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4578640 #
Numero do processo: 11474.000113/2007-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Previdenciárias Período de Apuração: 01/04/2003 a 31/12/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE ESPECÍFICA NA LEI 8.212/1991. ART. 92 E 102 DA LEI 8.212/1991. ADVENTO DA LEI 11.941/2009. PENALIDADE BENÉFICA. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar na aplicação de penalidade benéfica pelo advento da Lei 11.941/2009, se esta não trouxe qualquer alteração quanto às multas aplicadas ao descumprimento de obrigação acessória sem penalidade específica prevista na Lei 8.212/1991, punida nos termos do art/ 92 e 102 da desta Lei Previdenciária.
Numero da decisão: 2301-002.934
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos: a) em não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

4577300 #
Numero do processo: 15374.903030/2008-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA Ano-calendário: 2006 DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA AO AMPARO DE DECISÃO JUDICIAL - O provimento judicial obtido, limitado pelo pedido, determinando a não incidência da exclusão da multa de mora mediante pagamento espontâneo integral, não se presta para dispensa da multa de mora nos casos de compensação. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA – INAPLICABILIDADE - A compensação de débito tributário não enseja a aplicação do instituto da denúncia espontânea. O art. 138 do CTN trata de hipótese de exclusão de crédito tributário, e se dirige expressamente aos casos de extinção de crédito mediante pagamento, não podendo ser estendido às demais formas de extinção previstas no art. 156, em razão da limitação imposta pelo art. 111, inciso I, do mesmo Código.
Numero da decisão: 1301-000.988
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
Nome do relator: VALMIR SANDRI

4573983 #
Numero do processo: 16327.002098/2005-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 2001 Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS. AUDITORIA DE PRODUÇÃO O levantamento da produção por elementos subsidiários a partir da técnica de auditoria de produção é procedimento legítimo previsto em lei. Contudo, a apuração de omissão de receitas que toma por base tal procedimento exige fiel descrição da metodologia utilizada e adequada apreciação do processo produtivo do contribuinte fiscalizado. Restando não comprovado o atendimento a tais requisitos, há de se cancelar o lançamento. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO (PRL). FRETES, SEGUROS E TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. Por força do disposto no parágrafo 6º do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes na importação. A não consideração dos referidos dispêndios na determinação do preço parâmetro pelo método PRL impõe a comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, que tais valores não foram computados no preço de revenda praticado. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODOS DE AJUSTE. A autoridade fiscal tem o direito de, com os elementos que dispuser, determinar o preço parâmetro, não existindo na legislação de regência norma legal capaz de exigir que a referida autoridade verifique, dentre os métodos legalmente previstos, aquele que mais favorece ao sujeito passivo. PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO. Constatado que a contribuinte aproveitou integralmente, no ano-calendário objeto de auditoria, saldo de prejuízos fiscais anteriores sem observância do limite de 30%, sem que tal irregularidade tenha sido identificada pelo responsável pelo procedimento fiscal e sem que tenham sido aportados aos autos elementos capazes de comprovar que o crédito tributário a ela relativo encontra-se constituído ou confessado, descabe falar em aproveitamento do saldo indevidamente compensado. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFICIO. TAXA SELIC Nos termos da legislação de regência, procede a incidência de juros de mora com base na taxa SELIC sobre a multa de ofício não paga no vencimento. Em consonância com o art. 139 do CTN, o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. No crédito tributário estão compreendidos o valor do tributo e o valor da multa.
Numero da decisão: 1301-000.992
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício e, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário, vencido o conselheiro Relator Wilson Fernandes Guimarães, que aplica a taxa de juros de 1% sobre a multa aplicada.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

4577454 #
Numero do processo: 13305.000160/2002-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 Ementa: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO NO TEMPO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2001. Tendo em vista o reconhecimento pelo STF, no rito do art. 543, B, § 3º do CPC da inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, o prazo de cinco anos nela estabelecido somente se aplica aos pleitos efetuados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Para os pleitos de restituição de indébito tributário, de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuízados ou apresentados administrativamente antes de 9 de junho de 2005, aplica-se a orientação consolidada da Primeira Seção do STJ no sentido de que o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados de seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCLUSÃO DO DÉBITO EM PEDIDO DE PARCELAMENTO. A adesão a parcelamento não altera o direito creditório da recorrente, na medida em que este deve ser aferido em relação aos fatos geradores e pagamentos ocorridos em datas anteriores à do pedido de parcelamento.
Numero da decisão: 1302-000.916
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária do primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

4578237 #
Numero do processo: 13805.003604/93-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1992 IRRF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. RENDIMENTOS PARCIALMENTE OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. É direito do sujeito passivo computar, no saldo negativo apurado ao final do exercício, o imposto retido as sobre as receitas de aplicação financeira efetivamente contabilizadas e reconhecidas na base de cálculo, pois o tributo não pode ser utilizado como sanção pela omissão parcial de receitas, nos termos do art. 3º do CTN, respeitado o princípio da proporcionalidade. IRRF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. COMPROVANTES DE RETENÇÃO. O sujeito passivo tem direito à dedução do imposto retido pelas fontes pagadoras incidentes sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha recebido o comprovante de retenção ou não possa mais obtê-lo, desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega.
Numero da decisão: 1302-000.945
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

4579601 #
Numero do processo: 14485.001707/2007-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001, 01/02/2002 a 28/02/2002, 01/07/2002 a 31/07/2002, 01/10/2002 a 31/12/2002 Ementa: Recurso voluntário não conhecido por falta de requisitos de admissibilidade, já que interposto intempestivamente.Art. 126, da Lei n°8.213/91, combinado com artigo 305, parágrafo 1° do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.°3048/99. Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2302-001.767
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário pela intempestividade.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

4577506 #
Numero do processo: 13706.002424/2001-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica CSLL Anos- calendário: 1994, 1995 e 1998 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA - PEDIDO EFETUADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/05 - PRAZO DE 10 ANOS. ARTIGO 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF - Segundo o entendimento do STF, no caso de pedido de restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação efetuado antes da entrada em vigor da Lei Complementar n° 118/05, o prazo de cinco anos é contado a partir da homologação, expressa ou tácita, o que resulta que, na ausência de homologação expressa, o prazo é de 10 anos, contados do fato gerador. Aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - SALDO NEGATIVO - JUROS E MULTA INCIDENTES SOBRE ESTIMATIVAS PAGAS EM ATRASO - Os juros e multa restituíveis são aqueles que incidiram sobre o tributo que foi pago indevidamente em face da legislação aplicável. As estimativas pagas em conformidade com a legislação aplicável não se caracterizam como “pagamento indevido”, influenciando a eventual apuração de saldo negativo anual, esse sim, representando pagamento indevido.
Numero da decisão: 1301-000.902
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. O Conselheiro Alberto Pinto acompanha o Relator pelas conclusões.
Nome do relator: VALMIR SANDRI

4578668 #
Numero do processo: 37361.001420/2005-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/05/1996 a 31/10/2005  Ementa:  AFERIÇÃO  INDIRETA.  CONSTRUÇÃO  CIVIL.  CUSTO  UNITÁRIO BÁSICO. ÔNUS DA PROVA.  Em ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou  informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode lançar de oficio a importância que reputar devida, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.  O  montante  dos  salários  pagos  pela execução de obra pode ser aferido indiretamente mediante cálculo da mãodeobra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, com valores do Custo Unitário Básico ­ CUB.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO­ ALIMENTAÇÃO  IN  NATURA.  NÃO  INCIDÊNCIA.  JURISPRUDÊNCIA  PACÍFICA  DO  EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA LEI  Nº 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002, E DO DECRETO Nº 2.346, DE 10  DE  OUTUBRO  DE  1997.  PROCURADORIA ­GERAL  DA  FAZENDA  NACIONAL AUTORIZADA A NÃO CONTESTAR, A NÃO INTERPOR  RECURSOS E A DESISTIR DOS JÁ INTERPOSTOS  O pagamento do  auxílio ­alimentação in natura, ou seja, quando a alimentação  é  fornecida  pela  empresa,  não  sofre  a  incidência  da  contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, razão pela qual não integra  as  contribuições para o FGTS
Numero da decisão: 2302-001.795
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Deve ser excluída a parcela referente à alimentação fornecida in natura.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

4577413 #
Numero do processo: 13609.900935/2008-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS – IRPJ. Ano-calendário: 2004 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO NA FONTE - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - Não se estende ao beneficiário do rendimento que suportou o ônus do imposto retido na fonte, o descumprimento à legislação de regência cometido pela fonte pagadora responsável pela retenção e recolhimento aos cofres públicos do valor descontado. Desta forma, é passível de ser compensado na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário a totalidade do imposto de renda retido na fonte constante do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção na Fonte fornecido pela fonte pagadora dos rendimentos. Recurso provido.
Numero da decisão: 1301-000.814
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Conselheiro Relator.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR

4573822 #
Numero do processo: 12898.002377/2009-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 2006 IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS. PRECLUSÃO. Ao proceder o lançamento de ofício, a ação fiscal deve levar em conta os prejuízos apurados e declarados pelo contribuinte, compensando-os.
Numero da decisão: 1301-000.756
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, DAR provimento ao recurso voluntário nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR