Numero do processo: 14485.001738/2007-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1998 a 30/05/2006
Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS.
ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELA INTEGRANTE QUANDO PAGA EM DESACORDO COM A LEI ESPECÍFICA.
A norma constitucional que exclui a participação nos lucros da incidência de contribuições é de eficácia limitada.
Caso a parcela seja paga em desacordo com a lei específica, incidirá contribuição sobre os valores pagos.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-001.111
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos foi conhecido parcialmente do recurso voluntário, para na parte conhecida conceder provimento parcial, reconhecendo a decadência parcial na forma do art. 173, inciso I do CTN. Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior que entendeu aplicar-se
o art. 150, parágrafo 4 do CTN. Quanto a parcela não decadente, não houve divergência.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 16561.720115/2012-41
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2008
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AGREGAÇÃO DE VALOR. INAPLICABILIDADE DO MÉTODO PRL-20. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
Apesar de não vislumbrado fundamento autônomo inatacado, não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência evidenciam decisões em contextos fáticos distintos do recorrido, que destacou a venda dos produtos no mercado interno sem intervenção em sua formulação e sem aposição de marca.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2008
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. EXCLUSÃO DO FRETE, SEGURO E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DO PREÇO PRATICADO. IMPOSSIBILIDADE.
No método PLR, eventuais ajustes de preço de transferência serão calculados comparando (a) o preço parâmetro, que é preço de revenda, menos descontos incondicionais, impostos e contribuições sobre vendas, comissões e corretagens e margem de lucro; com (b) o preço praticado pelo contribuinte na importação.
O caput do art. 18 da Lei nº 9.430/1996 versa sobre os custos constantes dos documentos de importação nas operações efetuadas com pessoa vinculada, isto é, do preço praticado. O §6º de tal dispositivo, ao regular a apuração de tais custos, esclarece que o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador e dos tributos incidentes na importação compõem o custo, por óbvio, para fins de dedutibilidade do preço praticado. Isso porque os parágrafos têm por função complementar ou excepcionar a norma contida no caput, não devendo ser interpretados de forma isolada.
Portanto, o §4º do art. 4ª da IN SRF nº 243/2002 está em linha com a previsão contida no caput e no §6º do art. 18 da Lei nº 9.430/1996, bem como com o fato de que o preço parâmetro, calculado a partir do preço de revenda, contempla o valor do frete, do seguro e do imposto de importação. Assim, estando o valor do frete, do seguro e do imposto de importação incluído tanto no preço parâmetro, como no preço praticado, tais grandezas poderão ser comparadas para fins de apuração dos ajustes de preço de transferência, sem que haja qualquer distorção.
Numero da decisão: 9101-006.948
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: i) não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, votando pelas conclusões os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli e Luiz Tadeu Matosinho Machado; e ii) conhecer do recurso especial do Contribuinte. No mérito, acordam por maioria de votos em negar provimento ao recurso especial, vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior que davam provimento. Designada para redigir o voto vencedor quanto aos fundamentos do não conhecimento do recurso especial da Fazenda Nacional a conselheira Edeli Pereira Bessa.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic - Relatora
(documento assinado digitalmente)
Edeli Pereira Bessa - Redatora designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente). Ausentes os conselheiros Jandir Jose Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC
Numero do processo: 14489.000029/2007-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2002
AUTO DE INFRAÇÃO: OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP.
Apresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdenciária caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2002
REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Incidem contribuições previdenciária sobre as verbas repassadas a
contribuintes individuais por serviços prestados.
PLR. PAGAMENTO EM PERIODICIDADE INFERIOR À FIXADA LEGALMENTE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
O pagamento de PLR em periodicidade inferior àquela prevista na lei específica conduz a incidência de contribuição previdenciária sobre a citada verba.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2002
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL.
O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE.
O pedido para que a apresentação do recurso suspenda a exigibilidade do crédito tributário é desnecessário, posto que esse já é um efeito previsto no próprio CTN.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2002
REQUERIMENTO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO.
Será indeferido o requerimento de perícia técnica quando esta não se mostrar útil para a solução da lide.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-001.717
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) declarar a decadência até a competência 11/2001; II) indeferir o pedido de perícia técnica; III) no mérito, pelo seu provimento parcial para que a multa seja recalculada nos termos do art. 44, I,
da Lei n. 9.430/1996, deduzida a multa aplicada na NFLD correlata.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 19515.003883/2008-01
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCLARIAS
Período de apuração: 01/03/2004 a 30/03/2004
REMUNERAÇÃO INDIRETA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Para ocorrei a isenção fiscal sobre os valores pagos aos trabalhadores a titulo
de participação nos lucros ou resultados, a empresa deverá observar a
legislação especifica sobre a matéria.
Ao ocorrer o descumprimento da Lei 10,101/2000, as quantias creditadas
pela empresa aos empregados passa a ter natureza de remuneração, sujeitas,
portanto, à incidência da contribuição previdenciária.
o PRL pago em desacordo corn o mencionado diploma legal integra o salário
de contribuição . Sobre a verba paga incide a contribuição previdenciária, corn
o pagamento de remuneração aos segurados contribuintes individuais. A
distribuição de lucros dos administradores não empregados das Sociedades
Anônimas prevista na Lei 6.404/76 não isenta os valores pagos a esse titulo
da tributação previdencidria.
Recurso Voluntário Negado
Credito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2301-001.766
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares, em negar provimento ao recurso, o voto do(a) Relator(a)
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 15504.724670/2011-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 14 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2201-000.304
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para a unidade preparadora, para determinar a vinculação dos autos aos processos nº 15504.724669/2011-58 e 15504.724671/2011-27.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente
(assinado digitalmente)
Dione Jesabel Wasilewski - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: DIONE JESABEL WASILEWSKI
Numero do processo: 10580.720689/2010-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2005 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA EM DESACORDO COM A LEI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Os valores auferidos por segurados obrigatórios do RGPS a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados em desconformidade com a lei específica, integram o conceito jurídico de Salário de Contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE.
O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil rever, a qualquer tempo, o auto enquadramento realizado pelo contribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores eventualmente devidos.
AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
As multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91.
Na hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo do que aquele previsto no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de 75%, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.128
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso do Auto de Infração de Obrigação Principal, devendo a multa aplicada ser calculada considerando as disposições do art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 449/2008, ou seja, até a competência 11/2008, inclusive. Vencidas na votação as Conselheiras Bianca Delgado Pinheiro e Maria Anselma Coscrato dos Santos, por entenderem que a multa aplicada deveria ser limitada ao percentual de 20% em decorrência das disposições introduzidas pela MP 449/2008 (art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação da MP nº 449/2008 c/c art. 61 da Lei nº 9.430/96).
Liége Lacroix Thomasi Presidente de Turma.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), André Luís Mársico Lombardi, Maria Alselma Coscrato dos Santos, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 14485.000676/2007-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Nov 09 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/1999 a 31/05/2006
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.
Constitui infração a empresa deixar de informar mensalmente por meio da GFIP/GRFP, os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interesse do INSS, descrita no artigo 32, inciso IV da Lei 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-008.177
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes- Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wesley Rocha - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Mauricio Vital, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernanda Melo Leal, Paulo Cesar Macedo Pessoa, Leticia Lacerda de Castro, Maurício Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 13962.000419/2007-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias
Período do fato gerador: 01/11/1999 a 30/11/2006
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO CONTÁBIL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PROVA. Não constitui infração a legislação previdenciária deixar de informar as remunerações pagas ou creditadas a titulo de participação nos lucros ou resultados da empresa em observância aos requisitos mínimos estabelecidos pela Lei nº 10.101/2000, haja vista a ausência de fato gerador de obrigação tributária acessória, uma vez que não está sujeita à incidência de contribuição previdenciária. São sujeitos da prova, assim, tanto o contribuinte quanto a Fazenda, com o intuito de convencer a autoridade julgadora da veracidade dos fundamentos de suas opostas pretensões.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.654
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em negar provimento ao recurso nesta questão. Adriano Gonzáles Silvério e Marcelo Oliveira acompanharam a votação por suas conclusões.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 16327.001646/2010-41
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 14 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Jan 12 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/02/2005 a 31/12/2005
MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 119.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.
MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 148.
No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.
Numero da decisão: 9202-009.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em negar-lhe provimento. Acordam ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Mauricio Nogueira Righetti Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Milton da Silva Risso (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maurício Nogueira Righetti, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI
Numero do processo: 16327.001477/2009-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 02 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2202-000.647
Decisão:
RESOLVEM os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado), que entendeu desnecessária a diligência.
Fez sustentação oral, pelo contribuinte, o advogado Luis Eduardo Pereira Almada Nedir, OAB nº 234.718/SP.
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, Márcio Henrique Sales Parada, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente convocado), José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado).
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
