Numero do processo: 10120.002889/98-25
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1993 a 1996
O Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007, fazia previsão de interposição de recurso especial na hipótese de contrariedade à lei ou à evidência da prova.
Em Recurso Especial é indispensável que se demonstre, de maneira clara e fundamentada, porque teria havido ofensa ao dispositivo de lei ou à evidência da prova.
Com relação ao Acréscimo Patrimonial a Descoberto e à omissão
Rendimentos da Atividade Rural, a recorrente não se desincumbiu do dever de demonstrar, fundamentadamente, a contrariedade à evidência da prova.
Quanto a questão da decadência, examinando-se o recurso especial
apresentado, verifica-se que ele demonstrou, fundamentadamente, em que a decisão recorrida seria contrária à lei, no entendimento da Fazenda Nacional, consoante o disposto no inciso I do artigo 7º do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).
No caso dos autos, verificase que não houve antecipação de pagamento. Destarte, há de se aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, ou seja, contase o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II).
O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543C, do CPC definiu que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à
ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733).
O fato imponível deu-se em 31/12/1992, o termo inicial da contagem, de acordo com o entendimento do STJ acima consignado, é o primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, 01/01/1993.
Mesmo pela regra do art. 173, I do CTN, na data em que o contribuinte tomou ciência do lançamento, 13/10/1998 , os fatos geradores referentes ao ano calendário de 1992 encontravam-se
fulminados pela decadência, constatado que se passaram mais de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.313
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso relativamente ao acréscimo patrimonial a descoberto e à omissão de rendimentos da atividade rural e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
Numero do processo: 10746.000993/2004-91
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: EXCLUSÃO DO SIMPLES – A mera inclusão no objeto social do
contribuinte de atividade que, em tese, seria impeditiva da opção pelo SIMPLES não deve acarretar sua exclusão, caso não demonstrado que a empresa desenvolve tal atividade vedada; e, a atividade constante no CNPJ do contribuinte, de fato exercida, não é impeditiva da referida opção.
Numero da decisão: 9101-001.060
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS
FISCAIS, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso do Procurador, vencidos os conselheiros Viviane Vidal Wagner e Alberto Pinto de Souza Junior que davam provimento ao recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Karem Jureidini Dias
Numero do processo: 10108.000643/98-31
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1993
Ementa: DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - NÃO
CONHECIMENTO - Declarada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, e editada a respectiva súmula vinculante n° 8 - DOU de 20 de junho de 2008, no deve ser conhecido o recurso especial da Fazenda Nacional que tem por fundamento a contrariedade ao art. 45 da Lei n° 8.212/91, já que devem os órgãos julgadores da Administração Fazendária afastar a aplicação da aludida lei declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
DECADÊNCIA - IRF - 0 direito da Fazenda Pública de realizar o
lançamento, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, está previsto no art. 150, parágrafo quarto, do CTN, sendo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, que, no caso do IRF, é mensal, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Se caracterizada a conduta dolosa da contribuinte, o prazo decadencial deve ser contado em
conformidade com o art. 173, I, do CTN.
IRF. OMISSÃO DE RECEITA. ART. 44 DA LEI N. 8.541/92. CARÁTER
PENAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA
RETROATIVIDADE BENIGNA.
0 art. 44 da Lei it 8.541/92, com a redação dada pela Medida Provisória n. 492/94, quando prevê a tributação em separado e definitiva das receitas omitidas pelo contribuinte, não tem natureza de penalidade, Trata-se de norma que define a base de cálculo do imposto e da contribuição social, no caso especifico da omissão de receita. Inexiste, pois, previsão legal para
aplicação do principio da retroatividade benigna ao caso.
Numero da decisão: 9101-000.723
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso com relação ao COF1NS e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, para restabelecer a exigência do IRF, no mês de dezembro de 1993. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, quanto à retroatividade benigna, vencidos os Conselheiros Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho (Relator), Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri e Susy Gomes Hoffmann. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 10835.000474/2001-81
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF.
Fato gerador: 31/12/1995.
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO, AO RESPECTIVO PRAZO DECADENCIAL, DO ARTIGO 150, PARÁGRAFO 4º. DO CTN. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STJ PROFERIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, se houve pagamento antecipado, o respectivo prazo decadencial é regido pelo artigo 150, parágrafo 4º. do CTN, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento de recurso especial, sob o rito de recurso repetitivo, tendo em vista o previsto no artigo 62-A do Regimento Interno do CARF.
Numero da decisão: 9202-001.769
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos
FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 10880.001776/2003-93
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Feb 21 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Feb 21 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1996
Ementa: RECURSO ESPECIAL - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - DISSENSO JUR1SPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO
Não se conhece de recurso especial que desatende aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos na legislação de regência.
Numero da decisão: 9101-000.816
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso em relação à CSLL e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 10580.010043/2002-43
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1996
PDV. RESTITUIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
Os acréscimos legais incidentes sobre restituição de eventual imposto de renda retido na fonte sobre verbas de PDV, ainda que apurada em Declaração Anual de Ajuste Retificadora, são devidos desde o mês subseqüente à retenção: com atualização monetária pela UFIR, até 31/12/1995, e pela SELIC, a partir de 01/01/1996.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-001.370
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 14474.000277/2007-55
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
Inexistindo a comprovação de ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, o termo inicial será: (a) o Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) o Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).
No caso dos autos, verifica-se que o lançamento refere-se a contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados contribuintes individuais, profissionais na área de saúde que prestaram serviços hospitalares — Gestão Plena.
Para fins de averiguação da antecipação de pagamento, as contribuições previdenciárias a cargo da empresa incidentes
sobre a remuneração dos segurados do Regime Geral da Previdência Social RGPS devem ser apreciadas como um todo. Segregando-se,
entretanto, a contribuição a cargo do próprio segurado e as contribuições para terceiros. Os documentos constantes nos autos, especificamente no Relatório de Documentos Apresentados RDA,
possibilitam concluir que houve antecipação de pagamento de contribuições previdenciárias por parte do sujeito passivo.
Assim, na data em que o sujeito passivo foi cientificado do lançamento, em 05/10/2007, as contribuições com fatos geradores ocorridos entre as competências 12/99 e 12/2001 encontravam-se
fulminados pela decadência.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.698
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
Numero do processo: 35301.014143/2006-92
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
No presente caso há decisão judicial com trânsito em julgado que define o domicilio tributário do contribuinte.
As decisões proferidas pelo Poder Judiciário tem prevalência sobre as proferidas pelas autoridades Administrativas, devendo estas cumprirem as determinações judiciais, nos exatos termos em que foram proferidas.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.469
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
Numero do processo: 35301.013567/2006-30
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO Á DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
No presente caso há decisão judicial com trânsito em julgado que define o domicilio tributário do contribuinte.
As decisões proferidas pelo Poder Judiciário tem prevalência sobre as proferidas pelas autoridades Administrativas, devendo estas cumprirem as determinações judiciais, nos exatos termos em que foram proferidas.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.456
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE
Numero do processo: 11516.002953/2006-12
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006
ARTIGO 158, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA PELO MUNICÍPIO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO EXISTE.
Somente incide o artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, se, para além da comprovação da instituição da fundação pelo Município, aquela também é mantida por este. Repasse de valor que se limita a cerca de 5% da receita total da Fundação não configura a relação de manutenção, de dependência exigida pela Constituição Federal.
Numero da decisão: 9202-001.868
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos
FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: IRF- ação fiscal - outros
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN
