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4663913 #
Numero do processo: 10680.003128/93-02
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRRF - DECORRÊNCIA - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão prolatada no processo matriz, é aplicável, no que couber ao processo decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-13351
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, RETIFICAR o Acórdão n.° 105-12.598, de 13/10/98, por força da decisão consubstanciada no Acórdão CSRF/01-02.908, de 08/05/00, para, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para ajustar a exigência ao decidido no processo principal, através do Acórdão n.° 105- 13.348, de 08/11/00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro José Carlos Passuello, que ajustava a exigência ao voto por ele proferido quanto ao IRPJ.
Nome do relator: Luiz Gozaga Medeiros Nobrega

4707016 #
Numero do processo: 13603.001045/2001-43
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS As telhas de aço, onduladas e trapezoidal, mesmo pintadas, destinadas à construção de telhados ou fechamentos laterais de construção, constituindo-se em elemento estrutural e de acabamento de edificações, classificam-se no código NCM 7308.90.90. O produto denominado steel deck, classifica-se no código NCM 7308.90.90 por trata-se de um painel de aço, executado segundo um projeto específico de engenharia, que é utilizado para a execução de lajes sobre vigas de estruturas metálicas e que após a cura do concreto, se incorpora como elemento estrutural da laje, não sendo mais removido, não pode ser considerado como uma armação pronta, mas estrutura auto-portante que se integra ao concreto, logo, fica fazendo parte integrante da própria construção.
Numero da decisão: 303-31.152
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Irineu Bianchi

4705455 #
Numero do processo: 13410.000116/2001-58
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Ementa: ITR/1997. AUTO DE INFRAÇÃO PARA LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE ITR - GLOSA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA POR ENTREGA A DESTEMPO DO COMPETENTE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) EXPEDIDO PELO IBAMA. Descabida a cobrança de Imposto Suplementar por glosa de área da Reserva Legal da propriedade (Preservação Permanente e de Utilização Limitada) em função da não apresentação em tempo do Ato Declaratório Ambiental pelo IBAMA, fatos estes que foram devidamente sanados. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.751
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA

4703674 #
Numero do processo: 13116.000635/2004-93
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2000 ITR/2000. RESERVA LEGAL. ADA - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE. Não se pode desconhecer que a condição de “área de reserva legal” não decorre nem da sua averbação no Registro de Imóveis, nem da vontade do contribuinte, mas de texto expresso de lei (Código Florestal, Lei n° 4.771, de 15/09/65). A declaração do contribuinte, para fins de isenção do ITR, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10, parágrafo 1º, da Lei nº 9.393/96, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 303-34.791
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, que negava provimento. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela conclusão.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Marciel Elder da Costa

4708454 #
Numero do processo: 13629.000322/97-56
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES À CONTAG E À CNA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE - O que determina o enquadramento sindical da empresa que exerce diversas atividades é a preponderância de uma atividade sobre as demais (art. 581, § 2 da CLT). A empresa industrial que produz celulose, ainda que exerça atividades na área agrícola, deve ser considerada industrial para fins de enquadramento sindical por ser esta sua atividade preponderante. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-04178
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4705798 #
Numero do processo: 13502.000393/2005-65
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do Fato Gerador: 15/03/1999, 15/04/1999, 14/05/1999, 15/05/2000 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. Extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento indevido, o prazo para pedido de compensação ou restituição de indébito tributário. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 15/06/2000 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA "PER/DCOMP". PEDIDO NÃO FORMULADO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. O título "Discussão Administrativa", constante do artigo 48 da IN SRF nº 460, de 29/12/2004, não contempla a possibilidade de se interpor Manifestação de Inconformidade contra decisão da autoridade administrativa que, na forma do artigo 31 do mesmo ato infralegal, considerou o pedido de restituição como "não formulado". Recurso Voluntário que não se conhece. Recurso Voluntário Não Conhecido em Parte e na Parte Conhecida, Negado Provimento.
Numero da decisão: 2201-000.305
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2° Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso na parte em que o mesmo versa sobre o "Pedido de Restituição" considerado como "Não Formulado"; e II)na parte conhecida, em negar provimento ao recurso em face da decadência do direito de repetir o indébito.
Nome do relator: Odassi Guerzoni Filho

4707383 #
Numero do processo: 13605.000127/00-17
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - Concede-se o prazo de 05 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa nº 165, de 31/12/98 e nº 04, de 13/01/1999. IRPF - PDV - ALCANCE - Tendo a administração considerado indevida a tributação dos valores percebidos como indenização relativos aos Programas de Desligamento Voluntário em 06/01/99, data da publicação da Instrução Normativa nº 165, de 31 de dezembro de 1998, é irrelevante a data da efetiva retenção, que não é marco inicial do prazo extintivo. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45.344
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Antonio de Freitas Dutra
Nome do relator: Maria Goretti de Bulhões Carvalho

4707644 #
Numero do processo: 13609.000084/97-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO - Para desfazer a presunção legal de omissão de receita derivada de suprimento de numerário por sócio, o contribuinte deve comprovar não só a efetiva entrega como também a origem dos recursos coincidente em datas e valores e a fonte dos recursos ser independente da empresa. LANÇAMENTO DECORRENTE - IRRF - As empresas constituídas sob a reforma de sociedade limitada estão exoneradas da aplicação do disposto no artigo 35 da Lei n° 7.713, de 1998, apenas se o seu contrato social não prevê a automática distribuição do lucro auferido aos sócios. No período em que vigorou o artigo 44 da Lei n° 8.541, de 1992, a receita omitida é considerada automaticamente recebida pelos sócios, acionista ou titular da empresa individual e tributada exclusivamente na fonte à alíquota de 25%, sem prejuízo da incidência da imposto sobre a renda na pessoa jurídica. LANÇAMENTO DECORRENTE - CSLL - O fato de serem diferentes a base de cálculo do IRPJ e a da CSLL não constitui impedimento para a exigência simultânea das duas exações na hipótese de se verificar omissão de receita, desde que respeitadas as bases de calculo de cada uma das duas exações. LANÇAMENTOS DECORRENTES - PIS - COFINS - O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se aos lançamentos que com ele compartilham o mesmo fundamento factual. (Publicado no D.O.U. nº 250 de 24/12/03).
Numero da decisão: 103-21429
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jaguaribe

4707061 #
Numero do processo: 13603.001176/2005-54
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 20 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue May 20 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001, 2002 ITR. DO VALOR DA TERRA NUA. SUBAVALIAÇÃO AFASTADA. Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no VTN/ha apontados no SIPT, exige-se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT (NBR 8799/85), demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel, bem como, a existência de características particulares desfavoráveis em relação aos imóveis circunvizinhos. ÁREAS DECLARADAS DE PASTAGEM/GLOSA PARCIAL. QUANTIDADE DE ANIMAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. Ausência de documentação hábil a comprovar as áreas de pastagem e a existência de gado na propriedade no período autuado, conforme declarado na Declaração de ITR, autoriza a glosa parcial de área de pastagem. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 303-35.345
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário quanto ao VTN. Por unanimidade de votos, negar provimento quanto à área de pastagem, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Heroldes Bahr Neto

4706128 #
Numero do processo: 13525.000057/00-41
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ITR/96. GRAU DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. Conforme a legislação vigente, observa-se a validade das informações relativas à área de reserva legal, acatando-se a informação do laudo de 97,8 ha de caatinga. Juntado documento de fl. 36, que atesta uma média de 240 cabeças de gado bovino, em média, no ano de 1995 e não a quantidade inicialmente pretendida pelo recorrente. A decisão singular já havia corrigido a área de pastagem plantada, de 0,0 ha para 360,0 hectares e a área ocupada com benfeitorias de 10,0 ha para 1,5 ha. Observando-se a área servida de pastagem aceita conforme a decisão a quo, e levando-se também em consideração a área de reserva legal, deve-se aplicar a alíquota de 0,10 % correspondente ao grau de utilização da propriedade superior a 80%. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.
Numero da decisão: 303-30.815
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para acatar a existência de área de reserva legal de 97,8 ha e considerar o grau de utilização superior a 80%, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN