Numero do processo: 10380.006822/2007-13
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 28/02/2006
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicada a regra qüinqüenal da decadência do Código Tributário Nacional.
VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
O lançamento encontra-se revestido das formalidades legais, em consonância com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto:
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais.
SESC E SENAC. PRESTADORAS DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES
As empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares estão incluídas dentre aquelas que devem recolher, a título obrigatório , contribuição para o SESC e para o SENAC.
MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA.
ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.
Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Numero da decisão: 2403-000.893
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por maioria de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, para que se recalcule o valor da multa de mora de acordo com o disposto no art. 35, "caput", da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009, com prevalência da mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 18471.000590/2007-74
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 09 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Apr 04 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2002
DESPESAS COM ALUGUEL DE AERONAVES.
Ainda que atendam às exigências de necessidade, normalidade e usualidade previstas no art. 47 da Lei nº 4.506/64, as despesas com aluguel de aeronaves incorridas pelo sujeito passivo somente serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL quando a utilização da aeronave estiver intrinsecamente relacionada à produção ou à comercialização dos bens e serviços, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.249/1995, necessitando, portanto, de os autos retornarem ao Colegiado a quo, para a respectiva vinculação ou não ao dispositivo legal.
Numero da decisão: 9101-006.020
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial com retorno dos autos ao colegiado a quo. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Livia De Carli Germano.
(documento assinado digitalmente)
Andréa Duek Simantob Presidente em exercício e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimaraes da Fonseca (suplente convocado(a)), Andrea Duek Simantob (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Caio Cesar Nader Quintella.
Nome do relator: Marcelo Cuba Netto
Numero do processo: 10935.008174/2007-16
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/03/2000 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EM PRAZO ESTIPULADO SÚMULA
VINCULANTE STF Nº 8 PERÍODO
ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, CTN
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante nº 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No presente caso, verifica-se que em 13.12.2007 foi dada ciência à recorrente do Auto de Infração, código de fundamentação legal 68, referente às competências 03/2000 a 12/2006.
Dessa forma, constata-se que já se operara a decadência do direito de lançar a multa por descumprimento de obrigação acessória até a competência 11/2002, inclusive, nos termos do artigo 150, § 4º, CTN. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO IRREGULARIDADE
DA AUTUAÇÃO INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa a infração e as circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, data de sua
lavratura, não há que se falar em nulidade da autuação fiscal posto ter sido elaborada nos termos do artigo 293, Decreto 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário.
Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO GFIP APRESENTAÇÃO
DE GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Constitui infração, punível na forma da Lei, apresentar a empresa a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP, com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, IV, §§ 4º e 5º, LEI Nº
8.212/91 APLICAÇÃO DO ART. 32, IV, LEI Nº 8.212/91 C/C ART. 32A,
LEI Nº 8.212/91 PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA ATO
NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO ART. 106, II, C, CTN
Conforme determinação do art. 106, II, c do Código Tributário Nacional CTN a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se
de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Desta forma, há que se observar qual das seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte, conforme o art. 106, II, c, CTN: (a) a norma anterior, com a multa prevista no art. 32, inciso IV, Lei nº 8.212/1991 c/c art. 32, §§ 4º e 5º, Lei nº 8.212/1991 ou (b) a norma atual, nos termos do art. 32, inciso IV, Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 32-A, Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei 11.941/2009.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.887
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, NAS PRELIMINARES, por
unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir do Cálculo da Multa o período 01/2003 a 12/2006 os valores referentes a: REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS, REMUNERAÇÃO PRO-LABORE e REMUNERAÇÃO AUTÔNOMOS e reconhecer a decadência parcial até a competência 11/2002, inclusive, nos termos do art. 150, § 4º, CTN. Votou pelas conclusões o Conselheiro Ivacir Julio de Souza na questão da decadência. NO MÉRITO, por unanimidade de votos dar provimento parcial ao recurso para que se recalcule o
valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 32-A da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 14041.001076/2008-46
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006
Ementa:
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO
Da decisão de primeira instância cabe recurso dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Recurso protocolizado em prazo superior não será conhecido.
Numero da decisão: 2403-000.870
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso por intempestividade.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 10640.000298/2002-46
Data da sessão: Mon Oct 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração : 01/12/1989 a 30109/1991
FINSOCIAL,. PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECADÊNCIA
Uma vez que os fatos geradores da contribuição a ser restituída datam de dezembro/1989 a setembro/1991, e assente que a solicitação efetuada pela Interessada foi protocolizada em 01/02/2002, por qualquer ângulo que se analise a questão, houve decadência do direito pleiteado.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3101-000.266
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso. Os Conselheiros, Henrique Pinheiro Torres, Valdete Aparecida Marinheiro, Tarásio Campelo Borges e Luiz Roberto Domingo -votaram pelas conclusões.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 15586.000634/2009-42
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram a autuação, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade da autuação.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS E VÍNCULOS SUBSÍDIO PARA FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA.
Os Relatórios de Representantes Legais e de Vínculos são partes integrantes dos processos de lançamento e autuação e se destinam a esclarecer a composição societária da empresa no período do débito, listando todas as pessoas físicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação, a fim de subsidiarem futuras ações executórias de cobrança. Esses relatórios não são suficientes para se atribuir responsabilidade pessoal.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO ALIMENTAÇÃO EMPRESA NÃO INSCRITA NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR PAT INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO.
O oferecimento de alimentação aos segurados empregados por empresa não inscrita no PAT Programa de Alimentação do Trabalhador, integra o salário de contribuição e se constitui em fato gerador de contribuições sociais previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO CESSÃO DE MÃO DE OBRA RETENÇÃO.
O contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços e recolher a importância retida, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/91, na redação da Lei n.º 9.711/98.
A empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra
ou empreitada que tenha valores retidos poderá compensar essas importâncias quando do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO SOLIDARIEDADE CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
A contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO DESCONSIDERAÇÃO DE VÍNCULO SEGURADO
EMPREGADO.
Quando a Auditoria Fiscal constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as características de segurado empregado, previstas na Legislação, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar seu correto enquadramento.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO ACRÉSCIMOS LEGAIS JUROS E MULTA DE MORA ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA ART. 106, II, C, CTN
Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava
sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35 A, para disciplinar a multa de ofício.
Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito
lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica.
Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos
legais mais benéficos ao contribuinte
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-000.901
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de voto, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a tributação do levantamento R04 – Retenção Tomasi Laboratório. Vencido o relator Conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Cid Marconi Gurgel de Souza. NO MÉRITO, por unanimidade de voto, em dar provimento parcial para determinar o recalculo do valor da multa de mora, de acordo com o disciplinado no art. 35 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009, com prevalência da mais benéfica ao contribuinte. Vencidos os Conselheiros Cid Marconi Gurgel de Souza e Jhonatas Ribeiro da Silva na tributação do PAT
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 10167.001467/2007-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2003 a 31/01/2006
Ementa:
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Integra o salário de contribuição a parcela "in natura" recebida em desacordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.
MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA.
ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.
Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Numero da decisão: 2403-000.891
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, para que se recalcule o valor da multa de mora de acordo com o disposto no art. 35, "caput", da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009, com prevalência da mais benéfica ao contribuinte. Vencidos os conselheiros Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 10711.006544/2005-35
Data da sessão: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 04/10/2002 a 10/11/2003
PRELIMINARMENTE, NULIDADE DO PROCESSO„INTIMAÇÃO IRREGULAR. AFRONTA AO ART. 23, 1 DO DECRETO 70.235/72. INOCORRÊNCIA, MATÉRIA PRECLUSA.
Em primeiro lugar, salienta-se a preclusão da matéria, por não ter sido levantada em sede de impugnação, momento oportuno para esta discussão.
Aplicável o artigo 17 do Decreto 70.235/72, que determina ser considerada não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
Inobstante esta situação, o tema acerca da forma correta de intimação merece maiores esclarecimentos, pois, a esta não é exclusiva, sendo permitida que a comunicação do contribuinte autuado se dê pela via postal, conforme determina o inciso II do Decreto 70.235/72, c/c o §3º deste mesmo artigo.
PRELIMINARMENTE. NULIDADE. AUDITOR FISCAL. INCOMPETENTE PARA ASSINAR LANÇAMENTO, LEITURA ARTIGO II, V DO DECRETO 70.2.35/72. IMPROCEDÊNCIA.
O artigo II, V do Decreto n° 70.235/72 determina que a notificação do lançamento deve conter a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de pessoa autorizada, o que não induz na impossibilidade de que o lançamento seja lavrado por auditor Fiscal.
O Auditor Fiscal é autorizado a lançar o crédito tributário por força do que dispõe o artigo 6° da Lei 10.523/02.
PRELIMINARMENTE. NULIDADE CÁLCULOS TRIBUTÁRIOS. REALIZÁVEIS APENAS POR PROFISSIONAL GRADUADO EM CONTABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Improcedente também a alegação de nulidade do auto de infração em razão do cálculo dos valores lançados ter sido realizado por auditor fiscal que não comprovou sua graduação em contabilidade.
Em primeiro lugar não se tratam de elevada complexidade o que, portanto, não exigem que o Auditor responsável seja graduado em contabilidade para sua execução.
Em segundo lugar, trata-se de tema já ultrapassado por este Conselho de Contribuintes, o entendimento, segundo o qual é desnecessária a graduação em contabilidade para que o auditor Fiscal proceda aos cálculos inerentes a sua função. Esta matéria é objeto da Súmula n° 8 do 1° CC.
ÔNUS DA PROVA, ART. 818 DA CLT E 6º, VIII DO CDC, INAPLICABILIDADE., O ACUSADO DEVE PROVAR OS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA.
Por não se tratar de relação de trabalho ou de consumo, são inaplicáveis tanto a CLT quanto o CDC.
Não há que se Miar em cerceamento de defesa, pois a Contribuinte teve mais de uma oportunidade para apresentar a documentação que lhe foi requerida, bem como de produzir demais provas que entendesse necessárias, mas não o fez, quedando-se inerte, É ônus do acusado a prova dos fatos desconstitutivos do direito do autor.
O Fisco, por sua vez, instruiu sua acusação com prova robusta, fazendo ligação entre as notas fiscais de saída e as DDE's com as declarações das empresas de transporte marítimo e administração portuária, informando não reconhecerem as cargas em questão.
NO MÉRITO. DDE'S E NOTAS FISCAIS FALSAS. EXPORTAÇÃO FICTÍCIA, CABÍVEL A PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUA CONVERSÃO EM MULTA.
Diante das provas carreadas aos autos, é aplicável a multa de perdimento das mercadorias importadas em razão das notas fiscais e DDE's emitidas para lastrar exportação fictícia.
Uma vez não encontradas as mercadorias sob análise, aplica-se a conversão da pena em multa equivalente ao valor das mercadorias em tese exportadas.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3101-000.296
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, e no mérito, rejeitar as preliminares.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 11516.004345/2007-23
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1995 a 30/11/1999
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL.
O prazo decadencial das contribuições previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos dos arts. 173, I, quando não houver antecipação no pagamento, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2403-000.854
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO
Numero do processo: 10935.000408/2006-98
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2002
Ementa: PAF — Os lançamentos referentes à tributação de empresas enquadradas no SIMPLES estão na competência do Primeiro Conselho de
Contribuintes.
DECLINADA A COMPETÊNCIA EM FAVOR DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Numero da decisão: 301-33.999
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, declinar a competência em
favor do Primeiro Conselho de Contribuintes, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN
