Numero do processo: 13837.000325/2004-33
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
Não se vislumbra no caso nenhuma nulidade, nem do lançamento nem da decisão recorrida. A lide administrativa em causa se iniciou com a apresentação da impugnação ao auto de infração, cuja autoridade julgadora competente de primeira instância está configurada na Turma de Julgamento da DRJ/Campinas/SP e não na DRF/Jundiaí. A decisão recorrida enfrentou todas as teses de defesa apresentadas, inclusive a referente ao pedido de reconhecimento de denúncia espontânea na entrega das DCTF’s tendo, entretanto, rejeitado o pedido.
DCTF/02. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. NÃO CABIMENTO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. É cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF à vista do disposto na legislação de regência. Devida a multa ainda que a apresentação da declaração tenha se efetivado antes de qualquer procedimento de ofício.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 303-33.915
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade do lançamento e da decisão recorrida. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli e Marciel Eder Costa, que davam provimento parcial para excluir a exigência relativa ao primeiro trimestre.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Zenaldo Loibman
Numero do processo: 13836.000787/97-34
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ISENÇÃO DO IPI, NA IMPORTAÇÃO. Concessão de favor fioscal na importação, condicionada ao cumprimento do requisito de bandeira conforme o Decreto-lei 666/69, modificado pelo Decreto/lei 687/69. Não cabida da multa administrativa nem da multa do IPI (art. 526 II do RA e art. 364, II do RIPI). Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 303-29.014
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, apenas para excluir as multas do art. 364, II do RTPI, e 526, II do RA, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOAO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 13857.000049/98-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/1989 a 30/04/1991
EMBARGOS AO ACÓRDÃO Nº 303-32.798. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DETERMINADOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RETIFICAÇÃO.
O direito declarado por decisão judicial transitada em julgado deve prevalecer, cabendo ao contribuinte exigir a compensação do crédito que foi reconhecido pelo Poder Judiciário. Houve erro no voto condutor do acórdão embargado ao supor que o despacho decisório no processo judicial embutisse todos os expurgos inflacionários que vem sendo tradicionalmente acatados pelos tribunais superiores. O valor a ser pago pela Fazenda Nacional neste caso deverá ser aquele indicado pelo Setor de Cálculos e Liquidações da Subseção Judiciária. Retificação do acórdão para reconhecer que os critérios de correção monetária e cálculo dos juros de mora sobre o valor do indébito para o caso concreto devem seguir os critérios firmados pelo Poder Judiciário expressos no documento de fls.116/117 destes autos.
Numero da decisão: 303-34.336
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração e retificar o Acórdão 303-32.798 de 22/02/06, nos termos do voto do relator.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Zenaldo Loibman
Numero do processo: 13886.000805/2004-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2000
DCTF / 2000. MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMPRESA EM ATIVIDADE NÃO OPTANTE DO SIMPLES COM MOVIMENTAÇÃO NORMAL NO PERÍODO. Estando prevista na legislação em vigor a prestação de informações aos órgãos da Secretaria da Receita Federal e verificando o não cumprimento na entrega dessa obrigação acessória nos prazos fixados pela legislação é cabível a multa pelo atraso na entrega da DCTF. nos termos da Lei nº 10.426 de 24 de abril de 2002 foi aplicada retroatividade mais benigna para o recorrente
Numero da decisão: 303-34.119
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Sílvo Marcos Barcelos Fiúza
Numero do processo: 13884.005408/99-52
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: EMENTA: F1NSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO.
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíuota do Finsocial é de 5 (cinco) anos contados de 12/06/98, data de publicação da Medida Provisória n° 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação.
Recurso a que se dá provimento, para determinar o retorno do
processo à DRJ para exame do mérito.
Numero da decisão: 301-31.872
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, com retorno do processo a DRJ para exame do pedido, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Otacilio Dantas Cartaxo e Valmar Fonsêca de Menezes votaram pela conclusão.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: ATALINA RODRIGUES ALVES
Numero do processo: 13863.000289/2004-91
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/09/1989 a 30/03/1992
Ementa: FINSOCIAL. Pedido de Restituição/Compensação. Possibilidade de Exame. Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Decadência do direito de Restituição/Compensação. Inadmissibilidade. Dies a quo. Edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário. Duplo Grau de Jurisdição.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-38.112
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência retornando-se os autos à Repartição de Origem para apreciação das demais questões de mérito, nos termos do voto do relator. As Conselheiras Rosa Maria de Jesus da
Silva Costa de Castro e Mércia Helena Trajano D'Amorim votaram pela conclusão. Vencidas Conselheiras Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto e Judith do Amaral Marcondes Armando que negavam provimento.
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA
Numero do processo: 13871.000118/2005-43
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Processo n.º 13871.000118/2005-43
Acórdão n.º 302-38.507CC03/C02
Fls. 46
Ano-calendário: 2001
Ementa: DCTF. LEGALIDADE.
É cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF à vista no disposto na legislação de regência.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, não elide a responsabilidade do sujeito passivo pelo cumprimento intempestivo de obrigação acessória. Precedentes do STJ.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 302-38507
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
Numero do processo: 13869.000049/2001-93
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: SIMPLES. INTENÇÃO MANIFESTA. NÃO IMPEDIMENTO
Fica claro que, no caso concreto, a contribuinte deseja exercer a opção pelo SIMPLES e o manifestou expressamente, não há como negar a sua manifestação de vontade, pelo menos a partir de maio/2001.
A decisão recorrida parece ter emprestado exagerado rigor à interpretação do Parecer COSIT 60/99. As hipóteses de comprovação da intenção do contribuinte em aderir ao SIMPLES, mencionadas naquele Parecer, são à toda evidência exemplificativas, e não exaustivas.
Ocorre que nem mesmo o fato da intenção do contribuinte só ter sido esclarecida após fevereiro/2001 pode servir de óbice. O Parecer COSIT acima referido, com base no CTN, firmou o entendimento de que no caso de pessoas jurídicas inscritas no CGC/CNPJ a partir de 0/01/1997, desde que haja a identificação da intenção da empresa em aderir ao SIMPLES, e assim comprovado erro no preenchimento da FCPJ, pode-se promover a retificação.
O que esclarece o Parecer COSIT, é que se a administração tributária puder identificar que a falta de opão pelo SIMPLES, via FCPJ, decorreu de erro do contribuinte, mesmo quando não haja requerimento do interessado, de ofício, poderá a autoridade administrativa retificar a FCPJ. Este é o caso que se pode identificar seja por recolhimento de tributos na sistemática do SIMPLES, seja pela apresentação da Declaração anual segundo a sistemática do SIMPLES. Aliás, o interessado demonstrou nos autos, que, embora não tenha auferido renda tributável em 2001, realizou despesas de instalação em novo ramo de atividade, e apresentou a Declaração de PF-2002, ano-base 2001, já segundo a sistemática do SIMPLES.
A inclusão no SIMPLES deve ser considerada a partir de 01/01/2001.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.440
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 13833.000013/95-90
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR. EXERCÍCIO DE 1994. Em função da declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 399/93, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e, em conformidade com o disposto no art. 4º, do Decreto nº 2.346/97 deve ser considerado insubsistente o lançamento de Imposto Territorial Rural (ITR), referente ao exercício de 1994.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-37924
Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a insubsistência do ITR/94 com base na decisão do STF, nos termos do voto da Conselheira relatora. Os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Corintho Oliveira Machado e Mércia Helena Trajano D’Amorim votaram pela conclusão.
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
Numero do processo: 13851.001263/2005-80
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2003
Ementa: DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem fundamento legal no artigo 5º, § 3º do Decreto-lei nº 2.124, de 13/06/84, não violando, portanto, o princípio da legalidade. A atividade de lançamento deve ser feita pelo Fisco uma vez que é vinculada e obrigatória.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Não é aplicável às obrigações acessórias a exclusão de responsabilidade pelo instituto da denúncia espontânea, de acordo com o art. 138 do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-38778
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando
