Numero do processo: 10725.002167/92-76
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - ENQUADRAMENTO SINDICAL, PATRONAL E LABORAL. O enquadramento sindical dos trabalhadores rurais deve acompanhar o do empregador (Súmula 196-STF) e este deve contribuir para o sindicato mais específico, conforme sua atividade empresarial preponderante (art. 578 c/c 581, parágrafo 2o., Lei nr. 6.386/76). Recurso provido.
Numero da decisão: 202-07319
Nome do relator: JOSÉ CABRAL GAROFANO
Numero do processo: 10830.004909/96-89
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PIS - Aplica-se aos fatos geradores ocorridos antes da publicação da Resolução nr. 49/95 a Lei Complementar nr. 07/70. JUROS - Os juros estabelecidos no § 3 do art. 192 da Constituição Federal/88 hão de ser regulamentados por lei complementar. Conforme dispõe o art. 161, § 1, do CTN, se a lei não dispuser ao contrário, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% a.m. MULTA - Sobre a contribuição não recolhida e não declarada em DCTF aplica-se a multa prevista no art. 4, inciso I, da Lei nr. 8.218, a qual será reduzida para 75% devido ao disposto no art. 106, inciso II, do CTN, c/c o art. 44, inciso I, da Lei nr. 9.430/96. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-71311
Nome do relator: EXPEDITO TERCEIRO JORGE FILHO
Numero do processo: 10640.001152/96-54
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IPI - PEDIDO DE PARCELAMENTO - A data da postagem deve prevalecer sobre a data da protocolização. A postagem é condição suficiente para descaracterizar a falta de recolhimento, uma vez que há espontaneidade do contribuinte. A espontaneidade somente aplica-se aos valores declinados no pedido de parcelamento. Provido nesse aspecto para que a autoridade competente aprecie o pedido de parcelamento e para que sejam excluídos do auto de infração os valores declinados no pedido de parcelamento, bem como a multa que lhe correspondeu e seus consectários. Os valores correspondentes aos créditos baseados em duplicatas não pagas devem remanescer no auto de infração, visto serem ilegítimos. CRÉDITOS INDEVIDOS - Duplicatas não pagas não podem ser convertidas em créditos de IPI, já que a apuração do imposto não se dá pelo regime de caixa, mas pelo regime de competência. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-03322
Nome do relator: DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO
Numero do processo: 10783.006440/87-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Fri Oct 25 00:00:00 UTC 1991
Ementa: PIS/FATURAMENTO - NORMAS PROCESSUAIS - Anulada a decisão relativa ao IRPJ, que embasa a decisão recorrida restou sem fundamentação legal, como exigido pelo art. 31 do Decreto No. 70.235/72. Recurso provido para anular a decisão recorrida e atos posteriores.
Numero da decisão: 201-67539
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO
Numero do processo: 10835.000381/91-23
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 1992
Ementa: DCTF. MULTA REGULAMENTAR POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DCTF. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-04829
Nome do relator: OSCAR LUIS DE MORAIS
Numero do processo: 10820.000595/95-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR/94 - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA DE ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS PARA CONHECEREM DE INCIDENTE DE INCONTITUCIONALIDADE - Refoge competência a órgãos administrativos para apreciarem incidentes de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos infralegais. Competência exclusiva do Poder Judiciário. Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 201-71214
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10830.005260/2005-75
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003
Ementa: CRÉDITOS RELATIVOS ÀS AQUISIÇÕES DE INSUMOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO E N/T.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, por serem eles tributados à alíquota zero e N/T, não há valor algum a ser creditado.
Numero da decisão: 201-80085
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: VAGO
Numero do processo: 10680.011269/89-03
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1991
Ementa: FINSOCIAL/FATURAMENTO - Comprovada a existência de omissões de receitas através dos vários modos de incidência imputados, capazes de alterarem profunda e substancialmente, para menor, a base de cálculo da incidência da contribuição aqui buscada, legitima o lançamento aqui examinado. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-67665
Nome do relator: Domingos Alfeu Colenci da Silva Neto
Numero do processo: 10730.002518/88-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 1992
Ementa: PROCESSO FISCAL - NULIDADE - É nulo o Auto de Infração que nao descreve os fatos que fundamentam a exigência fiscal (art. 10, item III, do Decreto No. 70.235/72); esse pressuposto à validade jurídica da denúncia fiscal não pode ser substituído pela expressão "omissão de receita apurada em Auto de Infração de IRPJ" ou semelhante. O Colegiado, entretanto, tem admitido que à determinação contida no mencionado item III do art. 10 do Decreto No. 70.235/72, estará atendida quando a denúncia fiscal na descrição dos fatos faz menção ao Auto de Infração do IRPJ e anexa cópia do mesmo. A inexistência desta providência acarreta a nulidade do Auto de Infração, se na descrição dos fatos não estão atendidos os pressupostos do art. 10, item III, do Decreto No. 70.235/72. Anulado "ab inítio".
Numero da decisão: 201-67872
Nome do relator: LINO DE AZEVEDO MESQUITA
Numero do processo: 10830.010146/2002-14
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO. NATUREZA FINANCEIRA. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO. EXTINÇÃO.
A partir da revogação dos §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 64.833/69, pelo Decreto-Lei nº 1.722, de 03 de dezembro de 1979, a feição desse incentivo se tornou definitivamente financeira, não se enquadrando nas hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, na medida em que se desvinculou o referido incentivo de qualquer tipo de escrituração fiscal, passando seu valor a ser creditado a favor do beneficiário, em estabelecimento bancário, à vista de declaração de crédito instituída pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil-CACEX. Além de não se enquadrar nas hipóteses em questão, o crédito-prêmio, instituído pelo Decreto-Lei nº 491/69, também resta extinto desde 30 de junho de 1983.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO No 71/2005 DO SENADO DA REPÚBLICA.
A Resolução do Senado nº 71, de 27/12/2005, ao preservar a vigência do que remanesce do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, se referiu à vigência que remanesceu até 30/06/1983, pois o STF não emitiu nenhum juízo acerca da subsistência ou não do crédito-prêmio à exportação ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 07/12/1979 e do inciso I do artigo 3o do Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981. Precedentes do STJ. Não se pode ler a Resolução de forma que a mesma indique um comando totalmente dissociado do que ficou decidido na Suprema Corte, extrapolando a sua competência. Se algo remanesceu, após junho de 1983, foi a vigência do art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69, e não do art. 1º, pois somente essa interpretação ´conforme a Constituição´ guardaria coerência com o que ficou realmente decidido pela Suprema Corte, com os considerandos da Resolução Senatorial, com a vigência inconteste até o momento do art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69 e com a patente extinção do benefício relativo ao art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, em 30 de junho de 1983.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-12340
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
