Numero do processo: 13981.000063/2001-09
Data da sessão: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 15/08/1989 a 15/12/1995
INDÉBITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA
INDÉBITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA
O prazo qüinqüenal para restituição/compensação de indébitos decorrentes de pagamentos efetuados indevidamente e/ ou a maior, a título de PIS, com . fundamento nos indigitados Decretos-lei n° 2.445 e n° 2.449, ambos de 1988, é de cinco anos contados da data da publicação da Resolução n° 49, em 10/10/1995, expedida pelo Senado Federal.
Para os recolhimentos efetuados com base na MP n° 1.212, de 25/11/1995, cujo art. 15 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conta-se o prazo qüinqüenal a partir da data decisão proferida por este Tribunal Superior.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/1995 a 30/11/1995
FUNDAMENTO LEGAL
Em face da suspensão da execução dos Decretos-lei n° 2.445 e n° 2.449, ambos de 1988, pelo Senado Federal, e do julgamento da ADIN n° 1.417-0, pelo Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional parte do art. 15 da Medida Provisória (MP) n° 1.212, de 1995, a contribuição para o PIS tomou-se devida, no período de competência de 1° de outubro de 1995, com base na
Lei Complementar n° 7, de 1970, e ulterior alteração legal.
SEMESTRALIDADE. COMPETÊNCIA. 01/10/1995 A 31/10/1995
Súmula 11. A base de cálculo do PIS, p .vista no artigo 6° da Lei
Complementar n° 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2201-000.332
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária da 2ª Seção de
Julgamento do CARF, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso no sentido de determinar a aplicação das regras previstas na Lei Complementar n° 07/70, em especial, a sistemática da semestralidade, para os períodos compreendidos entre 10/95 e 11/95, reconhecendo à recorrente o direito à repetição/compensação de possíveis diferenças apuradas para aquele período de competência, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro
Odassi Guerzoni Filho.
Nome do relator: JOSÉ ADÃO VITORINO DE MORAIS
Numero do processo: 10909.003039/2003-60
Data da sessão: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 04/04/2003
ACRÉSCIMOS LEGAIS. VIGÊNCIA DE LEI QUE INSTITUI A APLICAÇÃO DE PENALIDADE E ACRÉSCIMOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À LEI.
A multa e os juros moratórios passaram a fazer parte do ordenamento jurídico pertinente à legislação antidumping somente a partir de 30/10/2003, data de publicação da Medida Provisória n o 135/2003, que instituiu a exigência desses acréscimos. Descabida a cobrança de acréscimos legais relativos a despachos aduaneiros promovidos anteriormente àquela data.
Recurso Especial do Procurador Não Conhecido.
Numero da decisão: 9303-001.174
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 10711.723806/2012-59
Data da sessão: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2017
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 27/11/2007 RECURSO DE OFÍCIO. VALOR DE ALÇADA. Somente cabe conhecer Recurso de Ofício de decisão da DRJ cujo valor do crédito tributário seja superior a R$ 2.500.000,00. ESFERA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. A propositura pelo contribuinte de ação judicial contra a Fazenda Nacional, com o mesmo objeto do auto de infração, configura renúncia às instâncias administrativas no tocante a mesma matéria.
Numero da decisão: 3402-004.765
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício e não conhecer do recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Carlos Augusto Daniel Neto
Numero do processo: 10850.902228/2013-10
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3402-001.517
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Renato Vieira de Avila (suplente convocado) e Cynthia Elena de Campos. Ausente justificadamente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, sendo substituída pelo Conselheiro Renato Vieira de Avila (suplente convocado).
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 10880.015483/00-24
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — SEMESTRALIDADE - Embargos conhecidos e acolhidos para sanar omissão de julgado, relativa à semestralidade da Contribuição para o PASEP, com espeque no Decreto n° 71.618/72, que regulamentou essa exação, em face dos efeitos
ex tune decorrentes da Resolução n° 49/95 do Senado Federal.
Embargos acolhidos
Numero da decisão: 203-09.238
Decisão: DECIDEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para retificar o Acórdão n° 203-09.238, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva
Numero do processo: 10314.000200/99-78
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 09/06/1998
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE.
0 Imposto de Importação não se constitui tributo que, por sua natureza, comporta transferência do respectivo encargo financeiro. 0 sujeito passivo do Imposto de Importação não necessita comprovar à Secretaria da Receita Federal que não repassou seu encargo financeiro a terceira pessoa para ter
direito à restituição do imposto pago indevidamente ou em valor maior que o devido.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-000.105
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos em NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 13971.002109/2003-05
Data da sessão: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Data do fato gerador: 30/06/1998, 30/09/1998, 31/12/1998
ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO LANÇAMENTO. EFEITOS. LIMITAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A eventual alteração dos fundamentos do lançamento por parte da autoridade julgadora só pode contribuir para a decretação da sua nulidade na situação em que o crédito tributário constituído só subsiste em razão dessa modificação.
Não obstante, no caso vertente, em que não se identifica divergência entre os fundamentos utilizados pela autoridade julgadora de primeira instância e os considerados pelas autoridades autuantes, não há que se falar em inovação e,
muito menos, em nulidade dos feitos fiscais.
AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO. VINCULAÇÃO
A decisão definitiva em ação judicial produz efeitos nos estritos termos em
que foi passada. Estando a compensação lastreada em ação judicial, o ali
decidido deve ser obedecido em todo o seu teor, não havendo margem para
aplicação parcial da decisão.
MULTA DE OFÍCIO. PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.
No julgamento dos processos de auditoria de DCTF, cujo crédito tributário tenha sido constituído sob a égide art. 90 da MP no 2.15835, as multas de ofício exigidas juntamente com as diferenças lançadas devem ser exoneradas pela aplicação retroativa do caput do art. 18 da Lei no 10.833, de 2003, em razão de lei nova deixar de caracterizar o fato como hipótese para aplicação de multa de ofício. Subsiste nestes casos apenas a multa de mora.
Numero da decisão: 1803-000.936
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Walter Adolfo Maresch
Numero do processo: 10320.003882/2006-08
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e Outros
Exercício: 2005
Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NORMAS DE CONTROLE INTERNO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, As normas que regulamentam a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF dizem respeito ao controle interno das atividades da Receita Federal do Brasil. Eventual ausência do documento não afeta, por si só, a validade dos lançamentos,
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN e nos artigos 10 e 59 do Decreto n° 70.235/72, e não se identificando, no instrumento de autuação, nenhum vício prejudicial ao autuado, não há que se falar em nulidade, quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que lhe deu origem, quer do documento que formalizou a exigência tributária.
Numero da decisão: 1803-000.318
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes
Numero do processo: 13161.001017/2005-04
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Exercício: 2001
ITR — ÁREA PLANTADA COM PRODUTOS VEGETAIS - COMPROVAÇÃO
O fato gerador do tributo é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano, Assim, para que produzam efeitos no exercício, os eventos devem ter ocorrido até 31 de dezembio no ano anterior. Para comprovar a Área Plantada com Produtos Vegetais, o sujeito passivo deve apresentar provas que demarquem a sua existência antes da data do fato gerador do tributo.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 2101-000.542
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiada por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 10665.001040/2005-21
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2002, 2003
Ementa: COOPERATIVA: CONDIÇÕES NECESSÁRIAS E SUFICIENTES.
A sociedade cooperativa se constitui de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens e serviços, em proveito comum, sem objetivo de lucro. Para se aquilatar se um ato é cooperativo, deve-se, portanto, dar relevo ao critério funcional, desde que associado à premissa conceituai básica
de que se trata de um esforço conjunto de pessoas que contribuem para a consecução de uma finalidade específica. A medida de todas as coisas para a cooperativa deve ser a identificação dessa moeda de troca, qual seja, deve-se averiguar se a atividade em questão objeto do estatuto pode ser convertida ou
mensurada em esforço individualizado de cada um dos cooperados para a consecução desse objetivo.
OPERAÇÕES DE CONSUMO. VENDA DE MERCADORIAS À ASSOCIADOS.
O resultado positivo das cooperativas, proveniente de operações com associados decorrentes de vendas de mercadorias não vinculadas à atividade econômica dos associados e ao objeto da cooperativa, sujeita-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União,
aplicáveis às demais pessoas jurídicas, não podendo ser excluídas do lucro líquido para apuração da base tributável.
ATIVO PERMANENTE. ALIENAÇÃO. GANHO DE CAPITAL.
Ganhos de capital obtidos na alienação de bens do ativo permanente são receitas não operacionais e não podem ser excluídas do lucro líquido para apuração da base tributável.
MULTA ISOLADA
Aplica-se a multa isolada no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda pessoa jurídica por estimativa mensal deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal no ano-calendário correspondente."
Numero da decisão: 1401-000.167
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso, vencidos dos Conselheiros André Ricardo Lemes da Silva e Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, que cancelavam a multa isolada, nos temos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente momentaneamente e justificadamente o Conselheiro Maurício Pereira Faro
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto
