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4630544 #
Numero do processo: 10280.002096/97-38
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - DESPESAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE - A apropriação da despesa de propaganda e publicidade no regime de caixa antecipa a tributação do lucro e a correção deste lucro, via LALUR, de um período para outro, não causa qualquer prejuízo ao Fisco. IRPJ - CUSTOS/DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS - PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA BAIXA COMO PREJUÍZOS - A contabilização a débito da conta de Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa com a contrapartida a conta de prejuízo dos períodos mensais do ano calendário de 1993, só pode ser apropriada na determinação do lucro, quando observado o disposto no artigo 221 do RIR/80 e artigo 90 Lei n° 8.541/92, Portaria MF n° 526/93 e 1N/SRF n° 46/93 e 80/93. IRPJ - CUSTOS/DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS - PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA O valo' contabilizado a título de provisão para créditos de liquidação duvidosa quando não dedutível para fins de determinação do lucro real, deve ser adicionado ao lucro real, via LALUR (Parte A) e não comporta controle na Parte B do mesmo livro auxiliar e, conseqüentemente não está sujeito a correção monetária e nem pode ser excluído no período subsequente para apuração do lucro real. MULTA DE MORA - A multa de mora pelo atraso na entrega da declaração de rendimentos incide sobre o valor do imposto devido na mesma declaração. Não se justifica sua incidência sobre o valor do imposto devido em lançamento de oficio, apurada posteriormente a apresentação da declaração de rendimentos. Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-91738
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir do litígio as parcelas de Cr$ 2.351.375,00, Cr$ 87.934.597,37 e Cr$ 46.432.158,21, respectivamente no período-base de 1991 e nos meses (demonstrado no relatório) dos anos-calendáiro de 1992 e 1993, bem como afastar a incidência de multa de mora por atraso na entrega da declaração, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4632861 #
Numero do processo: 10830.009288/97-00
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ — MULTA DE OFÍCIO — Na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, não tem cabimento a imposição da multa de ofício, se a exigibilidade tiver sido suspensa por concessão de medida liminar em ação cautelar. JUROS MORATÓRIOS — Na formalização da exigência do crédito tributário através do lançamento, sempre que o principal estiver sendo recolhido a destempo, salvo a hipótese do depósito de seu montante integral, serão devidos juros de mora. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-92922
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, conhecer do recurso somente no tocante a aplicação da multa de lançamento de ofício, dando-lhe provimento parcial para cancelar a aludida multa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Francisco de Assis Miranda

4631909 #
Numero do processo: 10680.007700/92-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPF - DECORRÊNCIA - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável ao julgamento dó processo decorrente, dada a relação de causa e efeito que vincula um ao outro. IRPF - PENALIDADES - Na hipótese de lançamento decorrente na pessoa fisica em virtude de arbitramento de lucro na pessoa jurídica, com base nareceita bruta conhecida e declarada não cabe a aplicação da multa qualificada de 150% e 300%, respetivamente, nos exercícios de 1991 e 1992.
Numero da decisão: 101-91673
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso véluntário para adequar a este o decidido no Acórdão n° 101-89.630, de 17 de abril de 1996 bem como reduzir a multa de oficio para 50% e 75%, respectivamente, nos exercícios de 1991 e 1992 e, ainda, excluir a cobrança da TRD, como juros de mora, no período anterior ao mês de agosto de 1991, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4627415 #
Numero do processo: 13502.000879/2001-70
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Numero da decisão: 101-02.410
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

4632492 #
Numero do processo: 10814.001339/91-96
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 15 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 1992
Numero da decisão: 301-27023
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA
Nome do relator: SÉRGIO DE CASTRO NEVES

4630761 #
Numero do processo: 10380.005016/89-95
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 1990
Data da publicação: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 1990
Ementa: PIS - DEDUÇÃO - Decorrência - A solução dada ao litígio principal, relati vo ao imposto de renda pessoa jurídi-1 ca, aplica-se ao litígio decorrente ,_ relativo ao PIS-DEDUÇÃO DO IRPJ. Rejeitada a preliminar de nulidade. Negado provimento do recurso.
Numero da decisão: 101-80972
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitara pre liminar argüida e, no merito, negar provimento ao recurso, nos ter mos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber

4630400 #
Numero do processo: 10183.006493/2005-67
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2002 ITR - PRESERVAÇÃO PERMANENTE - RESERVA LEGAL - UTILIZAÇÃO LIMITADA - EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E ADA PARA COMPROVAÇÃO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AVERBAÇÃO CARTORÁRIA DA ÁREA DE RESERVA LEGAL À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO IMPON1VEL - EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL Não há amparo legislativo para a exigência do Fisco de prévia averbação no registro cartorário, com o fito de comprovação das áreas de reserva legal, para que o contribuinte possa fruir da isenção do ITR, na condição de que, ao ser instado pelo órgão fazendário, possa comprovar o declarado por todos os meios instrutórios em direito admitidos, notadamente pelo ADA protocolizado e por laudos periciais. Não há qualquer dispositivo legal que exija a comprovação das áreas de preservação permanente e reserva legal / utilização limitada, necessariamente, através de laudo pericial. VTN -LAUDO TÉCNICO Verifica-se a plena viabilidade de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no VTN/ha apontado no SIPT, ainda mais quando é apontado um valor médio, sem discriminação das áreas, haja vista que laudo técnico de avaliação, emitido por profissional habilitado, atende aos requisitos essenciais das Normas da ABNT, demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel, bem como a existência de suas características particulares. ITR — ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. Incabível a exclusão da área de utilização limitada/reserva legal da área tributável quando não averbada à margem da matrícula do imóvel, eis que a averbação é requisito de validade, confere eficácia erga unes e permite que a reserva legal instituída na forma da lei possa repercutir juridicamente, ressaltando-se que a parte da área declarada e averbada deve ser considerada para fins de exclusão da base de cálculo do ITR. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 301-34.858
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, 1) Por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para reconhecer a área de preservação permanente e o valor do VTN nos termos do laudo técnico. 2) Pelo voto de qualidade, em NEGAR provimento quanto à área de reserva legal por ausência de averbação dessa área no registro de matrícula. Vencidos os conselheiros, Rodrigo Cardozo Miranda (Relator), Luiz Roberto Domingo, Priscila Taveira Crisóstomo (Suplente) e Susy Gomes Hoffmann, que davam provimento para reconhecer a área de reserva legal constante do laudo. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Luiz Fregonazzi.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Rodrigo Cardozo Miranda

4629110 #
Numero do processo: 19515.000807/2002-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Numero da decisão: 101-02.472
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Junior

4630991 #
Numero do processo: 10480.000321/93-58
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - A partir do exercício de 1983 (Decreto-lei nO 1.967/92), o imposto deve ser recolhido nos respectivos vencimentos, independentemente da apresentação da declaração de rendimentos e, como conseqüência, o direito de a Fazenda Pública da União constituir crédito tributário extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, do término do períodobase. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - PIS/DEDUÇÃO - PIS/REPIQUE - FINSOCIAL - Dada a relação de causa e efeito que vincula um ao outro, a decisão proferida no lançamento principal é aplicável aos 1 lançamentos reflexivos. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 101-91879
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de II1 Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4632382 #
Numero do processo: 10768.100299/2002-53
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PRAZO DECADENCIAL PARA O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO — Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de ofício, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. DECADÊNCIA — EX OFFICI0 — Sendo a decadência e a prescrição hipóteses de extinção da obrigação tributária principal, seu reconhecimento no processo deve ser feito de ofício pela autoridade administrativa, independentemente de pedido do sujeito passivo, em respeito ao princípio da estrita legalidade e da moralidade administrativa. CSLL - DECADÊNCIA — CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI N. 8.212/91 FRENTE ÀS NORMAS DISPOSTAS NO CTN — A partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais voltaram a ter natureza jurídico-tributária, aplicando-se-lhes a elas todos os princípios tributários previstos na Constituição (art. 146, III, "b"), e no Código Tributário Nacional (arts. 150, § 4°. e 173). Recurso provido.
Numero da decisão: 101-95.401
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência suscitada de ofício pelo Conselheiro Relator, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Caio marcos Cândido, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias.
Nome do relator: Valmir Sandri