Numero do processo: 10831.000023/93-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 1993
Ementa: Considera-se sem validade a G.I. apresentada ao Fisco, após dec
orridos os 15 dias previstos para fins de comprovação junto à
Repartição.
Numero da decisão: 303-27704
Nome do relator: MILTON DE SOUZA COELHO
Numero do processo: 10831.002014/93-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 1994
Ementa: Não caracteriza a divergência entre o exportador efetivo e o que
constou na G.I, tendo apenas ocorrido erro material no preenchimento
do documento, não prevalece a multa do art. 526, IX do R.A.
Recurso provido.
Numero da decisão: 303-28010
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10805.003318/90-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 1998
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS.
A mercadoria identificada pelo Laboratório como dispersão aquosa de um pigmento inorgânico branco (Dióxido de Titânio do tipo Rutilo, com modificadores) em um meio constituído de Amônia, Poli (Acetato de Vinila/Maleato de Dibutila) e derivado de celulose, na forma como foi importada, está abrigada no código NBM/SH 3206.10.0200. Recurso provido.
Numero da decisão: 302-33.691
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA
Numero do processo: 10680.010807/91-02
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 1995
Ementa: ISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR - ART. 1º. PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA "b", DO DL. NR. 2.434/88 - SOLIDARIEDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO DA MERCADORIA.
1. Responde solidariamente com o contribuinte, no caso o importador, o cessionário de mercadoria importada como o benefício de isenção vinculada à qualidade do importador, podendo este, a critério da autoridade fazendária, ser eleito como sujeito passivo da obrigação principal, nos termos do art. 121 do CTN, arts. 11, 26 e 32 do DL. nº 37/66, este último com redação dada pelo art. 1o., do D.L. nº 2.472/88.
2. Recurso negado.
Numero da decisão: 302-33.208
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar
de nulidade do processo por ilegitimidade de parte passiva,
vencidos os Conselheiros PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, relator
ANTENOR DE BARROS LEITE FILHO e LUIS ANTONIO FLORA, no mérito, por maioria de votos, manteve-se a exigência de recolhimento dos
tributos, vencido o Conselheiro ANTENOR DE BARROS LEITE FILHO, e
também por maioria de votos, excluiu-se as multas capituladas nos
Art. 521, inciso II, "a - do RA e 364, inciso II do RIPI, e os
juros de mora, vencido os Conselheiros ELIZADETH MARIA VIOLATTO,
HENRIQUE PRADO MEGDA e ELIZABETH EMILIO M. CHIEREGATTO, que
excluíam apenas os juros incidentes no período de janeiro 91 a
junho 91.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES
Numero do processo: 10680.010806/91-31
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 1995
Ementa: Mercadoria importada com isenção de tributos vinculada à qualidade do importador.
A transferência da propriedade ou uso de tal mercadoria, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto (art. 137 do RA, c/c art. 11 do DL 37/66).
O cessionário é responsável solidário pelo imposto e multas cabíveis, sendo que esta solidariedade não comporta beneficio de ordem (art. 82 do RA c/c art. 32 DL 37/66 e art. 124 do CTN).
Recurso negado
Numero da decisão: 302-33.086
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do processo, vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cuco Antunes e Luís Antônio Flora. No mérito, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cuco Antunes e Luís Antônio Flora que mantiveram apenas as cobranças do II e do IPI e o Conselheiro Ricardo Luz de Barros Barreto que dava provimento integral, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10711.009069/93-54
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1996
Ementa: (ÓXIDO DE ALUMÍNIO FUNDIDO - CLASSIFICA-SE NO CÓDIGO TAB 2818.10.9900,
POR APLICAÇÃO DA RG1. RECEBE AS CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DO "CORINDO
ARTIFICIAL", CITADO NOMINALMENTE NA NOTA "C' DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
DA NESH.
Numero da decisão: 301-28253
Nome do relator: ISALBERTO ZAVÃO LIMA
Numero do processo: 10831.001737/94-65
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 1996
Ementa: NACIONALIZAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS SOB REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA.
1. A nacionalização de mercadoria admitida temporariamente obriga ao
recolhimento dos tributos suspensos, na forma do art. 307, parágrafo
3o. do Decreto nr. 91.030/85.
2. A revogação de Regime Especial, que garantia a exclusão da
exigibilidade do crédito tributário devidamente constituído, não
afasta o dever de cumprir a obrigação tributária nascida com a
ocorrência de seu respectivo fato gerador.
3. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão
ou seus efeitos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 140 do CTN.
4. Inexiste previsão legal capaz de amparar a pretensão de se
depreciar o valor tributável da mercadoria por ocasião de seu despacho
para consumo, promovido para regularizar sua situação no território
nacional.
5. O cálculo do montante devido a título de juros moratórios deve
reportar-se à data do registro da D.I. referente ao despacho para
consumo.
6. Correta a exigência das multas capituladas no art. 364, II, do RIPI
e no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91, face à ocorrência de
prática tida por infracionária, da qual resultou a insuficiência de
recolhimento.
7. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-33248
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
Numero do processo: 10814.008838/91-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 1992
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMU
NIDADE TRIBUTARIA. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, .
2., da Constituição Federal, não abrange o I.I. e o I.P.I. Negado
provimento ao recurso.
Relator: Ronaldo Lindimar José Marton.
Numero da decisão: 301-27122
Nome do relator: RONALDO LINDIMAR JOSÉ MARTON
Numero do processo: 10715.006003/93-72
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 1994
Ementa: Infração Administrativa ao Controle das Importações.
Guia de Importação apresentada após o prazo previsto nas Portarias
DECEX em 8 e 15/91. Não caracterizado uma importação do desamparo do
documento razão por que descabe a aplicação da multa do inciso II do
art. 526 do R.A.
Recurso provido.
Numero da decisão: 303-28062
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 10814.009379/94-47
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IMUNIDADE ISENÇÃO.
1 - O art. 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos
impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços.
2 - A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito
público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei nº
8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo.
3 - Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 302-33220
Nome do relator: Antenor de Barros Leite Filho
