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4823920 #
Numero do processo: 10831.000023/93-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 1993
Ementa: Considera-se sem validade a G.I. apresentada ao Fisco, após dec orridos os 15 dias previstos para fins de comprovação junto à Repartição.
Numero da decisão: 303-27704
Nome do relator: MILTON DE SOUZA COELHO

4824109 #
Numero do processo: 10831.002014/93-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 1994
Ementa: Não caracteriza a divergência entre o exportador efetivo e o que constou na G.I, tendo apenas ocorrido erro material no preenchimento do documento, não prevalece a multa do art. 526, IX do R.A. Recurso provido.
Numero da decisão: 303-28010
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4822533 #
Numero do processo: 10805.003318/90-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 1998
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. A mercadoria identificada pelo Laboratório como dispersão aquosa de um pigmento inorgânico branco (Dióxido de Titânio do tipo Rutilo, com modificadores) em um meio constituído de Amônia, Poli (Acetato de Vinila/Maleato de Dibutila) e derivado de celulose, na forma como foi importada, está abrigada no código NBM/SH 3206.10.0200. Recurso provido.
Numero da decisão: 302-33.691
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA

4821050 #
Numero do processo: 10680.010807/91-02
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 1995
Ementa: ISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR - ART. 1º. PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA "b", DO DL. NR. 2.434/88 - SOLIDARIEDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO DA MERCADORIA. 1. Responde solidariamente com o contribuinte, no caso o importador, o cessionário de mercadoria importada como o benefício de isenção vinculada à qualidade do importador, podendo este, a critério da autoridade fazendária, ser eleito como sujeito passivo da obrigação principal, nos termos do art. 121 do CTN, arts. 11, 26 e 32 do DL. nº 37/66, este último com redação dada pelo art. 1o., do D.L. nº 2.472/88. 2. Recurso negado.
Numero da decisão: 302-33.208
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do processo por ilegitimidade de parte passiva, vencidos os Conselheiros PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, relator ANTENOR DE BARROS LEITE FILHO e LUIS ANTONIO FLORA, no mérito, por maioria de votos, manteve-se a exigência de recolhimento dos tributos, vencido o Conselheiro ANTENOR DE BARROS LEITE FILHO, e também por maioria de votos, excluiu-se as multas capituladas nos Art. 521, inciso II, "a - do RA e 364, inciso II do RIPI, e os juros de mora, vencido os Conselheiros ELIZADETH MARIA VIOLATTO, HENRIQUE PRADO MEGDA e ELIZABETH EMILIO M. CHIEREGATTO, que excluíam apenas os juros incidentes no período de janeiro 91 a junho 91.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES

4821049 #
Numero do processo: 10680.010806/91-31
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 1995
Ementa: Mercadoria importada com isenção de tributos vinculada à qualidade do importador. A transferência da propriedade ou uso de tal mercadoria, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto (art. 137 do RA, c/c art. 11 do DL 37/66). O cessionário é responsável solidário pelo imposto e multas cabíveis, sendo que esta solidariedade não comporta beneficio de ordem (art. 82 do RA c/c art. 32 DL 37/66 e art. 124 do CTN). Recurso negado
Numero da decisão: 302-33.086
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do processo, vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cuco Antunes e Luís Antônio Flora. No mérito, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cuco Antunes e Luís Antônio Flora que mantiveram apenas as cobranças do II e do IPI e o Conselheiro Ricardo Luz de Barros Barreto que dava provimento integral, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO

4821484 #
Numero do processo: 10711.009069/93-54
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1996
Ementa: (ÓXIDO DE ALUMÍNIO FUNDIDO - CLASSIFICA-SE NO CÓDIGO TAB 2818.10.9900, POR APLICAÇÃO DA RG1. RECEBE AS CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DO "CORINDO ARTIFICIAL", CITADO NOMINALMENTE NA NOTA "C' DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS DA NESH.
Numero da decisão: 301-28253
Nome do relator: ISALBERTO ZAVÃO LIMA

4824088 #
Numero do processo: 10831.001737/94-65
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 1996
Ementa: NACIONALIZAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS SOB REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. 1. A nacionalização de mercadoria admitida temporariamente obriga ao recolhimento dos tributos suspensos, na forma do art. 307, parágrafo 3o. do Decreto nr. 91.030/85. 2. A revogação de Regime Especial, que garantia a exclusão da exigibilidade do crédito tributário devidamente constituído, não afasta o dever de cumprir a obrigação tributária nascida com a ocorrência de seu respectivo fato gerador. 3. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 140 do CTN. 4. Inexiste previsão legal capaz de amparar a pretensão de se depreciar o valor tributável da mercadoria por ocasião de seu despacho para consumo, promovido para regularizar sua situação no território nacional. 5. O cálculo do montante devido a título de juros moratórios deve reportar-se à data do registro da D.I. referente ao despacho para consumo. 6. Correta a exigência das multas capituladas no art. 364, II, do RIPI e no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91, face à ocorrência de prática tida por infracionária, da qual resultou a insuficiência de recolhimento. 7. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-33248
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA

4822783 #
Numero do processo: 10814.008838/91-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 1992
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMU NIDADE TRIBUTARIA. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, . 2., da Constituição Federal, não abrange o I.I. e o I.P.I. Negado provimento ao recurso. Relator: Ronaldo Lindimar José Marton.
Numero da decisão: 301-27122
Nome do relator: RONALDO LINDIMAR JOSÉ MARTON

4821574 #
Numero do processo: 10715.006003/93-72
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 1994
Ementa: Infração Administrativa ao Controle das Importações. Guia de Importação apresentada após o prazo previsto nas Portarias DECEX em 8 e 15/91. Não caracterizado uma importação do desamparo do documento razão por que descabe a aplicação da multa do inciso II do art. 526 do R.A. Recurso provido.
Numero da decisão: 303-28062
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA

4822805 #
Numero do processo: 10814.009379/94-47
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IMUNIDADE ISENÇÃO. 1 - O art. 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços. 2 - A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei nº 8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo. 3 - Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 302-33220
Nome do relator: Antenor de Barros Leite Filho