Numero do processo: 13839.005607/2008-31
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 25/10/2006
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA.
A transmissão de Dcomp visando à compensação de crédito financeiro decorrente de tributos e contribuições que não são administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) será considerada não declarada e sujeita o contribuinte à multa isolada, nos termos da legislação vigente.
Recurso Voluntário Negado
Inexiste amparo legal para se excluir da base do imposto, os valores faturados e inadimplidos.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ALEGAÇÕES PREJUDICADAS.
As alegações contra a exigência de IPI cuja exigibilidade se encontrava suspensa ficaram prejudicadas, tendo em vista que o crédito tributário em julgamento não abrange parcelas discutidas em outros processos administrativos.
JUROS DE MORA À TAXA SELIC
Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 3301-001.761
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a suscitada nulidade da decisão recorrida e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente
(assinado digitalmente)
José Adão Vitorino de Morais - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Possas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Paulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS
Numero do processo: 10680.014607/2004-51
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 1999
LEGALIDADE.
E cabível a aplicação de multa pela falta ou atraso na entrega da
DCTF, conforme legislação de regência.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A liquidação extrajudicial não impede o lançamento da multa por
atraso.
DCTF- OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja a
aplicação da multa correspondente.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-40.076
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 19515.000095/2004-21
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: DECADÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - IRPJ - O lançamento do imposto de
renda amolda-se à modalidade por homologação, ten~o a contagem do início de seu prazo a partir da ocorrência do fato gerador, independentemente da existência de pagamento, pois o
que se homologa é a atividade de apuração do quantum devido, ainda que existente prejuízo.
Numero da decisão: 1103-000.110
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência do direito de constituir o credito tributário para dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado .
Nome do relator: Eric Moraes de Castro e Silva
Numero do processo: 10768.004816/2005-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2002
DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
A apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF pelas pessoas jurídicas obrigadas, quando
intempestiva, enseja a aplicação da multa por atraso na entrega.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
Em face do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes,
fica vedada a análise de inconstitucionalidade de lei.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-40.068
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Numero do processo: 10920.003877/2007-17
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO PARCIALMENTE ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF Nº 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
Na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento do STJ no REsp 973.733/SC nos termos do art. 62-A, Anexo II, Regimento Interno do CARF - RICARF, com a regra de decadência insculpida no art. 150, § 4º, CTN posto que houve recolhimentos antecipados a homologar pelo contribuinte.
A Recorrente teve ciência da NFLD no dia 25.04.2007, o período do débito é de 10/2000 a 12/2006. Dessa forma, constata-se que já se operara a decadência do direito de constituição dos créditos ora lançados até a competência 03/2002, inclusive, nos termos do art. 150, § 4º, CTN.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário.
Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE NO LANÇAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - PRECLUSÃO DO DIREITO DO IMPUGNANTE FAZÊ-LO EM OUTRO MOMENTO PROCESSUAL
A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS E MULTA DE MORA - ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 - RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA - ART. 106, II, C, CTN
Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de ofício.
Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica.
Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.465
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, nas preliminares, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso reconhecendo a decadência das competências até 03/2002 com base no art.150, § 4º do CTN. No mérito, por unanimidade de voto, dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte..
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Cid Marconi Gurgel de Souza.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 10508.000246/2002-02
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CSLL - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DA CSLL COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A regra é apagamento com base no lucro real no trimestre, a exceção é a opção feita pelo contribuinte de recolhimento da CSLL determinados sobre base de cálculo estimada. A Pessoa Jurídica somente poderá suspender ou reduzir a CSLL devida a partir do segundo mês do ano calendário, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor
acumulado já pago excede o valor da contribuição, calculados com base no lucro líquido do período em curso (Lei nº 8.981/95, art. 35 c/c art. 2º Lei nº 9.430/96).
A falta de recolhimento está sujeita às multas de 75% ou 150%, quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor da CSLL do mês em virtude de recolhimentos excedentes em períodos anteriores (Lei nº 9.430/96 44 § 1º inciso IV c/c art. 2º). O ARTIGO 14 DA MP 351 DE 22.01.2007 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.488/97, ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI N 9.430/96, MODIFICANDO O
PERCENTUAL DA MULTA, DOS 75% PREVISTOS ANTERIORMENTE, PARA 50%.
A base de cálculo da multa é o valor da CSLL calculada sobre a base estimada não recolhida ou diferença entre a devido e o recolhido até a apuração do imposto anual, para os fatos geradores ocorridos até dezembro de 2.006. A partir da apuração da contribuição anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a CSLL devida com base nesse lucro até dezembro de 2.006. (Lei nº 9.430/96 art. 44 caput c/c § 1º inciso IV e Lei 8.981/95 art. 35 § 1º letra "b").
A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se
referem os fatos geradores, como nos anos subseqüentes dentro do
período decadencial contadodos fatos geradores.
Numero da decisão: CSRF/01-05.955
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA TURMA do CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos REJEITAR a preliminar suscitada pelo contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Luciano de Oliveira Valença (Relator), Mário Sérgio Fernandes Barroso e Antonio Praga que deram provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa ao percentual de 50%. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Clóvis Alves.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Luciano de Oliveira Valença
Numero do processo: 10380.006426/2005-16
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
IRPF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. SÓCIO OU TITULAR DE PESSOA JURÍDICA INAPTA.
Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração (Súmula CARF nº 44).
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-001.030
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Giovanni Christian Nunes Campos Presidente. (assinado digitalmente)
Francisco Marconi de Oliveira Relator. (assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Giovanni Christian Nunes Campos (presidente da turma), Vanessa Pereira Rodrigues Domene, Acácia Sayuri Wakasugi, Francisco Marconi de Oliveira e Carlos André Rodrigues Pereira Lima. Declarou-se impedida a Conselheira Núbia Matos Moura.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10120.003005/2008-47
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. ABRANGÊNCIA.
A dedução relativa a despesas médicas restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, estando condicionada à comprovação hábil e idônea de que estão relacionadas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
Devem ser restabelecidas as deduções pleiteadas pelo contribuinte e glosadas pela autoridade fiscal quando comprovadas na fase recursal.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-002.689
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer dedução a título de despesas médicas no montante de R$ 8.400,00, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Antonio de Pádua Athayde Magalhães Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Tânia Mara Paschoalin, Ewan Teles Aguiar e Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHAES
Numero do processo: 13883.000006/2005-53
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Exercício: 2004
NULIDADE.
No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa denotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento e estando a decisão motivada de forma explícita, clara e congruente, não há que se falar em nulidade dos atos em litígio.
PRODUÇÃO DE PROVAS. ASPECTO TEMPORAL.
A peça de defesa deve ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se fundamentar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais.
DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ESPONTANEIDADE.
A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.
PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
O pedido de parcelamento com o mesmo objeto do lançamento importa em suspensão da exigência em relação aos valores atinentes aos fatos geradores coincidentes entre aqueles parcelados e objeto de lançamento.
JUROS DE MORA.
Tem cabimento a incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Selic sobre débitos tributários não pagos nos prazos legais.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL.
A multa de ofício proporcional é uma penalidade pecuniária aplicada em razão de inadimplemento de obrigações tributárias apuradas em lançamento direto com a comprovação da conduta culposa.
A multa de ofício proporcional é reduzida 40% (quarenta por cento) no caso em que o sujeito passivo requeira o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento.
DOUTRINA.JURISPRUDÊNCIA.
Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
LANÇAMENTOS DECORRENTES.
Os lançamentos de PIS, de CSLL, de Cofins e de INSS sendo decorrentes das mesmas infrações tributárias, a relação de causalidade que os informa leva a que os resultados dos julgamentos destes feitos acompanhem aqueles que foram dados à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1801-001.203
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir a multa proporcional de ofício em 40% (quarenta por cento), nos termos do voto da Relatora. Ausente momentaneamente o Conselheiro Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes - Presidente
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Relatora
Composição do Colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carmen Ferreira Saraiva, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Maria de Lourdes Ramirez, Marcos Vinícius Barros Ottoni, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Ana de Barros Fernandes.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 11543.000898/2003-56
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/11/2001 a 31/07/2002
COFINS. CRÉDITOS DE TERCEIROS E INCORPORAÇÃO. MOMENTO DE OCORRÊNCIA.
A operação de incorporação somente produz efeitos com o arquivamento e publicação dos respectivos atos, retroagindo seus efeitos quando requerido o arquivamento até o trigésimo dia subsequente ao da realização da assembleia. Nessa hipótese, a sucessão universal, que abrange os direitos e obrigações tributárias, ocorre com o arquivamento dos atos pela empresa incorporadora, independentemente do arquivamento, para o fim de baixa, pela empresa incorporada.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3302-001.928
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Fez sustentação oral pela Recorrente Luiz Paulo Romano, OAB/DF 14303.
(Assinado digitalmente)
Walber José da Silva Presidente
(Assinado digitalmente)
José Antonio Francisco - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
