNOMOS. FATO GERADOR ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DA GFIP.
O Supremo Tribunal Federal, através da Silmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras de decadência estabelecidas no Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado,
Numero da decisão: 2301-001.009
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, acatar a preliminar suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do) Relator
Nome do relator: DAMIÃ0 CORDEIRO DE MORAIS
Numero do processo: 19311.720307/2015-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/12/2011 a 31/12/2013
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 108).
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/12/2011 a 31/12/2013
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU AO REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO.
Não há previsão legal autorizadora de tomada de créditos sobre compras de produtos sujeitos à alíquota zero ou monofásicos (art. 2° e 3° das Leis n° 10.637/2003 e 10.833/2003).
COFINS NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS.
Os critérios de essencialidade ou de relevância (REsp nº 1.221.170/PR) devem ser avaliados em relação ao processo produtivo em si, do qual origina o produto final ou atinente à execução do serviço prestado a terceiros. Os incisos II dos arts. 3º das Leis nos 10.833/2003 e 10.637/2002 não contemplam o creditamento sobre bens ou de serviços utilizados na atividade de comercialização de mercadorias, mas tão somente sobre os insumos utilizados na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens.
Nesse passo, excetuados os gastos com disposição legal específica, apenas os bens e serviços empregados no processo produtivo ou na prestação de serviços e que não se incluam no ativo permanente dão direito ao crédito sobre o valor de suas aquisições. Assim, em razão de nada produzirem e de nada fabricarem, empresas dedicadas à atividade comercial não podem tomar créditos do regime não cumulativo sobre gastos com: i) gás liquefeito de petróleo; ii) óleo diesel; iii) gás para refrigeração; iv) equipamentos de proteção individual e de segurança; v) tarifas de cartão de crédito e débito; e vi) serviços de logística efetuados por mão de obra temporária.
CONTRIBUIÇÃO PARA A COFINS. DESPESAS COM FRETE NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A tomada de créditos sobre despesas com fretes limita-se às operações de venda, além do que não há que se falar em insumos utilizados na prestação de serviços ou na fabricação de produtos destinados à venda no contexto de uma atividade comercial varejista.
NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. SUPERMERCADO. COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. POSSIBILIDADE.
No caso de supermercado que mantém, além da atividade de revenda de bens, setores de padaria, rotisseria, confeitaria, cafeteria, lanchonete e restaurante, é permitida a apuração de créditos na modalidade de aquisição de insumos (art. 3º, caput, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) para estes setores específicos, nos termos da Solução de Consulta nº 183 - Cosit, de 17/03/2017, e da Solução de Consulta nº 34 - Cosit, de 18/03/2021.
NÃO CUMULATIVIDADE. ICMS ST. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
O ICMS ST não dá direito a crédito para o adquirente por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo substituído na saída.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS IMPORTADAS. POSSIBILIDADE.
Há direito a crédito de armazenagem de mercadoria pago a pessoa jurídica domiciliada no país, com fundamento no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, para a Cofins, e no inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, para a Contribuição para o PIS/Pasep.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/12/2011 a 31/12/2013
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU AO REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO.
Não há previsão legal autorizadora de tomada de créditos sobre compras de produtos sujeitos à alíquota zero ou monofásicos (art. 2° e 3° das Leis n°10.637/2003 e 10.833/2003).
PIS/PASEP NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS.
Os critérios de essencialidade ou de relevância (REsp nº 1.221.170/PR) devem ser avaliados em relação ao processo produtivo em si, do qual origina o produto final ou atinente à execução do serviço prestado a terceiros. Os incisos II dos arts. 3º das Leis nos 10.833/2003 e 10.637/2002 não contemplam o creditamento sobre bens ou de serviços utilizados na atividade de comercialização de mercadorias, mas tão somente sobre os insumos utilizados na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens.
Nesse passo, excetuados os gastos com disposição legal específica, apenas os bens e serviços empregados no processo produtivo ou na prestação de serviços e que não se incluam no ativo permanente dão direito ao crédito sobre o valor de suas aquisições. Assim, em razão de nada produzirem e de nada fabricarem, empresas dedicadas à atividade comercial não podem tomar créditos do regime não cumulativo sobre gastos com: i) gás liquefeito de petróleo; ii) óleo diesel; iii) gás para refrigeração; iv) equipamentos de proteção individual e de segurança; v) tarifas de cartão de crédito e débito; e vi) serviços de logística efetuados por mão de obra temporária.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. DESPESAS COM FRETE NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A tomada de créditos sobre despesas com fretes limita-se às operações de venda, além do que não há que se falar em insumos utilizados na prestação de serviços ou na fabricação de produtos destinados à venda no contexto de uma atividade comercial varejista.
NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. SUPERMERCADO. COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. POSSIBILIDADE.
No caso de supermercado que mantém, além da atividade de revenda de bens, setores de padaria, rotisseria, confeitaria, cafeteria, lanchonete e restaurante, é permitida a apuração de créditos na modalidade de aquisição de insumos (art. 3º, caput, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) para estes setores específicos, nos termos da Solução de Consulta nº 183 - Cosit, de 17/03/2017, e da Solução de Consulta nº 34 - Cosit, de 18/03/2021.
NÃO CUMULATIVIDADE. ICMS ST. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
O ICMS ST não dá direito a crédito para o adquirente por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo substituído na saída.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS IMPORTADAS. POSSIBILIDADE.
Há direito a crédito de armazenagem de mercadoria pago a pessoa jurídica domiciliada no país, com fundamento no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, para a Cofins, e no inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, para a Contribuição para o PIS/Pasep.
Numero da decisão: 3402-008.772
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário da seguinte forma: (i) pelo voto de qualidade, com fulcro no art. 3º, II, a da Portaria n.º 260/2020, para rejeitar a preliminar de nulidade do item g da autuação por vício de motivação. Vencidas as conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne, Cynthia Elena de Campos, Renata da Silveira Bilhim e Thais de Laurentiis Galkowicz, que acolhiam a preliminar suscitada, nos termos da declaração de voto apresentada pela conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares não votou nesse item, por se tratar de questão já votada pela conselheira Maria Aparecida Martins de Paula na reunião anterior. (ii) por maioria de votos, para (ii.1) cancelar as glosas referentes aos queijos e iogurtes elaborados com leite de búfala, cabra ou soja e Iogurtes classificados como sobremesa Chandelle. Vencido o conselheiro Pedro Sousa Bispo (Relator). O conselheiro Marcos Antônio Borges (suplente convocado) dava provimento em menor extensão para estornar as glosas apenas quanto aos produtos derivados de leite de soja; (ii.2) manter as glosas referentes aos fretes para transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Vencidas as conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne, Cynthia Elena de Campos e Renata da Silveira Bilhim que davam provimento neste item com fulcro no art. 3º, IX, da Lei n.º 10.833/2003, na forma da declaração de voto apresentada pela conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne. A conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz acompanhou o relator pelas conclusões neste item; (ii.3) autorizar os créditos sobre a depreciação de bens do ativo imobilizado dos setores de padaria, rotisseria, confeitaria, cafeteria, lanchonete e restaurante. Vencidos os conselheiros Pedro Sousa Bispo (relator), Silvio Rennan do Nascimento Almeida e Marcos Antônio Borges (suplente convocado) que mantinham a glosa neste item; (ii.4) manter as glosas referentes aos serviços de manutenção de máquinas e equipamentos. Vencido o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares que dava provimento neste item especificamente quanto aos equipamentos e máquinas dos setores de padaria, rotisseria, confeitaria, cafeteria, lanchonete e restaurante. As conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne, Cynthia Elena de Campos, Renata da Silveira Bilhim e Thais de Laurentiis Galkowicz acompanharam o relator pelas conclusões face a ausência de provas; (iii) por unanimidade de votos para: (iii.1) reverter as glosas sobre a aquisição dos seguintes produtos: (iii.1.1) queijo cheddar; (iii.1.2) açúcares (glace, cristal, demerara, refinado, sachet) da classificação 17.01.99.00 adquiridos anteriormente a 09/07/2013; (iii.1.3) cappuccino; (iii.1.4) arruda, gengibre e milho verde em conserva (NCM 2005.80.60); e (iii.1.5) pizza e pastel enquadrados na posição 1905; (iii.2) cancelar a glosa de créditos calculados sobre Despesas com armazenagem de mercadorias importadas. As conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne Cynthia Elena de Campos e Thais de Laurentiis Galkowicz acompanharam o relator pelas conclusões quanto aos serviços aduaneiros; (iii.3) reverter a glosa de créditos extemporâneos do PIS e da COFINS sobre amortizações de gastos com edificações em imóveis próprios e benfeitorias em imóveis de terceiros do mês de dezembro de 2013, conforme conclusão do relatório da diligência fiscal; (iii.4) reverter as glosas de créditos sobre excesso de base de cálculo de bens para revenda, na forma apurada na diligência, conforme efls.71.551 a 71.568; e (iii.5) reconhecer a duplicidade da exclusão, na apuração das contribuições, dos valores totais de produtos sujeitos à alíquotas zero e monofásicos apurados, na forma explicitada no voto do relator. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente e Relator
(documento assinado digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Lázaro Antônio Souza Soares, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Marcos Antônio Borges (Suplente convocado), Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o Conselheiro Jorge Luís Cabral, substituído pelo Conselheiro Marcos Antônio Borges.
Nome do relator: Pedro Sousa Bispo
Numero do processo: 15374.003913/2003-68
Data da sessão: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1984
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INCENTIVO À ADESÃO A PDV COMPROVAÇÃO
Sem a comprovação, com documentos hábeis e idôneos, do recebimento de verbas a título de adesão a PDV, sobre as quais incidiu o
Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF cuja restituição o contribuinte pleiteia, não há direito creditório a ser reconhecido.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.072
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 10855.908021/2009-14
Data da sessão: Fri Aug 20 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Oct 13 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2004
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS.
O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços - ICMS não compõe a base de incidência do PIS e da COFINS.
O Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 574.706, em sede de repercussão geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS.
Cabe elucidar que o Parecer SEI 7698, de 2021, aprovado pelo despacho PGFN ME 246 em 26.5.2021 ratificou o decidido pelo STF.
Numero da decisão: 9303-011.752
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-011.747, de 18 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 10855.908014/2009-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício e Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: Tatiana Midori Migiyama
Numero do processo: 35464.004418/2005-36
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 25/01/2010
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições providenciarias, devem ser observadas as regias do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido,
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.891
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara 1ªTurma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos.
Ressalta-se que a data da ciência do lançamento e o período de ocorrência dos fatos geradores sào aqueles constantes dos autos, sendo de nenhum efeito a indicação na ementa: "Data do fato gerador: 25/01/2011 .
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 13982.000594/2007-79
Data da sessão: Tue Jan 12 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - TRIBUTABILIDADE PELO IRPJ E PELA CSLL - BASE DE CÁLCULO
O crédito presumido de IP I não tem característica de subvenção para custeio, mas, sim, de ressarcimento de despesas fiscais com PIS e COFINS. Consequentemente, não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive no bojo da sistemática do lucro presumido.
LUCRO PRESUMIDO - RECUPERAÇÃO DE CUSTOS
De acordo com o art. 53 da Lei 9.430/96, os custos ou despesas recuperados - inclusive créditos presumidos de IPI - não são adicionados ao lucro presumido se comprovado que não foram deduzidos em período anterior tributado pelo lucro real, ou se referirem-se a período tributado pelo lucro presumido ou arbitrado.
CRÉDITO PRESUMIDO DE EM - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS
O crédito presumido de IPI é parcela relacionada à redução de custos e não à obtenção de receita nova, oriunda do exercício da atividade empresarial. A noção de faturamento, identificada com as bases de cálculo do PIS e da COFINS, corresponde à receita bruta derivada da venda de mercadorias, de serviços e de mercadorias e serviços. Afastado deve ser o disposto no art. 3°, § 1°, da Lei n° 9,718/98, por força de decisão de mérito proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. Inteligência do artigo 26-A, § 6°, inciso I, do Decreto n° 70.235/72, introduzido pela Lei n°11.941/09.
MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RECEITAS APURADA EM VIRTUDE DA VERIFICAÇÃO DE SALDO CREDOR DA CONTA CAIXA. DOLO NÃO CONFIGURADO.
Para a conduta de deixar de pagar, de declarar ou de prestar declaração inexata, o artigo 44 da Lei 9.430/1996 prevê a multa de ofício em seu percentual ordinário de 75%. A qualificação da multa, mediante a duplicação da penalidade ao percentual de 150%, exige que se demonstre a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964. A ausência de fundamentação acerca das circunstâncias caracterizadoras do dolo do sujeito passivo leva ao cancelamento da qualificação da multa, mantendo-se a penalidade em seu percentual geral de 75%.
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUTUAÇÃO POR DIFERENÇA DE TRIBUTOS. PAGAMENTO ANTECIPADO. ATIVIDADE.
Nos casos de tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação, ausentes dolo, fraude ou simulação, e tendo havido pagamento antecipado, o prazo decadencial conta-se a partir do fato gerador, por aplicação do 150, § 4º, do CTN.
Numero da decisão: 9101-005.307
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar-lhe provimento, vencida a conselheira Amélia Wakako Morishita Yamamoto (relatora), que votou por dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a multa qualificada e afastar a decadência, e as conselheiras Andréa Duek Simantob e Adriana Gomes Rêgo que votaram por dar-lhe provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Lívia De Carli Germano. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto as conselheiras Edeli Pereira Bessa e Andréa Duek Simantob.
(documento assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo Presidente
(documento assinado digitalmente)
Amélia Wakako Morishita Yamamoto Relatora
(documento assinado digitalmente)
Livia De Carli Germano Redatora Designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Andréa Duek Simantob, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Caio Cesar Nader Quintella, Adriana Gomes Rêgo (Presidente).
Nome do relator: Amelia Yamamoto
Numero do processo: 16327.000285/2005-59
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUICÃO PARA 0 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Anos-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003
APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE
SÚMULA CARF N°2
Conforme dispõe a Súmula CARP n° 2,
"0 CARF não é competente para se pronunciar sobre a Inconstitucionalidade de lei tributária,"
OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
SÚMULA CARF N° 1
Conforme consigna a Súmula CARP n° 2,
"Importa renúncia as instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de rigd- o judicial por qualquer' modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento achninistrativo, de matéria distinta
da constante do processo judicial."
ALEGAÇÕES APRESENTADAS SOMENTE NO RECURSO. PRECLUSÃO.
Consideram-se precluidos, não se tornando conhecimento, os argumentos não submetidos ao julgamento de primeira instância, apresentados mente na fase recursal.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3301-000.759
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não se
conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva
Numero do processo: 10314.001470/00-93
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Data do fato gerador: 16/01/1997
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Constatado que o produto classifica-se no código NCM 3824.90.98, e que sua correspondente alíquota do imposto de importação é igual a do código NCM aplicado no despacho aduaneiro, e que, via de conseqüência, o valor recolhido do imposto de importação coincide com o valor deste tributo inerente à classificação fiscal do bem importado, não há crédito tributário a ser restituído ou compensado.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 16/01/1997
SOLUÇÃO DE CONSULTA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. EFEITOS.
A alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta alcançará apenas os fatos geradores que ocorreram após a sua publicação ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.
Constatado que o fato gerador objeto do pedido de restituição ou compensação ocorreu anteriormente à Solução de Consulta tornada insubsistente e superada por uma nova orientação, que, por sua vez, não acarreta em tratamento mais favorável, incabível será a aplicação do princípio da retroatividade mais benigna.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-002.368
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, que dava provimento.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 13888.002406/2004-72
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 28/02/1993 a 30/04/1995
COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. PROVA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO.
O artigo 170 do CTN prescreve que a lei pode autorizar a compensação de tributos, desde que os supostos créditos sejam líquidos e certos.
A lei (artigo 170-A/CTN) veda expressamente a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Não demonstrada pela interessada a certeza ou liquidez do crédito, deve ser negado o pedido de compensação de tributos. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-000.912
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Luís Eduardo Garrossino Barbieri
Numero do processo: 10280.001002/2002-41
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO.
Na apuração do crédito presumido do IPI, a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais deverá considerar o custo das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetivamente utilizados no processo produtivo das mercadorias exportadas.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. LEI 9.363/96. ADMISSIBILIDADE.
Integram a base de cálculo do crédito presumido de IPI as aquisições de pessoas físicas não contribuintes, nos termos da Decisão definitiva do STJ, em matéria infraconstitucional, no RESP 993.164, reproduzida nos termos do artigo 62-A, do Regimento Interno do CARF, por se tratar de processo submetido à sistemática de recursos repetitivos.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000
JUROS SELIC NO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NAS AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. CABIMENTO.
É devida a aplicação da Selic no crédito presumido de IPI originado nas aquisições de não contribuintes, nos termos da Decisão STJ no RESP 993.164, reproduzida consoante o artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, por se tratar de decisões definitivas de mérito proferidas pelo STJ em matéria infraconstitucional, em processos submetidos à sistemática de recursos repetitivos, caracterizada oposição do Fisco, a partir da apresentação do pedido.
Recurso voluntário provido parcialmente..
Numero da decisão: 3301-001.034
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: FÁBIO LUIZ NOGUEIRA
